4000007-27.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000007-27.2026.8.26.0352/SP AUTOR : NATALINO DONIZETE PRINCE ADVOGADO(A) : ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISES (OAB SP341918) ADVOGADO(A) : LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB SP497306) RÉU : UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SP231207) ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida. O autor comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, standard utilizado por este Juízo para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública. DJ: 31/08/2023. DR: 31/08/23). Em contrapartida, a parte ré não trouxe quaisquer provas de que o autor possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. A requerida também alega ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que somente a pessoa jurídica indicada como estipulante ou contratante teria legitimidade para discutir a recusa da proposta, não as autoras, na qualidade de pessoas físicas. No entanto, é certo que o autor é o beneficiário do seguro de saúde empresarial, o que lhes confere legitimação ativa para reclamar a aceitação da proposta subscrita pela pessoa jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Isso porque o contrato de plano de saúde coletivo é uma estipulação em favor de terceiro (art. 436, § único, CC), em que a pessoa jurídica atua como mera intermediária entre a operadora e os beneficiários, o que autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica a que está vinculado: ?INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE BENEFICIÁRIOS E ESTIPULANTE DO CONTRATO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEVE SER SUPORTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. (...) 3. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 4. O fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 5. Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual. 6. Revela-se inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois esta hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (art. 114, do CPC). (STJ; Recurso Especial n. 1730180/SP; Relatora Ministra Nancy, Terceira Turma, d.j. 21.08.2018) - grifei Do mesmo modo, e pelos fundamentos supracitados, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque a possibilidade de o consumidor demandar diretamente à operadora de plano de saúde demonstra não apenas a legitimidade ativa do autor, quando legitimidade passiva da parte ré para compor individualmente o polo passivo, afastando o litisconsórcio passivo necessário. Em relação à alegada ilegitimidade ativa do autor para formular pedido de reembolso de despesas médicas suportadas por terceiro, entendo que a matéria se confunde com o mérito e, tendo em vista não ser o único objeto da demanda, deixo para análise oportunamente. Da mesma forma se opera a análise da alegada inépcia da inicial e ausência de interesse processual do autor em relação aos pedidos de reembolso do tratamento particular e de restituição da cobrança a título de coparticipação, devendo tais matérias serem analisadas em conjunto com o mérito. Por fim, quanto à alegada prescrição, o contrato sob análise possui natureza de plano de saúde de trato sucessivo, cuja relação jurídica é continuada e se renova mensalmente. Tratando-se de ação na qual se discute a validade e a abusividade de cláusulas de reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos, a pretensão declaratória de nulidade dessas cláusulas não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser exercida a qualquer momento durante a vigência do contrato. Por outro lado, o direito de exigir a restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme regra geral do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, que regula a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Dessa forma, a prescrição atinge tão somente o direito à restituição das parcelas pagas anteriormente aos três anos que antecederam a data de distribuição da ação, que ocorreu em 31 de março de 2025. A parte autora, por sua vez, expressamente limitou seu pedido ao prazo prescricional trienal. Dou o feito por saneado. No mais, Aplica-se, ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, por ostentarem as partes a condição de fornecedor de serviços e de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 608, do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à ré demonstrar a regularidade e a idoneidade técnica dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato do autor. Vislumbra-se dos autos que o contrato firmado entre as partes consiste em um plano de saúde coletivo por adesão. Por possuírem regramento próprio e características atuariais específicas, os planos coletivos não se submetem à tabela de índices anuais de reajuste editados pela ANS para planos individuais ou familiares. O reajuste anual nos contratos coletivos é regido pela livre negociação das partes estipulantes e operadoras, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual, de modo que os limites de variação anual estipulados pela ANS para contratos de pessoas físicas não servem de teto para os planos coletivos. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTEANUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; Recurso Especial n. 2.187.552/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, d.j. 24/3/2025) - grifei Dessa forma, a mensalidade está sujeita a reajuste anual composto pelas variações da sinistralidade, despesas administrativas e dos custos médico-hospitalares. A sinistralidade é a relação entre o valor dos prêmios pagos e o valor gasto pela operadora de plano de saúde com os sinistros cobertos. Não há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que autorizam esses reajustes, que têm a justificada finalidade de preservar o equilíbrio financeiro do contrato (STJ - AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ - AgInt no REsp 1.483.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Contudo, o reajuste precisa ser embasado. Para análise da legalidade do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, há que se analisar três questões: A) se o contrato prevê fórmula objetiva de cálculo do reajuste anual, a afastar eventual abusividade advinda da ausência de parâmetros claros e objetivos; B) se a fórmula contratual foi observada; C) se a fórmula contratual reflete o reajuste necessário à recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou se implica em aumento superior ao necessário, a caracterizar vantagem desproporcional ao fornecedor de serviços. A primeira questão, para ser dirimida, impõe tão somente a exibição da apólice celebrada entre a operadora de plano de saúde e a estipulante, a demonstrar a existência da referida fórmula objetiva a determinar o valor do reajuste, o que foi feito em contestação. Superada tal questão, a análise sobre a observância de tal fórmula pela requerida, no cálculo do reajuste ora impugnado e, ainda, a análise sobre referida fórmula refletir método de cálculo do reajuste necessário e mínimo a recompor o equilíbrio econômico-financeiro ou implicar em reajuste superior ao necessário para recompor tal equilíbrio, dependem da produção de prova pericial técnica, na área de cálculo atuarial. Para realização da referida prova, nomeio a perita Sra. Yasmin Dheblyn Branquinho. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: A) O contrato prevê fórmula que considera dados objetivos para o cálculo do reajuste? B) O reajuste impugnado pela parte autora observou tal fórmula para seu cálculo? C) a referida fórmula se mostra adequada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em virtude dos reajustes de preço no setor e da sinistralidade da carteira, ou implica em reajuste superior ao necessário? D) Caso a resposta ao item anterior seja negativa, o índice estipulado pela ANS para reajuste dos contratos individuais se mostra adequados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do pacto? Caso negativa a resposta, qual seria o índice adequado em cada um dos anos a que se refere o pedido inicial? E) Realizar do valor a restituir à autora, nos últimos três anos que antecederam à distribuição da ação, considerando o índice fixado pelo perito como adequado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perita. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem- se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Como a alegação da parte autora é verossímil - há divergência entre o reajuste aplicado ao contrato coletivo e o índice indicado pela ANS para contratos individuais, e, embora estes últimos não vinculem os coletivos, ambos têm o mesmo objeto (cobertura médico-hospitalar), sendo razoável presumir que a variação de custos do setor seja semelhante nas duas modalidades -, e considerando que a prova pericial foi requerida pela ré, inverto o ônus probatório, atribuindo à requerida o custeio da perícia. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A prova testemunhal e depoimento pessoal do autor serão analisados oportundamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALINO DONIZETE PRINCE
Réu UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
LAHIS BARBOSA DE FREITAS
OAB: 497306/SP
RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA
OAB: 344585/SP
ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISES
OAB: 341918/SP
CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO
OAB: 231207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000007-27.2026.8.26.0352/SP AUTOR : NATALINO DONIZETE PRINCE ADVOGADO(A) : ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISES (OAB SP341918) ADVOGADO(A) : LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB SP497306) RÉU : UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SP231207) ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida. O autor comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, standard utilizado por este Juízo para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública. DJ: 31/08/2023. DR: 31/08/23). Em contrapartida, a parte ré não trouxe quaisquer provas de que o autor possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. A requerida também alega ilegitimidade ativa da parte autora, por entender que somente a pessoa jurídica indicada como estipulante ou contratante teria legitimidade para discutir a recusa da proposta, não as autoras, na qualidade de pessoas físicas. No entanto, é certo que o autor é o beneficiário do seguro de saúde empresarial, o que lhes confere legitimação ativa para reclamar a aceitação da proposta subscrita pela pessoa jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Isso porque o contrato de plano de saúde coletivo é uma estipulação em favor de terceiro (art. 436, § único, CC), em que a pessoa jurídica atua como mera intermediária entre a operadora e os beneficiários, o que autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica a que está vinculado: ?INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE BENEFICIÁRIOS E ESTIPULANTE DO CONTRATO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEVE SER SUPORTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. (...) 3. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 4. O fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 5. Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual. 6. Revela-se inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois esta hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (art. 114, do CPC). (STJ; Recurso Especial n. 1730180/SP; Relatora Ministra Nancy, Terceira Turma, d.j. 21.08.2018) - grifei Do mesmo modo, e pelos fundamentos supracitados, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque a possibilidade de o consumidor demandar diretamente à operadora de plano de saúde demonstra não apenas a legitimidade ativa do autor, quando legitimidade passiva da parte ré para compor individualmente o polo passivo, afastando o litisconsórcio passivo necessário. Em relação à alegada ilegitimidade ativa do autor para formular pedido de reembolso de despesas médicas suportadas por terceiro, entendo que a matéria se confunde com o mérito e, tendo em vista não ser o único objeto da demanda, deixo para análise oportunamente. Da mesma forma se opera a análise da alegada inépcia da inicial e ausência de interesse processual do autor em relação aos pedidos de reembolso do tratamento particular e de restituição da cobrança a título de coparticipação, devendo tais matérias serem analisadas em conjunto com o mérito. Por fim, quanto à alegada prescrição, o contrato sob análise possui natureza de plano de saúde de trato sucessivo, cuja relação jurídica é continuada e se renova mensalmente. Tratando-se de ação na qual se discute a validade e a abusividade de cláusulas de reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos, a pretensão declaratória de nulidade dessas cláusulas não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser exercida a qualquer momento durante a vigência do contrato. Por outro lado, o direito de exigir a restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme regra geral do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, que regula a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Dessa forma, a prescrição atinge tão somente o direito à restituição das parcelas pagas anteriormente aos três anos que antecederam a data de distribuição da ação, que ocorreu em 31 de março de 2025. A parte autora, por sua vez, expressamente limitou seu pedido ao prazo prescricional trienal. Dou o feito por saneado. No mais, Aplica-se, ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, por ostentarem as partes a condição de fornecedor de serviços e de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 608, do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à ré demonstrar a regularidade e a idoneidade técnica dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato do autor. Vislumbra-se dos autos que o contrato firmado entre as partes consiste em um plano de saúde coletivo por adesão. Por possuírem regramento próprio e características atuariais específicas, os planos coletivos não se submetem à tabela de índices anuais de reajuste editados pela ANS para planos individuais ou familiares. O reajuste anual nos contratos coletivos é regido pela livre negociação das partes estipulantes e operadoras, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual, de modo que os limites de variação anual estipulados pela ANS para contratos de pessoas físicas não servem de teto para os planos coletivos. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTEANUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; Recurso Especial n. 2.187.552/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, d.j. 24/3/2025) - grifei Dessa forma, a mensalidade está sujeita a reajuste anual composto pelas variações da sinistralidade, despesas administrativas e dos custos médico-hospitalares. A sinistralidade é a relação entre o valor dos prêmios pagos e o valor gasto pela operadora de plano de saúde com os sinistros cobertos. Não há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que autorizam esses reajustes, que têm a justificada finalidade de preservar o equilíbrio financeiro do contrato (STJ - AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ - AgInt no REsp 1.483.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Contudo, o reajuste precisa ser embasado. Para análise da legalidade do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, há que se analisar três questões: A) se o contrato prevê fórmula objetiva de cálculo do reajuste anual, a afastar eventual abusividade advinda da ausência de parâmetros claros e objetivos; B) se a fórmula contratual foi observada; C) se a fórmula contratual reflete o reajuste necessário à recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou se implica em aumento superior ao necessário, a caracterizar vantagem desproporcional ao fornecedor de serviços. A primeira questão, para ser dirimida, impõe tão somente a exibição da apólice celebrada entre a operadora de plano de saúde e a estipulante, a demonstrar a existência da referida fórmula objetiva a determinar o valor do reajuste, o que foi feito em contestação. Superada tal questão, a análise sobre a observância de tal fórmula pela requerida, no cálculo do reajuste ora impugnado e, ainda, a análise sobre referida fórmula refletir método de cálculo do reajuste necessário e mínimo a recompor o equilíbrio econômico-financeiro ou implicar em reajuste superior ao necessário para recompor tal equilíbrio, dependem da produção de prova pericial técnica, na área de cálculo atuarial. Para realização da referida prova, nomeio a perita Sra. Yasmin Dheblyn Branquinho. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: A) O contrato prevê fórmula que considera dados objetivos para o cálculo do reajuste? B) O reajuste impugnado pela parte autora observou tal fórmula para seu cálculo? C) a referida fórmula se mostra adequada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em virtude dos reajustes de preço no setor e da sinistralidade da carteira, ou implica em reajuste superior ao necessário? D) Caso a resposta ao item anterior seja negativa, o índice estipulado pela ANS para reajuste dos contratos individuais se mostra adequados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do pacto? Caso negativa a resposta, qual seria o índice adequado em cada um dos anos a que se refere o pedido inicial? E) Realizar do valor a restituir à autora, nos últimos três anos que antecederam à distribuição da ação, considerando o índice fixado pelo perito como adequado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perita. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem- se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Como a alegação da parte autora é verossímil - há divergência entre o reajuste aplicado ao contrato coletivo e o índice indicado pela ANS para contratos individuais, e, embora estes últimos não vinculem os coletivos, ambos têm o mesmo objeto (cobertura médico-hospitalar), sendo razoável presumir que a variação de custos do setor seja semelhante nas duas modalidades -, e considerando que a prova pericial foi requerida pela ré, inverto o ônus probatório, atribuindo à requerida o custeio da perícia. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A prova testemunhal e depoimento pessoal do autor serão analisados oportundamente. Intimem-se.