Detalhe do processo

4000032-39.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000032-39.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANÇANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado sob o nº 000009509035 (Cédula de Crédito Bancário nº 9509035). A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu os valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos mensais no valor de R$ 121,54 incidiram em seus proventos em 2019, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais (evento 1). Citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação no evento 13. Em sede preliminar, sustentou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, a irregularidade na representação processual e a conexão com os feitos nº 4000042-83.2026.8.26.0417 e nº 4000031-54.2026.8.26.0417. Como matéria prejudicial e de mérito, arguiu a prescrição trienal e quinquenal, a decadência, a inviabilidade de perícia grafotécnica pela passagem do tempo/senilidade e a aplicação do instituto da supressio. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo formalizado em suporte físico com apresentação de documentos pessoais, a liberação dos recursos/portabilidade em prol da demandante, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço bancário, a inexistência do dever de indenizar ou restituir e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. A autora ofertou réplica no evento 23, refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, a instituição financeira pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 30), enquanto a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica (evento 31). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais alegadas pela requerida. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente deferida à requerente com base na presunção legal de hipossuficiência econômica de sua condição de aposentada que aufere benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos aptos a infirmar sua vulnerabilidade. Afasto a preliminar de defeito de representação processual. O instrumento procuratório acostado aos autos atende integralmente aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo amplos poderes para a atuação judicial em defesa dos interesses da mandante. Rejeito a alegação de conexão e reunião com os feitos nº4000042-83.2026.8.26.0417 e nº 4000031-54.2026.8.26.0417, já que as demandas decorrem de contratos distintos, não havendo identidade de objeto ou de relação jurídica que justifique o reconhecimento da conexão, tampouco a reunião dos processos. No tocante às prejudiciais de mérito: Afasto a arguição de decadência, haja vista que a demanda não versa sobre anulação de negócio por vício de consentimento, mas sobre alegação de ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação, matéria sujeita à nulidade absoluta e inexistência de débito, insuscetível de decadência. Quanto à prescrição suscitada pela instituição bancária, impõe-se a devida distinção entre a natureza das pretensões deduzidas. A pretensão voltada à declaração de inexistência do débito e da relação jurídica por falta de consentimento e fraude tem natureza estritamente declaratória e, portanto, é imprescritível, não se sujeitando aos lapsos extintivos civis ou consumeristas. Por outro lado, no que concerne aos pleitos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais oriundos de defeito na prestação do serviço bancário (descontos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação definitiva da operação. Na hipótese concreta, verifica-se que o contrato nº 000009509035 teve descontos e liquidação por portabilidade ocorridos em 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/01/2026. Destarte, decorrido lapso superior a 05 anos entre o último desconto/liquidação e a distribuição da lide, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pedidos (art. 487, II, do CPC ), prosseguindo a demanda unicamente quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual. Por fim, afasto a aplicação do instituto da supressio, porquanto o decurso de tempo não convalida negócio jurídico nulo ou inexistente decorrente de alegada fraude. Ausentes outras pendências formais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 9509035 e proposta de contratação carreadas pelo banco réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do mútuo perante a instituição financeira. Em relação à distribuição do encargo probatório, a lide envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente frente aos mecanismos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo réu, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira ré. Nomeio como perito judicial grafotécnico o Dr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade da matéria. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ , o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe exclusivamente ao BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, por correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e manifeste se aceita o encargo, estimando prazo para a realização dos exames. Intime-se a instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANÇANELO constante da Cédula de Crédito Bancário nº 9509035 e proposta de contratação partiu de seu punho escritor? b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões autênticos fornecidos pela requerente e seus documentos de identificação constantes dos autos? c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo conclusivo ser apresentado no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor ZELINDA MORO ANCANELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES

OAB: 287087/SP

ROBERTO GALDINO JUNIOR

OAB: 400563/SP

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000032-39.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANÇANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado sob o nº 000009509035 (Cédula de Crédito Bancário nº 9509035). A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu os valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos mensais no valor de R$ 121,54 incidiram em seus proventos em 2019, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais (evento 1). Citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação no evento 13. Em sede preliminar, sustentou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, a irregularidade na representação processual e a conexão com os feitos nº 4000042-83.2026.8.26.0417 e nº 4000031-54.2026.8.26.0417. Como matéria prejudicial e de mérito, arguiu a prescrição trienal e quinquenal, a decadência, a inviabilidade de perícia grafotécnica pela passagem do tempo/senilidade e a aplicação do instituto da supressio. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo formalizado em suporte físico com apresentação de documentos pessoais, a liberação dos recursos/portabilidade em prol da demandante, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço bancário, a inexistência do dever de indenizar ou restituir e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. A autora ofertou réplica no evento 23, refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, a instituição financeira pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 30), enquanto a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica (evento 31). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais alegadas pela requerida. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente deferida à requerente com base na presunção legal de hipossuficiência econômica de sua condição de aposentada que aufere benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos aptos a infirmar sua vulnerabilidade. Afasto a preliminar de defeito de representação processual. O instrumento procuratório acostado aos autos atende integralmente aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo amplos poderes para a atuação judicial em defesa dos interesses da mandante. Rejeito a alegação de conexão e reunião com os feitos nº4000042-83.2026.8.26.0417 e nº 4000031-54.2026.8.26.0417, já que as demandas decorrem de contratos distintos, não havendo identidade de objeto ou de relação jurídica que justifique o reconhecimento da conexão, tampouco a reunião dos processos. No tocante às prejudiciais de mérito: Afasto a arguição de decadência, haja vista que a demanda não versa sobre anulação de negócio por vício de consentimento, mas sobre alegação de ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação, matéria sujeita à nulidade absoluta e inexistência de débito, insuscetível de decadência. Quanto à prescrição suscitada pela instituição bancária, impõe-se a devida distinção entre a natureza das pretensões deduzidas. A pretensão voltada à declaração de inexistência do débito e da relação jurídica por falta de consentimento e fraude tem natureza estritamente declaratória e, portanto, é imprescritível, não se sujeitando aos lapsos extintivos civis ou consumeristas. Por outro lado, no que concerne aos pleitos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais oriundos de defeito na prestação do serviço bancário (descontos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação definitiva da operação. Na hipótese concreta, verifica-se que o contrato nº 000009509035 teve descontos e liquidação por portabilidade ocorridos em 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/01/2026. Destarte, decorrido lapso superior a 05 anos entre o último desconto/liquidação e a distribuição da lide, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pedidos (art. 487, II, do CPC ), prosseguindo a demanda unicamente quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual. Por fim, afasto a aplicação do instituto da supressio, porquanto o decurso de tempo não convalida negócio jurídico nulo ou inexistente decorrente de alegada fraude. Ausentes outras pendências formais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 9509035 e proposta de contratação carreadas pelo banco réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do mútuo perante a instituição financeira. Em relação à distribuição do encargo probatório, a lide envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente frente aos mecanismos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo réu, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira ré. Nomeio como perito judicial grafotécnico o Dr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade da matéria. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ , o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe exclusivamente ao BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, por correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e manifeste se aceita o encargo, estimando prazo para a realização dos exames. Intime-se a instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANÇANELO constante da Cédula de Crédito Bancário nº 9509035 e proposta de contratação partiu de seu punho escritor? b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões autênticos fornecidos pela requerente e seus documentos de identificação constantes dos autos? c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo conclusivo ser apresentado no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. P.I.C.