3762344-59.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3762344-59.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Controle Social e Conselhos de Saúde] AUTOR: LUCIA ELENA LOPES MARTINS CPF: 033.423.616-97 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Lúcia Elena Lopes Martins em face do Município de Belo Horizonte e da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) compareceu à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, em 9.6.2011, para o parto de seu filho; (ii) apesar da recomendação de cesárea em razão do tamanho do feto, foi submetida a parto normal, que lhe ocasionou lesões internas e necessidade de sutura sob sedação; (iii) após o parto, apresentou trombose hemorroidária e, posteriormente, grave hemorragia decorrente de restos placentários, sendo submetida a curetagem uterina; (iv) em razão das complicações, ficou impossibilitada de engravidar novamente, além de apresentar sequelas. Requereu a condenação solidária dos réus e, subsidiariamente, do Município de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 6755397993) na qual sustentou, em síntese, que a obrigação hospitalar é de meio, dependendo a responsabilização da comprovação de culpa dos profissionais atuantes nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o parto evoluiu espontaneamente e que a intervenção com fórceps de alívio seguiu os protocolos médicos adequados, não ocorrendo ilícito ou nexo de causalidade aptos a justificar o dever de indenizar. Aduziu que as intercorrências decorreram de fatores clínicos próprios da paciente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 6692788007), sustentando a ausência de falha na prestação do serviço de saúde, de culpa administrativa e de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 6755398010), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 6755398014), o Município de Belo Horizonte pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial (Id. 6755398015), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 6755398016). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (Id. 6755478041). O Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 6724588038 e 6724588041), alegando ausência de qualificação especializada da perita e inobservância dos requisitos formais do art. 473 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da perícia e realização de novo exame pericial. A perita judicial apresentou manifestação e documentos comprobatórios de sua qualificação e experiência profissional em ginecologia e obstetrícia (Id. 6720908169). O Município de Belo Horizonte apresentou quesitos complementares (Id. 10443818162). Certificado o falecimento da perita judicial (Id. 10529628160). Rejeitadas as preliminares de nulidade da perícia e os quesitos apresentados tardiamente, foi homologado o laudo pericial de Id. 6755478041, encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais (Ids. 10648037297 e 10683963889). A ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou alegações finais no Id. 10688696705. A autora apresentou suas alegações finais no Id. 10691041447. O réu Município de Belo Horizonte apresentou alegações finais no Id. 10715259201. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o parto da autora, o nexo causal entre a assistência prestada e as complicações e sequelas por ela alegadas, bem como a possibilidade de responsabilização dos réus pelos danos morais pleiteados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagrou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No âmbito infraconstitucional, o dever de reparar os danos causados por atos ilícitos encontra amparo nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil por atos comissivos e omissivos, inclusive na esfera profissional da medicina: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Nos casos de serviço público de saúde prestado por hospital privado ou filantrópico conveniado ao SUS, o Município, na condição de gestor local do sistema, responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do ente municipal por danos decorrentes de atendimento realizado por hospital conveniado ao SUS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Importante ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados diretamente pelo Estado ou por instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem remuneração direta do paciente. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 3º, § 2º, define "serviço" como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, "mediante remuneração". A prestação de saúde via SUS, por ser universal e gratuita, não se amolda a esta definição. Desse modo, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que deve comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, bem como a culpa, se aplicável a responsabilidade subjetiva. No caso em análise, a autora deu entrada na Maternidade Hilda Brandão/Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte em 9.6.2011, em trabalho de parto a termo, apresentando gestação com feto de tamanho elevado, que nasceu com peso de 3.930 gramas, além de condilomatose na fúrcula vaginal (Id. 6755478041). A prova pericial constatou falha na condução do parto, tendo a perita consignado que “não se levou em consideração a condilomatose e o tamanho do feto”, circunstâncias que deveriam ter sido avaliadas pela equipe médica. A perita esclareceu que “a condilomatose (HPV) presente na fúrcula vaginal torna a mucosa mais friável” e que o quadro foi “complicado ainda com o uso do Fórcipe que provocou lacerações em todo o trajeto”. Além disso, o laudo pericial constatou a permanência de restos placentários no útero da autora, que ocasionaram hemorragia uterina e tornaram necessária a realização de curetagem, circunstância expressamente