4000011-12.2016.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000011-12.2016.8.26.0224/SP EXEQUENTE : GREMIO RECREATIVO UNIAO ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) EXECUTADO : SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Grêmio Recreativo União em face de Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. O exequente pretende ver a executada impelida ao pagamento da quantia descrita na peça vestibular. Diante da impugnação apresentada pela executada no Evento 6, foi determinada a produção de prova pericial, com atribuição à executada do adiantamento dos respectivos honorários, por meio da decisão lançada no Evento 22. Diante da ausência de esclarecimentos pela primeira profissional nomeada, houve sua substituição pelo perito Carlos Roberto Galli (Evento 210), sendo os honorários periciais fixados em R$ 9.500,00 (Evento 223) e posteriormente depositados pela executada (Evento 243) No Evento 324 o perito apresentou laudo contábil, contra o qual o exequente se insurgiu exclusivamente quanto à apuração das custas e despesas processuais, apontando a ausência de duas guias (Evento 334) Intimado, no Evento 343 o perito reconheceu a omissão indicada e apresentou laudo retificado, no qual apurou, na posição de 31 de julho de 2024, o valor do débito em R$ 363.105,21. O expert requereu, ainda, a fixação de honorários periciais complementares no valor de R$ 9.000,00, sob o argumento de que houve trabalho adicional decorrente da dificuldade de análise e da ilegibilidade de parte da documentação. No Evento 386, o exequente requereu a homologação dos cálculos. Eis o resumo do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado no Evento 343, apresenta elementos técnicos suficientes para a solução da controvérsia, tendo o perito examinado os períodos de incidência dos reajustes, as alterações na quantidade de beneficiários e as diferenças entre os valores cobrados e aqueles resultantes da aplicação dos índices autorizados pela ANS. Além disso, a divergência apresentada pelo exequente estava restrita à ausência de duas guias de custas e despesas processuais. A omissão foi reconhecida pelo perito e corrigida no trabalho retificado, com a correspondente inclusão dos valores. Posteriormente, o próprio exequente manifestou concordância com o resultado da perícia e requereu sua homologação. Cumpre destacar que a executada, mesmo intimada, quedou-se silente. Não subsiste, portanto, controvérsia técnica específica capaz de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e FIXO o débito em R$ 363.105,21, atualizado para julho de 2024. Determino o prosseguimento da execução, cabendo ao exequente apresentar, no prazo de 15 dias, planilha discriminada e atualizada de seu crédito, com observância dos critérios estabelecidos no título executivo e no laudo homologado, bem como a dedução dos depósitos realizados pela executada. Por outro lado, o pedido de honorários periciais complementares não comporta apreciação imediata, pois embora o perito tenha afirmado que a execução do trabalho exigiu atividade adicional em razão da ilegibilidade de parte dos documentos, é necessária a demonstração objetiva das diligências extraordinárias realizadas, distinguindo-as das atividades ordinariamente abrangidas pelos honorários anteriormente arbitrados em R$ 9.500,00. Igualmente, deverá o auxiliar do Juízo justificar a proporcionalidade do valor complementar de R$ 9.000,00, consideradas a extensão do trabalho adicional, sua complexidade, o tempo empregado e a relação entre as atividades extraordinárias e aquelas já remuneradas. Assim, intime-se o senhor perito, para que, no prazo de 15 dias, discrimine as atividades extraordinárias que não estavam abrangidas pelos honorários periciais anteriormente fixados, indicando as diligências adicionais realizadas, sua extensão, complexidade e o tempo empregado, bem como demonstre a proporcionalidade do valor de R$ 9.000,00 pretendido a título de honorários complementares. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREMIO RECREATIVO UNIAO
Réu SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO
OAB: 153892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000011-12.2016.8.26.0224/SP EXEQUENTE : GREMIO RECREATIVO UNIAO ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) EXECUTADO : SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Grêmio Recreativo União em face de Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. O exequente pretende ver a executada impelida ao pagamento da quantia descrita na peça vestibular. Diante da impugnação apresentada pela executada no Evento 6, foi determinada a produção de prova pericial, com atribuição à executada do adiantamento dos respectivos honorários, por meio da decisão lançada no Evento 22. Diante da ausência de esclarecimentos pela primeira profissional nomeada, houve sua substituição pelo perito Carlos Roberto Galli (Evento 210), sendo os honorários periciais fixados em R$ 9.500,00 (Evento 223) e posteriormente depositados pela executada (Evento 243) No Evento 324 o perito apresentou laudo contábil, contra o qual o exequente se insurgiu exclusivamente quanto à apuração das custas e despesas processuais, apontando a ausência de duas guias (Evento 334) Intimado, no Evento 343 o perito reconheceu a omissão indicada e apresentou laudo retificado, no qual apurou, na posição de 31 de julho de 2024, o valor do débito em R$ 363.105,21. O expert requereu, ainda, a fixação de honorários periciais complementares no valor de R$ 9.000,00, sob o argumento de que houve trabalho adicional decorrente da dificuldade de análise e da ilegibilidade de parte da documentação. No Evento 386, o exequente requereu a homologação dos cálculos. Eis o resumo do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado no Evento 343, apresenta elementos técnicos suficientes para a solução da controvérsia, tendo o perito examinado os períodos de incidência dos reajustes, as alterações na quantidade de beneficiários e as diferenças entre os valores cobrados e aqueles resultantes da aplicação dos índices autorizados pela ANS. Além disso, a divergência apresentada pelo exequente estava restrita à ausência de duas guias de custas e despesas processuais. A omissão foi reconhecida pelo perito e corrigida no trabalho retificado, com a correspondente inclusão dos valores. Posteriormente, o próprio exequente manifestou concordância com o resultado da perícia e requereu sua homologação. Cumpre destacar que a executada, mesmo intimada, quedou-se silente. Não subsiste, portanto, controvérsia técnica específica capaz de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e FIXO o débito em R$ 363.105,21, atualizado para julho de 2024. Determino o prosseguimento da execução, cabendo ao exequente apresentar, no prazo de 15 dias, planilha discriminada e atualizada de seu crédito, com observância dos critérios estabelecidos no título executivo e no laudo homologado, bem como a dedução dos depósitos realizados pela executada. Por outro lado, o pedido de honorários periciais complementares não comporta apreciação imediata, pois embora o perito tenha afirmado que a execução do trabalho exigiu atividade adicional em razão da ilegibilidade de parte dos documentos, é necessária a demonstração objetiva das diligências extraordinárias realizadas, distinguindo-as das atividades ordinariamente abrangidas pelos honorários anteriormente arbitrados em R$ 9.500,00. Igualmente, deverá o auxiliar do Juízo justificar a proporcionalidade do valor complementar de R$ 9.000,00, consideradas a extensão do trabalho adicional, sua complexidade, o tempo empregado e a relação entre as atividades extraordinárias e aquelas já remuneradas. Assim, intime-se o senhor perito, para que, no prazo de 15 dias, discrimine as atividades extraordinárias que não estavam abrangidas pelos honorários periciais anteriormente fixados, indicando as diligências adicionais realizadas, sua extensão, complexidade e o tempo empregado, bem como demonstre a proporcionalidade do valor de R$ 9.000,00 pretendido a título de honorários complementares. Cumpra-se. Int.