Detalhe do processo

4000028-43.2025.8.26.0059

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bananal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000028-43.2025.8.26.0059/SP AUTOR : JOÃO BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB SP437035) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração, pela parte autora, dos contratos de empréstimo consignado nº 342920385-8 (Banco Bradesco S.A.) e nº 621336667 (Banco Itaú Consignado S.A.); b) a autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos contratuais; c) a ocorrência de fraude nas contratações; d) a regularidade dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da parte autora; e) a existência de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras rés; f) a existência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela parte autora; g) o cabimento da restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro, bem como da compensação entre eventual condenação e os valores alegadamente disponibilizados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. No tocante à distribuição do ônus da prova, mantenho a inversão deferida na decisão proferida no evento 4. Quanto à instrução, considerando a natureza da controvérsia, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, por se tratar de prova indispensável à solução da controvérsia. Assinalo, contudo, que a perícia recairá exclusivamente sobre o contrato juntado pelo corréu Banco Itaú Consignado, uma vez que o corréu Banco Bradesco S.A., embora instado a fazê-lo, deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual (evento 74). Nomeio como perita DANIELLE RODRIGUES SALAZAR, CPF 13208271794, e-mail daniellesalazarperita@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão rateados entre as partes interessadas (autor e corréu Banco Itaú Consignado), nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual fixo, desde já, em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Intime-se a perita judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários relativamente à quota-parte devida pelo corréu Banco Itaú Consignado, bem como os dados necessários à reserva da quota-parte a ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOÃO BATISTA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

ANNA CLARA FERREIRA IASBEC

OAB: 437035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000028-43.2025.8.26.0059/SP AUTOR : JOÃO BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB SP437035) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração, pela parte autora, dos contratos de empréstimo consignado nº 342920385-8 (Banco Bradesco S.A.) e nº 621336667 (Banco Itaú Consignado S.A.); b) a autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos contratuais; c) a ocorrência de fraude nas contratações; d) a regularidade dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da parte autora; e) a existência de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras rés; f) a existência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela parte autora; g) o cabimento da restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro, bem como da compensação entre eventual condenação e os valores alegadamente disponibilizados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. No tocante à distribuição do ônus da prova, mantenho a inversão deferida na decisão proferida no evento 4. Quanto à instrução, considerando a natureza da controvérsia, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, por se tratar de prova indispensável à solução da controvérsia. Assinalo, contudo, que a perícia recairá exclusivamente sobre o contrato juntado pelo corréu Banco Itaú Consignado, uma vez que o corréu Banco Bradesco S.A., embora instado a fazê-lo, deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual (evento 74). Nomeio como perita DANIELLE RODRIGUES SALAZAR, CPF 13208271794, e-mail daniellesalazarperita@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão rateados entre as partes interessadas (autor e corréu Banco Itaú Consignado), nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual fixo, desde já, em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Intime-se a perita judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários relativamente à quota-parte devida pelo corréu Banco Itaú Consignado, bem como os dados necessários à reserva da quota-parte a ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se.