apontada pela perita entre as falhas verificadas no atendimento médico (Id. 6755478041). Mesmo após retornar à maternidade em razão de sangramento intenso, a autora foi examinada e liberada para sua casa. Diante da persistência do quadro, procurou posteriormente a Maternidade Odete Valadares, onde foi constatada a presença de restos placentários, sendo submetida a curetagem uterina. O exame anatomopatológico confirmou a presença de restos placentários (Id. 6755478041). A perícia médica judicial concluiu que a autora não foi adequadamente atendida e que houve falha no diagnóstico ou no procedimento médico adotado, apontando o tamanho do feto, a presença de condilomatose na fúrcula vaginal, as lacerações decorrentes do uso de fórceps sobre mucosa friável e a permanência de restos placentários, que ocasionaram hemorragia uterina e necessidade de curetagem. O laudo estabeleceu relação entre a retenção dos restos placentários, a hemorragia e a necessidade de curetagem, após a qual a autora desenvolveu sinéquias uterinas (Síndrome de Asherman), quadro que compromete o endométrio e impede a menstruação, estando a autora impossibilitada de nova gestação. Ressalte-se que a perita, contudo, não constatou o caráter permanente da impossibilidade de nova gestação, tendo indicado a necessidade de investigação para avaliação das possibilidades de tratamento (Id. 6755478041). Em situação semelhante, envolvendo a permanência de restos placentários após o parto e a necessidade de posterior curetagem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar e o consequente dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLICAÇÕES NO PARTO . RESTOS PLACENTÁRIOS. INFECÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. - É desnecessária a realização de nova perícia quando a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, fundamentada e sem vício apto a maculá-la - Resta configurada a falha na prestação de serviços do hospital se após o parto a paciente precisa de novas internações para realização de curetagem e cirurgia em razão de infecção causada por restos placentários deixados em seu organismo - O dano moral resta devidamente configurado em razão da lesão à integridade física da requerente e da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado pelas complicações após o parto - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - Comprovada a existência de cicatriz causada por cirurgia decorrente de conduta equivocada após o parto, deve ser julgada procedente a pretensão de reparação por dano estético. (TJ-MG - Apelação Cível: 3972042-08 .2013.8.13.0024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOSPITAL MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - ERRO NO ATENDIMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - RESQUÍCIOS PLACENTÁRIOS DEIXADOS NO ÚTERO DA PARTURIENTE - NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO - NEXO CAUSAL VERIFICADO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - 'QUANTUM' ARBITRADO - VALOR ADEQUADO - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, porém, em se tratando de conduta omissiva, o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento dano (omissão específica). 2- Cabe à Administração Pública o dever de indenizar quando demonstrada a relação causal entre o ato omissivo ou comissivo advindo do ente federativo e o dano, salvo se restar comprovada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior . 3- Na espécie, há o nexo causal entre o dano ocorrido (complicações no pós-operatório e necessidade de novo procedimento cirúrgico) e a causa precedente (erro médico no parto por cesariana), capaz de fazer surgir, juridicamente, o dever de indenizar. (...) 7- No âmbito da responsabilidade civil, para haver reparação, não bastam a conduta e o nexo de causalidade, indispensável a existência do dano e sua correta mensuração. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50008995320208130363 1 .0000.23.264422-9/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Quanto à trombose hemorroidária, embora relacionada ao parto, a perícia afastou sua vinculação à falha médica, esclarecendo que “não está ligada a parto mal sucedido, mas sim à compressão do ânus pelo peso fetal”, tratando-se de intercorrência que pode ocorrer após o parto vaginal (Id. 6755478041). Desse modo, tal complicação não integra os danos decorrentes das falhas médicas reconhecidas no caso. Diante do exposto, demonstradas as falhas na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal entre essas condutas e as lesões decorrentes do parto, bem como a retenção de restos placentários, a necessidade de curetagem e o desenvolvimento da Síndrome de Asherman, resta configurado o dever de indenizar. O dano moral decorre da gravidade das consequências suportadas pela autora, as quais ultrapassam os meros dissabores e atingem sua integridade física e esfera pessoal, justificando a reparação. No que se refere à quantificação da indenização, a reparação deve ser fixada com base no art. 944 do Código Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e extensão dos danos, a capacidade socioeconômica dos ofensores e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos danos suportados pela autora, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus Município de Belo Horizonte e Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, até a expedição do requisitório. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, § único, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, e a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, eis que lhe concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE OLIVEIRA ZICA
OAB: 97596/MG
JOAO COSTA AGUIAR FILHO
OAB: 75308/MG
ANA LUIZA DIONISIO MOTA LACERDA
OAB: 176980/MG
