Detalhe do processo

4000009-88.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-88.2026.8.26.0451/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA SEIXAS FABRETTI BORTOLOZZO (OAB SP334452) RÉU : UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A) : TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB SP131296) ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual se determinou a produção de prova pericial médica indireta para apuração da conduta médico-assistencial dispensada à falecida (Evento 31). Na decisão saneadora, os honorários do perito foram inicialmente arbitrados em R$ 6.000,00, com determinação de rateio à proporção de cinquenta por cento para cada parte, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada polo processual (Evento 31). Em cumprimento ao comando judicial, a demandada Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos realizou o depósito judicial de sua cota originária de R$ 3.000,00 (Evento 68). Diante da inércia do profissional primitivamente designado, foi nomeado em substituição o perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino (Evento 58). O perito substituto estimou seus honorários em R$ 4.000,00 (Evento 68). Instada a se manifestar, a cooperativa ré anuiu à estimativa pericial, ressaltou que a sua parcela devida passou a ser de R$ 2.000,00 e requereu o levantamento do saldo excedente depositado de R$ 1.000,00, juntando o respectivo formulário MLE (Evento 68). Juntado o laudo pericial nos autos (Evento 68). A estimativa formulada pelo perito judicial nomeado em substituição comporta imediata homologação. O valor de R$ 4.000,00 sugerido pelo profissional revela-se proporcional, módico e compatível com a natureza da perícia médica indireta realizada, além de inferior ao patamar inicialmente previsto pelo juízo (Evento 31) e aceito de modo expresso pela ré (Evento 68). A fixação definitiva da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete adequadamente os parâmetros de razoabilidade do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação de qualquer dos litigantes quanto ao montante. Com a redução do valor global da perícia, impõe-se a readequação dos encargos de adiantamento da prova. Mantida a repartição igualitária em cinquenta por cento estabelecida na decisão de saneamento (Evento 31), com respaldo no art. 95, caput , do Código de Processo Civil, incumbe a cada uma das partes o pagamento da quantia de R$ 2.000,00. Tendo a ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos depositado previamente a soma de R$ 3.000,00 (Evento 68), assiste-lhe inequívoco direito à restituição do excedente de R$ 1.000,00. No mais, cabível a liberação da cota incontroversa de R$ 2.000,00, vertida pela requerida e remanescente nos autos, em remuneração aos trabalhos prestados pelo auxiliar do juízo. Por derradeiro, impõe-se a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento de sua respectiva cota-parte, no importe de R$ 2.000,00, conferindo-se pleno cumprimento ao rateio ordenado na fase saneadora, à luz do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial substituto Dr. Fabiano Francischetti Yoshino e fixo em definitivo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das partes litigantes; b) DEFIRO o levantamento do valor depositado a maior, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, determinando ao cartório que expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando os dados bancários indicados no formulário anexado (Evento 68); c) AUTORIZO a liberação do saldo depositado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino , intimando-se o perito para indicar seus dados bancários caso ainda não os tenha fornecido, viabilizando a confecção do mandado de levantamento; d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob as penas da lei; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos que porventura tenham indicado, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 10/09/2026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS

Réu UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI

OAB: 131296/SP

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MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI

OAB: 91461/SP

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ANDRESSA SEIXAS FABRETTI BORTOLOZZO

OAB: 334452/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000009-88.2026.8.26.0451/SP AUTOR : CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA SEIXAS FABRETTI BORTOLOZZO (OAB SP334452) RÉU : UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A) : TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB SP131296) ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual se determinou a produção de prova pericial médica indireta para apuração da conduta médico-assistencial dispensada à falecida (Evento 31). Na decisão saneadora, os honorários do perito foram inicialmente arbitrados em R$ 6.000,00, com determinação de rateio à proporção de cinquenta por cento para cada parte, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada polo processual (Evento 31). Em cumprimento ao comando judicial, a demandada Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos realizou o depósito judicial de sua cota originária de R$ 3.000,00 (Evento 68). Diante da inércia do profissional primitivamente designado, foi nomeado em substituição o perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino (Evento 58). O perito substituto estimou seus honorários em R$ 4.000,00 (Evento 68). Instada a se manifestar, a cooperativa ré anuiu à estimativa pericial, ressaltou que a sua parcela devida passou a ser de R$ 2.000,00 e requereu o levantamento do saldo excedente depositado de R$ 1.000,00, juntando o respectivo formulário MLE (Evento 68). Juntado o laudo pericial nos autos (Evento 68). A estimativa formulada pelo perito judicial nomeado em substituição comporta imediata homologação. O valor de R$ 4.000,00 sugerido pelo profissional revela-se proporcional, módico e compatível com a natureza da perícia médica indireta realizada, além de inferior ao patamar inicialmente previsto pelo juízo (Evento 31) e aceito de modo expresso pela ré (Evento 68). A fixação definitiva da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete adequadamente os parâmetros de razoabilidade do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação de qualquer dos litigantes quanto ao montante. Com a redução do valor global da perícia, impõe-se a readequação dos encargos de adiantamento da prova. Mantida a repartição igualitária em cinquenta por cento estabelecida na decisão de saneamento (Evento 31), com respaldo no art. 95, caput , do Código de Processo Civil, incumbe a cada uma das partes o pagamento da quantia de R$ 2.000,00. Tendo a ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos depositado previamente a soma de R$ 3.000,00 (Evento 68), assiste-lhe inequívoco direito à restituição do excedente de R$ 1.000,00. No mais, cabível a liberação da cota incontroversa de R$ 2.000,00, vertida pela requerida e remanescente nos autos, em remuneração aos trabalhos prestados pelo auxiliar do juízo. Por derradeiro, impõe-se a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento de sua respectiva cota-parte, no importe de R$ 2.000,00, conferindo-se pleno cumprimento ao rateio ordenado na fase saneadora, à luz do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial substituto Dr. Fabiano Francischetti Yoshino e fixo em definitivo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das partes litigantes; b) DEFIRO o levantamento do valor depositado a maior, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, determinando ao cartório que expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando os dados bancários indicados no formulário anexado (Evento 68); c) AUTORIZO a liberação do saldo depositado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino , intimando-se o perito para indicar seus dados bancários caso ainda não os tenha fornecido, viabilizando a confecção do mandado de levantamento; d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob as penas da lei; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos que porventura tenham indicado, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, 10/09/2026.