Detalhe do processo

4000014-92.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bastos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000014-92.2026.8.26.0069/SP AUTOR : GILSON CAMPOS DE AMORIM ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : RAQUEL MENOSSI DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ANTONIA VALDECI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : DANIELLE MIRIAM FERREIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ADRIANA FLORA CASTAO ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : UMBERTO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração específica e comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Evento 5). Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial (Evento 15), a qual foi anulada com regular prosseguimento do feito após o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (Eventos 27 e 29). A parte autora emendou a inicial (Eventos 44, 56 e 68). Concedidos os benefícios da AJG (Evento 72). Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos (Evento 91). Certificado o decurso do prazo sem que houvesse a apresentação de réplica (Evento 102). Instadas à especificação de provas (Evento 103), a parte autora apresentou réplica intempestiva acompanhada de pedido para produção de prova pericial (Evento 113), já a ré não se manifestou, conforme certificado nos autos (Evento 114). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Afasto a preliminar de ausência de procuração válida , uma vez que a assinatura digital é autorizada, na forma da lei, consoante prescreve o artigo 105, §1º, do CPC. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), a fim de garantir a validade jurídica dos documentos assinados de forma eletrônica que utilizem certificados digitais. O artigo 10, § 2º da referida Medida Provisória estabelece o seguinte: "Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Não se olvida o entendimento adotado através do art. 5º da Resolução nº 551/2011: "Art. 5º. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).” Contudo, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu novo Parecer nº 229/2024-J, publicado no DJe em 02/08/2024, o qual foi aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, no seguinte sentido: "O § 2º, do art. 10, da Medida Provisória em análise, prevê também a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (...) Desse modo, a MP nº 2.200-2/2001, com vigência a partir de 27.08.2001, reconheceu a possibilidade da contratação em ambiente virtual, inclusive por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, circunstância esta que, por si só, não torna inválido o documento, tampouco inadmissível sua utilização no âmbito do Processo Judicial Eletrônico. (...) Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto. Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma 'AASP Assinador'. Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional. (...) Em outras palavras, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada é plenamente válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, atendendo, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, mediante a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário. Não se olvide, inclusive, que a Lei nº 8.952/94, que alterou alguns dispositivos do CPC/73, suprimiu a antiga exigência de firma reconhecida na procuração (art. 38, caput, do CPC/73), o que foi mantido no CPC/15, cuja redação atual encontra correspondência no art. 105, já anteriormente mencionado. Tal circunstância, porém, não retira a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, repise-se, por decisão devidamente motivada, em emergindo circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura. Isso porque, como acima referido, não se confundem a eficácia do documento perante as partes signatárias e a eficácia do documento perante o terceiro destinatário (aceito pela pessoa a quem for oposto o documento). Pode perfeitamente o destinatário, no caso o juiz, exigir, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável suspeita de fraude, a adoção de providências complementares, tais como o reconhecimento de firma, ou a certificação pelo ICP-Brasil, conferindo um grau a mais de segurança ao documento. Ora, considerando que a própria lei suprimiu a exigência de reconhecimento de firma na procuração em suporte físico, entende-se, respeitado o entendimento previamente adotado neste expediente, que não é cabível exigir da parte, para fins de outorga de procuração judicial mediante lançamento de assinatura eletrônica, a utilização da certificação do ICPBrasil, sob pena de dificultar o acesso à justiça, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, nos termos acima referidos. Nessa ordem de raciocínio, não se pode dizer que há exigência legal a condicionar a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado emitido por empresa certificadora cadastrada pela ICPBrasil, admitindo a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, conforme já delineado acima, a coexistência de assinaturas eletrônicas avançadas, que utilizam certificados não emitidos pela referida entidade" Desse modo, inexistindo indícios de má-fé ou suspeita de fraude, porquanto o instrumento de mandato veio acompanhado de documento pessoal e de extratos bancários que somente podem ser obtidos pelo próprio titular da conta, é de se considerar válida a assinatura digital realizada através da plataforma "ZapSign". Rechaço a preliminar de prescrição , pois, em se tratando de danos contínuos e permanentes, como os que ora se alegam, não são passíveis de fixação de termo inicial certo para contagem de prazo prescricional, motivo pelo qual não resta melhor sorte à tese defendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e a prescrição, fixou a matéria controvertida e deferiu a produção de prova pericial Insurgência da agravante quando ao afastamento da prescrição. Não acolhimento - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Danos permanentes e progressivos, cujo termo inicial não pode ser fixado com exatidão. Prescrição afastada. Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; A. I. nº 2063557-29.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 27/04/2020) Ainda, em se tratando de defeito em obra de construção civil, aplicam-se dois prazos legais, absolutamente distintos entre si: (i) um primeiro prazo quinquenal e de garantia legal da boa qualidade da obra, previsto pelo artigo 618 do Código Civil; (ii) um segundo prazo, o ordinário de dez anos , estabelecido no artigo 205 do mesmo Diploma Legal, fundado no inadimplemento do empreiteiro. Verificado o vício dentro do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, passa a fluir então o prazo prescricional de 10 anos. A questão não é nova, tanto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, constatado o defeito da obra dentro do prazo de garantia, é admitida a propositura da ação no decênio subsequente, a teor do disposto na Súmula nº 194, adaptado ao artigo 205 do Código Civil atual. Em casos como esse, vale consignar o assente entendimento jurisprudencial: Direito das Obrigações. Vícios de Construção. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Prazo decenal. Prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, e não o decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Demonstrado o nexo causal. Laudo jurispericial comprobatório da existência de falha estrutural. Precariedade nas tubulações de gás e nas de esgoto. RECURSO NÃO PROVIDO e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial devida pela ré à autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004514-24.2015.8.26.0011; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decadência. Art. 618 do Código Civil. Prazo de garantia. Demanda de natureza condenatória. Prescrição. Art. 205 do Código Civil. Perícia que constatou vícios de construção no sistema de exaustão das churrasqueiras. Dever de reparação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066259-53.2020.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Seguindo, rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória e por consequência, indeferido os pedidos de providências . Afasto por igual a alegação de inépcia da inicial por ausência de especificação dos danos , uma vez que estes se encontram descritos pela parte autora em sua peça vestibular, inclusive acompanhados de fotografias. Ademais, a efetiva discriminação dos danos somente poderá vir a ser mensurada por ocasião de perícia técnica. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Seguindo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou ao Município de Bastos-SP , os recursos financeiros previstos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo responsáveis pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da pessoa jurídica como litisconsorte passivo necessário , na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU . Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando : Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que afastou a ilegitimidade passiva da Agravante, bem como o pedido de inclusão do Município de Iacri no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à necessidade de denunciação da lide ao Município, além de suposta existência de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de Consumo constatada: Inteligência do art. 3º do CDC, fato este que independe da finalidade lucrativa, ou não, da Ré. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: A despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, atuou sob orientação e fiscalização da CDHU. 5. Responsabilidade solidária (art. 25, § 1º, do CDC): Consumidor que tem a faculdade de escolher ajuizar demanda somente contra a CDHU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: " É plena a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da demanda, afinal, buscou a parte autora a responsabilização da Ré pelos danos materiais decorrentes das supostas falhas construtivas a obra por ela fiscalizada. Neste sentido, a despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, esta atuou sob orientação e fiscalização da CDHU, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário ". Legislação Citada: CDC, art. 3º, caput; art. 25, § 1º; arts. 7º, 18, 34, 51. CPC, art. 125, § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Ag. de Instr. nº 2047463-64.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2024. TJSP, Ag. de Instr. nº 2085767-69.2023.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221930-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, afastou litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, indeferiu denunciação da lide e determinou rateio dos honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a CDHU e os consumidores; (ii) a necessidade de inclusão do Município de Iacri no polo passivo; (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. A ausência de finalidade lucrativa não impede a configuração de relação de consumo, sendo aplicável o CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Não há litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, pois o consumidor pode escolher contra quem reclamar na cadeia de fornecimento. 5. A denunciação da lide é vedada pelo CDC em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. 6. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo se aplica independentemente da finalidade lucrativa. 2. Não há litisconsórcio necessário em cadeia de fornecimento. 3. A denunciação da lide é vedada em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Legislação Citada: CF/1988, art. 23, IX; CPC/2015, arts. 95, § 3º, I e II, 125, II, 1.009, § 1º, 1.015; Lei 8.078/90 (CDC), arts. 3º, 14, 20, 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015; STJ, REsp 1058221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238235-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por vícios construtivos, afastando a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o Município de Bastos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a relação entre a CDHU e os consumidores é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova, e (ii) verificar a necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo da demanda. III. Razões de Decidir 3. A relação entre a CDHU e os consumidores é de natureza consumerista, pois a CDHU se enquadra como fornecedora ao realizar a construção e transações de imóveis, independentemente de visar lucro. 