Detalhe do processo

4000032-28.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000032-28.2026.8.26.0356/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ATAIDE ANHANI ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB SP498133) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual que move Maria de Fátima Ataide Anhani em face de Banco Pan S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 370953397-4 nem o Cartão Benefício Consignado sob o nº 770954114-3. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 17) Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 27). Decido . 1) Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, deduzida sob o argumento de legitimidade da conta e da contratação, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que diz respeito à efetiva existência do vínculo contratual e ao real ingresso dos valores em conta de titularidade da autora, questões que dependem da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, notadamente da prova documental a seguir determinada. Por essa razão, rejeito a preliminar, remetendo o exame da questão ao mérito. 2) Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 3) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação da Cédula de Crédito Bancário e do Cartão Benefício Consignado mencionados na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 27, DOC 09 (Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 370953397-4) e no Evento 27, DOC 11 (Cartão Benefício Consignado, contrato nº 770954114-3), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da autora (Evento 27, DOC 08). 4) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados no Evento 27, DOC 09 e DOC 11. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio Állan Degli Esposti Pontes, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5) Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (código 237), Agência nº 00020, Conta nº 05134331, da Agência de Mirandópolis/SP, relativo ao mês de fevereiro de 2023, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DE FATIMA ATAIDE ANHANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA

OAB: 498133/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000032-28.2026.8.26.0356/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ATAIDE ANHANI ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB SP498133) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual que move Maria de Fátima Ataide Anhani em face de Banco Pan S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 370953397-4 nem o Cartão Benefício Consignado sob o nº 770954114-3. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 17) Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 27). Decido . 1) Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, deduzida sob o argumento de legitimidade da conta e da contratação, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que diz respeito à efetiva existência do vínculo contratual e ao real ingresso dos valores em conta de titularidade da autora, questões que dependem da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, notadamente da prova documental a seguir determinada. Por essa razão, rejeito a preliminar, remetendo o exame da questão ao mérito. 2) Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 3) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação da Cédula de Crédito Bancário e do Cartão Benefício Consignado mencionados na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 27, DOC 09 (Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 370953397-4) e no Evento 27, DOC 11 (Cartão Benefício Consignado, contrato nº 770954114-3), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da autora (Evento 27, DOC 08). 4) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados no Evento 27, DOC 09 e DOC 11. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio Állan Degli Esposti Pontes, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5) Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (código 237), Agência nº 00020, Conta nº 05134331, da Agência de Mirandópolis/SP, relativo ao mês de fevereiro de 2023, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se.