4000038-37.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000038-37.2026.8.26.0032/SP AUTOR : CARLOS JOSE BELARMINO ADVOGADO(A) : CLESLEY ADOLFO RAMOS CANGUSSU (OAB SP412855) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Nessa toada, defiro a realização de perícia médica por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos; a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, a quem incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Diante disso, oficie-se ao IMESC para que designe local, dia e hora para a realização da perícia médica, remetendo-se as cópias das principais peças dos autos, laudos, exames e demais documentos médicos, bem como dos quesitos apresentados. Após, intime-se os advogados das partes e a parte autora, pessoalmente, da data, horário e local designados para comparecimento. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). Com a realização dos exames, aguarde-se o laudo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1. O periciando é portador de lesões ou patologias nos ombros? Quais? 2. Tais lesões decorrem de trauma acidental (como queda) ou possuem natureza osteodegenerativa/patológica pré-existente? 3. Há nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e as lesões apresentadas? 4. As lesões implicam incapacidade funcional ou laboral para as atividades habituais do autor? Em que grau (total ou parcial, temporária ou permanente)? 5. É possível precisar a data de início da incapacidade e a viabilidade de reabilitação profissional? Esclareça-se que os quesitos são apresentados sem prejuízo de se adotarem outros quando da prolação da sentença. Aguarde-se o cumprimento das deliberações. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS JOSE BELARMINO
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLESLEY ADOLFO RAMOS CANGUSSU
OAB: 412855/SP
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4000038-37.2026.8.26.0032/SP AUTOR : CARLOS JOSE BELARMINO ADVOGADO(A) : CLESLEY ADOLFO RAMOS CANGUSSU (OAB SP412855) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Nessa toada, defiro a realização de perícia médica por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos; a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, a quem incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Diante disso, oficie-se ao IMESC para que designe local, dia e hora para a realização da perícia médica, remetendo-se as cópias das principais peças dos autos, laudos, exames e demais documentos médicos, bem como dos quesitos apresentados. Após, intime-se os advogados das partes e a parte autora, pessoalmente, da data, horário e local designados para comparecimento. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). Com a realização dos exames, aguarde-se o laudo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1. O periciando é portador de lesões ou patologias nos ombros? Quais? 2. Tais lesões decorrem de trauma acidental (como queda) ou possuem natureza osteodegenerativa/patológica pré-existente? 3. Há nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e as lesões apresentadas? 4. As lesões implicam incapacidade funcional ou laboral para as atividades habituais do autor? Em que grau (total ou parcial, temporária ou permanente)? 5. É possível precisar a data de início da incapacidade e a viabilidade de reabilitação profissional? Esclareça-se que os quesitos são apresentados sem prejuízo de se adotarem outros quando da prolação da sentença. Aguarde-se o cumprimento das deliberações. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.