4000017-39.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cafelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000017-39.2026.8.26.0104/SP AUTOR : CARLOS ALEXANDRE GONCALVES ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : MARIA EDUARDA FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : LILIAN DA SILVA BARRETO PELEGRINO ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : ESTER DUTRA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : EDNILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : JAQUELINE CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : WASHINGTON ANDRE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Inicialmente, procedo à análise das preliminares suscitadas. 1) Da alegação de litigância predatória. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma procuradora não constitui, por si só, elemento apto a caracterizar litigância predatória ou abuso do direito de ação, inexistindo nos autos indícios concretos de irregularidade processual. À míngua de provas concretas de má-fé, a preliminar deve ser afastada , sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos de prática ilícita. 2) Da impugnação à Gratuidade da Justiça Mantenho a gratuidade da justiça concedida , pois a impugnação da requerida não trouxe elementos concretos aptos a afastar, por ora, a presunção de hipossuficiência da parte autora, especialmente diante do contexto de aquisição de unidades habitacionais vinculadas a programa de moradia popular. 3) Do valor da causa. Não há que se falar em incorreção do valor da causa. O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que “ o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ”. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 180.000,00) corresponde à soma entre a estimativa feita para os 4 (quatro) imóveis acerca dos danos materiais (R$ 30.000,00), o que só poderá ser confirmado após a realização da prova técnica, e do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 15.000,00). Desse modo, inexiste qualquer irregularidade, ficando rejeitada a preliminar. 4) Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão na análise do mérito da causa. Os autores atribuíram à ré a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, o que é suficiente, neste momento processual, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A existência ou não de efetiva responsabilidade da CDHU pelos defeitos apontados constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento final, à luz da prova a ser produzida. Rejeito a preliminar. 5) Da inexistência de litisconsórcio ativo necessário. Rejeito a preliminar. A ação não versa sobre direito real imobiliário (art. 73, caput, do CPC), mas sim sobre direito pessoal, de natureza obrigacional, onde se busca a condenação da parte contrária à indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados pelos requerentes. Assim, o fato de José de Jesus também constar no contrato como mutuário ( evento 1, CONTR45 ) não torna a relação entre as partes indivisível, a ponto de impor-lhes a atuação conjunta em juízo, até porque não se poderia obrigar alguém a litigar se assim não o desejasse (Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2301994-82.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho, Data do julgamento: 13/11/2025, Data de publicação: 13/11/2025). 6) Da denunciação à lide. Afasto a possibilidade de denunciação à lide da construtora Concreta Promissão Construções Ltda e do Consórcio MEG pretendida pela requerida em contestação, por vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que exclui tal modalidade de intervenção de terceiros nas demandas de natureza consumerista, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela via própria. 7) Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário. Foi a própria ré quem figurou como parte nos contratos firmados com os requerentes, figurando não apenas como agente financeiro, mas também sendo responsável pela fiscalização da obra, o que basta para justificar sua presença isolada no polo passivo. Ademais, ainda que se reconheça a eventual participação de terceiros na construção e fiscalização da obra, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora pode optar por demandar qualquer um dos responsáveis solidários, isolada ou conjuntamente, não se cogitando de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA CDHU QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. POSIÇÃO DE FORNECEDORA NA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DA CDHU DE DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA À LIDE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS QUE ENCERRA APENAS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. FACULDADE DO REQUERENTE DE LITIGAR CONTRA UM OU TODOS QUE ESTEJAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CONSTRUTORA NA VIA PRÓPRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. DICÇÃO LEGAL DO ART. 88 DO CDC. PROIBIÇÃO PROCESSUAL QUE SE JUSTIFICA PARA PROPORCIONAR TUTELA CÉLERE E EFETIVA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORA E O MUTUÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO SE PODE OBRIGAR UM INDIVÍDUO A LITIGAR CONTRA A SUA VONTADE. CONDÔMINO QUE PODE PLEITEAR EM JUÍZO A DEFESA DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2143776-87.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Alberto Gosson, Data do julgamento: 20/06/2024, Data de publicação: 20/06/2024). Superadas as questões preliminares, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo . 8) Da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e da inversão do ônus da prova. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que os requerentes figuram como destinatários finais dos imóveis financiados e a requerida, na condição de fornecedora vinculada à concessão do financiamento e ao programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento do bem. A natureza jurídica de sociedade de economia mista da CDHU não afasta sua qualificação como fornecedora para os fins protetivos do CDC, incidindo, por conseguinte, as normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser examinada oportunamente (Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000576-10.2024.8.26.0333, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Fernando Marcondes, Data do julgamento: 26/01/2026, Data de publicação: 26/01/2026). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto. Os autores são tecnicamente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, as alegações dos vícios são verossímeis à luz das regras ordinárias de experiência, sobretudo diante da ausência de qualquer evidência de uso manifestamente inadequado do imóvel que possa, desde logo, afastar a responsabilidade da requerida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbirá à ré demonstrar que os vícios constatados no imóvel não têm origem construtiva, decorrendo exclusivamente de mau uso, ausência de manutenção preventiva ou intervenção de terceiros. 9) Da inocorrência da prescrição. Quanto à prescrição arguida em sede de preliminar de mérito, a questão comporta julgamento antecipado parcial, nos termos do art. 356, inciso II, c.c. art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Afasta-se a prescrição. A presente demanda objetiva a condenação da parte ré à reparação de danos decorrentes de supostos vícios construtivos constatados. Cuida-se, portanto, de pretensão de natureza condenatória, voltada à responsabilização civil pelos prejuízos suportados, sujeita a prazo prescricional. Em se tratando de pretensão indenizatória, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por inexistir regra específica que estabeleça prazo diverso. Ressalte-se, ainda, que o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não incide no caso concreto, pois não se discute vício do produto ou serviço para fins de abatimento de preço, substituição do bem ou restituição da quantia paga, mas sim a responsabilização pelos danos decorrentes de vícios construtivos, com pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na realização de reparos. De igual modo, o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil aplica-se exclusivamente às ações de natureza constitutiva, destinadas à resolução do contrato ou à desconstituição do negócio jurídico, o que não se verifica nos autos. A pretensão deduzida é condenatória, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Esse é posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Vícios construtivos Pretendido o reconhecimento de decadência e de prescrição da pretensão de reparação dos danos no imóvel Descabimento Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil Orientação da jurisprudência do C. STJ Típica hipótese, ademais, de responsabilidade contratual Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014173-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, não comportando a mitigação da taxatividade do rol - Vícios construtivos - Decadência Inaplicabilidade do art. 26 do CDC ou do parágrafo único do art. 618 do Código Civil Responsabilidade contratual - Prazo prescricional decenal - Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257537-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Considerando que os autores foram contemplados com o imóveis em 19/02/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/01/2026, dentro do decênio legal, não se verifica o decurso do prazo prescricional. Rejeita-se, assim, a preliminar de mérito de prescrição. 10) Fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos apontados na petição inicial (trincas em paredes, umidade ascendente, infiltrações, mofo, pisos ocos e reboco de péssima qualidade); b) o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a construção/fiscalização da obra financiada pela ré, bem como eventual responsabilidade desta; c) os riscos à habitabilidade e à segurança dos moradores decorrentes dos vícios apontados; d) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, incluindo os valores eventualmente gastos com reparos já realizados; e) a configuração de dano moral indenizável, em decorrência das circunstâncias relatadas, e o respectivo quantum, sendo o caso. 11) Da prova pericial. Para dirimir os pontos "a", "b", "c" e "d", DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Sr. OLIVALDO PERON , que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Esclareço que, não obstante a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a perícia foi requerida pela parte autora, razão pela qual os honorários periciais deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do CPC. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória, conforme orientação consolidada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. 4. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. 5. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025). Destaquei. Considerando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser reservados pela Defensoria Pública. Assim, os honorários periciais deverão ser requisitados nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, Tabela – Anexo da Resolução nº 910/2023 (arbitrados a partir de 28/02/2024) , que arbitro conforme tabela: Especialidade (2), Espécie de Perícia (7), 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal "Auxiliares da Justiça" e, em seguida, providencie sua vinculação aos presentes autos (Nomear Peritos/Dativos - Seção "Ações", capa do processo) . Fica expressamente consignado que o Portal "Auxiliares da Justiça" remeterá uma mensagem automática ao auxiliar da Justiça . Sem prejuízo, intime-se o expert a fim de informar se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias . Em aceitando o encargo, o Sr. Perito deverá apresentar as informações pessoais necessárias para o preenchimento da planilha que acompanhará o ofício requisitório de reserva do pagamento, no prazo de dez (10) dias , a saber, "Dados do Perito: Nome; RG; CPF; data de nascimento; Estado Civil; telefone; e-mail; endereço residencial com CEP; número de inscrição – INSS, PIS ou PASEP; número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário: CCM. Dados bancários: Banco do Brasil; agência (com o dígito); conta corrente (com dígito)" . Em seguida, oficie-se, requisitando a reserva do pagamento , expedindo-se também a planilha contendo as informações necessárias (Modelo: CAFCIV - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 ) . Desde já, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias , com especial observância do art. 478, § 3º do CPC. Então, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias . As partes, no prazo comum de 15 dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Após a homologação do laudo pericial deverá a serventia expedir Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 258/2024, com a adaptação referente ao sistema Eproc (Modelo: CAFCIV - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada ) . Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALEXANDRE GONCALVES
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor EDNILSON ALVES DA SILVA
Autor ESTER DUTRA DA SILVA DE JESUS
Autor JAQUELINE CARLOS GONCALVES
Autor LILIAN DA SILVA BARRETO PELEGRINO
Autor MARIA EDUARDA FLORENCIO DOS SANTOS
Autor WASHINGTON ANDRE MEDEIROS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000017-39.2026.8.26.0104/SP AUTOR : CARLOS ALEXANDRE GONCALVES ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : MARIA EDUARDA FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : LILIAN DA SILVA BARRETO PELEGRINO ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : ESTER DUTRA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : EDNILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : JAQUELINE CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : WASHINGTON ANDRE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Inicialmente, procedo à análise das preliminares suscitadas. 1) Da alegação de litigância predatória. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma procuradora não constitui, por si só, elemento apto a caracterizar litigância predatória ou abuso do direito de ação, inexistindo nos autos indícios concretos de irregularidade processual. À míngua de provas concretas de má-fé, a preliminar deve ser afastada , sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos de prática ilícita. 2) Da impugnação à Gratuidade da Justiça Mantenho a gratuidade da justiça concedida , pois a impugnação da requerida não trouxe elementos concretos aptos a afastar, por ora, a presunção de hipossuficiência da parte autora, especialmente diante do contexto de aquisição de unidades habitacionais vinculadas a programa de moradia popular. 3) Do valor da causa. Não há que se falar em incorreção do valor da causa. O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que “ o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ”. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 180.000,00) corresponde à soma entre a estimativa feita para os 4 (quatro) imóveis acerca dos danos materiais (R$ 30.000,00), o que só poderá ser confirmado após a realização da prova técnica, e do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 15.000,00). Desse modo, inexiste qualquer irregularidade, ficando rejeitada a preliminar. 4) Da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão na análise do mérito da causa. Os autores atribuíram à ré a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, o que é suficiente, neste momento processual, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A existência ou não de efetiva responsabilidade da CDHU pelos defeitos apontados constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento final, à luz da prova a ser produzida. Rejeito a preliminar. 5) Da inexistência de litisconsórcio ativo necessário. Rejeito a preliminar. A ação não versa sobre direito real imobiliário (art. 73, caput, do CPC), mas sim sobre direito pessoal, de natureza obrigacional, onde se busca a condenação da parte contrária à indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados pelos requerentes. Assim, o fato de José de Jesus também constar no contrato como mutuário ( evento 1, CONTR45 ) não torna a relação entre as partes indivisível, a ponto de impor-lhes a atuação conjunta em juízo, até porque não se poderia obrigar alguém a litigar se assim não o desejasse (Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2301994-82.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho, Data do julgamento: 13/11/2025, Data de publicação: 13/11/2025). 6) Da denunciação à lide. Afasto a possibilidade de denunciação à lide da construtora Concreta Promissão Construções Ltda e do Consórcio MEG pretendida pela requerida em contestação, por vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que exclui tal modalidade de intervenção de terceiros nas demandas de natureza consumerista, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela via própria. 7) Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário. Foi a própria ré quem figurou como parte nos contratos firmados com os requerentes, figurando não apenas como agente financeiro, mas também sendo responsável pela fiscalização da obra, o que basta para justificar sua presença isolada no polo passivo. Ademais, ainda que se reconheça a eventual participação de terceiros na construção e fiscalização da obra, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora pode optar por demandar qualquer um dos responsáveis solidários, isolada ou conjuntamente, não se cogitando de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA CDHU QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. POSIÇÃO DE FORNECEDORA NA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DA CDHU DE DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA À LIDE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS QUE ENCERRA APENAS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. FACULDADE DO REQUERENTE DE LITIGAR CONTRA UM OU TODOS QUE ESTEJAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CONSTRUTORA NA VIA PRÓPRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. DICÇÃO LEGAL DO ART. 88 DO CDC. PROIBIÇÃO PROCESSUAL QUE SE JUSTIFICA PARA PROPORCIONAR TUTELA CÉLERE E EFETIVA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORA E O MUTUÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO SE PODE OBRIGAR UM INDIVÍDUO A LITIGAR CONTRA A SUA VONTADE. CONDÔMINO QUE PODE PLEITEAR EM JUÍZO A DEFESA DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2143776-87.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Alberto Gosson, Data do julgamento: 20/06/2024, Data de publicação: 20/06/2024). Superadas as questões preliminares, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo . 8) Da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e da inversão do ônus da prova. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que os requerentes figuram como destinatários finais dos imóveis financiados e a requerida, na condição de fornecedora vinculada à concessão do financiamento e ao programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento do bem. A natureza jurídica de sociedade de economia mista da CDHU não afasta sua qualificação como fornecedora para os fins protetivos do CDC, incidindo, por conseguinte, as normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser examinada oportunamente (Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000576-10.2024.8.26.0333, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Fernando Marcondes, Data do julgamento: 26/01/2026, Data de publicação: 26/01/2026). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto. Os autores são tecnicamente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, as alegações dos vícios são verossímeis à luz das regras ordinárias de experiência, sobretudo diante da ausência de qualquer evidência de uso manifestamente inadequado do imóvel que possa, desde logo, afastar a responsabilidade da requerida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbirá à ré demonstrar que os vícios constatados no imóvel não têm origem construtiva, decorrendo exclusivamente de mau uso, ausência de manutenção preventiva ou intervenção de terceiros. 9) Da inocorrência da prescrição. Quanto à prescrição arguida em sede de preliminar de mérito, a questão comporta julgamento antecipado parcial, nos termos do art. 356, inciso II, c.c. art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Afasta-se a prescrição. A presente demanda objetiva a condenação da parte ré à reparação de danos decorrentes de supostos vícios construtivos constatados. Cuida-se, portanto, de pretensão de natureza condenatória, voltada à responsabilização civil pelos prejuízos suportados, sujeita a prazo prescricional. Em se tratando de pretensão indenizatória, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por inexistir regra específica que estabeleça prazo diverso. Ressalte-se, ainda, que o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não incide no caso concreto, pois não se discute vício do produto ou serviço para fins de abatimento de preço, substituição do bem ou restituição da quantia paga, mas sim a responsabilização pelos danos decorrentes de vícios construtivos, com pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na realização de reparos. De igual modo, o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil aplica-se exclusivamente às ações de natureza constitutiva, destinadas à resolução do contrato ou à desconstituição do negócio jurídico, o que não se verifica nos autos. A pretensão deduzida é condenatória, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Esse é posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Vícios construtivos Pretendido o reconhecimento de decadência e de prescrição da pretensão de reparação dos danos no imóvel Descabimento Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil Orientação da jurisprudência do C. STJ Típica hipótese, ademais, de responsabilidade contratual Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014173-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, não comportando a mitigação da taxatividade do rol - Vícios construtivos - Decadência Inaplicabilidade do art. 26 do CDC ou do parágrafo único do art. 618 do Código Civil Responsabilidade contratual - Prazo prescricional decenal - Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257537-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Considerando que os autores foram contemplados com o imóveis em 19/02/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/01/2026, dentro do decênio legal, não se verifica o decurso do prazo prescricional. Rejeita-se, assim, a preliminar de mérito de prescrição. 10) Fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos apontados na petição inicial (trincas em paredes, umidade ascendente, infiltrações, mofo, pisos ocos e reboco de péssima qualidade); b) o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a construção/fiscalização da obra financiada pela ré, bem como eventual responsabilidade desta; c) os riscos à habitabilidade e à segurança dos moradores decorrentes dos vícios apontados; d) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, incluindo os valores eventualmente gastos com reparos já realizados; e) a configuração de dano moral indenizável, em decorrência das circunstâncias relatadas, e o respectivo quantum, sendo o caso. 11) Da prova pericial. Para dirimir os pontos "a", "b", "c" e "d", DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Sr. OLIVALDO PERON , que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Esclareço que, não obstante a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a perícia foi requerida pela parte autora, razão pela qual os honorários periciais deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do CPC. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória, conforme orientação consolidada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. 4. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. 5. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025). Destaquei. Considerando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser reservados pela Defensoria Pública. Assim, os honorários periciais deverão ser requisitados nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, Tabela – Anexo da Resolução nº 910/2023 (arbitrados a partir de 28/02/2024) , que arbitro conforme tabela: Especialidade (2), Espécie de Perícia (7), 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal "Auxiliares da Justiça" e, em seguida, providencie sua vinculação aos presentes autos (Nomear Peritos/Dativos - Seção "Ações", capa do processo) . Fica expressamente consignado que o Portal "Auxiliares da Justiça" remeterá uma mensagem automática ao auxiliar da Justiça . Sem prejuízo, intime-se o expert a fim de informar se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias . Em aceitando o encargo, o Sr. Perito deverá apresentar as informações pessoais necessárias para o preenchimento da planilha que acompanhará o ofício requisitório de reserva do pagamento, no prazo de dez (10) dias , a saber, "Dados do Perito: Nome; RG; CPF; data de nascimento; Estado Civil; telefone; e-mail; endereço residencial com CEP; número de inscrição – INSS, PIS ou PASEP; número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário: CCM. Dados bancários: Banco do Brasil; agência (com o dígito); conta corrente (com dígito)" . Em seguida, oficie-se, requisitando a reserva do pagamento , expedindo-se também a planilha contendo as informações necessárias (Modelo: CAFCIV - Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 ) . Desde já, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias , com especial observância do art. 478, § 3º do CPC. Então, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias . As partes, no prazo comum de 15 dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Após a homologação do laudo pericial deverá a serventia expedir Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 258/2024, com a adaptação referente ao sistema Eproc (Modelo: CAFCIV - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada ) . Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.