3822239-48.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3822239-48.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EULER MARLON DA SILVA CPF: 676.763.247-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO Inicialmente, tratando-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, conforme determinado no v. acórdão (IDs 1938165055 a 1938165057), PROCEDAM-SE às necessárias anotações no sistema, retificando a classe judicial. Prosseguindo, passo, agora, à análise dos Embargos de Declaração (ID 10553897013). A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão que homologou o laudo pericial, ao fundamento de que esta possuiria natureza de sentença terminativa da fase de liquidação, razão pela qual deveriam ter sido arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, conheço dos embargos, pois são próprios e tempestivos. A decisão embargada limitou-se à homologação do laudo pericial produzido, constituindo mero ato destinado a encerrar a fase de produção de provas, de modo que não possui natureza de sentença terminativa do procedimento de liquidação. A decisão da liquidação será proferida apreciando as manifestações das partes, os cálculos apresentados, assim, declarando eventual crédito exequendo e, se for o caso, apreciada a questão relativa às verbas de sucumbência decorrentes da liquidação. Desse modo, não há qualquer omissão na decisão embargada, pois eventual fixação de honorários de sucumbência será oportunamente analisada quando do efetivo encerramento da fase de liquidação. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EULER MARLON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FERNANDES DO NASCIMENTO
OAB: 158972/MG
RAPHAEL DUTRA RESENDE
OAB: 101620/MG
TATIANA SANTOS SILVA BETHONICO MACEDO
OAB: 145273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3822239-48.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EULER MARLON DA SILVA CPF: 676.763.247-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO Inicialmente, tratando-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, conforme determinado no v. acórdão (IDs 1938165055 a 1938165057), PROCEDAM-SE às necessárias anotações no sistema, retificando a classe judicial. Prosseguindo, passo, agora, à análise dos Embargos de Declaração (ID 10553897013). A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão que homologou o laudo pericial, ao fundamento de que esta possuiria natureza de sentença terminativa da fase de liquidação, razão pela qual deveriam ter sido arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, conheço dos embargos, pois são próprios e tempestivos. A decisão embargada limitou-se à homologação do laudo pericial produzido, constituindo mero ato destinado a encerrar a fase de produção de provas, de modo que não possui natureza de sentença terminativa do procedimento de liquidação. A decisão da liquidação será proferida apreciando as manifestações das partes, os cálculos apresentados, assim, declarando eventual crédito exequendo e, se for o caso, apreciada a questão relativa às verbas de sucumbência decorrentes da liquidação. Desse modo, não há qualquer omissão na decisão embargada, pois eventual fixação de honorários de sucumbência será oportunamente analisada quando do efetivo encerramento da fase de liquidação. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte