4000022-83.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000022-83.2026.8.26.0032/SP AUTOR : DEJAIR JOVELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB SP474029) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dejair Jovelino de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A. , Paraná Banco S/A e Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 1, DOC1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 44, DESPADEC1), foi deferida a realização de prova pericial documentoscópica e grafotécnica nos contratos impugnados, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem rateados entre os corréus proporcionalmente aos documentos apresentados (art. 429, II, do CPC). O corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. comprovou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 833,33 (Evento 64, PET1/OUT2/OUT3), apresentou quesitos e disponibilizou ao perito judicial os arquivos digitais e esclarecimentos sobre o fluxo de contratação do Contrato nº 000586197647 (Evento 65, PET1/OUT2). Por sua vez, os corréus Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 53, OUT1) e Paraná Banco S/A (Evento 67, PET1) manifestaram expressamente a dispensa da prova pericial e insurgiram-se contra o custeio dos honorários periciais. Pela decisão proferida no Evento 70, DESPADEC1, foram rejeitadas as insurgências, mantendo-se a determinação do Evento 44 e concedendo-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Paraná Banco S/A efetuassem o recolhimento das respectivas quotas-partes, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial. Regularmente intimado, o corréu Paraná Banco S/A peticionou reiterando a ausência de interesse na produção da prova pericial e renovando o pleito de dispensa de adiantamento (Evento 81, PET1), ao passo que o corréu Banco Santander (Brasil) S.A. permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem o depósito da verba honorária pericial correspondente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição do ônus do adiantamento das despesas periciais nas hipóteses em que se impugna a autenticidade de assinatura ou a higidez do documento recai sobre a parte que o produziu no processo, ex vi do disposto no art. 429, inciso II, c/c art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante expressamente advertido na decisão saneadora (Evento 44) e reiterado na decisão do Evento 70, o recolhimento dos honorários periciais constituía ônus processual indispensável à viabilização da perícia técnica deferida em favor das instituições financeiras para demonstração da regularidade das contratações por elas alegadas. Assim, decorrido o prazo assinalado sem que os corréus Banco Santander (Brasil) S.A. e Paraná Banco S/A providenciassem o recolhimento das cotas-partes que lhes competiam, operou-se a preclusão temporal e consumativa da prova pericial relativamente aos contratos a eles atribuídos (Evento 25, DOC2, correspondente ao Contrato nº 206719152; e Evento 32, DOC12, DOC14 a DOC18, correspondentes às CCBs nº 58013967594-331, nº 58015806826-331, nº 58017405392-331, nº 58018293854-331, nº 58022087762-331 e nº 77013353192-101), devendo as questões controvertidas tocantes a esses instrumentos serem resolvidas oportunamente à luz das regras ordinárias do ônus da prova (art. 373, II, e art. 429, II, do CPC). Lado outro, verifica-se que o corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. cumpriu integralmente o comando judicial, tendo depositado a sua quota-parte no valor de R$ 833,33 (Evento 64), formulado quesitos (Evento 65, PET1) e encaminhado ao perito os arquivos digitais e metadados relativos ao Contrato nº 000586197647 (Evento 65, OUT2), de modo que a perícia documentoscópica digital deve prosseguir estritamente quanto à referida avença. Por conseguinte, mostra-se cabível autorizar o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em prol do perito judicial, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão dos trabalhos e à prestação de esclarecimentos, se houver. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO : a) DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica em relação aos corréus Banco Santander (Brasil) S.A. e Paraná Banco S/A , ante o manifesto desinteresse e o não recolhimento dos honorários periciais no prazo determinado (Evento 44 e Evento 70), restringindo-se a análise dos contratos a eles vinculados à prova documental já constante dos autos; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da perícia técnica documentoscópica digital exclusivamente quanto ao Contrato nº 000586197647 , formalizado perante o corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 29, DOC2, DOC4 e DOC6); c) AUTORIZO O LEVANTAMENTO , em favor do perito judicial nomeado, Állan Degli Esposti Pontes , do importe de R$ 416,66 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 64, OUT2 e OUT3), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) providenciar a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a regular conferência do formulário correspondente preenchido pelo expert; d) INTIME-SE o perito judicial Állan Degli Esposti Pontes , via correio eletrônico institucional ou portal de auxiliares da justiça, para ciência desta decisão e para que dê início imediato aos trabalhos periciais sobre o documento digital do corréu Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentando o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias ; e) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor DEJAIR JOVELINO DE SOUZA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB: 491323/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