JOAO HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA
OAB: 77539/MG
MARIANA MARQUES SOARES
OAB: 112948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3762344-59.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Controle Social e Conselhos de Saúde] AUTOR: LUCIA ELENA LOPES MARTINS CPF: 033.423.616-97 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Lúcia Elena Lopes Martins em face do Município de Belo Horizonte e da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) compareceu à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, em 9.6.2011, para o parto de seu filho; (ii) apesar da recomendação de cesárea em razão do tamanho do feto, foi submetida a parto normal, que lhe ocasionou lesões internas e necessidade de sutura sob sedação; (iii) após o parto, apresentou trombose hemorroidária e, posteriormente, grave hemorragia decorrente de restos placentários, sendo submetida a curetagem uterina; (iv) em razão das complicações, ficou impossibilitada de engravidar novamente, além de apresentar sequelas. Requereu a condenação solidária dos réus e, subsidiariamente, do Município de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 6755397993) na qual sustentou, em síntese, que a obrigação hospitalar é de meio, dependendo a responsabilização da comprovação de culpa dos profissionais atuantes nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o parto evoluiu espontaneamente e que a intervenção com fórceps de alívio seguiu os protocolos médicos adequados, não ocorrendo ilícito ou nexo de causalidade aptos a justificar o dever de indenizar. Aduziu que as intercorrências decorreram de fatores clínicos próprios da paciente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 6692788007), sustentando a ausência de falha na prestação do serviço de saúde, de culpa administrativa e de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 6755398010), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 6755398014), o Município de Belo Horizonte pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial (Id. 6755398015), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 6755398016). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (Id. 6755478041). O Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 6724588038 e 6724588041), alegando ausência de qualificação especializada da perita e inobservância dos requisitos formais do art. 473 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação da perícia e realização de novo exame pericial. A perita judicial apresentou manifestação e documentos comprobatórios de sua qualificação e experiência profissional em ginecologia e obstetrícia (Id. 6720908169). O Município de Belo Horizonte apresentou quesitos complementares (Id. 10443818162). Certificado o falecimento da perita judicial (Id. 10529628160). Rejeitadas as preliminares de nulidade da perícia e os quesitos apresentados tardiamente, foi homologado o laudo pericial de Id. 6755478041, encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais (Ids. 10648037297 e 10683963889). A ré Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte apresentou alegações finais no Id. 10688696705. A autora apresentou suas alegações finais no Id. 10691041447. O réu Município de Belo Horizonte apresentou alegações finais no Id. 10715259201. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o parto da autora, o nexo causal entre a assistência prestada e as complicações e sequelas por ela alegadas, bem como a possibilidade de responsabilização dos réus pelos danos morais pleiteados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagrou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No âmbito infraconstitucional, o dever de reparar os danos causados por atos ilícitos encontra amparo nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil por atos comissivos e omissivos, inclusive na esfera profissional da medicina: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Nos casos de serviço público de saúde prestado por hospital privado ou filantrópico conveniado ao SUS, o Município, na condição de gestor local do sistema, responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do ente municipal por danos decorrentes de atendimento realizado por hospital conveniado ao SUS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Importante ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados diretamente pelo Estado ou por instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem remuneração direta do paciente. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 3º, § 2º, define "serviço" como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, "mediante remuneração". A prestação de saúde via SUS, por ser universal e gratuita, não se amolda a esta definição. Desse modo, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que deve comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, bem como a culpa, se aplicável a responsabilidade subjetiva. No caso em análise, a autora deu entrada na Maternidade Hilda Brandão/Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte em 9.6.2011, em trabalho de parto a termo, apresentando gestação com feto de tamanho elevado, que nasceu com peso de 3.930 gramas, além de condilomatose na fúrcula vaginal (Id. 6755478041). A prova pericial constatou falha na condução do parto, tendo a perita consignado que “não se levou em consideração a condilomatose e o tamanho do feto”, circunstâncias que deveriam ter sido avaliadas pela equipe médica. A perita esclareceu que “a condilomatose (HPV) presente na fúrcula vaginal torna a mucosa mais friável” e que o quadro foi “complicado ainda com o uso do Fórcipe que provocou lacerações em todo o trajeto”. Além disso, o laudo pericial constatou a permanência de restos placentários no útero da