4000042-12.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itararé
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4000042-12.2026.8.26.0279/SP REQUERENTE : MARIA ANTONIA DA CONCEICAO BARREIRA ADVOGADO(A) : ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP422527) INTERESSADO : SETEMBRINO MONTEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB SP220618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel, promovida por Maria Antônia da Conceição Barreira em face de Setembrino Monteiro de Campos. O requerido sustenta, em defesa, ter adquirido a integralidade do imóvel por usucapião especial urbana ou, subsidiariamente, por usucapião familiar. Em especificação de provas, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento das partes e oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Saúde. A autora, por sua vez, reputou desnecessárias tais diligências e reiterou o pedido de realização de perícia destinada à avaliação do imóvel e à apuração de seu valor locativo. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual passo ao saneamento e à organização da instrução. Constituem questões relevantes para o julgamento: a subsistência do condomínio estabelecido entre as partes; o preenchimento dos requisitos das modalidades de usucapião invocadas em defesa; o cabimento da extinção do condomínio e da alienação judicial do imóvel; e a existência e extensão de eventual obrigação indenizatória decorrente do uso exclusivo do bem. Em matéria probatória, dispõe o Código de Processo Civil: ?Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.? A produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes mostram-se desnecessários. A circunstância de o requerido residir exclusivamente no imóvel há longo período é admitida pela própria autora e, portanto, não constitui fato controvertido. Além disso, a mera permanência no imóvel, a realização de reformas e o pagamento de despesas não bastam, isoladamente, para demonstrar a natureza adversa da posse exercida contra a coproprietária. O requerido não indicou fato concreto e individualizado, passível de comprovação oral, que representasse inequívoca alteração da natureza da posse ou efetiva exclusão dos direitos possessórios da autora. A controvérsia deverá ser solucionada a partir dos documentos existentes, especialmente das decisões anteriormente proferidas entre as partes, e da qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Pela mesma razão, são dispensáveis os ofícios às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Saúde. As informações pretendidas destinam-se a demonstrar que o requerido e seu núcleo familiar residem no imóvel e que ele teria sido beneficiário de programa habitacional. Esses elementos, ainda que confirmados, apenas reiterariam a ocupação exclusiva já reconhecida pelas partes, sem esclarecer eventual posse adversa à coproprietária ou alterar os efeitos dos pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. Indefiro, portanto, a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a expedição dos ofícios requeridos. Diversamente, a avaliação do imóvel e a determinação de seu valor locativo dependem de conhecimento técnico especializado. A perícia mostra-se pertinente tanto para eventual alienação judicial quanto para a apuração da indenização pretendida pela autora. Defiro, assim, a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A perícia deverá apurar: as características, o estado de conservação e as condições atuais do imóvel; o seu valor de mercado; e o valor locativo mensal do bem na data da citação e na data da vistoria, indicando os critérios técnicos empregados e os parâmetros necessários à atualização dos valores no período intermediário. Para tanto, levando em consideração a especialização exigida para o encargo e a prévia habilitação perante o Tribunal de Justiça, nomeio Wilhen Carmelo Salles Kuchta, e-mail: wilhenkuchta@outlook.com, para realização da avaliação técnica. Providencie a serventia ao respectivo cadastro no portal dos auxiliares da justiça. Fica consignado que às partes, poderão, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, na forma do § 1º, do art. 475, do Código de Processo Civil: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Para o caso em comento, considerando a Resolução 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, fixo como valor da perícia técnica o montante de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Do contrário, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC, a cientificação da(s) parte(s) deverá ser informada ao juízo, pelo(a) respectivo(a) patrono(a) no prazo de 05 dias. Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada, no mesmo prazo de 05 dias acima indicado, à apresentação de razões que justifiquem a pratica do ato pelo auxiliar do juízo em substituição ao(à) advogado(a) constituído(a), cuja diligência lhe incumbe, a fim de que não haja perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. Com a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º, art. 477). Havendo arguição de divergência ou dúvida de qualquer das partes ou apresentada no parecer do assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos (CPC, § 2º, art. 477). Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ANTONIA DA CONCEICAO BARREIRA
