4000032-42.2026.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Capivari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000032-42.2026.8.26.0125/SP AUTOR : CARMELINDA MARTINS SANGUIM ADVOGADO(A) : LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade para o válido julgamento do mérito ? legitimidade ad causam e interesse processual ? bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. As partes divergem quanto à regularidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado firmados, à efetiva disponibilização e proveito dos valores pela autora, bem como à existência de dano moral a ser indenizado. Nesse passo, impõe-se a produção de prova pericial digital, com o objetivo de avaliar a validade, autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas por biometria facial ("selfie") e dos logs de contratação. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perita Jaqueline Vicino para a realização da perícia digital, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. As informações técnicas sobre a profissional encontram-se disponíveis no portal específico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito arcada pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova que ora se determina. O pagamento da perícia será realizado apenas ao final, após a entrega do laudo e o fornecimento de todos os esclarecimentos necessários. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a instituição ré se enquadra como financeira, estando evidenciada a relação de consumo entre as partes. Por fim, determino que a parte autora indique, no prazo de 15 (quinze) dias, em quais bancos é correntista, a fim de se apurar se os valores foram depositados em seu favor. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CARMELINDA MARTINS SANGUIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LUIGGI ROGGIERI
OAB: 342895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000032-42.2026.8.26.0125/SP AUTOR : CARMELINDA MARTINS SANGUIM ADVOGADO(A) : LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade para o válido julgamento do mérito ? legitimidade ad causam e interesse processual ? bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. As partes divergem quanto à regularidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado firmados, à efetiva disponibilização e proveito dos valores pela autora, bem como à existência de dano moral a ser indenizado. Nesse passo, impõe-se a produção de prova pericial digital, com o objetivo de avaliar a validade, autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas por biometria facial ("selfie") e dos logs de contratação. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perita Jaqueline Vicino para a realização da perícia digital, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. As informações técnicas sobre a profissional encontram-se disponíveis no portal específico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito arcada pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova que ora se determina. O pagamento da perícia será realizado apenas ao final, após a entrega do laudo e o fornecimento de todos os esclarecimentos necessários. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a instituição ré se enquadra como financeira, estando evidenciada a relação de consumo entre as partes. Por fim, determino que a parte autora indique, no prazo de 15 (quinze) dias, em quais bancos é correntista, a fim de se apurar se os valores foram depositados em seu favor. Int.