4000009-88.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-88.2026.8.26.0451/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA SEIXAS FABRETTI BORTOLOZZO (OAB SP334452) RÉU : UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A) : TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB SP131296) ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual se determinou a produção de prova pericial médica indireta para apuração da conduta médico-assistencial dispensada à falecida (Evento 31). Na decisão saneadora, os honorários do perito foram inicialmente arbitrados em R$ 6.000,00, com determinação de rateio à proporção de cinquenta por cento para cada parte, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada polo processual (Evento 31). Em cumprimento ao comando judicial, a demandada Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos realizou o depósito judicial de sua cota originária de R$ 3.000,00 (Evento 68). Diante da inércia do profissional primitivamente designado, foi nomeado em substituição o perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino (Evento 58). O perito substituto estimou seus honorários em R$ 4.000,00 (Evento 68). Instada a se manifestar, a cooperativa ré anuiu à estimativa pericial, ressaltou que a sua parcela devida passou a ser de R$ 2.000,00 e requereu o levantamento do saldo excedente depositado de R$ 1.000,00, juntando o respectivo formulário MLE (Evento 68). Juntado o laudo pericial nos autos (Evento 68). A estimativa formulada pelo perito judicial nomeado em substituição comporta imediata homologação. O valor de R$ 4.000,00 sugerido pelo profissional revela-se proporcional, módico e compatível com a natureza da perícia médica indireta realizada, além de inferior ao patamar inicialmente previsto pelo juízo (Evento 31) e aceito de modo expresso pela ré (Evento 68). A fixação definitiva da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete adequadamente os parâmetros de razoabilidade do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação de qualquer dos litigantes quanto ao montante. Com a redução do valor global da perícia, impõe-se a readequação dos encargos de adiantamento da prova. Mantida a repartição igualitária em cinquenta por cento estabelecida na decisão de saneamento (Evento 31), com respaldo no art. 95, caput , do Código de Processo Civil, incumbe a cada uma das partes o pagamento da quantia de R$ 2.000,00. Tendo a ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos depositado previamente a soma de R$ 3.000,00 (Evento 68), assiste-lhe inequívoco direito à restituição do excedente de R$ 1.000,00. No mais, cabível a liberação da cota incontroversa de R$ 2.000,00, vertida pela requerida e remanescente nos autos, em remuneração aos trabalhos prestados pelo auxiliar do juízo. Por derradeiro, impõe-se a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento de sua respectiva cota-parte, no importe de R$ 2.000,00, conferindo-se pleno cumprimento ao rateio ordenado na fase saneadora, à luz do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial substituto Dr. Fabiano Francischetti Yoshino e fixo em definitivo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das partes litigantes; b) DEFIRO o levantamento do valor depositado a maior, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, determinando ao cartório que expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando os dados bancários indicados no formulário anexado (Evento 68); c) AUTORIZO a liberação do saldo depositado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino , intimando-se o perito para indicar seus dados bancários caso ainda não os tenha fornecido, viabilizando a confecção do mandado de levantamento; d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob as penas da lei; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos que porventura tenham indicado, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 10/09/2026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS
Réu UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-88.2026.8.26.0451/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA SEIXAS FABRETTI BORTOLOZZO (OAB SP334452) RÉU : UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A) : TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB SP131296) ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual se determinou a produção de prova pericial médica indireta para apuração da conduta médico-assistencial dispensada à falecida (Evento 31). Na decisão saneadora, os honorários do perito foram inicialmente arbitrados em R$ 6.000,00, com determinação de rateio à proporção de cinquenta por cento para cada parte, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada polo processual (Evento 31). Em cumprimento ao comando judicial, a demandada Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos realizou o depósito judicial de sua cota originária de R$ 3.000,00 (Evento 68). Diante da inércia do profissional primitivamente designado, foi nomeado em substituição o perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino (Evento 58). O perito substituto estimou seus honorários em R$ 4.000,00 (Evento 68). Instada a se manifestar, a cooperativa ré anuiu à estimativa pericial, ressaltou que a sua parcela devida passou a ser de R$ 2.000,00 e requereu o levantamento do saldo excedente depositado de R$ 1.000,00, juntando o respectivo formulário MLE (Evento 68). Juntado o laudo pericial nos autos (Evento 68). A estimativa formulada pelo perito judicial nomeado em substituição comporta imediata homologação. O valor de R$ 4.000,00 sugerido pelo profissional revela-se proporcional, módico e compatível com a natureza da perícia médica indireta realizada, além de inferior ao patamar inicialmente previsto pelo juízo (Evento 31) e aceito de modo expresso pela ré (Evento 68). A fixação definitiva da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete adequadamente os parâmetros de razoabilidade do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação de qualquer dos litigantes quanto ao montante. Com a redução do valor global da perícia, impõe-se a readequação dos encargos de adiantamento da prova. Mantida a repartição igualitária em cinquenta por cento estabelecida na decisão de saneamento (Evento 31), com respaldo no art. 95, caput , do Código de Processo Civil, incumbe a cada uma das partes o pagamento da quantia de R$ 2.000,00. Tendo a ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos depositado previamente a soma de R$ 3.000,00 (Evento 68), assiste-lhe inequívoco direito à restituição do excedente de R$ 1.000,00. No mais, cabível a liberação da cota incontroversa de R$ 2.000,00, vertida pela requerida e remanescente nos autos, em remuneração aos trabalhos prestados pelo auxiliar do juízo. Por derradeiro, impõe-se a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento de sua respectiva cota-parte, no importe de R$ 2.000,00, conferindo-se pleno cumprimento ao rateio ordenado na fase saneadora, à luz do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial substituto Dr. Fabiano Francischetti Yoshino e fixo em definitivo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das partes litigantes; b) DEFIRO o levantamento do valor depositado a maior, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, determinando ao cartório que expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando os dados bancários indicados no formulário anexado (Evento 68); c) AUTORIZO a liberação do saldo depositado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino , intimando-se o perito para indicar seus dados bancários caso ainda não os tenha fornecido, viabilizando a confecção do mandado de levantamento; d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob as penas da lei; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos que porventura tenham indicado, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 10/09/2026.