Réu SETEMBRINO MONTEIRO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA RODRIGUES GALVÃO
OAB: 220618/SP
ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA
OAB: 422527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4000042-12.2026.8.26.0279/SP REQUERENTE : MARIA ANTONIA DA CONCEICAO BARREIRA ADVOGADO(A) : ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP422527) INTERESSADO : SETEMBRINO MONTEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB SP220618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel, promovida por Maria Antônia da Conceição Barreira em face de Setembrino Monteiro de Campos. O requerido sustenta, em defesa, ter adquirido a integralidade do imóvel por usucapião especial urbana ou, subsidiariamente, por usucapião familiar. Em especificação de provas, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento das partes e oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Saúde. A autora, por sua vez, reputou desnecessárias tais diligências e reiterou o pedido de realização de perícia destinada à avaliação do imóvel e à apuração de seu valor locativo. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual passo ao saneamento e à organização da instrução. Constituem questões relevantes para o julgamento: a subsistência do condomínio estabelecido entre as partes; o preenchimento dos requisitos das modalidades de usucapião invocadas em defesa; o cabimento da extinção do condomínio e da alienação judicial do imóvel; e a existência e extensão de eventual obrigação indenizatória decorrente do uso exclusivo do bem. Em matéria probatória, dispõe o Código de Processo Civil: ?Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.? A produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes mostram-se desnecessários. A circunstância de o requerido residir exclusivamente no imóvel há longo período é admitida pela própria autora e, portanto, não constitui fato controvertido. Além disso, a mera permanência no imóvel, a realização de reformas e o pagamento de despesas não bastam, isoladamente, para demonstrar a natureza adversa da posse exercida contra a coproprietária. O requerido não indicou fato concreto e individualizado, passível de comprovação oral, que representasse inequívoca alteração da natureza da posse ou efetiva exclusão dos direitos possessórios da autora. A controvérsia deverá ser solucionada a partir dos documentos existentes, especialmente das decisões anteriormente proferidas entre as partes, e da qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Pela mesma razão, são dispensáveis os ofícios às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Saúde. As informações pretendidas destinam-se a demonstrar que o requerido e seu núcleo familiar residem no imóvel e que ele teria sido beneficiário de programa habitacional. Esses elementos, ainda que confirmados, apenas reiterariam a ocupação exclusiva já reconhecida pelas partes, sem esclarecer eventual posse adversa à coproprietária ou alterar os efeitos dos pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. Indefiro, portanto, a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a expedição dos ofícios requeridos. Diversamente, a avaliação do imóvel e a determinação de seu valor locativo dependem de conhecimento técnico especializado. A perícia mostra-se pertinente tanto para eventual alienação judicial quanto para a apuração da indenização pretendida pela autora. Defiro, assim, a produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A perícia deverá apurar: as características, o estado de conservação e as condições atuais do imóvel; o seu valor de mercado; e o valor locativo mensal do bem na data da citação e na data da vistoria, indicando os critérios técnicos empregados e os parâmetros necessários à atualização dos valores no período intermediário. Para tanto, levando em consideração a especialização exigida para o encargo e a prévia habilitação perante o Tribunal de Justiça, nomeio Wilhen Carmelo Salles Kuchta, e-mail: wilhenkuchta@outlook.com, para realização da avaliação técnica. Providencie a serventia ao respectivo cadastro no portal dos auxiliares da justiça. Fica consignado que às partes, poderão, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, na forma do § 1º, do art. 475, do Código de Processo Civil: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Para o caso em comento, considerando a Resolução 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, fixo como valor da perícia técnica o montante de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Do contrário, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC, a cientificação da(s) parte(s) deverá ser informada ao juízo, pelo(a) respectivo(a) patrono(a) no prazo de 05 dias. Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada, no mesmo prazo de 05 dias acima indicado, à apresentação de razões que justifiquem a pratica do ato pelo auxiliar do juízo em substituição ao(à) advogado(a) constituído(a), cuja diligência lhe incumbe, a fim de que não haja perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. Com a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º, art. 477). Havendo arguição de divergência ou dúvida de qualquer das partes ou apresentada no parecer do assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos (CPC, § 2º, art. 477). Cumpra-se. Intimem-se.