Detalhe do processo

4000039-50.2026.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000039-50.2026.8.26.0152/SP AUTOR : TIAGO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERT AMORIM SILVA (OAB SP526295) RÉU : TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB SP234753) ADVOGADO(A) : CAIO SIMON ROSA (OAB SP315211) RÉU : GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA (OAB SP522867) ADVOGADO(A) : ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB SP336733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Ré Trovata impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor (Evento 15), sob o argumento de que a aquisição de imóvel e a contratação de advogado particular seriam indícios de capacidade econômica. Todavia, a concessão do benefício foi devidamente fundamentada no acolhimento dos embargos de declaração (Evento 15), com base na declaração de hipossuficiência do Autor, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A aquisição de imóvel financiado e a contratação de advogado particular, por si só, não afastam a presunção, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, mantenho o deferimento da justiça gratuita ao Autor. A impugnação do exame de laringoscopia juntado pelo Autor é prematura, porquanto a valoração da prova documental e a verificação do nexo causal são questões inerentes ao mérito da demanda, a serem apreciadas no momento oportuno, após a instrução probatória. A juntada do documento é admitida neste momento processual, nos termos do art. 435 do CPC, e sua força probante será analisada em conjunto com as demais provas, notadamente a perícia técnica. Eventuais vícios formais ou a ausência de nexo causal poderão ser demonstrados pela parte contrária no momento da perícia ou das alegações finais. Superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo. São questões controvertidas a existência, a natureza e extensão dos vícios construtivos decorrentes da infiltração no imóvel do Autor; a origem da infiltração ou vício construtivo, estrutural ou não, falha de execução, ausência de manutenção ou desgaste natural; a aplicabilidade do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil ou de prazos reduzidos previstos no Manual do Proprietário, e o seu decurso; a responsabilidade das Rés pela correção dos danos e pelos prejuízos decorrentes e a existência de culpa exclusiva do consumidor ou do Condomínio. Diante da complexidade técnica da controvérsia é indispensável a produção de prova pericial, que se revela o meio mais adequado e técnico para a elucidação dos fatos. A perícia, além de responder as questões controvertidas, deverá elaborar uma estimativa de custos para a reparação integral dos danos e a correção da causa raiz do problema. Para tanto, nomeio a perita Isabella Cristina Corazzari Gonçalves, código 12948, cadastrada junto aos Auxiliares da Justiça no endereço: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/12948 Intime-a, pelo correio eletrônico, para informar se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, no prazo de 10 dias. Após, a parte solicitante da prova pericial (eventos 60 e 63), deverá depositar nos autos os honorários periciais, em obediência ao art. 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Defiro o requerimento do Autor (Evento 61) para a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Reserva Cotia , localizado na Av. Dr. Odair Pacheco Pedroso, 2626, Cotia/SP, e-mails: felipe@administradoraimb.com.br e contato@administradoraimb.com.br), a fim de que preste as seguintes informações: a) Se realiza manutenção preventiva e limpeza das calhas, rufos e demais sistemas de drenagem das áreas comuns do empreendimento, informando a periodicidade e, se possível, apresentando comprovantes (ordens de serviço, relatórios, notas fiscais) dos serviços realizados nos últimos 5 (cinco) anos; b) Se há registro de reclamações de outros moradores sobre infiltrações ou problemas similares no empreendimento; c) Se tomou conhecimento de alterações estruturais ou reformas realizadas pelo Autor na unidade autônoma (casa 101, bloco 07). O ofício deverá ser expedido pela Secretaria do Juízo e a resposta deverá ser juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a manifestação das partes. A necessidade da realização da prova oral será avaliada após a conclusão da prova pericial e a juntada da resposta ao ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor TIAGO DA SILVA OLIVEIRA

Réu TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA

OAB: 336733/SP

ROBERT AMORIM SILVA

OAB: 526295/SP

CAIO SIMON ROSA

OAB: 315211/SP

INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA

OAB: 522867/SP

MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER

OAB: 234753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000039-50.2026.8.26.0152/SP AUTOR : TIAGO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERT AMORIM SILVA (OAB SP526295) RÉU : TROVATA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB SP234753) ADVOGADO(A) : CAIO SIMON ROSA (OAB SP315211) RÉU : GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA (OAB SP522867) ADVOGADO(A) : ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB SP336733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Ré Trovata impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor (Evento 15), sob o argumento de que a aquisição de imóvel e a contratação de advogado particular seriam indícios de capacidade econômica. Todavia, a concessão do benefício foi devidamente fundamentada no acolhimento dos embargos de declaração (Evento 15), com base na declaração de hipossuficiência do Autor, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A aquisição de imóvel financiado e a contratação de advogado particular, por si só, não afastam a presunção, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, mantenho o deferimento da justiça gratuita ao Autor. A impugnação do exame de laringoscopia juntado pelo Autor é prematura, porquanto a valoração da prova documental e a verificação do nexo causal são questões inerentes ao mérito da demanda, a serem apreciadas no momento oportuno, após a instrução probatória. A juntada do documento é admitida neste momento processual, nos termos do art. 435 do CPC, e sua força probante será analisada em conjunto com as demais provas, notadamente a perícia técnica. Eventuais vícios formais ou a ausência de nexo causal poderão ser demonstrados pela parte contrária no momento da perícia ou das alegações finais. Superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo. São questões controvertidas a existência, a natureza e extensão dos vícios construtivos decorrentes da infiltração no imóvel do Autor; a origem da infiltração ou vício construtivo, estrutural ou não, falha de execução, ausência de manutenção ou desgaste natural; a aplicabilidade do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil ou de prazos reduzidos previstos no Manual do Proprietário, e o seu decurso; a responsabilidade das Rés pela correção dos danos e pelos prejuízos decorrentes e a existência de culpa exclusiva do consumidor ou do Condomínio. Diante da complexidade técnica da controvérsia é indispensável a produção de prova pericial, que se revela o meio mais adequado e técnico para a elucidação dos fatos. A perícia, além de responder as questões controvertidas, deverá elaborar uma estimativa de custos para a reparação integral dos danos e a correção da causa raiz do problema. Para tanto, nomeio a perita Isabella Cristina Corazzari Gonçalves, código 12948, cadastrada junto aos Auxiliares da Justiça no endereço: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/12948 Intime-a, pelo correio eletrônico, para informar se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, no prazo de 10 dias. Após, a parte solicitante da prova pericial (eventos 60 e 63), deverá depositar nos autos os honorários periciais, em obediência ao art. 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Defiro o requerimento do Autor (Evento 61) para a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Reserva Cotia , localizado na Av. Dr. Odair Pacheco Pedroso, 2626, Cotia/SP, e-mails: felipe@administradoraimb.com.br e contato@administradoraimb.com.br), a fim de que preste as seguintes informações: a) Se realiza manutenção preventiva e limpeza das calhas, rufos e demais sistemas de drenagem das áreas comuns do empreendimento, informando a periodicidade e, se possível, apresentando comprovantes (ordens de serviço, relatórios, notas fiscais) dos serviços realizados nos últimos 5 (cinco) anos; b) Se há registro de reclamações de outros moradores sobre infiltrações ou problemas similares no empreendimento; c) Se tomou conhecimento de alterações estruturais ou reformas realizadas pelo Autor na unidade autônoma (casa 101, bloco 07). O ofício deverá ser expedido pela Secretaria do Juízo e a resposta deverá ser juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a manifestação das partes. A necessidade da realização da prova oral será avaliada após a conclusão da prova pericial e a juntada da resposta ao ofício. Intime-se. Cumpra-se.