4000009-73.2026.8.26.0359
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-73.2026.8.26.0359/SP AUTOR : ZILDA TEIXEIRA NAGAI ADVOGADO(A) : JALDIR DA SILVA SOARES (OAB SP430464) ADVOGADO(A) : JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB SP336841) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB SP381536) RÉU : ANTONIO MASAMI NAGAI ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) RÉU : SUPERMERCADO IRMAOS NAGAI LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de DETERMINAR a apuração dos haveres devidos à parte autora correspondente à metade daquelas quotas sociais pertencentes ao ex-marido (réu ANTONIO MASAMI NAGAI) na empresa SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI LTDA - CNPJ n.º 55.237.473/0001-07. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se estritamente os fundamentos desta sentença, por meio de prova pericial técnica, cujo custeio deverá ser rateado igualmente entre as partes, porquanto a prova pericial interessa a ambas. Por fim, esclareça-se às partes que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (Lei n.º 14.905/24). A autora é sucumbente em parte mínima dos pedidos. Deste modo, arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, porquanto deve corresponder às quotas sociais pertencentes ao réu na empresa SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI LTDA - CNPJ n.º 55.237.473/0001-07, ou seja, deve ser retificado para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). p.i.c. Comunique-se ao E. TJSP o julgamento do feito, tendo em vista que ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento n.º 4018922-16.2026.8.26.0000. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora proceder com o pedido de liquidação de sentença, que tramitará nos próprios autos, no prazo de trinta dias, ocasião em que será nomeado o perito técnico para a elaboração do laudo pericial dos haveres que lhes são devidos. Passados os trinta dias, sendo inerte a parte autora, os autos deverão ser arquivados independentemente de nova determinação judicial.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MASAMI NAGAI
Réu SUPERMERCADO IRMAOS NAGAI LTDA
Autor ZILDA TEIXEIRA NAGAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA
OAB: 381536/SP
JALDIR DA SILVA SOARES
OAB: 430464/SP
CESAR AUGUSTO HENRIQUES
OAB: 172470/SP
JAIR EDUARDO DE PAULA
OAB: 336841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-73.2026.8.26.0359/SP AUTOR : ZILDA TEIXEIRA NAGAI ADVOGADO(A) : JALDIR DA SILVA SOARES (OAB SP430464) ADVOGADO(A) : JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB SP336841) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB SP381536) RÉU : ANTONIO MASAMI NAGAI ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) RÉU : SUPERMERCADO IRMAOS NAGAI LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de DETERMINAR a apuração dos haveres devidos à parte autora correspondente à metade daquelas quotas sociais pertencentes ao ex-marido (réu ANTONIO MASAMI NAGAI) na empresa SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI LTDA - CNPJ n.º 55.237.473/0001-07. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se estritamente os fundamentos desta sentença, por meio de prova pericial técnica, cujo custeio deverá ser rateado igualmente entre as partes, porquanto a prova pericial interessa a ambas. Por fim, esclareça-se às partes que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (Lei n.º 14.905/24). A autora é sucumbente em parte mínima dos pedidos. Deste modo, arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, porquanto deve corresponder às quotas sociais pertencentes ao réu na empresa SUPERMERCADO IRMÃOS NAGAI LTDA - CNPJ n.º 55.237.473/0001-07, ou seja, deve ser retificado para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). p.i.c. Comunique-se ao E. TJSP o julgamento do feito, tendo em vista que ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento n.º 4018922-16.2026.8.26.0000. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora proceder com o pedido de liquidação de sentença, que tramitará nos próprios autos, no prazo de trinta dias, ocasião em que será nomeado o perito técnico para a elaboração do laudo pericial dos haveres que lhes são devidos. Passados os trinta dias, sendo inerte a parte autora, os autos deverão ser arquivados independentemente de nova determinação judicial.