Detalhe do processo

4000040-47.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000040-47.2026.8.26.0439/SP AUTOR : ELENIR JODAS ROVARIS TERZA ADVOGADO(A) : NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB SP252490) AUTOR : MIGUEL JODAS NAVARRETE ADVOGADO(A) : NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB SP252490) RÉU : LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU : YOSHIKAZU SAWADA ADVOGADO(A) : THYRSO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB SP070057) RÉU : APARECIDO GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) RÉU : OSMAR MENDANHA DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU : ALLAN VIDOTI DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU : MARCOS DONIZETE GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de existência e de propriedade de parte de bem imóvel rural denominada servidão c.c. condenatória de obrigação de retificação de registro público e de georreferenciamento, ajuizada por MIGUEL JODAS NAVARRETE e ELENIR JODAS ROVARIS TERZA em face de YOSHIKAZU SAWADA , MARCOS DONIZETE GOMES , APARECIDO GOMES , OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO (evento 1, INIC1). Narram os autores que, por força de Escritura Pública de Doação de 1992, foi instituída servidão de passagem sobre faixa de terras de 10,515 m², a qual, por lapso do registrador, não teria sido averbada quando do registro da Carta de Arrematação de 02/02/2001 relativa à Matrícula nº 14.854, de propriedade do autor Miguel. Sustentam que, ao georreferenciar a área da Matrícula nº 30.729 - originalmente de propriedade de Yoshikazu Sawada, depois desmembrada nas Matrículas nº 32.398 e nº 32.397, a faixa de servidão passou a constar incorporada à propriedade dos réus Marcos e Aparecido, mediante suposta anuência do autor Miguel que este nega ter firmado, por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta. Alegam violação ao direito de propriedade e requerem, com base nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.247 do Código Civil, a declaração de existência e propriedade da servidão e a retificação do registro e do georreferenciamento da Matrícula nº 32.397; subsidiariamente, requerem indenização por danos materiais, solidariamente, a ser apurada em liquidação por arbitramento pericial; requerem, ainda, prioridade de tramitação por idade avançada, citação dos réus e dos proprietários confrontantes, e atribuem à causa o valor de R$ 29.930,72. APARECIDO GOMES e MARCOS DONIZETE GOMES apresentaram contestação (evento 22, PET1), na qual arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e coisa julgada material, ao argumento de que os limites entre os imóveis já teriam sido definidos na Ação de Obrigação de Fazer nº 1002811-20.2024.8.26.0439, com trânsito em julgado, na qual o autor Miguel teria reconhecido expressamente, por documento com firma reconhecida, os limites fixados no georreferenciamento. No mérito, sustentaram a improcedência do pedido por ausência de direito de propriedade dos autores sobre a área denominada corredor, bem como a inexistência de dano material a indenizar, e requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa. OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO apresentaram contestação (evento 46, PET1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que já não são proprietários da Matrícula nº 32.397 desde a alienação ao corréu Marcos em 2024, e coisa julgada material, pelos mesmos fundamentos suscitados pelos corréus Aparecido e Marcos. No mérito, sustentaram a validade do georreferenciamento e da anuência expressa do autor Miguel, a impossibilidade de alteração da realidade registral consolidada e a ausência de responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Os autores apresentaram réplica (evento 53, RÉPLICA1), na qual requereram, preliminarmente, a decretação de revelia do réu Yoshikazu Sawada, por ter-se habilitado nos autos mediante procuração (evento 26) sem, contudo, apresentar contestação no prazo legal. Impugnaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada suscitadas pelos demais réus, sustentando que a ação anterior (Proc. nº 1002811-20.2024.8.26.0439) teria discutido apenas a obrigação de recolocação de cercas, e não o reconhecimento do domínio sobre a área da servidão, objeto desta demanda. Reiteraram, no mérito, os fundamentos da inicial quanto à existência e à titularidade da servidão, à configuração do dano material subsidiário e à ausência de má-fé de sua parte. Foi proferido despacho saneador, determinando a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, com posterior conclusão para decisão (evento 55, DESPADEC1). OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO manifestaram-se informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e reiterando os termos da contestação (evento 65, PET1). Os autores manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial in loco de agrimensura, topografia e georreferenciamento, com fundamento nos arts. 156 e seguintes e 465, §1º, do CPC, para apuração das metragens e eventual sobreposição entre as áreas em litígio (evento 68, PET1). APARECIDO GOMES manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental já produzida nestes autos e nos autos nº 1002811-20.2024.8.26.0439 seria suficiente ao julgamento, e reiterando o pedido de improcedência da demanda e de condenação dos autores por litigância de má-fé (evento 69, PET1). Decido. Da revelia Decreto a revelia do réu YOSHIKAZU SAWADA , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, o réu foi regularmente citado por carta (evento 11, CARTA1), com aviso de recebimento juntado aos autos em 09/02/2026 (evento 19, AR1), tendo o prazo de defesa transcorrido integralmente sem a apresentação de contestação (evento 25). A juntada de procuração em seu favor (evento 26, PROC1) somente ocorreu em momento posterior ao encerramento do prazo de resposta, circunstância que não supre a ausência de defesa nem afasta os efeitos da revelia, ficando assegurado ao réu, doravante, o direito de intervir no processo no estado em que se encontra, recebendo-o com as preclusões já operadas, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Das preliminares e prejudiciais de mérito INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por APARECIDO GOMES e MARCOS DONIZETE GOMES , sob o fundamento de que jamais tiveram relação jurídica com os autores e de que eventual responsabilidade recairia sobre os antigos proprietários do imóvel. A legitimidade passiva é aferida in abstracto, pela teoria da asserção, a partir do que a parte autora alega na inicial, e não pelo mérito da controvérsia. Os autores sustentam que a área da servidão está indevidamente averbada na matrícula nº 32.397, de titularidade atual de Aparecido e Marcos, e requerem justamente a retificação desse registro. Sendo eles os titulares registrais do imóvel cuja retificação se pretende, são partes legítimas para figurar no polo passivo, já que qualquer provimento jurisdicional que altere a configuração da matrícula nº 32.397 necessariamente produzirá efeitos em sua esfera jurídica. O argumento de que a responsabilidade seria de terceiros alheios à lide diz respeito, em realidade, ao mérito da pretensão indenizatória. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO, sob o argumento de que já não são titulares da matrícula nº 32.397 desde a alienação ao corréu Marcos em 2024, a preliminar também não prospera. Consoante bem pontuado pelos autores em réplica (evento 53), o georreferenciamento cuja invalidade se questiona foi promovido, em sua origem, sobre a totalidade da área da matrícula nº 30.729, então de titularidade de Yoshikazu Sawada, e a subsequente destacação e alienação das áreas resultantes (matrículas nº 32.398 e nº 32.397) coube justamente a Osmar, Allan e Luana, que figuraram na cadeia dominial e no próprio procedimento de georreferenciamento então realizado em 08/02/2024. Assim, ainda que atualmente não sejam mais titulares da matrícula nº 32.397 e, portanto, não possam ser destinatários de eventual comando de retificação registral direta, não se pode excluí-los liminarmente do polo passivo quanto ao pedido subsidiário de reparação de danos materiais, pois a causa de pedir aponta para participação sua na formação do vício alegado. REJEITO a prejudicial de coisa julgada material, arguida por ambos os réus com base na sentença proferida nos autos nº 1002811-20.2024.8.26.0439, tramitados no Juizado Especial Cível desta Comarca, pois não há identidade de pedidos entre as duas demandas. Naquela ação, buscou-se unicamente a condenação dos ora autores em obrigação de fazer consistente na recolocação de cercas divisórias, ao passo que nesta se postula a declaração de existência e propriedade de área de servidão, a retificação de registro público e de georreferenciamento e, subsidiariamente, indenização por danos materiais. Tampouco há identidade subjetiva plena, porquanto os réus Yoshikazu Sawada, Osmar Mendanha Dias , Allan Vidoti Dias e Luana Vidoti Dias Monteiro não integraram a relação processual anterior, que se restringiu a Aparecido Gomes , de um lado, e Miguel Jodas Navarrete e Elenir Jodas Rovaris Terza, de outro. Ainda que a sentença dos autos de n.º 1002811-20.2024.8.26.0439 tenha tratado, incidentalmente, da questão de o corredor integrar a matrícula nº 32.397, tal resolução não se reveste da autoridade da coisa julgada material nos termos do art. 503, §1º, do CPC, pois o Juizado Especial Cível carece de competência, em razão da matéria, para apreciar como questão principal pretensão que dependa de prova pericial complexa sobre limites, extensão e georreferenciamento de imóvel rural, nos termos do art. 3º c.c. art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não fosse isso, o dispositivo da decisão judicial limitou-se a condenar os então réus na obrigação de recompor cercas, sem qualquer pronunciamento declaratório sobre propriedade ou determinação de retificação registral, de modo que as considerações sobre a titularidade da área permanecem, para todos os efeitos, na fundamentação, que não faz coisa julgada, a teor do art. 504, I, do CPC. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia. Nomeio como Perito(a) Yasmin de Oliveira Lima, CREA/SP 5070416188, independentemente de compromisso. Intime-se o perito, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, para aceitação do encargo e oferecimento de proposta de honorários periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, contados desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Certificado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito a entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Advirto às partes do teor do art. 357, § 1º, do CPC: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN VIDOTI DIAS

