3551811-40.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3551811-40.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Cisão] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA CPF: não informado RÉU: LEILA REGINA GALACHE CARDOSO CPF: 864.144.536-68 DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Verifica-se que, após a nomeação do perito contábil Andrey Nóbrega Gonçalves, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme Id 10666911640, acompanhada da documentação profissional constante dos Ids 10666918682 e 10666920779. 3. Registra-se que a decisão de Id 10642062884, posteriormente retificada pela decisão de Id 10657184448, procedeu ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões controvertidas e deferindo a produção de prova pericial contábil e de prova oral, além de indeferir a realização de perícia grafotécnica, considerada desnecessária diante do julgamento proferido no processo nº 5217957-94.2004.8.13.0024, conforme sentença de Id 9870540005 e acórdão de Id 10232956434. 4. Posteriormente, diante do falecimento do perito inicialmente designado, Dálvio Camargos Loureiro, conforme informado no Id 10655177554, foi nomeado, em substituição, o perito Andrey Nóbrega Gonçalves, nos termos da decisão de Id 10670901328, tendo a Secretaria promovido a comunicação do profissional, conforme certificado no Id 10670901839. 5. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), acompanhada da discriminação das atividades a serem desenvolvidas, conforme Id 10666911640, além de certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC, Id 10666918682, e currículo profissional, Id 10666920779. 6. Considerando que o feito já se encontra saneado e que a prova pericial contábil foi anteriormente deferida, a presente deliberação deve se restringir à organização dos atos necessários à efetiva realização da perícia, não se mostrando necessária a reabertura das questões já decididas na fase de saneamento. 7. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, antes da definição acerca do adiantamento da verba pericial, mostra-se necessário oportunizar às partes manifestação sobre a proposta apresentada pelo expert, inclusive para eventual impugnação fundamentada quanto ao valor. 8. De igual modo, considerando a substituição do profissional anteriormente nomeado e a necessidade de regular prosseguimento da prova técnica, deverá ser observado o disposto no art. 465, §1º, do CPC quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ressalvados aqueles eventualmente já apresentados nos autos e que permaneçam pertinentes ao objeto da perícia. 9. O objeto da perícia permanece aquele delimitado na decisão de saneamento de Id 10642062884, com as alterações promovidas pela decisão de Id 10657184448, não cabendo, neste momento processual, ampliar ou modificar as questões controvertidas anteriormente estabelecidas. 10. Quanto à prova oral, igualmente já deferida na decisão de saneamento, sua produção deverá ocorrer oportunamente, após a conclusão da prova pericial contábil, ocasião em que será designada Audiência de Instrução e Julgamento, se ainda necessária, observando-se o rol de testemunhas eventualmente já apresentado e as determinações anteriormente proferidas a esse respeito. 11. Por fim, a perita grafotécnica Glaucia Malheiro Vidal Meneghini reiterou, no Id 10543276398, o pedido de pagamento dos honorários referentes ao Laudo Pericial nº 126/2009. A questão, contudo, já foi objeto de deliberação nos Ids 10183575834 e 8365223066, nos quais ficou estabelecido que o pagamento seria realizado ao final do processo, inexistindo elemento novo que justifique a alteração do quanto anteriormente decidido. 12. Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito Andrey Nóbrega Gonçalves no Id 10666911640, facultada a apresentação de impugnação fundamentada quanto ao valor proposto, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. 13. Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, ficando ressalvados os quesitos e as indicações anteriormente apresentados e ainda pertinentes ao objeto da prova. 14. Manter a delimitação do objeto da prova pericial contábil nos exatos termos das decisões de Ids 10642062884 e 10657184448, vedada a ampliação do objeto da perícia para questões estranhas aos pontos controvertidos já fixados. 15. Intimar o perito Andrey Nóbrega Gonçalves para ciência desta decisão, devendo aguardar nova determinação deste Juízo antes de iniciar os trabalhos periciais. 16. Manter o quanto anteriormente decidido acerca dos honorários da perita grafotécnica Glaucia Malheiro Vidal Meneghini, conforme Ids 10183575834 e 8365223066, ficando o respectivo pagamento reservado para o momento processual já estabelecido. 17. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento e estabelecimento do prazo para apresentação do laudo. 18. Concluída a prova pericial e oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, destinada à produção da prova oral anteriormente deferida. 19. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz em Substituição 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RPBB
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA
Réu LEILA REGINA GALACHE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DE MORAES PINTO
