4000033-11.2026.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-11.2026.8.26.0486/SP AUTOR : MARCOS ANTONIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA BOCCHI CROSCATO (OAB SP529982) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : ELZANA DARQUE MARQUESOLO ADVOGADO(A) : CARLA ANDREA VALENTIN CORRÊA (OAB SP135689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela advogada Giovana Bocchi Croscato , única patrona do autor, em petição protocolada em 09/07/2026 (Evento 66). A causídica requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil e no art. 7º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Como fato gerador do pedido, a advogada comunicou a ocorrência de parto por cesariana em 30/06/2026, resultando no nascimento de M. M. B. C. Para comprovar o alegado, juntou a respectiva certidão de nascimento (Evento 66, CERTNASC2). Fundamento e decido , nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, inciso IX, a suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. O § 6º do mesmo dispositivo fixa o período de suspensão em 30 dias, contados a partir da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar. No caso em exame, os requisitos legais estão plenamente satisfeitos. A certidão de nascimento acostada aos autos atesta que M. M. B. C. nasceu em 30/06/2026, às 11h58, no Hospital Geral Iamada, em Presidente Prudente/SP. Ademais, a procuração outorgada pelo autor confirma que a Dra. Giovana Bocchi Croscato atua como única patrona na presente demanda (Evento 1 – PROC2). A prerrogativa da advogada gestante à suspensão dos prazos processuais também encontra amparo no art. 7º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, que reforça a proteção à maternidade no exercício da advocacia. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a aplicação do referido dispositivo, garantindo o sobrestamento do feito pelo prazo legal quando a advogada única patrona dá à luz. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Cobrança. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Inconsistência. Única patrona habilitada nos autos que a deu à luz filhos gêmeos. Suspensão do processo pelo prazo de trinta dias. Inteligência do artigo 313, IX e §6º. Advogada intimada após decorrido o prazo de suspensão. Ausência de justa causa a fundamentar a devolução do prazo. Decisão preservada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137669-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Na mesma linha, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a obrigatoriedade da suspensão pelo prazo de trinta dias, conforme a expressa dicção do art. 313, § 6º, do estatuto processual: EMENTA: INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADVOGADA QUE SE TORNOU MÃE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA A SUSPENSÃO DO FEITO (ARTIGO 313, IX). PRAZO DE SOBRESTAMENTO, TODAVIA, FIXADO EM TRINTA DIAS, CONFORME EXPRESSA DICÇÃO LEGAL (ARTIGO 313, § 6º, DO ESTATUTO PROCESSUAL). APLICAÇÃO DA REGRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096493-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito à suspensão processual. Durante o período de sobrestamento, ficam vedados todos os atos processuais e suspensos todos os prazos em curso, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias , nos termos do art. 313, inciso IX, c/c § 6º, do Código de Processo Civil. A suspensão tem como termo inicial a data do parto, 30/06/2026 , e como termo final o dia 30/07/2026 . Após o decurso prazo, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova ou eventual julgamento no estado do processo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELZANA DARQUE MARQUESOLO
Autor MARCOS ANTONIO ALVES SILVA
Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
GIOVANA BOCCHI CROSCATO
OAB: 529982/SP
CARLA ANDREA VALENTIN CORRÊA
OAB: 135689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-11.2026.8.26.0486/SP AUTOR : MARCOS ANTONIO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA BOCCHI CROSCATO (OAB SP529982) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU : ELZANA DARQUE MARQUESOLO ADVOGADO(A) : CARLA ANDREA VALENTIN CORRÊA (OAB SP135689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela advogada Giovana Bocchi Croscato , única patrona do autor, em petição protocolada em 09/07/2026 (Evento 66). A causídica requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil e no art. 7º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Como fato gerador do pedido, a advogada comunicou a ocorrência de parto por cesariana em 30/06/2026, resultando no nascimento de M. M. B. C. Para comprovar o alegado, juntou a respectiva certidão de nascimento (Evento 66, CERTNASC2). Fundamento e decido , nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, inciso IX, a suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. O § 6º do mesmo dispositivo fixa o período de suspensão em 30 dias, contados a partir da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar. No caso em exame, os requisitos legais estão plenamente satisfeitos. A certidão de nascimento acostada aos autos atesta que M. M. B. C. nasceu em 30/06/2026, às 11h58, no Hospital Geral Iamada, em Presidente Prudente/SP. Ademais, a procuração outorgada pelo autor confirma que a Dra. Giovana Bocchi Croscato atua como única patrona na presente demanda (Evento 1 – PROC2). A prerrogativa da advogada gestante à suspensão dos prazos processuais também encontra amparo no art. 7º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, que reforça a proteção à maternidade no exercício da advocacia. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a aplicação do referido dispositivo, garantindo o sobrestamento do feito pelo prazo legal quando a advogada única patrona dá à luz. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Cobrança. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Inconsistência. Única patrona habilitada nos autos que a deu à luz filhos gêmeos. Suspensão do processo pelo prazo de trinta dias. Inteligência do artigo 313, IX e §6º. Advogada intimada após decorrido o prazo de suspensão. Ausência de justa causa a fundamentar a devolução do prazo. Decisão preservada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137669-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Na mesma linha, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a obrigatoriedade da suspensão pelo prazo de trinta dias, conforme a expressa dicção do art. 313, § 6º, do estatuto processual: EMENTA: INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADVOGADA QUE SE TORNOU MÃE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA A SUSPENSÃO DO FEITO (ARTIGO 313, IX). PRAZO DE SOBRESTAMENTO, TODAVIA, FIXADO EM TRINTA DIAS, CONFORME EXPRESSA DICÇÃO LEGAL (ARTIGO 313, § 6º, DO ESTATUTO PROCESSUAL). APLICAÇÃO DA REGRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096493-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito à suspensão processual. Durante o período de sobrestamento, ficam vedados todos os atos processuais e suspensos todos os prazos em curso, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias , nos termos do art. 313, inciso IX, c/c § 6º, do Código de Processo Civil. A suspensão tem como termo inicial a data do parto, 30/06/2026 , e como termo final o dia 30/07/2026 . Após o decurso prazo, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova ou eventual julgamento no estado do processo. Intimem-se.