Detalhe do processo

4000031-54.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000031-54.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANÇANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado sob o nº 000009755761. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu os valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos mensais no valor de R$ 121,54 incidiram em seus proventos em 2019, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação no evento 13. Em sede preliminar, sustentou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, a irregularidade na representação processual e a conexão com os feitos. Como matéria prejudicial e de mérito, arguiu a prescrição trienal e quinquenal, a decadência, a inviabilidade de perícia grafotécnica pela passagem do tempo/senilidade e a aplicação do instituto da supressio. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo formalizado em suporte físico com apresentação de documentos pessoais, a liberação dos recursos/portabilidade em prol da demandante, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço bancário, a inexistência do dever de indenizar ou restituir e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. A autora ofertou réplica no evento 23, refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, a instituição financeira pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 30), enquanto a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica (evento 31). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais alegadas pela requerida. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente deferida à requerente com base na presunção legal de hipossuficiência econômica de sua condição de aposentada que aufere benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos aptos a infirmar sua vulnerabilidade. Afasto a preliminar de defeito de representação processual. O instrumento procuratório acostado aos autos atende integralmente aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo amplos poderes para a atuação judicial em defesa dos interesses da mandante. Rejeito a alegação de conexão e reunião com os feitos. Conforme reconhecido pela própria ré, tais processos foram extintos sem julgamento do mérito, não havendo risco de decisões conflitantes, além de cada avença ostentar autonomia contratual que comporta julgamento individualizado. No tocante às prejudiciais de mérito. Afasto a arguição de decadência, haja vista que a demanda não versa sobre anulação de negócio por vício de consentimento, mas sobre alegação de ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação, matéria sujeita à nulidade absoluta e inexistência de débito, insuscetível de decadência. Quanto à prescrição suscitada pela instituição bancária, impõe-se a devida distinção entre a natureza das pretensões deduzidas: A pretensão voltada à declaração de inexistência do débito e da relação jurídica por falta de consentimento e fraude tem natureza estritamente declaratória e, portanto, é imprescritível, não se sujeitando aos lapsos extintivos civis ou consumeristas. Por outro lado, no que concerne aos pleitos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais oriundos de defeito na prestação do serviço bancário (descontos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação definitiva da operação. Na hipótese concreta, verifica-se que o contrato nº 000009755761 teve descontos e liquidação por portabilidade ocorridos em 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/01/2026. Destarte, decorrido lapso superior a 05 anos entre o último desconto/liquidação e a distribuição da lide, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pedidos (art. 487, II, do CPC ), prosseguindo a demanda unicamente quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual. Por fim, afasto a aplicação do instituto da supressio, porquanto o decurso de tempo não convalida negócio jurídico nulo ou inexistente decorrente de alegada fraude. Ausentes outras pendências formais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 000009755761 e proposta de contratação carreadas pelo banco réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do mútuo perante a instituição financeira. Em relação à distribuição do encargo probatório, a lide envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente frente aos mecanismos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo réu, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira ré. Nomeio como perito judicial grafotécnico a Sra. Mara Helena Wirgues ramos Franchischetti, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade da matéria. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ ), o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe exclusivamente ao BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, por correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e manifeste se aceita o encargo, estimando prazo para a realização dos exames. Intime-se a instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANÇANELO constante da Cédula de Crédito Bancário nº 000009755761 e proposta de contratação partiu de seu punho escritor? b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões autênticos fornecidos pela requerente e seus documentos de identificação constantes dos autos? c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo conclusivo ser apresentado no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, voltem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor ZELINDA MORO ANCANELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES

OAB: 287087/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
📇 Empresa: Fidalgo Advogados — Av. Paulista, 777, 17º andar, São Paulo, SP, CEP 01311-914📇 Telefone: +55 (11) 3054-1919

ROBERTO GALDINO JUNIOR

OAB: 400563/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000031-54.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANÇANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado sob o nº 000009755761. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu os valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos mensais no valor de R$ 121,54 incidiram em seus proventos em 2019, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação no evento 13. Em sede preliminar, sustentou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, a irregularidade na representação processual e a conexão com os feitos. Como matéria prejudicial e de mérito, arguiu a prescrição trienal e quinquenal, a decadência, a inviabilidade de perícia grafotécnica pela passagem do tempo/senilidade e a aplicação do instituto da supressio. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo formalizado em suporte físico com apresentação de documentos pessoais, a liberação dos recursos/portabilidade em prol da demandante, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço bancário, a inexistência do dever de indenizar ou restituir e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. A autora ofertou réplica no evento 23, refutando as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, a instituição financeira pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 30), enquanto a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica (evento 31). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais alegadas pela requerida. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente deferida à requerente com base na presunção legal de hipossuficiência econômica de sua condição de aposentada que aufere benefício previdenciário de valor modesto, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos aptos a infirmar sua vulnerabilidade. Afasto a preliminar de defeito de representação processual. O instrumento procuratório acostado aos autos atende integralmente aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo amplos poderes para a atuação judicial em defesa dos interesses da mandante. Rejeito a alegação de conexão e reunião com os feitos. Conforme reconhecido pela própria ré, tais processos foram extintos sem julgamento do mérito, não havendo risco de decisões conflitantes, além de cada avença ostentar autonomia contratual que comporta julgamento individualizado. No tocante às prejudiciais de mérito. Afasto a arguição de decadência, haja vista que a demanda não versa sobre anulação de negócio por vício de consentimento, mas sobre alegação de ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação, matéria sujeita à nulidade absoluta e inexistência de débito, insuscetível de decadência. Quanto à prescrição suscitada pela instituição bancária, impõe-se a devida distinção entre a natureza das pretensões deduzidas: A pretensão voltada à declaração de inexistência do débito e da relação jurídica por falta de consentimento e fraude tem natureza estritamente declaratória e, portanto, é imprescritível, não se sujeitando aos lapsos extintivos civis ou consumeristas. Por outro lado, no que concerne aos pleitos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais oriundos de defeito na prestação do serviço bancário (descontos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação definitiva da operação. Na hipótese concreta, verifica-se que o contrato nº 000009755761 teve descontos e liquidação por portabilidade ocorridos em 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/01/2026. Destarte, decorrido lapso superior a 05 anos entre o último desconto/liquidação e a distribuição da lide, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pedidos (art. 487, II, do CPC ), prosseguindo a demanda unicamente quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual. Por fim, afasto a aplicação do instituto da supressio, porquanto o decurso de tempo não convalida negócio jurídico nulo ou inexistente decorrente de alegada fraude. Ausentes outras pendências formais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 000009755761 e proposta de contratação carreadas pelo banco réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do mútuo perante a instituição financeira. Em relação à distribuição do encargo probatório, a lide envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente frente aos mecanismos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo réu, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira ré. Nomeio como perito judicial grafotécnico a Sra. Mara Helena Wirgues ramos Franchischetti, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade da matéria. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ ), o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe exclusivamente ao BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, por correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e manifeste se aceita o encargo, estimando prazo para a realização dos exames. Intime-se a instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANÇANELO constante da Cédula de Crédito Bancário nº 000009755761 e proposta de contratação partiu de seu punho escritor? b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura questionada e os padrões autênticos fornecidos pela requerente e seus documentos de identificação constantes dos autos? c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo conclusivo ser apresentado no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, voltem conclusos. Int.