Réu APARECIDO GOMES

Autor ELENIR JODAS ROVARIS TERZA

Réu LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO

Réu MARCOS DONIZETE GOMES

Autor MIGUEL JODAS NAVARRETE

Réu OSMAR MENDANHA DIAS

Réu YOSHIKAZU SAWADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO SANTANA AMORIM

OAB: 405887/SP

THYRSO DE CARVALHO JÚNIOR

OAB: 70057/SP

NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR

OAB: 252490/SP

ROGERIO FURTADO DA SILVA

OAB: 226618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000040-47.2026.8.26.0439/SP AUTOR : ELENIR JODAS ROVARIS TERZA ADVOGADO(A) : NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB SP252490) AUTOR : MIGUEL JODAS NAVARRETE ADVOGADO(A) : NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB SP252490) RÉU : LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU : YOSHIKAZU SAWADA ADVOGADO(A) : THYRSO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB SP070057) RÉU : APARECIDO GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) RÉU : OSMAR MENDANHA DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU : ALLAN VIDOTI DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU : MARCOS DONIZETE GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de existência e de propriedade de parte de bem imóvel rural denominada servidão c.c. condenatória de obrigação de retificação de registro público e de georreferenciamento, ajuizada por MIGUEL JODAS NAVARRETE e ELENIR JODAS ROVARIS TERZA em face de YOSHIKAZU SAWADA , MARCOS DONIZETE GOMES , APARECIDO GOMES , OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO (evento 1, INIC1). Narram os autores que, por força de Escritura Pública de Doação de 1992, foi instituída servidão de passagem sobre faixa de terras de 10,515 m², a qual, por lapso do registrador, não teria sido averbada quando do registro da Carta de Arrematação de 02/02/2001 relativa à Matrícula nº 14.854, de propriedade do autor Miguel. Sustentam que, ao georreferenciar a área da Matrícula nº 30.729 - originalmente de propriedade de Yoshikazu Sawada, depois desmembrada nas Matrículas nº 32.398 e nº 32.397, a faixa de servidão passou a constar incorporada à propriedade dos réus Marcos e Aparecido, mediante suposta anuência do autor Miguel que este nega ter firmado, por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta. Alegam violação ao direito de propriedade e requerem, com base nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.247 do Código Civil, a declaração de existência e propriedade da servidão e a retificação do registro e do georreferenciamento da Matrícula nº 32.397; subsidiariamente, requerem indenização por danos materiais, solidariamente, a ser apurada em liquidação por arbitramento pericial; requerem, ainda, prioridade de tramitação por idade avançada, citação dos réus e dos proprietários confrontantes, e atribuem à causa o valor de R$ 29.930,72. APARECIDO GOMES e MARCOS DONIZETE GOMES apresentaram contestação (evento 22, PET1), na qual arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e coisa julgada material, ao argumento de que os limites entre os imóveis já teriam sido definidos na Ação de Obrigação de Fazer nº 1002811-20.2024.8.26.0439, com trânsito em julgado, na qual o autor Miguel teria reconhecido expressamente, por documento com firma reconhecida, os limites fixados no georreferenciamento. No mérito, sustentaram a improcedência do pedido por ausência de direito de propriedade dos autores sobre a área denominada corredor, bem como a inexistência de dano material a indenizar, e requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa. OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO apresentaram contestação (evento 46, PET1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que já não são proprietários da Matrícula nº 32.397 desde a alienação ao corréu Marcos em 2024, e coisa julgada material, pelos mesmos fundamentos suscitados pelos corréus Aparecido e Marcos. No mérito, sustentaram a validade do georreferenciamento e da anuência expressa do autor Miguel, a impossibilidade de alteração da realidade registral consolidada e a ausência de responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Os autores apresentaram réplica (evento 53, RÉPLICA1), na qual requereram, preliminarmente, a decretação de revelia do réu Yoshikazu Sawada, por ter-se habilitado nos autos mediante procuração (evento 26) sem, contudo, apresentar contestação no prazo legal. Impugnaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada suscitadas pelos demais réus, sustentando que a ação anterior (Proc. nº 1002811-20.2024.8.26.0439) teria discutido apenas a obrigação de recolocação de cercas, e não o reconhecimento do domínio sobre a área da servidão, objeto desta demanda. Reiteraram, no mérito, os fundamentos da inicial quanto à existência e à titularidade da servidão, à configuração do dano material subsidiário e à ausência de má-fé de sua parte. Foi proferido despacho saneador, determinando a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, com posterior conclusão para decisão (evento 55, DESPADEC1). OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO manifestaram-se informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e reiterando os termos da contestação (evento 65, PET1). Os autores manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial in loco de agrimensura, topografia e georreferenciamento, com fundamento nos arts. 156 e seguintes e 465, §1º, do CPC, para apuração das metragens e eventual sobreposição entre as áreas em litígio (evento 68, PET1). APARECIDO GOMES manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental já produzida nestes autos e nos autos nº 1002811-20.2024.8.26.0439 seria suficiente ao julgamento, e reiterando o pedido de improcedência da demanda e de condenação dos autores por litigância de má-fé (evento 69, PET1). Decido. Da revelia Decreto a revelia do réu YOSHIKAZU SAWADA , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, o réu foi regularmente citado por carta (evento 11, CARTA1), com aviso de recebimento juntado aos autos em 09/02/2026 (evento 19, AR1), tendo o prazo de defesa transcorrido integralmente sem a apresentação de contestação (evento 25). A juntada de procuração em seu favor (evento 26, PROC1) somente ocorreu em momento posterior ao encerramento do prazo de resposta, circunstância que não supre a ausência de defesa nem afasta os efeitos da revelia, ficando assegurado ao réu, doravante, o direito de intervir no processo no estado em que se encontra, recebendo-o com as preclusões já operadas, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Das preliminares e prejudiciais de mérito INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por APARECIDO GOMES e MARCOS DONIZETE GOMES , sob o fundamento de que jamais tiveram relação jurídica com os autores e de que eventual responsabilidade recairia sobre os antigos proprietários do imóvel. A legitimidade passiva é aferida in abstracto, pela teoria da asserção, a partir do que a parte autora alega na inicial, e não pelo mérito da controvérsia. Os autores sustentam que a área da servidão está indevidamente averbada na matrícula nº 32.397, de titularidade atual de Aparecido e Marcos, e requerem justamente a retificação desse registro. Sendo eles os titulares registrais do imóvel cuja retificação se pretende, são partes legítimas para figurar no polo passivo, já que qualquer provimento jurisdicional que altere a configuração da matrícula nº 32.397 necessariamente produzirá efeitos em sua esfera jurídica. O argumento de que a responsabilidade seria de terceiros alheios à lide diz respeito, em realidade, ao mérito da pretensão indenizatória. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por OSMAR MENDANHA DIAS , ALLAN VIDOTI DIAS e LUANA VIDOTI DIAS MONTEIRO, sob o argumento de que já não são titulares da matrícula nº 32.397 desde a alienação ao corréu Marcos em 2024, a preliminar também não prospera. Consoante bem pontuado pelos autores em réplica (evento 53), o georreferenciamento cuja invalidade se questiona foi promovido, em sua origem, sobre a totalidade da área da matrícula nº 30.729, então de titularidade de Yoshikazu Sawada, e a subsequente destacação e alienação das áreas resultantes (matrículas nº 32.398 e nº 32.397) coube justamente a Osmar, Allan e Luana, que figuraram na cadeia dominial e no próprio procedimento de georreferenciamento então realizado em 08/02/2024. Assim, ainda que atualmente não sejam mais titulares da matrícula nº 32.397 e, portanto, não possam ser destinatários de eventual comando de retificação registral direta, não se pode excluí-los liminarmente do polo passivo quanto ao pedido subsidiário de reparação de danos materiais, pois a causa de pedir aponta para participação sua na formação do vício alegado. REJEITO a prejudicial de coisa julgada material, arguida por ambos os réus com base na sentença proferida nos autos nº 1002811-20.2024.8.26.0439, tramitados no Juizado Especial Cível desta Comarca, pois não há identidade de pedidos entre as duas demandas. Naquela ação, buscou-se unicamente a condenação dos ora autores em obrigação de fazer consistente na recolocação de cercas divisórias, ao passo que nesta se postula a declaração de existência e propriedade de área de servidão, a retificação de registro público e de georreferenciamento e, subsidiariamente, indenização por danos materiais. Tampouco há identidade subjetiva plena, porquanto os réus Yoshikazu Sawada, Osmar Mendanha Dias , Allan Vidoti Dias e Luana Vidoti Dias Monteiro não integraram a relação processual anterior, que se restringiu a Aparecido Gomes , de um lado, e Miguel Jodas Navarrete e Elenir Jodas Rovaris Terza, de outro. Ainda que a sentença dos autos de n.º 1002811-20.2024.8.26.0439 tenha tratado, incidentalmente, da questão de o corredor integrar a matrícula nº 32.397, tal resolução não se reveste da autoridade da coisa julgada material nos termos do art. 503, §1º, do CPC, pois o Juizado Especial Cível carece de competência, em razão da matéria, para apreciar como questão principal pretensão que dependa de prova pericial complexa sobre limites, extensão e georreferenciamento de imóvel rural, nos termos do art. 3º c.c. art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não fosse isso, o dispositivo da decisão judicial limitou-se a condenar os então réus na obrigação de recompor cercas, sem qualquer pronunciamento declaratório sobre propriedade ou determinação de retificação registral, de modo que as considerações sobre a titularidade da área permanecem, para todos os efeitos, na fundamentação, que não faz coisa julgada, a teor do art. 504, I, do CPC. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia. Nomeio como Perito(a) Yasmin de Oliveira Lima, CREA/SP 5070416188, independentemente de compromisso. Intime-se o perito, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, para aceitação do encargo e oferecimento de proposta de honorários periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, contados desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Certificado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito a entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Advirto às partes do teor do art. 357, § 1º, do CPC: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimem-se.