MAITHANA CASTRO SALOMÃO
OAB: 474029/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000022-83.2026.8.26.0032/SP AUTOR : DEJAIR JOVELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB SP474029) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dejair Jovelino de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A. , Paraná Banco S/A e Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 1, DOC1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 44, DESPADEC1), foi deferida a realização de prova pericial documentoscópica e grafotécnica nos contratos impugnados, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem rateados entre os corréus proporcionalmente aos documentos apresentados (art. 429, II, do CPC). O corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. comprovou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 833,33 (Evento 64, PET1/OUT2/OUT3), apresentou quesitos e disponibilizou ao perito judicial os arquivos digitais e esclarecimentos sobre o fluxo de contratação do Contrato nº 000586197647 (Evento 65, PET1/OUT2). Por sua vez, os corréus Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 53, OUT1) e Paraná Banco S/A (Evento 67, PET1) manifestaram expressamente a dispensa da prova pericial e insurgiram-se contra o custeio dos honorários periciais. Pela decisão proferida no Evento 70, DESPADEC1, foram rejeitadas as insurgências, mantendo-se a determinação do Evento 44 e concedendo-se prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Paraná Banco S/A efetuassem o recolhimento das respectivas quotas-partes, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial. Regularmente intimado, o corréu Paraná Banco S/A peticionou reiterando a ausência de interesse na produção da prova pericial e renovando o pleito de dispensa de adiantamento (Evento 81, PET1), ao passo que o corréu Banco Santander (Brasil) S.A. permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem o depósito da verba honorária pericial correspondente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição do ônus do adiantamento das despesas periciais nas hipóteses em que se impugna a autenticidade de assinatura ou a higidez do documento recai sobre a parte que o produziu no processo, ex vi do disposto no art. 429, inciso II, c/c art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante expressamente advertido na decisão saneadora (Evento 44) e reiterado na decisão do Evento 70, o recolhimento dos honorários periciais constituía ônus processual indispensável à viabilização da perícia técnica deferida em favor das instituições financeiras para demonstração da regularidade das contratações por elas alegadas. Assim, decorrido o prazo assinalado sem que os corréus Banco Santander (Brasil) S.A. e Paraná Banco S/A providenciassem o recolhimento das cotas-partes que lhes competiam, operou-se a preclusão temporal e consumativa da prova pericial relativamente aos contratos a eles atribuídos (Evento 25, DOC2, correspondente ao Contrato nº 206719152; e Evento 32, DOC12, DOC14 a DOC18, correspondentes às CCBs nº 58013967594-331, nº 58015806826-331, nº 58017405392-331, nº 58018293854-331, nº 58022087762-331 e nº 77013353192-101), devendo as questões controvertidas tocantes a esses instrumentos serem resolvidas oportunamente à luz das regras ordinárias do ônus da prova (art. 373, II, e art. 429, II, do CPC). Lado outro, verifica-se que o corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. cumpriu integralmente o comando judicial, tendo depositado a sua quota-parte no valor de R$ 833,33 (Evento 64), formulado quesitos (Evento 65, PET1) e encaminhado ao perito os arquivos digitais e metadados relativos ao Contrato nº 000586197647 (Evento 65, OUT2), de modo que a perícia documentoscópica digital deve prosseguir estritamente quanto à referida avença. Por conseguinte, mostra-se cabível autorizar o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em prol do perito judicial, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão dos trabalhos e à prestação de esclarecimentos, se houver. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO : a) DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica em relação aos corréus Banco Santander (Brasil) S.A. e Paraná Banco S/A , ante o manifesto desinteresse e o não recolhimento dos honorários periciais no prazo determinado (Evento 44 e Evento 70), restringindo-se a análise dos contratos a eles vinculados à prova documental já constante dos autos; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da perícia técnica documentoscópica digital exclusivamente quanto ao Contrato nº 000586197647 , formalizado perante o corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 29, DOC2, DOC4 e DOC6); c) AUTORIZO O LEVANTAMENTO , em favor do perito judicial nomeado, Állan Degli Esposti Pontes , do importe de R$ 416,66 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 64, OUT2 e OUT3), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) providenciar a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a regular conferência do formulário correspondente preenchido pelo expert; d) INTIME-SE o perito judicial Állan Degli Esposti Pontes , via correio eletrônico institucional ou portal de auxiliares da justiça, para ciência desta decisão e para que dê início imediato aos trabalhos periciais sobre o documento digital do corréu Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentando o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias ; e) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, 26 de agosto de 2026.