autora, que ocasionaram hemorragia uterina e tornaram necessária a realização de curetagem, circunstância expressamente apontada pela perita entre as falhas verificadas no atendimento médico (Id. 6755478041). Mesmo após retornar à maternidade em razão de sangramento intenso, a autora foi examinada e liberada para sua casa. Diante da persistência do quadro, procurou posteriormente a Maternidade Odete Valadares, onde foi constatada a presença de restos placentários, sendo submetida a curetagem uterina. O exame anatomopatológico confirmou a presença de restos placentários (Id. 6755478041). A perícia médica judicial concluiu que a autora não foi adequadamente atendida e que houve falha no diagnóstico ou no procedimento médico adotado, apontando o tamanho do feto, a presença de condilomatose na fúrcula vaginal, as lacerações decorrentes do uso de fórceps sobre mucosa friável e a permanência de restos placentários, que ocasionaram hemorragia uterina e necessidade de curetagem. O laudo estabeleceu relação entre a retenção dos restos placentários, a hemorragia e a necessidade de curetagem, após a qual a autora desenvolveu sinéquias uterinas (Síndrome de Asherman), quadro que compromete o endométrio e impede a menstruação, estando a autora impossibilitada de nova gestação. Ressalte-se que a perita, contudo, não constatou o caráter permanente da impossibilidade de nova gestação, tendo indicado a necessidade de investigação para avaliação das possibilidades de tratamento (Id. 6755478041). Em situação semelhante, envolvendo a permanência de restos placentários após o parto e a necessidade de posterior curetagem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar e o consequente dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLICAÇÕES NO PARTO . RESTOS PLACENTÁRIOS. INFECÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. - É desnecessária a realização de nova perícia quando a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, fundamentada e sem vício apto a maculá-la - Resta configurada a falha na prestação de serviços do hospital se após o parto a paciente precisa de novas internações para realização de curetagem e cirurgia em razão de infecção causada por restos placentários deixados em seu organismo - O dano moral resta devidamente configurado em razão da lesão à integridade física da requerente e da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado pelas complicações após o parto - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - Comprovada a existência de cicatriz causada por cirurgia decorrente de conduta equivocada após o parto, deve ser julgada procedente a pretensão de reparação por dano estético. (TJ-MG - Apelação Cível: 3972042-08 .2013.8.13.0024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOSPITAL MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - ERRO NO ATENDIMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - RESQUÍCIOS PLACENTÁRIOS DEIXADOS NO ÚTERO DA PARTURIENTE - NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO - NEXO CAUSAL VERIFICADO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - 'QUANTUM' ARBITRADO - VALOR ADEQUADO - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, porém, em se tratando de conduta omissiva, o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento dano (omissão específica). 2- Cabe à Administração Pública o dever de indenizar quando demonstrada a relação causal entre o ato omissivo ou comissivo advindo do ente federativo e o dano, salvo se restar comprovada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior . 3- Na espécie, há o nexo causal entre o dano ocorrido (complicações no pós-operatório e necessidade de novo procedimento cirúrgico) e a causa precedente (erro médico no parto por cesariana), capaz de fazer surgir, juridicamente, o dever de indenizar. (...) 7- No âmbito da responsabilidade civil, para haver reparação, não bastam a conduta e o nexo de causalidade, indispensável a existência do dano e sua correta mensuração. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50008995320208130363 1 .0000.23.264422-9/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Quanto à trombose hemorroidária, embora relacionada ao parto, a perícia afastou sua vinculação à falha médica, esclarecendo que “não está ligada a parto mal sucedido, mas sim à compressão do ânus pelo peso fetal”, tratando-se de intercorrência que pode ocorrer após o parto vaginal (Id. 6755478041). Desse modo, tal complicação não integra os danos decorrentes das falhas médicas reconhecidas no caso. Diante do exposto, demonstradas as falhas na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal entre essas condutas e as lesões decorrentes do parto, bem como a retenção de restos placentários, a necessidade de curetagem e o desenvolvimento da Síndrome de Asherman, resta configurado o dever de indenizar. O dano moral decorre da gravidade das consequências suportadas pela autora, as quais ultrapassam os meros dissabores e atingem sua integridade física e esfera pessoal, justificando a reparação. No que se refere à quantificação da indenização, a reparação deve ser fixada com base no art. 944 do Código Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e extensão dos danos, a capacidade socioeconômica dos ofensores e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos danos suportados pela autora, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus Município de Belo Horizonte e Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, até a expedição do requisitório. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, § único, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, e a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, eis que lhe concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte