3804484-11.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3804484-11.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] RC AUTOR: MAGNUS-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA CPF: 23.942.915/0001-11 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A CPF: não informado DECISÃO O acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.057124-7/001 cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com produção de prova pericial médica (ID 10652823329). A ré requer o cadastramento de Artur Antônio Veloso como terceiro interessado, bem como de seu advogado, sua intimação para informar o endereço atualizado e a posterior realização da perícia mediante carta precatória (ID 10660369538). A autora, intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 10663754496. Decido. O simples fato de Artur Antônio Veloso ser a pessoa a ser submetida à perícia médica não lhe confere a condição de terceiro interveniente, não tendo sido demonstrado o enquadramento do pedido em qualquer das hipóteses de intervenção de terceiros previstas nos arts. 119 e seguintes do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido. Caberá à ré, interessada na produção da prova, fornecer os elementos necessários à sua realização, observada a determinação constante do acórdão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
Autor MAGNUS-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3804484-11.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] RC AUTOR: MAGNUS-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA CPF: 23.942.915/0001-11 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A CPF: não informado DECISÃO O acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.057124-7/001 cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com produção de prova pericial médica (ID 10652823329). A ré requer o cadastramento de Artur Antônio Veloso como terceiro interessado, bem como de seu advogado, sua intimação para informar o endereço atualizado e a posterior realização da perícia mediante carta precatória (ID 10660369538). A autora, intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 10663754496. Decido. O simples fato de Artur Antônio Veloso ser a pessoa a ser submetida à perícia médica não lhe confere a condição de terceiro interveniente, não tendo sido demonstrado o enquadramento do pedido em qualquer das hipóteses de intervenção de terceiros previstas nos arts. 119 e seguintes do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido. Caberá à ré, interessada na produção da prova, fornecer os elementos necessários à sua realização, observada a determinação constante do acórdão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte