Detalhe do processo

4000025-03.2026.8.16.0166

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 4000025-03.2026.8.16.0166(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÕES POSTERIORES À OITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave em razão de reiterados descumprimentos das condições da monitoração eletrônica, determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, revogou a monitoração e fixou 30.6.2025 como nova data-base para benefícios executórios. O reeducando, que cumpre pena de oito anos de reclusão pelas práticas dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustenta nulidade por ausência de prévia oitiva quanto a violações ocorridas após a audiência de justificação, atribui os descumprimentos ao quadro de esquizofrenia e aos efeitos de medicamentos e requer, além da desconstituição da falta grave, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que reconhece falta grave e impõe consequências executórias com fundamento também em violações da monitoração eletrônica ocorridas após a audiência de justificação, sem prévia oitiva do sentenciado sobre esses fatos; (ii) estabelecer se os elementos médicos apresentados autorizam a substituição imediata da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar as consequências executórias decorrentes da cassação da decisão que reconheceu a falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, exige a prévia ouvida do condenado/reeducando antes da regressão de regime decorrente de falta grave, de modo a assegurar ciência dos fatos imputados e oportunidade efetiva de apresentação de justificativas, provas e requerimentos.4. A audiência de justificação deve abranger todos os fatos efetivamente utilizados como fundamento da decisão sancionatória, não sendo suficiente a oitiva referente apenas a ocorrências anteriores quando a decisão também considera transgressões posteriores.5. A audiência realizada em 11.6.2025 não abrangeu as violações registradas posteriormente, inclusive ocorrências de 27.6.2025 e 30.6.2025, que integraram o conjunto fático considerado para o reconhecimento da falta grave e para a fixação de 30.6.2025 como nova data-base.6. A utilização de violações posteriores à audiência produz prejuízo concreto à defesa, pois as eventuais justificativas podem variar conforme a data, a duração e as circunstâncias de cada ocorrência, não sendo possível presumir que explicações apresentadas para fatos anteriores se estendam às transgressões supervenientes.7. O Tribunal não pode simplesmente excluir as violações posteriores à audiência e manter a sanção com fundamento apenas nas ocorrências anteriores, porque isso exigiria reconstruir originariamente o suporte fático e substituir a motivação adotada pelo Juízo da Execução, com supressão da apreciação inicial das justificativas pelo juízo natural.8. A cassação da decisão exige nova audiência de justificação, precedida da delimitação das violações que poderão fundamentar eventual falta grave, assegurando-se ao sentenciado e à defesa técnica conhecimento prévio das ocorrências e oportunidade de manifestação sobre todos os fatos considerados.9. O art. 183 da Lei de Execução Penal admite a substituição da pena por medida de segurança em caso de superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental, mas a providência demanda suporte técnico suficiente sobre a enfermidade, sua repercussão na capacidade do condenado/reeducando e a adequação da medida.10. Documentos indicativos de tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos, sem exame pericial oficial conclusivo e sem demonstração segura de nexo causal entre o quadro clínico e as violações da monitoração eletrônica, não autorizam a substituição imediata da pena privativa de liberdade por medida de segurança pelo Tribunal, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo da Execução, inclusive mediante avaliação especializada.11. A cassação da decisão retira o fundamento jurídico das consequências executórias dela decorrentes exclusivamente, impondo a desconstituição do reconhecimento da falta grave, da regressão ao regime fechado, da revogação da monitoração eletrônica e da alteração da data-base, com restabelecimento da situação executória anterior até nova deliberação, ressalvada a existência de título prisional ou decisão autônoma superveniente.12. Não conhecer do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive mediante avaliação especializada, caso necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE PASSARELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ARIF HABASH

OAB: 104125/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 4000025-03.2026.8.16.0166(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÕES POSTERIORES À OITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave em razão de reiterados descumprimentos das condições da monitoração eletrônica, determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, revogou a monitoração e fixou 30.6.2025 como nova data-base para benefícios executórios. O reeducando, que cumpre pena de oito anos de reclusão pelas práticas dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustenta nulidade por ausência de prévia oitiva quanto a violações ocorridas após a audiência de justificação, atribui os descumprimentos ao quadro de esquizofrenia e aos efeitos de medicamentos e requer, além da desconstituição da falta grave, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que reconhece falta grave e impõe consequências executórias com fundamento também em violações da monitoração eletrônica ocorridas após a audiência de justificação, sem prévia oitiva do sentenciado sobre esses fatos; (ii) estabelecer se os elementos médicos apresentados autorizam a substituição imediata da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar as consequências executórias decorrentes da cassação da decisão que reconheceu a falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, exige a prévia ouvida do condenado/reeducando antes da regressão de regime decorrente de falta grave, de modo a assegurar ciência dos fatos imputados e oportunidade efetiva de apresentação de justificativas, provas e requerimentos.4. A audiência de justificação deve abranger todos os fatos efetivamente utilizados como fundamento da decisão sancionatória, não sendo suficiente a oitiva referente apenas a ocorrências anteriores quando a decisão também considera transgressões posteriores.5. A audiência realizada em 11.6.2025 não abrangeu as violações registradas posteriormente, inclusive ocorrências de 27.6.2025 e 30.6.2025, que integraram o conjunto fático considerado para o reconhecimento da falta grave e para a fixação de 30.6.2025 como nova data-base.6. A utilização de violações posteriores à audiência produz prejuízo concreto à defesa, pois as eventuais justificativas podem variar conforme a data, a duração e as circunstâncias de cada ocorrência, não sendo possível presumir que explicações apresentadas para fatos anteriores se estendam às transgressões supervenientes.7. O Tribunal não pode simplesmente excluir as violações posteriores à audiência e manter a sanção com fundamento apenas nas ocorrências anteriores, porque isso exigiria reconstruir originariamente o suporte fático e substituir a motivação adotada pelo Juízo da Execução, com supressão da apreciação inicial das justificativas pelo juízo natural.8. A cassação da decisão exige nova audiência de justificação, precedida da delimitação das violações que poderão fundamentar eventual falta grave, assegurando-se ao sentenciado e à defesa técnica conhecimento prévio das ocorrências e oportunidade de manifestação sobre todos os fatos considerados.9. O art. 183 da Lei de Execução Penal admite a substituição da pena por medida de segurança em caso de superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental, mas a providência demanda suporte técnico suficiente sobre a enfermidade, sua repercussão na capacidade do condenado/reeducando e a adequação da medida.10. Documentos indicativos de tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos, sem exame pericial oficial conclusivo e sem demonstração segura de nexo causal entre o quadro clínico e as violações da monitoração eletrônica, não autorizam a substituição imediata da pena privativa de liberdade por medida de segurança pelo Tribunal, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo da Execução, inclusive mediante avaliação especializada.11. A cassação da decisão retira o fundamento jurídico das consequências executórias dela decorrentes exclusivamente, impondo a desconstituição do reconhecimento da falta grave, da regressão ao regime fechado, da revogação da monitoração eletrônica e da alteração da data-base, com restabelecimento da situação executória anterior até nova deliberação, ressalvada a existência de título prisional ou decisão autônoma superveniente.12. Não conhecer do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive mediante avaliação especializada, caso necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.