4000025-94.2026.8.26.0660
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Viradouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000025-94.2026.8.26.0660/SP AUTOR : TEREZA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB SP351229) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A fasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à prévia utilização da via administrativa. De todo modo, apresentada contestação em que a instituição financeira sustenta expressamente a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, encontra-se evidenciada a resistência à pretensão autoral, não subsistindo fundamento para extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2) Afasto a prejudicial de ocorrência da prescrição . Por fim, a requerida suscita prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no art. 206. §3º, IV e V, do Código Civil. Sustenta que o contrato foi celebrado em 24/03/2021, razão pela qual o prazo de três anos teria se encerrado antes do ajuizamento da ação. Contudo, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada cobrança realizada, de modo que não se pode reconhecer, nesta fase, a prescrição integral da pretensão simplesmente pelo transcurso de cinco anos contado da data indicada no instrumento contratual. No mais, o fato do contrato ter sido formalizado em 24/03/2021 não conduz automaticamente à conclusão de que a autora possuía, naquela mesma data, ciência inequívoca da alegada lesão e de sua autoria, especialmente diante da controvérsia estabelecida acerca da própria manifestação de vontade. 3) DEFIRO a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela autora (evento “26”) a fim de verificar se as assinaturas e as rúbricas constantes no contrato de doc. “4” do evento “15” são realmente da autora. E para tanto, nomeio como perito do juízo a Sr. MARCELO CRISTIANO CERUTTI. Consigno que a necessidade ou não de apresentação das vias originais do contrato objeto dos autos será verificada pelo I. Perito judicial. 7) Intime o I. perito para no prazo de 5 dias informar se aceita o encargo, salientando que seus honorários periciais serão custeados pelo convênio firmado com a Defensoria Publica do Estado de São Paulo. 4) Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Publica do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs. 5) Desde já, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após a apresentação dos quesitos e reserva dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data para a coleta de material grafotécnico, com prévia comunicação ao juízo para ciência das partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias, salvo justificada impossibilidade. 7) Com a apresentação do laudo pericial , intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 8) Determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil para que forneça extrato da conta bancária nº 1064665, Agência 2777, no período de 07/05/2021 a 07/08/2021. A presente, por cópia digitalizada, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. serventia diretamente ao Banco do Brasil ( age2777@bb.com.br ). Int.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor TEREZA DE PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000025-94.2026.8.26.0660/SP AUTOR : TEREZA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB SP351229) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A fasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à prévia utilização da via administrativa. De todo modo, apresentada contestação em que a instituição financeira sustenta expressamente a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, encontra-se evidenciada a resistência à pretensão autoral, não subsistindo fundamento para extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2) Afasto a prejudicial de ocorrência da prescrição . Por fim, a requerida suscita prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no art. 206. §3º, IV e V, do Código Civil. Sustenta que o contrato foi celebrado em 24/03/2021, razão pela qual o prazo de três anos teria se encerrado antes do ajuizamento da ação. Contudo, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada cobrança realizada, de modo que não se pode reconhecer, nesta fase, a prescrição integral da pretensão simplesmente pelo transcurso de cinco anos contado da data indicada no instrumento contratual. No mais, o fato do contrato ter sido formalizado em 24/03/2021 não conduz automaticamente à conclusão de que a autora possuía, naquela mesma data, ciência inequívoca da alegada lesão e de sua autoria, especialmente diante da controvérsia estabelecida acerca da própria manifestação de vontade. 3) DEFIRO a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela autora (evento “26”) a fim de verificar se as assinaturas e as rúbricas constantes no contrato de doc. “4” do evento “15” são realmente da autora. E para tanto, nomeio como perito do juízo a Sr. MARCELO CRISTIANO CERUTTI. Consigno que a necessidade ou não de apresentação das vias originais do contrato objeto dos autos será verificada pelo I. Perito judicial. 7) Intime o I. perito para no prazo de 5 dias informar se aceita o encargo, salientando que seus honorários periciais serão custeados pelo convênio firmado com a Defensoria Publica do Estado de São Paulo. 4) Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Publica do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs. 5) Desde já, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após a apresentação dos quesitos e reserva dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data para a coleta de material grafotécnico, com prévia comunicação ao juízo para ciência das partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias, salvo justificada impossibilidade. 7) Com a apresentação do laudo pericial , intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 8) Determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil para que forneça extrato da conta bancária nº 1064665, Agência 2777, no período de 07/05/2021 a 07/08/2021. A presente, por cópia digitalizada, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. serventia diretamente ao Banco do Brasil ( age2777@bb.com.br ). Int.