4. Não há necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo, pois não há prova de responsabilidade específica do Município nos vícios construtivos alegados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Relação de consumo configurada. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município em casos de vícios construtivos sem prova de responsabilidade específica. Não cabimento de denunciação à lide. Aplicação do art. 88 do CDC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248757-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que em ação de indenização por vícios construtivos indeferiu o pedido de inclusão das empresas construtoras no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. 2.- A responsabilidade da CDHU e das construtoras responsáveis pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 3.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e o agravado, consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.- A inclusão das empresas construtoras, como pretendido pela CDHU, é vedada pelo art. 88 do CDC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246846-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que saneou ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitando as preliminares e o pedido de denunciação à lide. 2.- A agravante contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e insiste na inclusão do Município de Rinópolis no polo passivo, alegando responsabilidade pela edificação do conjunto habitacional. 3.- A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e (ii) a necessidade de inclusão do Município de Rinópolis como litisconsorte passivo necessário. 4.- A responsabilidade da CDHU e do Município responsável pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 5.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e a agravada, consumidora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 7.- A denunciação da lide ao Município, como pretendido pela CDHU, é vedada pela legislação consumerista. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227365-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) destaquei Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU e litisconsorte passivo necessário do Município de Bastos-SP , de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), devidamente habilitado(a) nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica . De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais, observando que a cota será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 88 UFESP, correspondente ao grau II, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em 5 (cinco) imóveis . Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. No mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada do contrato de compra e venda/financiamento pertinente aos autores Umberto e Raquel, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e extinção do feito sem exame do mérito quanto a eles. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FLORA CASTAO

Autor ANTONIA VALDECI DOS SANTOS

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor DANIELLE MIRIAM FERREIRA

Autor GILSON CAMPOS DE AMORIM

Autor RAQUEL MENOSSI DE LIMA

Autor UMBERTO PEREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000014-92.2026.8.26.0069/SP AUTOR : GILSON CAMPOS DE AMORIM ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : RAQUEL MENOSSI DE LIMA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ANTONIA VALDECI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : DANIELLE MIRIAM FERREIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ADRIANA FLORA CASTAO ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : UMBERTO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração específica e comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Evento 5). Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial (Evento 15), a qual foi anulada com regular prosseguimento do feito após o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (Eventos 27 e 29). A parte autora emendou a inicial (Eventos 44, 56 e 68). Concedidos os benefícios da AJG (Evento 72). Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos (Evento 91). Certificado o decurso do prazo sem que houvesse a apresentação de réplica (Evento 102). Instadas à especificação de provas (Evento 103), a parte autora apresentou réplica intempestiva acompanhada de pedido para produção de prova pericial (Evento 113), já a ré não se manifestou, conforme certificado nos autos (Evento 114). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Afasto a preliminar de ausência de procuração válida , uma vez que a assinatura digital é autorizada, na forma da lei, consoante prescreve o artigo 105, §1º, do CPC. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), a fim de garantir a validade jurídica dos documentos assinados de forma eletrônica que utilizem certificados digitais. O artigo 10, § 2º da referida Medida Provisória estabelece o seguinte: "Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Não se olvida o entendimento adotado através do art. 5º da Resolução nº 551/2011: "Art. 5º. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).” Contudo, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu novo Parecer nº 229/2024-J, publicado no DJe em 02/08/2024, o qual foi aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, no seguinte sentido: "O § 2º, do art. 10, da Medida Provisória em análise, prevê também a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (...) Desse modo, a MP nº 2.200-2/2001, com vigência a partir de 27.08.2001, reconheceu a possibilidade da contratação em ambiente virtual, inclusive por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, circunstância esta que, por si só, não torna inválido o documento, tampouco inadmissível sua utilização no âmbito do Processo Judicial Eletrônico. (...) Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto. Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma 'AASP Assinador'. Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional. (...) Em outras palavras, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada é plenamente válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, atendendo, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, mediante a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário. Não se olvide, inclusive, que a Lei nº 8.952/94, que alterou alguns dispositivos do CPC/73, suprimiu a antiga exigência de firma reconhecida na procuração (art. 38, caput, do CPC/73), o que foi mantido no CPC/15, cuja redação atual encontra correspondência no art. 105, já anteriormente mencionado. Tal circunstância, porém, não retira a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, repise-se, por decisão devidamente motivada, em emergindo circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura. Isso porque, como acima referido, não se confundem a eficácia do documento perante as partes signatárias e a eficácia do documento perante o terceiro destinatário (aceito pela pessoa a quem for oposto o documento). Pode perfeitamente o destinatário, no caso o juiz, exigir, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável suspeita de fraude, a adoção de providências complementares, tais como o reconhecimento de firma, ou a certificação pelo ICP-Brasil, conferindo um grau a mais de segurança ao documento. Ora, considerando que a própria lei suprimiu a exigência de reconhecimento de firma na procuração em suporte físico, entende-se, respeitado o entendimento previamente adotado neste expediente, que não é cabível exigir da parte, para fins de outorga de procuração judicial mediante lançamento de assinatura eletrônica, a utilização da certificação do ICPBrasil, sob pena de dificultar o acesso à justiça, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, nos termos acima referidos. Nessa ordem de raciocínio, não se pode dizer que há exigência legal a condicionar a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado emitido por empresa certificadora cadastrada pela ICPBrasil, admitindo a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, conforme já delineado acima, a coexistência de assinaturas eletrônicas avançadas, que utilizam certificados não emitidos pela referida entidade" Desse modo, inexistindo indícios de má-fé ou suspeita de fraude, porquanto o instrumento de mandato veio acompanhado de documento pessoal e de extratos bancários que somente podem ser obtidos pelo próprio titular da conta, é de se considerar válida a assinatura digital realizada através da plataforma "ZapSign". Rechaço a preliminar de prescrição , pois, em se tratando de danos contínuos e permanentes, como os que ora se alegam, não são passíveis de fixação de termo inicial certo para contagem de prazo prescricional, motivo pelo qual não resta melhor sorte à tese defendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e a prescrição, fixou a matéria controvertida e deferiu a produção de prova pericial Insurgência da agravante quando ao afastamento da prescrição. Não acolhimento - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Danos permanentes e progressivos, cujo termo inicial não pode ser fixado com exatidão. Prescrição afastada. Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; A. I. nº 2063557-29.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 27/04/2020) Ainda, em se tratando de defeito em obra de construção civil, aplicam-se dois prazos legais, absolutamente distintos entre si: (i) um primeiro prazo quinquenal e de garantia legal da boa qualidade da obra, previsto pelo artigo 618 do Código Civil; (ii) um segundo prazo, o ordinário de dez anos , estabelecido no artigo 205 do mesmo Diploma Legal, fundado no inadimplemento do empreiteiro. Verificado o vício dentro do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, passa a fluir então o prazo prescricional de 10 anos. A questão não é nova, tanto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, constatado o defeito da obra dentro do prazo de garantia, é admitida a propositura da ação no decênio subsequente, a teor do disposto na Súmula nº 194, adaptado ao artigo 205 do Código Civil atual. Em casos como esse, vale consignar o assente entendimento jurisprudencial: Direito das Obrigações. Vícios de Construção. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Prazo decenal. Prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, e não o decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Demonstrado o nexo causal. Laudo jurispericial comprobatório da existência de falha estrutural. Precariedade nas tubulações de gás e nas de esgoto. RECURSO NÃO PROVIDO e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial devida pela ré à autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004514-24.2015.8.26.0011; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decadência. Art. 618 do Código Civil. Prazo de garantia. Demanda de natureza condenatória. Prescrição. Art. 205 do Código Civil. Perícia que constatou vícios de construção no sistema de exaustão das churrasqueiras. Dever de reparação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066259-53.2020.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Seguindo, rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória e por consequência, indeferido os pedidos de providências . Afasto por igual a alegação de inépcia da inicial por ausência de especificação dos danos , uma vez que estes se encontram descritos pela parte autora em sua peça vestibular, inclusive acompanhados de fotografias. Ademais, a efetiva discriminação dos danos somente poderá vir a ser mensurada por ocasião de perícia técnica. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Seguindo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida à parte autora, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou ao Município de Bastos-SP , os recursos financeiros previstos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo responsáveis pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da pessoa jurídica como litisconsorte passivo necessário , na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU . Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando : Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que afastou a ilegitimidade passiva da Agravante, bem como o pedido de inclusão do Município de Iacri no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à necessidade de denunciação da lide ao Município, além de suposta existência de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de Consumo constatada: Inteligência do art. 3º do CDC, fato este que independe da finalidade lucrativa, ou não, da Ré. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: A despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, atuou sob orientação e fiscalização da CDHU. 5. Responsabilidade solidária (art. 25, § 1º, do CDC): Consumidor que tem a faculdade de escolher ajuizar demanda somente contra a CDHU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: " É plena a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da demanda, afinal, buscou a parte autora a responsabilização da Ré pelos danos materiais decorrentes das supostas falhas construtivas a obra por ela fiscalizada. Neste sentido, a despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, esta atuou sob orientação e fiscalização da CDHU, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário ". Legislação Citada: CDC, art. 3º, caput; art. 25, § 1º; arts. 7º, 18, 34, 51. CPC, art. 125, § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Ag. de Instr. nº 2047463-64.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2024. TJSP, Ag. de Instr. nº 2085767-69.2023.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221930-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, afastou litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, indeferiu denunciação da lide e determinou rateio dos honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a CDHU e os consumidores; (ii) a necessidade de inclusão do Município de Iacri no polo passivo; (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. A ausência de finalidade lucrativa não impede a configuração de relação de consumo, sendo aplicável o CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Não há litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, pois o consumidor pode escolher contra quem reclamar na cadeia de fornecimento. 5. A denunciação da lide é vedada pelo CDC em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. 6. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo se aplica independentemente da finalidade lucrativa. 2. Não há litisconsórcio necessário em cadeia de fornecimento. 3. A denunciação da lide é vedada em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Legislação Citada: CF/1988, art. 23, IX; CPC/2015, arts. 95, § 3º, I e II, 125, II, 1.009, § 1º, 1.015; Lei 8.078/90 (CDC), arts. 3º, 14, 20, 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015; STJ, REsp 1058221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238235-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por vícios construtivos, afastando a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o Município de Bastos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a relação entre a CDHU e os consumidores é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova, e (ii) verificar a necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo da demanda. III. Razões de Decidir 3. A relação entre a CDHU e os consumidores é de natureza consumerista, pois a CDHU se enquadra como fornecedora ao realizar a construção e transações de imóveis, independentemente de visar lucro. 4. Não há necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo, pois não há prova de responsabilidade específica do Município nos vícios construtivos alegados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Relação de consumo configurada. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município em casos de vícios construtivos sem prova de responsabilidade específica. Não cabimento de denunciação à lide. Aplicação do art. 88 do CDC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248757-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que em ação de indenização por vícios construtivos indeferiu o pedido de inclusão das empresas construtoras no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. 2.- A responsabilidade da CDHU e das construtoras responsáveis pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 3.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e o agravado, consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.- A inclusão das empresas construtoras, como pretendido pela CDHU, é vedada pelo art. 88 do CDC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246846-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que saneou ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitando as preliminares e o pedido de denunciação à lide. 2.- A agravante contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e insiste na inclusão do Município de Rinópolis no polo passivo, alegando responsabilidade pela edificação do conjunto habitacional. 3.- A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e (ii) a necessidade de inclusão do Município de Rinópolis como litisconsorte passivo necessário. 4.- A responsabilidade da CDHU e do Município responsável pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 5.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e a agravada, consumidora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 7.- A denunciação da lide ao Município, como pretendido pela CDHU, é vedada pela legislação consumerista. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227365-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) destaquei Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU e litisconsorte passivo necessário do Município de Bastos-SP , de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), devidamente habilitado(a) nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica . De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais, observando que a cota será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 88 UFESP, correspondente ao grau II, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em 5 (cinco) imóveis . Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. No mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada do contrato de compra e venda/financiamento pertinente aos autores Umberto e Raquel, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e extinção do feito sem exame do mérito quanto a eles. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.