4000023-27.2026.8.26.0660
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Viradouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000023-27.2026.8.26.0660/SP AUTOR : TEREZA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB SP351229) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação . Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, são aqueles sem os quais não é possível sequer apreciar a pretensão deduzida em juízo. Não se confundem, portanto, com documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja ausência ou insuficiência constitui matéria relacionada ao ônus da prova e repercute, se o caso, no julgamento do mérito. 2) Afasto a preliminar de conexão e do alegado fracionamento de demandas . A requerida sustenta a existência de conexão com o processo nº 4000025-94.2026.8.26.0660, igualmente ajuizado pela autora em seu desfavor, argumentando que ambas as ações questionam contratos de crédito consignado de natureza semelhante. Alega, ainda, que o ajuizamento separado representaria fracionamento indevido da pretensão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e relações jurídicas da mesma natureza, têm por objeto contratos distintos, sendo que a presente ação discute o contrato nº 010012469676, ao passo que a ação indicada pela requerida se refere ao contrato nº 010018016730. A mera identidade das partes e a similaridade da matéria jurídica não são suficientes, por si sós, para caracterizar conexão. Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, cada contratação possui circunstâncias próprias, cuja existência, validade e regularidade podem ser apreciadas independentemente. Tampouco se verifica, em princípio, risco concreto de decisões inconciliáveis, pois eventual reconhecimento da validade ou invalidade de um dos contratos não determina necessariamente idêntica conclusão quanto ao outro. 3) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à prévia utilização da via administrativa. De todo modo, apresentada contestação em que a instituição financeira sustenta expressamente a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, encontra-se evidenciada a resistência à pretensão autoral, não subsistindo fundamento para extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4) Afasto a preliminar de litigância habitual, fragmentação de demandas e litigância de má-fé. A requerida aponta a existência de diversas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, sustentando tratar-se de litigante habitual e que a multiplicidade de demandas revelaria utilização abusiva do Poder Judiciário. Ao final, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O fato da parte possuir outras demandas judiciais, ainda que numerosas e envolvendo instituições financeiras, não permite, isoladamente, concluir pela existência de litigância predatória ou má-fé processual. O direito de ação é constitucionalmente assegurado e a configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não sendo possível presumi-la exclusivamente em razão da quantidade de processos ajuizados. 5) Afasto a prejudicial de ocorrência da prescrição . Por fim, a requerida suscita prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato foi celebrado em 13/10/2020, razão pela qual o prazo de cinco anos teria se encerrado em 13/10/2025, antes do ajuizamento da ação. Tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada cobrança realizada, de modo que não se pode reconhecer, nesta fase, a prescrição integral da pretensão simplesmente pelo transcurso de cinco anos contado da data indicada no instrumento contratual. No mais, o fato do contrato ter sido formalizado em 13/10/2020 não conduz automaticamente à conclusão de que a autora possuía, naquela mesma data, ciência inequívoca da alegada lesão e de sua autoria, especialmente diante da controvérsia estabelecida acerca da própria manifestação de vontade. Registro, ainda, que a própria requerida afirma que o primeiro desconto ocorreu apenas em 07/03/2021, circunstância que, por si só, fragiliza a adoção da data da formalização do contrato como marco inicial único da pretensão decorrente dos descontos questionados. 6) DEFIRO a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela autora (evento “28”) a fim de verificar se as assinaturas e as rúbricas constantes no contrato de doc. “5” do evento “15” são realmente da autora. E para tanto, nomeio como perito do juízo a Sr. MARCELO CRISTIANO CERUTTI. Consigno que a necessidade ou não de apresentação das vias originais do contrato objeto dos autos será verificada pelo I. Perito judicial. 7) Intime o I. perito para no prazo de 5 dias informar se aceita o encargo, salientando que seus honorários periciais serão custeados pelo convênio firmado com a Defensoria Publica do Estado de São Paulo. 8) Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Publica do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs. 9) Desde já, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Após a apresentação dos quesitos e reserva dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data para a coleta de material grafotécnico, com prévia comunicação ao juízo para ciência das partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias, salvo justificada impossibilidade. 11) Com a apresentação do laudo pericial , intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 12) INDEFIRO o depoimento pessoal do Autor pleiteado pelo Requerido , pois para o deslinde do feito faz-se necessário apenas a realização da prova pericial, a fim de comprovar se as assinaturas e as rúbricas constantes no contrato são ou não da Requerente, e por consequência, se houve ou não a contratação e se o valor foi creditado na conta dela e posteriormente utilizado. Ademais, a versão da parte autora já encontra-se em sua petição inicial, réplica e demais manifestações. Dessa forma tal prova seria impertinente, inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 13) Defiro, contudo, a expedição de oficio ao Banco do Brasil para que forneça extrato da conta bancária nº 1064665, Agência 2777, no período de 29/10/2020 a 29/01/2021. A presente, por cópia digitalizada, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte requerida diretamente ao Banco do Brasil ( age2777@bb.com.br ), devendo a parte comprovar o protocolo nestes autos no prazo de 5 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor TEREZA DE PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000023-27.2026.8.26.0660/SP AUTOR : TEREZA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB SP351229) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação . Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, são aqueles sem os quais não é possível sequer apreciar a pretensão deduzida em juízo. Não se confundem, portanto, com documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja ausência ou insuficiência constitui matéria relacionada ao ônus da prova e repercute, se o caso, no julgamento do mérito. 2) Afasto a preliminar de conexão e do alegado fracionamento de demandas . A requerida sustenta a existência de conexão com o processo nº 4000025-94.2026.8.26.0660, igualmente ajuizado pela autora em seu desfavor, argumentando que ambas as ações questionam contratos de crédito consignado de natureza semelhante. Alega, ainda, que o ajuizamento separado representaria fracionamento indevido da pretensão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e relações jurídicas da mesma natureza, têm por objeto contratos distintos, sendo que a presente ação discute o contrato nº 010012469676, ao passo que a ação indicada pela requerida se refere ao contrato nº 010018016730. A mera identidade das partes e a similaridade da matéria jurídica não são suficientes, por si sós, para caracterizar conexão. Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, cada contratação possui circunstâncias próprias, cuja existência, validade e regularidade podem ser apreciadas independentemente. Tampouco se verifica, em princípio, risco concreto de decisões inconciliáveis, pois eventual reconhecimento da validade ou invalidade de um dos contratos não determina necessariamente idêntica conclusão quanto ao outro. 3) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à prévia utilização da via administrativa. De todo modo, apresentada contestação em que a instituição financeira sustenta expressamente a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, encontra-se evidenciada a resistência à pretensão autoral, não subsistindo fundamento para extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4) Afasto a preliminar de litigância habitual, fragmentação de demandas e litigância de má-fé. A requerida aponta a existência de diversas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, sustentando tratar-se de litigante habitual e que a multiplicidade de demandas revelaria utilização abusiva do Poder Judiciário. Ao final, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O fato da parte possuir outras demandas judiciais, ainda que numerosas e envolvendo instituições financeiras, não permite, isoladamente, concluir pela existência de litigância predatória ou má-fé processual. O direito de ação é constitucionalmente assegurado e a configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não sendo possível presumi-la exclusivamente em razão da quantidade de processos ajuizados. 5) Afasto a prejudicial de ocorrência da prescrição . Por fim, a requerida suscita prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato foi celebrado em 13/10/2020, razão pela qual o prazo de cinco anos teria se encerrado em 13/10/2025, antes do ajuizamento da ação. Tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada cobrança realizada, de modo que não se pode reconhecer, nesta fase, a prescrição integral da pretensão simplesmente pelo transcurso de cinco anos contado da data indicada no instrumento contratual. No mais, o fato do contrato ter sido formalizado em 13/10/2020 não conduz automaticamente à conclusão de que a autora possuía, naquela mesma data, ciência inequívoca da alegada lesão e de sua autoria, especialmente diante da controvérsia estabelecida acerca da própria manifestação de vontade. Registro, ainda, que a própria requerida afirma que o primeiro desconto ocorreu apenas em 07/03/2021, circunstância que, por si só, fragiliza a adoção da data da formalização do contrato como marco inicial único da pretensão decorrente dos descontos questionados. 6) DEFIRO a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela autora (evento “28”) a fim de verificar se as assinaturas e as rúbricas constantes no contrato de doc. “5” do evento “15” são realmente da autora. E para tanto, nomeio como perito do juízo a Sr. MARCELO CRISTIANO CERUTTI. Consigno que a necessidade ou não de apresentação das vias originais do contrato objeto dos autos será verificada pelo I. Perito judicial. 7) Intime o I. perito para no prazo de 5 dias informar se aceita o encargo, salientando que seus honorários periciais serão custeados pelo convênio firmado com a Defensoria Publica do Estado de São Paulo. 8) Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Publica do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs. 9) Desde já, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Após a apresentação dos quesitos e reserva dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data para a coleta de material grafotécnico, com prévia comunicação ao juízo para ciência das partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias, salvo justificada impossibilidade. 11) Com a apresentação do laudo pericial , intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 12) INDEFIRO o depoimento pessoal do Autor pleiteado pelo Requerido , pois para o deslinde do feito faz-se necessário apenas a realização da prova pericial, a fim de comprovar se as assinaturas e as rúbricas constantes no contrato são ou não da Requerente, e por consequência, se houve ou não a contratação e se o valor foi creditado na conta dela e posteriormente utilizado. Ademais, a versão da parte autora já encontra-se em sua petição inicial, réplica e demais manifestações. Dessa forma tal prova seria impertinente, inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 13) Defiro, contudo, a expedição de oficio ao Banco do Brasil para que forneça extrato da conta bancária nº 1064665, Agência 2777, no período de 29/10/2020 a 29/01/2021. A presente, por cópia digitalizada, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte requerida diretamente ao Banco do Brasil ( age2777@bb.com.br ), devendo a parte comprovar o protocolo nestes autos no prazo de 5 dias. Int.