Detalhe do processo

4000037-67.2026.8.26.0027

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iacanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000037-67.2026.8.26.0027/SP AUTOR : CLEYTON ROGERIO SIMAO ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de indenização pelos danos materiais no imóvel situado na Rua Cleide Gimenez dos Santos Sousa, n. 130, bairro Jardim Alvorada, na cidade de Iacanga-SP, com correção monetária a contar da data do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação. Tendo em vista que as partes não convencionaram índice específico de correção monetária e não havendo previsão em lei específica, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Tendo em vista que as partes não convencionaram (ou convencionaram sem taxa estipulada), para os juros moratórios aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso essas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo (a partir de 28/08/2024), nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, esses ora fixados em 10% do proveito econômico obtido em favor do patrono da parte ré (correspondente ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente) e, tendo em vista o disposto no § 16 do art. 85, do CPC, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Observe-se com relação ao autor a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEYTON ROGERIO SIMAO

Réu ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO MAIA

OAB: 67217/SP

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000037-67.2026.8.26.0027/SP AUTOR : CLEYTON ROGERIO SIMAO ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de indenização pelos danos materiais no imóvel situado na Rua Cleide Gimenez dos Santos Sousa, n. 130, bairro Jardim Alvorada, na cidade de Iacanga-SP, com correção monetária a contar da data do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação. Tendo em vista que as partes não convencionaram índice específico de correção monetária e não havendo previsão em lei específica, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Tendo em vista que as partes não convencionaram (ou convencionaram sem taxa estipulada), para os juros moratórios aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso essas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo (a partir de 28/08/2024), nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, esses ora fixados em 10% do proveito econômico obtido em favor do patrono da parte ré (correspondente ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente) e, tendo em vista o disposto no § 16 do art. 85, do CPC, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Observe-se com relação ao autor a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).