OAB: 71846/MG
JOELMA CONCEICAO ZEFERINO DE OLIVEIRA
OAB: 63373/MG
MARIA LUIZA PIRES DE ARAUJO
OAB: 62394/MG
VICTOR CURY
OAB: 212689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3551811-40.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Cisão] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA CPF: não informado RÉU: LEILA REGINA GALACHE CARDOSO CPF: 864.144.536-68 DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Verifica-se que, após a nomeação do perito contábil Andrey Nóbrega Gonçalves, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme Id 10666911640, acompanhada da documentação profissional constante dos Ids 10666918682 e 10666920779. 3. Registra-se que a decisão de Id 10642062884, posteriormente retificada pela decisão de Id 10657184448, procedeu ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões controvertidas e deferindo a produção de prova pericial contábil e de prova oral, além de indeferir a realização de perícia grafotécnica, considerada desnecessária diante do julgamento proferido no processo nº 5217957-94.2004.8.13.0024, conforme sentença de Id 9870540005 e acórdão de Id 10232956434. 4. Posteriormente, diante do falecimento do perito inicialmente designado, Dálvio Camargos Loureiro, conforme informado no Id 10655177554, foi nomeado, em substituição, o perito Andrey Nóbrega Gonçalves, nos termos da decisão de Id 10670901328, tendo a Secretaria promovido a comunicação do profissional, conforme certificado no Id 10670901839. 5. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), acompanhada da discriminação das atividades a serem desenvolvidas, conforme Id 10666911640, além de certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC, Id 10666918682, e currículo profissional, Id 10666920779. 6. Considerando que o feito já se encontra saneado e que a prova pericial contábil foi anteriormente deferida, a presente deliberação deve se restringir à organização dos atos necessários à efetiva realização da perícia, não se mostrando necessária a reabertura das questões já decididas na fase de saneamento. 7. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, antes da definição acerca do adiantamento da verba pericial, mostra-se necessário oportunizar às partes manifestação sobre a proposta apresentada pelo expert, inclusive para eventual impugnação fundamentada quanto ao valor. 8. De igual modo, considerando a substituição do profissional anteriormente nomeado e a necessidade de regular prosseguimento da prova técnica, deverá ser observado o disposto no art. 465, §1º, do CPC quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ressalvados aqueles eventualmente já apresentados nos autos e que permaneçam pertinentes ao objeto da perícia. 9. O objeto da perícia permanece aquele delimitado na decisão de saneamento de Id 10642062884, com as alterações promovidas pela decisão de Id 10657184448, não cabendo, neste momento processual, ampliar ou modificar as questões controvertidas anteriormente estabelecidas. 10. Quanto à prova oral, igualmente já deferida na decisão de saneamento, sua produção deverá ocorrer oportunamente, após a conclusão da prova pericial contábil, ocasião em que será designada Audiência de Instrução e Julgamento, se ainda necessária, observando-se o rol de testemunhas eventualmente já apresentado e as determinações anteriormente proferidas a esse respeito. 11. Por fim, a perita grafotécnica Glaucia Malheiro Vidal Meneghini reiterou, no Id 10543276398, o pedido de pagamento dos honorários referentes ao Laudo Pericial nº 126/2009. A questão, contudo, já foi objeto de deliberação nos Ids 10183575834 e 8365223066, nos quais ficou estabelecido que o pagamento seria realizado ao final do processo, inexistindo elemento novo que justifique a alteração do quanto anteriormente decidido. 12. Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito Andrey Nóbrega Gonçalves no Id 10666911640, facultada a apresentação de impugnação fundamentada quanto ao valor proposto, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. 13. Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, ficando ressalvados os quesitos e as indicações anteriormente apresentados e ainda pertinentes ao objeto da prova. 14. Manter a delimitação do objeto da prova pericial contábil nos exatos termos das decisões de Ids 10642062884 e 10657184448, vedada a ampliação do objeto da perícia para questões estranhas aos pontos controvertidos já fixados. 15. Intimar o perito Andrey Nóbrega Gonçalves para ciência desta decisão, devendo aguardar nova determinação deste Juízo antes de iniciar os trabalhos periciais. 16. Manter o quanto anteriormente decidido acerca dos honorários da perita grafotécnica Glaucia Malheiro Vidal Meneghini, conforme Ids 10183575834 e 8365223066, ficando o respectivo pagamento reservado para o momento processual já estabelecido. 17. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento e estabelecimento do prazo para apresentação do laudo. 18. Concluída a prova pericial e oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, destinada à produção da prova oral anteriormente deferida. 19. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz em Substituição 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RPBB