Detalhe do processo

4000021-65.2026.8.26.0140

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Chavantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000021-65.2026.8.26.0140/SP AUTOR : WESLEY HENRIQUE JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB SP491228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista dos documentos juntados pelo demandante (evento 73), defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O próprio Juizado Especial Cível desta Comarca, ao declinar da competência (evento 47), já reconheceu que a pretensão de reparação dos vícios construtivos apontados na inicial demanda prova técnica de engenharia civil de considerável complexidade, insuscetível de ser suprida pela prova fotográfica unilateralmente produzida pela requerida (evento 40, item 3). Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e a extensão dos vícios construtivos apontados na inicial; (b) o nexo causal entre tais vícios e a execução da obra pela requerida HOME FLAT CONSTRUTORA LTDA; (c) as medidas e o custo necessários à integral reparação, caso constatada a responsabilidade da requerida. Defiro, pois, a produção de prova pericial de Engenharia Civil, requerida pelo autor no evento 44, a fim de apurar a existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados, o nexo de causalidade com a obra executada pela requerida e as medidas e valores necessários ao reparo. Nomeio como perita a Sra. MARIA ANGÉLICA ANDRÉ CARBONIERI — e-mail esc.pericias2@gmail.com —, engenheira civil, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual aceitação do encargo. Considerando que a prova foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade da Justiça, os honorários periciais provisórios deverão ser suportados pelo Estado. Com a concordância da experta quanto ao encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a requisição de verba do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para pagamento dos honorários periciais, instruindo-se o expediente com a planilha de informações devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP n. 92, de 29.08.2008. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observando-se que já constam dos autos os quesitos e o rol de assistentes eventualmente já indicados anteriormente perante o Juizado Especial. Após a informação acerca da reserva dos honorários, intime-se a perita para que designe data e hora para a realização da perícia, a se realizar no imóvel objeto da lide, localizado na Avenida Manoel Fernandes Cabete n° 708, Residencial Gimenez, Cidade de Canitar/SP, CEP n° 18.990-410 . Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo e, sendo o caso, apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. Embora as partes já tenham apresentado seus respectivos róis de testemunhas, entendo que, ao menos por ora, a produção da prova oral se mostra desnecessária, sobretudo porque a prova pericial ora deferida poderá esclarecer os fatos controvertidos e, em princípio, revelar-se suficiente para o julgamento da demanda. Assim, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de sua realização após a conclusão do trabalho pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY HENRIQUE JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL

OAB: 491228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000021-65.2026.8.26.0140/SP AUTOR : WESLEY HENRIQUE JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB SP491228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista dos documentos juntados pelo demandante (evento 73), defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O próprio Juizado Especial Cível desta Comarca, ao declinar da competência (evento 47), já reconheceu que a pretensão de reparação dos vícios construtivos apontados na inicial demanda prova técnica de engenharia civil de considerável complexidade, insuscetível de ser suprida pela prova fotográfica unilateralmente produzida pela requerida (evento 40, item 3). Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e a extensão dos vícios construtivos apontados na inicial; (b) o nexo causal entre tais vícios e a execução da obra pela requerida HOME FLAT CONSTRUTORA LTDA; (c) as medidas e o custo necessários à integral reparação, caso constatada a responsabilidade da requerida. Defiro, pois, a produção de prova pericial de Engenharia Civil, requerida pelo autor no evento 44, a fim de apurar a existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados, o nexo de causalidade com a obra executada pela requerida e as medidas e valores necessários ao reparo. Nomeio como perita a Sra. MARIA ANGÉLICA ANDRÉ CARBONIERI — e-mail esc.pericias2@gmail.com —, engenheira civil, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual aceitação do encargo. Considerando que a prova foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade da Justiça, os honorários periciais provisórios deverão ser suportados pelo Estado. Com a concordância da experta quanto ao encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a requisição de verba do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para pagamento dos honorários periciais, instruindo-se o expediente com a planilha de informações devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP n. 92, de 29.08.2008. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observando-se que já constam dos autos os quesitos e o rol de assistentes eventualmente já indicados anteriormente perante o Juizado Especial. Após a informação acerca da reserva dos honorários, intime-se a perita para que designe data e hora para a realização da perícia, a se realizar no imóvel objeto da lide, localizado na Avenida Manoel Fernandes Cabete n° 708, Residencial Gimenez, Cidade de Canitar/SP, CEP n° 18.990-410 . Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo e, sendo o caso, apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. Embora as partes já tenham apresentado seus respectivos róis de testemunhas, entendo que, ao menos por ora, a produção da prova oral se mostra desnecessária, sobretudo porque a prova pericial ora deferida poderá esclarecer os fatos controvertidos e, em princípio, revelar-se suficiente para o julgamento da demanda. Assim, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de sua realização após a conclusão do trabalho pericial. Int.