3972182-42.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3972182-42.2013.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: GISLENE FERREIRA SANTOS CPF: 065.988.946-38 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (p. 885-893) em face da sentença proferida no ID 10574917158 (p. 874-882), sustentando a existência de contradição, error in procedendo e omissão qualificada. Os embargos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles tomo conhecimento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que o juízo não poderia encerrar a fase de instrução e proferir sentença sem que fossem colhidos os prontuários pretéritos cuja expedição de ofícios havia sido determinada na decisão interlocutória de ID 8797848002 (p. 647). Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração nos moldes do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é aquela estritamente interna ao pronunciamento judicial, revelada pelo descompasso lógico entre as proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A superveniência de conclusão sentencial diversa de deliberação interlocutória prévia não traduz vício lógico de contradição, mas sim o regular exercício do poder instrutório do magistrado, que, na condição de destinatário final das provas, possui a faculdade de reavaliar a utilidade e a pertinência das diligências ao apreciar a causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o magistrado pode rever a necessidade de dilação probatória e indeferir diligências desnecessárias ao constatar a suficiência dos elementos já coligidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CANCELAMENTO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A perícia é dispensável quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. A adequada fiscalização da atuação da inventariante pode ser realizada por meio de prestação de contas e comprovação documental, sem necessidade de prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.472754-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Com efeito, no tópico "2.1. Da Questão Processual Pendente" do ato sentencial (p. 876-877), restou devidamente fundamentado que o laudo pericial (ID 5879803009) (p. 70-81) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 5877563023) (p. 44-45) mostraram-se exaustivos para elucidar a causalidade da lesão neurológica decorrente do evento agudo de broncoaspiração ocorrido no pronto atendimento. Assim, o indeferimento das diligências remanescentes deu-se em estrito cumprimento ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o exercício do poder instrutório e a desnecessidade de perpetuação de diligências quando o acervo probatório é suficiente, o Superior Tribunal de Justiça consolida o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente nos autos acervo documental e pericial suficiente à solução da controvérsia. Revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. A alegada extrapolação do laudo pericial carece de fundamentação específica, pois a recorrente não apontou concretamente quais manifestações configurariam excesso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Teses referentes a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos morais e a necessidade de reforma da condenação não indicam dispositivos de lei federal violados, limitando-se a pretender a revisão do mérito, providência incabível em recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.609.630/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Tampouco se acolhe a tese de omissão qualificada decorrente do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação defensiva atinente à interferência de comorbidades prévias e da prematuridade na evolução do quadro clínico foi expressamente analisada no tópico "2.3. Do Ato Ilícito e do Nexo Causal" da sentença (p. 878). Ficou assentado no julgado que a perícia judicial isolou categoricamente a broncoaspiração de leite ocorrida no Pronto Atendimento da ré como o evento determinante e gatilho da parada cardiorrespiratória e da consequente lesão cerebral anóxica, afastando a higidez das alegações sobre causas preexistentes. Inexistindo omissão sobre o ponto, resta evidenciado que a insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a valoração probatória efetuada pelo juízo no âmbito do livre convencimento motivado. Por fim, quanto à aventada omissão no deferimento da tutela de evidência no corpo da sentença sem intimação prévia para manifestação, cumpre registrar que o pedido formulado na petição de ID 10559704029 (p. 872) não importou em aditamento ou alteração dos pedidos inaugurais de que trata o artigo 329 do Código de Processo Civil. Tratou-se de pleito de antecipação dos efeitos práticos da tutela com amparo no artigo 311, inciso IV, do mesmo diploma, cuja apreciação no bojo da sentença, após o exaurimento da cognição e a estrita observância do contraditório sobre o mérito da lide, não configura decisão surpresa. A concessão de tutela provisória fundada no convencimento exauriente firmado em sentença decorre da própria procedência do pedido principal e da necessidade de conferir eficácia imediata à prestação jurisdicional de caráter alimentar. Sobre a desnecessidade de oitiva prévia nas hipóteses em que a cognição se encontra madura ou nas quais a medida atende aos pressupostos legais de efetividade, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) Afastados, portanto, todos os vícios apontados, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Em relação ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da embargante ao pagamento de multa por protelação (p. 898), indefiro o requerimento por entender que o manejo dos aclaratórios situou-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraponto tese-antítese, não restando caracterizado o dolo processual estrito previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo na íntegra a sentença de ID 10574917158. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISLENE FERREIRA SANTOS
Autor MYRELLE KAROLINE FERREIRA SIMãO
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 48885/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
TIAGO AUGUSTO LEITE RETES
OAB: 143584/MG
JOAO CAETANO MUZZI FILHO
OAB: 64712/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
LETICIA FERNANDES DE BARROS
OAB: 79562/MG
TIAGO SOSTENES DOS SANTOS
OAB: 126617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3972182-42.2013.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: GISLENE FERREIRA SANTOS CPF: 065.988.946-38 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (p. 885-893) em face da sentença proferida no ID 10574917158 (p. 874-882), sustentando a existência de contradição, error in procedendo e omissão qualificada. Os embargos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles tomo conhecimento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que o juízo não poderia encerrar a fase de instrução e proferir sentença sem que fossem colhidos os prontuários pretéritos cuja expedição de ofícios havia sido determinada na decisão interlocutória de ID 8797848002 (p. 647). Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração nos moldes do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é aquela estritamente interna ao pronunciamento judicial, revelada pelo descompasso lógico entre as proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A superveniência de conclusão sentencial diversa de deliberação interlocutória prévia não traduz vício lógico de contradição, mas sim o regular exercício do poder instrutório do magistrado, que, na condição de destinatário final das provas, possui a faculdade de reavaliar a utilidade e a pertinência das diligências ao apreciar a causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o magistrado pode rever a necessidade de dilação probatória e indeferir diligências desnecessárias ao constatar a suficiência dos elementos já coligidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CANCELAMENTO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A perícia é dispensável quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. A adequada fiscalização da atuação da inventariante pode ser realizada por meio de prestação de contas e comprovação documental, sem necessidade de prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.472754-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Com efeito, no tópico "2.1. Da Questão Processual Pendente" do ato sentencial (p. 876-877), restou devidamente fundamentado que o laudo pericial (ID 5879803009) (p. 70-81) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 5877563023) (p. 44-45) mostraram-se exaustivos para elucidar a causalidade da lesão neurológica decorrente do evento agudo de broncoaspiração ocorrido no pronto atendimento. Assim, o indeferimento das diligências remanescentes deu-se em estrito cumprimento ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o exercício do poder instrutório e a desnecessidade de perpetuação de diligências quando o acervo probatório é suficiente, o Superior Tribunal de Justiça consolida o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente nos autos acervo documental e pericial suficiente à solução da controvérsia. Revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. A alegada extrapolação do laudo pericial carece de fundamentação específica, pois a recorrente não apontou concretamente quais manifestações configurariam excesso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Teses referentes a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos morais e a necessidade de reforma da condenação não indicam dispositivos de lei federal violados, limitando-se a pretender a revisão do mérito, providência incabível em recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.609.630/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Tampouco se acolhe a tese de omissão qualificada decorrente do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação defensiva atinente à interferência de comorbidades prévias e da prematuridade na evolução do quadro clínico foi expressamente analisada no tópico "2.3. Do Ato Ilícito e do Nexo Causal" da sentença (p. 878). Ficou assentado no julgado que a perícia judicial isolou categoricamente a broncoaspiração de leite ocorrida no Pronto Atendimento da ré como o evento determinante e gatilho da parada cardiorrespiratória e da consequente lesão cerebral anóxica, afastando a higidez das alegações sobre causas preexistentes. Inexistindo omissão sobre o ponto, resta evidenciado que a insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a valoração probatória efetuada pelo juízo no âmbito do livre convencimento motivado. Por fim, quanto à aventada omissão no deferimento da tutela de evidência no corpo da sentença sem intimação prévia para manifestação, cumpre registrar que o pedido formulado na petição de ID 10559704029 (p. 872) não importou em aditamento ou alteração dos pedidos inaugurais de que trata o artigo 329 do Código de Processo Civil. Tratou-se de pleito de antecipação dos efeitos práticos da tutela com amparo no artigo 311, inciso IV, do mesmo diploma, cuja apreciação no bojo da sentença, após o exaurimento da cognição e a estrita observância do contraditório sobre o mérito da lide, não configura decisão surpresa. A concessão de tutela provisória fundada no convencimento exauriente firmado em sentença decorre da própria procedência do pedido principal e da necessidade de conferir eficácia imediata à prestação jurisdicional de caráter alimentar. Sobre a desnecessidade de oitiva prévia nas hipóteses em que a cognição se encontra madura ou nas quais a medida atende aos pressupostos legais de efetividade, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) Afastados, portanto, todos os vícios apontados, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Em relação ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da embargante ao pagamento de multa por protelação (p. 898), indefiro o requerimento por entender que o manejo dos aclaratórios situou-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraponto tese-antítese, não restando caracterizado o dolo processual estrito previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo na íntegra a sentença de ID 10574917158. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte