4000001-35.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000001-35.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ANDREIA CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB SP362015) AUTOR : SIDNEY BORGES SOARES CABRIOTI ADVOGADO(A) : ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB SP362015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sidney Borges Soares Cabrioti e Andreia Correa Ribeiro contra Jesus Felix dos Santos . A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes, a autorização para realização de reparos emergenciais no imóvel e a determinação de produção antecipada de prova pericial. Fundamenta seu pedido na alegação de inexecução contratual, abandono da obra e existência de falhas graves, notadamente vazamentos ativos na caixa d'água, infiltrações e riscos elétricos, que comprometem a segurança das crianças que residem no local. Passo à análise dos pedidos de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Quanto ao pedido de resolução contratual liminar e autorização de intervenção unilateral no imóvel, INDEFIRO a tutela pretendida. A rescisão de negócio jurídico é provimento de natureza eminentemente satisfativa e constitutiva negativa, exigindo a prévia angularização da relação processual. Faz-se necessário o efetivo exercício do contraditório para a apuração da responsabilidade pelas supostas inexecuções parciais e vícios apontados. Ademais, a alteração do estado de fato do imóvel, neste momento, inviabilizaria a escorreita realização da prova pericial, configurando risco de irreversibilidade e cerceamento de defesa. Por outro lado, evidenciada a necessidade técnica de averiguação do estágio atual da obra e dos vícios construtivos alegados (infiltrações, falhas elétricas e hidráulicas), a fim de não perpetuar os riscos à habitabilidade do local, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, I e II, do CPC. O adiantamento da prova técnica garante o resultado útil do processo e viabiliza a futura liberação do imóvel para que os autores possam realizar os reparos definitivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perito o Sr. RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA , engenheiro civil, independentemente de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465 do CPC. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). INTIME-SE a parte autora para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do CPC). 2. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ). 3. Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de composição, as partes poderão formular propostas por escrito ou manter contato extra autos, trazendo o acordo para homologação em Juízo. 4. Caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, informar seu e-mail. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma Legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA CORREA RIBEIRO
Autor SIDNEY BORGES SOARES CABRIOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CORREA RIBEIRO
OAB: 362015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000001-35.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ANDREIA CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB SP362015) AUTOR : SIDNEY BORGES SOARES CABRIOTI ADVOGADO(A) : ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB SP362015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sidney Borges Soares Cabrioti e Andreia Correa Ribeiro contra Jesus Felix dos Santos . A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes, a autorização para realização de reparos emergenciais no imóvel e a determinação de produção antecipada de prova pericial. Fundamenta seu pedido na alegação de inexecução contratual, abandono da obra e existência de falhas graves, notadamente vazamentos ativos na caixa d'água, infiltrações e riscos elétricos, que comprometem a segurança das crianças que residem no local. Passo à análise dos pedidos de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Quanto ao pedido de resolução contratual liminar e autorização de intervenção unilateral no imóvel, INDEFIRO a tutela pretendida. A rescisão de negócio jurídico é provimento de natureza eminentemente satisfativa e constitutiva negativa, exigindo a prévia angularização da relação processual. Faz-se necessário o efetivo exercício do contraditório para a apuração da responsabilidade pelas supostas inexecuções parciais e vícios apontados. Ademais, a alteração do estado de fato do imóvel, neste momento, inviabilizaria a escorreita realização da prova pericial, configurando risco de irreversibilidade e cerceamento de defesa. Por outro lado, evidenciada a necessidade técnica de averiguação do estágio atual da obra e dos vícios construtivos alegados (infiltrações, falhas elétricas e hidráulicas), a fim de não perpetuar os riscos à habitabilidade do local, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, I e II, do CPC. O adiantamento da prova técnica garante o resultado útil do processo e viabiliza a futura liberação do imóvel para que os autores possam realizar os reparos definitivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perito o Sr. RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA , engenheiro civil, independentemente de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465 do CPC. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). INTIME-SE a parte autora para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do CPC). 2. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ). 3. Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de composição, as partes poderão formular propostas por escrito ou manter contato extra autos, trazendo o acordo para homologação em Juízo. 4. Caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, informar seu e-mail. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma Legal. Int.