3765122-17.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3765122-17.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ELIZABETH MARIA DE SOUZA CPF: 233.551.906-91 RÉU: MARIA LUISA DA SILVA CPF: 156.345.316-91 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ELIZABETH MARIA DE SOUZA em face de MARIA LUISA DA SILVA. Decisão - ID ID 8135108054, em 02/08/2004, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial (ID 9537694462, data 12/07/2022), com a juntada de laudo pericial no ID 10174937111, em 26/02/2024, o qual foi homologado em Decisão - ID 10313786699, em 24/09/2024. Sentença - ID 10649183082, datada de 21/03/2026, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados, declarando devido o pagamento de honorários advocatícios complementares pela ré Maria Luisa da Silva à autora. Manifestação - ID 10649512968, data 23/03/2026, por meio da qual o perito judicial, Dr. Rangel Gonçalves Miniello, pleiteia a liberação dos honorários periciais no montante corrigido de R$ 5.031,76, correspondente à proposta inicialmente apresentada no ID 9697029150 (R$ 4.350,00) a serem pagos após a prolação da sentença. Decisão de ID 10700404800, a qual arbitrou os honorários periciais definitivos devidos no valor de R$ 3.197,85 (três mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). DECIDO. Chamo o feito à ordem, compulsando os autos, verifica-se a Sentença de ID 10649183082 foi objeto de Recurso de Apelação, encontrando-se pendente de apreciação. Por conseguinte, a definição acerca dos ônus da sucumbência e da responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, na qual se incluem os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 95 do CPC, ainda não transitou em julgado. Ademais, figurando como sucumbente na origem a parte ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, mostra-se prematuro a remessa dos autos à COASA. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 10700404800, indeferindo a remessa à COASA; Indefiro a liberação imediata dos honorários periciais, devendo o expert aguardar o julgamento do recurso e o trânsito em julgado para a cobrança em face do sucumbente; Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as cautelas de estilo. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH MARIA DE SOUZA
Réu MARIA LUISA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO SERGIO RIBEIRO PINTO
OAB: 58097/MG
SOLANGE BISMARQUE MARTINS
OAB: 29581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3765122-17.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ELIZABETH MARIA DE SOUZA CPF: 233.551.906-91 RÉU: MARIA LUISA DA SILVA CPF: 156.345.316-91 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ELIZABETH MARIA DE SOUZA em face de MARIA LUISA DA SILVA. Decisão - ID ID 8135108054, em 02/08/2004, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial (ID 9537694462, data 12/07/2022), com a juntada de laudo pericial no ID 10174937111, em 26/02/2024, o qual foi homologado em Decisão - ID 10313786699, em 24/09/2024. Sentença - ID 10649183082, datada de 21/03/2026, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados, declarando devido o pagamento de honorários advocatícios complementares pela ré Maria Luisa da Silva à autora. Manifestação - ID 10649512968, data 23/03/2026, por meio da qual o perito judicial, Dr. Rangel Gonçalves Miniello, pleiteia a liberação dos honorários periciais no montante corrigido de R$ 5.031,76, correspondente à proposta inicialmente apresentada no ID 9697029150 (R$ 4.350,00) a serem pagos após a prolação da sentença. Decisão de ID 10700404800, a qual arbitrou os honorários periciais definitivos devidos no valor de R$ 3.197,85 (três mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). DECIDO. Chamo o feito à ordem, compulsando os autos, verifica-se a Sentença de ID 10649183082 foi objeto de Recurso de Apelação, encontrando-se pendente de apreciação. Por conseguinte, a definição acerca dos ônus da sucumbência e da responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, na qual se incluem os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 95 do CPC, ainda não transitou em julgado. Ademais, figurando como sucumbente na origem a parte ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, mostra-se prematuro a remessa dos autos à COASA. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 10700404800, indeferindo a remessa à COASA; Indefiro a liberação imediata dos honorários periciais, devendo o expert aguardar o julgamento do recurso e o trânsito em julgado para a cobrança em face do sucumbente; Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as cautelas de estilo. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte