Detalhe do processo

3863803-07.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3863803-07.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLAUDIA MARIA ARRUDA CRUZ CPF: 514.507.476-04 e outros RÉU: ORGUEL FINANCAS LTDA CPF: 26.337.345/0001-29 SENTENÇA Vistos etc. CLÁUDIA MARIA ARRUDA CRUZ, LUIZ PINTO FILHO, NEIDE GUIOMAR BARROSO GUILHERME PINTO, SÉRGIO LUIZ MENDES CRUZ, GIANCARLO ANDRÉ ROSSETTI opuseram Embargos à Execução, dos autos originários nº 3084715-58.2013.8.13.0024, ajuizada por ORGUEL FINANÇAS LTDA. Alegam que a embargada pretende na execução apensa, autos nº 3084715-58.2013.8.13.0024, o recebimento de crédito no montante de R$1.204.211,53 (um milhão duzentos e quatro mil duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos), advindo de instrumento de confissão de dívida, no qual os embargantes figuram como fiadores. O referido instrumento deriva da emissão de diversas notas promissórias em garantia do contrato de fomento mercantil n° 730, formalizado entre a presente embargada (cessionária/faturizadora) e a empresa Construtora Jalk (cedente/faturizada), executada nos autos originários. No mérito, alegaram: (a) que a embargada cobrava ilegalmente, por meio de termos aditivos ao contrato, a emissão de notas promissórias de forma a garantir a cessão de créditos, desequilibrando a relação contratual de factoring e coagindo a empresa executada para a pactuação do instrumento de confissão de dívida; (b) que há excesso da execução devido à incidência de juros moratórios superiores ao limite legal. Dessa forma, alegou a invalidade e ilegalidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de factoring, e o excesso de execução pela incidência de juros moratórios em patamar superior ao legalmente permitido, requerendo a redução do montante para R$845.813,81 (oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos). ORGUEL FINANÇAS LTDA. apresentou impugnação aos embargos no ID 7128133128, informando que o valor total do instrumento particular de confissão de dívida é de R$1.389.765,48 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), firmado em 11 de setembro de 2012, e esclareceu que a empresa executada, devedora principal, ficou inadimplente a partir da 4ª parcela contratual. Argumentou, no mérito, pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que foi pactuado livremente pelas partes do instrumento, e que a incidência de juros moratórios se deu de forma prevista contratualmente, assegurada pelos princípios do pacto sunt servanda e da autonomia da vontade. Intimados no interesse de produzir outras provas, a embargada requereu a realização de depoimento pessoal da parte embargante e a oitiva de testemunhas, enquanto a parte embargante requereu a realização de depoimento pessoal de representante legal da embargante, a produção de prova documental complementar e pericial contábil (ID 7128133136). Perito nomeado no ID 7128133138. Laudo pericial contábil apresentado nos IDs 7128783022 e 7128783025, com esclarecimentos às indagações autorais nos IDs 7128783034, 7128897999, 10125966189, 10150528160 e 10182622681. Alegações finais nos IDs 10187638626 e 10200707606. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLÁUDIA MARIA ARRUDA CRUZ, LUIZ PINTO FILHO, NEIDE GUIOMAR BARROSO GUILHERME PINTO, SÉRGIO LUIZ MENDES CRUZ e GIANCARLO ANDRÉ ROSSETTI, em face da execução dos autos de nº 3084715-58.2013.8.13.0024, ajuizada por ORGUEL FINANÇAS LTDA. O contrato de factoring, ou fomento mercantil, é um negócio empresarial atípico no qual uma parte (faturizadora) compra os direitos creditórios da outra (faturizada), ocorrendo mediante o pagamento antecipado de valor inferior ao título adquirido. Apesar de não existir lei específica sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência, sobretudo do colendo STJ, orientam o funcionamento desse tipo de contrato. Em regra, a faturizadora assume o risco da solvabilidade dos títulos cedidos, sem possuir direito de regresso contra a faturizada em razão do inadimplemento dos títulos transferidos. No presente caso, o título objeto da lide é um instrumento de confissão de dívida, realizado diante da emissão de notas promissórias, na forma de “garantia” para o adimplemento dos títulos cedidos pela sociedade faturizada, advindas de termos aditivos ao contrato de factoring nº 730, no qual os embargantes figuram como fiadores. Vejam-se, por exemplo, os próprios contratos e termos aditivos firmados entre as partes, nos quais consta expressamente a exigência de emissão de notas promissórias em valor igual ou superior ao crédito cedido. Em diversos aditivos, verifica-se a previsão clara: “...a Fomentada oferece à Fomentadora 1 (uma) Nota Promissória, para o dia seguinte à entrega dos documentos...” (7128133096, p. 6-16; 7128133100). Nesse caso, a formação de notas promissórias e/ou instrumentos de confissão de dívida invertem o risco irregularmente em relação à faturizada, que, na forma regular do contrato, deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão. Além do mais, verifico que o Parágrafo 3º das cláusulas contratuais (exemplo: 7128133107, p. 13), ao prever que a faturizada se obriga a recomprar da faturizadora o título cedido, somado de multa e juros, nas hipóteses de ‘contestação de vícios ou de quaisquer outras exceções’, traduz obrigação de recompra incompatível com a lógica do contrato de factoring, como se observa a seguir: "Parágrafo 3. A Fomentada, sem prejuizo da assunção da responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos endossados, assume a responsabilidade de concluída a operação e sobrevindo a contestação de vicios ou de quaisquer outras exceções na origem do título negociado, recomprá-lo da Fomentadora, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento) e juros moratórios de 1,00% (um por ento), ao mês, d atualização monetária segundo indices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 e 394 ao 396 do Código Civil." Assim sendo, trata-se de títulos executivos nulos; senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTRATO DE FACTORING - RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL - FATURIZADORA - TRANSFERÊNCIA DO RISCO AO FATURIZADO - DESCABIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO INVÁLIDO - PRECEDENTES DO STJ. - O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao do título adquirido. - Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. - Conforme firme orientação jurisprudencial do STJ, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. - Na hipótese em que o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes, evidencia-se a invalidade do título, tendo em vista que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.318275-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE REGRESSO FUNDADA EM SIMPLES INADIMPLEMENTO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, à luz do art. 370 do CPC. - O contrato de factoring caracteriza-se pela assunção, pela faturizadora, do risco do inadimplemento dos créditos adquiridos, sendo nula a cláusula que transfere esse risco à faturizada. - O instrumento de confissão de dívida firmado para garantir obrigação de recompra por mero inadimplemento é nulo, vício que atinge também as notas promissórias a ele vinculadas. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.332191-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - A nota promissória é um título autônomo e abstrato que prescinde da investigação de sua causa, sendo que a declaração de sua nulidade ou de inexigibilidade requer prova acerca dos fatos alegados. Entretanto, comprovando-se que a nota promissória foi emitida para garantir operação de factoring, o título perde autonomia e abstração, passando a exibir natureza contratual, não podendo ser tomada como cambial. II - Segundo a jurisprudência do C. STJ a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.317802-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) (destaquei) Ademais, o laudo pericial (ID 7128783022), nos seus capítulos de histórico do crédito e identificação das parcelas, confirma que “O Contrato em discussão na lide trata-se do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual a parte Embargada figura no papel de Credora e a parte Embargante de Devedora. Ressalta-se que o Instrumento de Confissão de Dívida é originário de operações de Fomento conforme contrato de fomento mercantil n° 730 e seus aditivos” (ID 10125966189, págs. 3 a 6). Logo, é caso de procedência dos embargos à execução, restando prejudicado o reconhecimento de excesso de execução devido à inexigibilidade dos títulos. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando a nulidade das notas promissórias advindas do contrato de fomento mercantil n° 730, e do título de instrumento de confissão de dívida atrelado a estes títulos anteriores, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO respectiva, com julgamento de mérito Condeno a embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em favor dos embargantes e em partes iguais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA MARIA ARRUDA CRUZ

Autor GIANCARLO ANDRE ROSSETTI

Autor LUIZ PINTO FILHO

Autor NEIDE GUIOMAR BARROSO GUILHERME PINTO

Réu ORGUEL FINANCAS LTDA

Autor SERGIO LUIZ MENDES CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PALHARES GUERRA LAGES

OAB: 84632/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAXWEL MAFRA COELHO

OAB: 164391/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO

OAB: 75476/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR

OAB: 122910/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ

OAB: 51879/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAMILA COLARES SANTANA

OAB: 102693/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3863803-07.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLAUDIA MARIA ARRUDA CRUZ CPF: 514.507.476-04 e outros RÉU: ORGUEL FINANCAS LTDA CPF: 26.337.345/0001-29 SENTENÇA Vistos etc. CLÁUDIA MARIA ARRUDA CRUZ, LUIZ PINTO FILHO, NEIDE GUIOMAR BARROSO GUILHERME PINTO, SÉRGIO LUIZ MENDES CRUZ, GIANCARLO ANDRÉ ROSSETTI opuseram Embargos à Execução, dos autos originários nº 3084715-58.2013.8.13.0024, ajuizada por ORGUEL FINANÇAS LTDA. Alegam que a embargada pretende na execução apensa, autos nº 3084715-58.2013.8.13.0024, o recebimento de crédito no montante de R$1.204.211,53 (um milhão duzentos e quatro mil duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos), advindo de instrumento de confissão de dívida, no qual os embargantes figuram como fiadores. O referido instrumento deriva da emissão de diversas notas promissórias em garantia do contrato de fomento mercantil n° 730, formalizado entre a presente embargada (cessionária/faturizadora) e a empresa Construtora Jalk (cedente/faturizada), executada nos autos originários. No mérito, alegaram: (a) que a embargada cobrava ilegalmente, por meio de termos aditivos ao contrato, a emissão de notas promissórias de forma a garantir a cessão de créditos, desequilibrando a relação contratual de factoring e coagindo a empresa executada para a pactuação do instrumento de confissão de dívida; (b) que há excesso da execução devido à incidência de juros moratórios superiores ao limite legal. Dessa forma, alegou a invalidade e ilegalidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de factoring, e o excesso de execução pela incidência de juros moratórios em patamar superior ao legalmente permitido, requerendo a redução do montante para R$845.813,81 (oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos). ORGUEL FINANÇAS LTDA. apresentou impugnação aos embargos no ID 7128133128, informando que o valor total do instrumento particular de confissão de dívida é de R$1.389.765,48 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), firmado em 11 de setembro de 2012, e esclareceu que a empresa executada, devedora principal, ficou inadimplente a partir da 4ª parcela contratual. Argumentou, no mérito, pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que foi pactuado livremente pelas partes do instrumento, e que a incidência de juros moratórios se deu de forma prevista contratualmente, assegurada pelos princípios do pacto sunt servanda e da autonomia da vontade. Intimados no interesse de produzir outras provas, a embargada requereu a realização de depoimento pessoal da parte embargante e a oitiva de testemunhas, enquanto a parte embargante requereu a realização de depoimento pessoal de representante legal da embargante, a produção de prova documental complementar e pericial contábil (ID 7128133136). Perito nomeado no ID 7128133138. Laudo pericial contábil apresentado nos IDs 7128783022 e 7128783025, com esclarecimentos às indagações autorais nos IDs 7128783034, 7128897999, 10125966189, 10150528160 e 10182622681. Alegações finais nos IDs 10187638626 e 10200707606. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLÁUDIA MARIA ARRUDA CRUZ, LUIZ PINTO FILHO, NEIDE GUIOMAR BARROSO GUILHERME PINTO, SÉRGIO LUIZ MENDES CRUZ e GIANCARLO ANDRÉ ROSSETTI, em face da execução dos autos de nº 3084715-58.2013.8.13.0024, ajuizada por ORGUEL FINANÇAS LTDA. O contrato de factoring, ou fomento mercantil, é um negócio empresarial atípico no qual uma parte (faturizadora) compra os direitos creditórios da outra (faturizada), ocorrendo mediante o pagamento antecipado de valor inferior ao título adquirido. Apesar de não existir lei específica sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência, sobretudo do colendo STJ, orientam o funcionamento desse tipo de contrato. Em regra, a faturizadora assume o risco da solvabilidade dos títulos cedidos, sem possuir direito de regresso contra a faturizada em razão do inadimplemento dos títulos transferidos. No presente caso, o título objeto da lide é um instrumento de confissão de dívida, realizado diante da emissão de notas promissórias, na forma de “garantia” para o adimplemento dos títulos cedidos pela sociedade faturizada, advindas de termos aditivos ao contrato de factoring nº 730, no qual os embargantes figuram como fiadores. Vejam-se, por exemplo, os próprios contratos e termos aditivos firmados entre as partes, nos quais consta expressamente a exigência de emissão de notas promissórias em valor igual ou superior ao crédito cedido. Em diversos aditivos, verifica-se a previsão clara: “...a Fomentada oferece à Fomentadora 1 (uma) Nota Promissória, para o dia seguinte à entrega dos documentos...” (7128133096, p. 6-16; 7128133100). Nesse caso, a formação de notas promissórias e/ou instrumentos de confissão de dívida invertem o risco irregularmente em relação à faturizada, que, na forma regular do contrato, deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão. Além do mais, verifico que o Parágrafo 3º das cláusulas contratuais (exemplo: 7128133107, p. 13), ao prever que a faturizada se obriga a recomprar da faturizadora o título cedido, somado de multa e juros, nas hipóteses de ‘contestação de vícios ou de quaisquer outras exceções’, traduz obrigação de recompra incompatível com a lógica do contrato de factoring, como se observa a seguir: "Parágrafo 3. A Fomentada, sem prejuizo da assunção da responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos endossados, assume a responsabilidade de concluída a operação e sobrevindo a contestação de vicios ou de quaisquer outras exceções na origem do título negociado, recomprá-lo da Fomentadora, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento) e juros moratórios de 1,00% (um por ento), ao mês, d atualização monetária segundo indices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 e 394 ao 396 do Código Civil." Assim sendo, trata-se de títulos executivos nulos; senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTRATO DE FACTORING - RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL - FATURIZADORA - TRANSFERÊNCIA DO RISCO AO FATURIZADO - DESCABIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO INVÁLIDO - PRECEDENTES DO STJ. - O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao do título adquirido. - Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. - Conforme firme orientação jurisprudencial do STJ, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. - Na hipótese em que o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes, evidencia-se a invalidade do título, tendo em vista que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.318275-5/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE REGRESSO FUNDADA EM SIMPLES INADIMPLEMENTO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, à luz do art. 370 do CPC. - O contrato de factoring caracteriza-se pela assunção, pela faturizadora, do risco do inadimplemento dos créditos adquiridos, sendo nula a cláusula que transfere esse risco à faturizada. - O instrumento de confissão de dívida firmado para garantir obrigação de recompra por mero inadimplemento é nulo, vício que atinge também as notas promissórias a ele vinculadas. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.332191-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - A nota promissória é um título autônomo e abstrato que prescinde da investigação de sua causa, sendo que a declaração de sua nulidade ou de inexigibilidade requer prova acerca dos fatos alegados. Entretanto, comprovando-se que a nota promissória foi emitida para garantir operação de factoring, o título perde autonomia e abstração, passando a exibir natureza contratual, não podendo ser tomada como cambial. II - Segundo a jurisprudência do C. STJ a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.317802-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) (destaquei) Ademais, o laudo pericial (ID 7128783022), nos seus capítulos de histórico do crédito e identificação das parcelas, confirma que “O Contrato em discussão na lide trata-se do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual a parte Embargada figura no papel de Credora e a parte Embargante de Devedora. Ressalta-se que o Instrumento de Confissão de Dívida é originário de operações de Fomento conforme contrato de fomento mercantil n° 730 e seus aditivos” (ID 10125966189, págs. 3 a 6). Logo, é caso de procedência dos embargos à execução, restando prejudicado o reconhecimento de excesso de execução devido à inexigibilidade dos títulos. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando a nulidade das notas promissórias advindas do contrato de fomento mercantil n° 730, e do título de instrumento de confissão de dívida atrelado a estes títulos anteriores, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO respectiva, com julgamento de mérito Condeno a embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em favor dos embargantes e em partes iguais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito