3470472-83.2007.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- VALOR DA CAUSA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 3470472-83.2007.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOAO BOSCO LUCAS CPF: 372.188.676-34 e outros RÉU: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES BAETA GONZAGA CPF: não informado DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por João Bosco Lucas e Sueli Aparecida Neves Lucas em face de Maria de Lourdes Baeta Gonzaga, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Moscou, nº 195-A, constituído por parte do lote nº 05, da quadra 06, do Bairro Parque Recreio, em Contagem/MG (ID 9622787669, p. 7-14). A parte autora alega, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de quinze anos, com animus domini, tendo estabelecido no local a sua moradia habitual e realizado acessões e benfeitorias. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas as citações necessárias. As Fazendas Públicas do Município de Contagem (ID 9622787671, p. 25), da União (ID 9622787671, p. 29) e do Estado de Minas Gerais (ID 9622787672, p. 4) foram devidamente intimadas e manifestaram expresso desinteresse na causa. Os confinantes indicados, bem como terceiros interessados, incertos e desconhecidos, foram regularmente citados pessoalmente e por edital (ID 9622787673, p. 19). Diante do falecimento da ré originária, procedeu-se à inclusão do Espólio de Maria de Lourdes Baeta Gonzaga e à citação pessoal de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (ID 9622787675, p. 15, 22, 26 e 31). O Espólio réu apresentou contestação ao ID 9622787675 (p. 39-44), sustentando que a ocupação dos autores decorreu de comodato verbal e posterior relação locatícia celebrada no ano de 2006, além de apontar a existência de usucapião pretérita sobre a totalidade do lote originário. Após sentença anterior de procedência ter sido anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o enfrentamento das teses defensivas e produção de prova pericial (ID 9622785930, p. 21-27), o feito foi redistribuído a este Juízo especializado de Registros Públicos. Realizou-se a prova pericial técnica de engenharia, aportando aos autos o laudo pericial com planta e memorial descritivo georreferenciado (ID 9622786431, p. 29-48 e ID 9622782237 pág. 1). Noticiado o falecimento da coautora Sueli Aparecida Neves Lucas, foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros Rafael das Neves Lucas e Isabele Cristina Lucas (ID 10228777661 e ID 10506181532). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais de atuação do órgão ministerial diante da inexistência de incapazes ou de interesse público qualificado (ID 10595519808). Intimadas para a especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 10511567765 e ID 10512429899). II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Procedo à análise da regularidade do feito. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir quanto à angularização processual. A citação dos réus, herdeiros e eventuais interessados foi realizada de modo válido e eficaz, tanto pessoalmente quanto por edital, com observância das formalidades legais. Da mesma forma, os confinantes identificados nos autos e seus respectivos cônjuges foram pessoalmente cientificados, aperfeiçoando-se o ciclo citatório exigido pela legislação processual. As Fazendas Públicas manifestaram formalmente desinteresse no feito e o Ministério Público afirmou a desnecessidade de sua intervenção. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em análise da documentação técnica e dos elementos da petição inicial, constato que o memorial descritivo elaborado pelo perito oficial do Juízo delimitou a área real do imóvel em 109,669 m² (ID 9622782237 / ID 9622786431, p. 40 e 48), ao passo que na peça vestibular os autores postularam a declaração de domínio sobre a metragem de 116,22 m² (ID 9622787669, p. 10). A definição exata da área usucapienda é requisito indispensável para a abertura ou alteração de matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis e para a eficácia registral da tutela jurisdicional. Sobre a necessidade e admissibilidade de adequação da área usucapienda aos parâmetros apurados tecnicamente na instrução, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA. EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do demandado. 3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente. 4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente. 5. Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião. 6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Portanto, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido inicial à exata metragem de 109,669 m² e às confrontações descritas no laudo pericial oficial (ID 9622782237 / ID 9622786431, p. 40 e 48). Além disso, constato que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00 ao ID 9622787669, p. 14) não reflete o proveito econômico pretendido. Em ações de usucapião, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor venal do imóvel objeto da lide, apurado a partir do cadastro imobiliário municipal e da respectiva guia ou certidão de IPTU. Nesse sentido, firmou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - ART. 292, IV, CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - VALOR VENAL DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO NA ORIGEM - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 98, §3º, CPC - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Por ausência de previsão legal específica, para definição do valor da causa em ação de usucapião, aplica-se, por analogia, o critério previsto no art. 292, IV, do CPC/15, que considera o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. - Como valor de avaliação, pode-se considerar o seu valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, porquanto tal montante reflete, de forma satisfatória, o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido na demanda. - Deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consectário lógico, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.255759-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Assim, determino à parte autora que emende a petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa para fazer constar o valor venal do imóvel usucapiendo, comprovando-o mediante a juntada da respectiva guia ou certidão de dados cadastrais do IPTU emitida pela Prefeitura Municipal de Contagem. III – CONTROVÉRSIA FÁTICA Fixados os pontos processuais, delimito a controvérsia fática sobre a qual recairá a atividade probatória. O cerne da lide consiste na verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Especificamente, a instrução deverá esclarecer o exercício da posse pelos autores com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal exigido em lei, bem como o estabelecimento de sua moradia habitual no imóvel situado na Rua Moscou, nº 195-A. Ademais, diante das matérias deduzidas na contestação do Espólio réu, a prova oral deverá elucidar a origem e a natureza da posse dos autores, verificando a existência, ou não, de relação de comodato verbal ou de contrato de locação firmado entre as partes no ano de 2006, bem como se houve intervenção da qualidade da posse ou exercício possessório autônomo e independente em relação à área total usucapida anteriormente por Maria de Lourdes Baeta Gonzaga. IV – PROVAS Para dirimir a controvérsia fática estabelecida, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito possessório e aquisitivo e, à parte ré, a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegada locação e o comodato. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (ID 10511567765 e ID 10512429899), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como defiro a juntada de documentos novos estritamente nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 01/04/2027, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, na 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o limite quantitativo previsto no art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal. Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. A intimação judicial de testemunha constitui medida excepcional, que dependerá da comprovação prévia de frustração da comunicação pelo patrono ou da subsunção a alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. V - DA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito requereu, ao ID 10304631869, a liberação de seus honorários periciais, uma vez que já apresentou o laudo e não há esclarecimentos pendentes. Todavia, ao tentar proceder à liberação, verifiquei que o prazo para aceite no sistema encontra-se expirado, impossibilitando a emissão da ordem de pagamento, conforme documento anexo. Diante disso, procedi, nesta data, à renovação do prazo para aceite. Determino à Secretaria que comunique o perito, por e-mail e telefone, para que realize o aceite no sistema, se necessário proceda o cadastramento no PJE. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus respectivos procuradores cadastrados no sistema. Fica facultado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, conforme supracitado. Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir as determinações de emenda da petição inicial quanto à metragem do imóvel e ao valor da causa acompanhado da guia de IPTU. Após, aguarde-se a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES BAETA GONZAGA
Autor ISABELE CRISTINA LUCAS
Autor JOAO BOSCO LUCAS
Autor RAFAEL DAS NEVES LUCAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 3470472-83.2007.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOAO BOSCO LUCAS CPF: 372.188.676-34 e outros RÉU: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES BAETA GONZAGA CPF: não informado DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por João Bosco Lucas e Sueli Aparecida Neves Lucas em face de Maria de Lourdes Baeta Gonzaga, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Moscou, nº 195-A, constituído por parte do lote nº 05, da quadra 06, do Bairro Parque Recreio, em Contagem/MG (ID 9622787669, p. 7-14). A parte autora alega, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de quinze anos, com animus domini, tendo estabelecido no local a sua moradia habitual e realizado acessões e benfeitorias. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas as citações necessárias. As Fazendas Públicas do Município de Contagem (ID 9622787671, p. 25), da União (ID 9622787671, p. 29) e do Estado de Minas Gerais (ID 9622787672, p. 4) foram devidamente intimadas e manifestaram expresso desinteresse na causa. Os confinantes indicados, bem como terceiros interessados, incertos e desconhecidos, foram regularmente citados pessoalmente e por edital (ID 9622787673, p. 19). Diante do falecimento da ré originária, procedeu-se à inclusão do Espólio de Maria de Lourdes Baeta Gonzaga e à citação pessoal de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (ID 9622787675, p. 15, 22, 26 e 31). O Espólio réu apresentou contestação ao ID 9622787675 (p. 39-44), sustentando que a ocupação dos autores decorreu de comodato verbal e posterior relação locatícia celebrada no ano de 2006, além de apontar a existência de usucapião pretérita sobre a totalidade do lote originário. Após sentença anterior de procedência ter sido anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o enfrentamento das teses defensivas e produção de prova pericial (ID 9622785930, p. 21-27), o feito foi redistribuído a este Juízo especializado de Registros Públicos. Realizou-se a prova pericial técnica de engenharia, aportando aos autos o laudo pericial com planta e memorial descritivo georreferenciado (ID 9622786431, p. 29-48 e ID 9622782237 pág. 1). Noticiado o falecimento da coautora Sueli Aparecida Neves Lucas, foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros Rafael das Neves Lucas e Isabele Cristina Lucas (ID 10228777661 e ID 10506181532). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais de atuação do órgão ministerial diante da inexistência de incapazes ou de interesse público qualificado (ID 10595519808). Intimadas para a especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 10511567765 e ID 10512429899). II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Procedo à análise da regularidade do feito. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir quanto à angularização processual. A citação dos réus, herdeiros e eventuais interessados foi realizada de modo válido e eficaz, tanto pessoalmente quanto por edital, com observância das formalidades legais. Da mesma forma, os confinantes identificados nos autos e seus respectivos cônjuges foram pessoalmente cientificados, aperfeiçoando-se o ciclo citatório exigido pela legislação processual. As Fazendas Públicas manifestaram formalmente desinteresse no feito e o Ministério Público afirmou a desnecessidade de sua intervenção. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em análise da documentação técnica e dos elementos da petição inicial, constato que o memorial descritivo elaborado pelo perito oficial do Juízo delimitou a área real do imóvel em 109,669 m² (ID 9622782237 / ID 9622786431, p. 40 e 48), ao passo que na peça vestibular os autores postularam a declaração de domínio sobre a metragem de 116,22 m² (ID 9622787669, p. 10). A definição exata da área usucapienda é requisito indispensável para a abertura ou alteração de matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis e para a eficácia registral da tutela jurisdicional. Sobre a necessidade e admissibilidade de adequação da área usucapienda aos parâmetros apurados tecnicamente na instrução, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA. EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do demandado. 3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente. 4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente. 5. Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião. 6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Portanto, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido inicial à exata metragem de 109,669 m² e às confrontações descritas no laudo pericial oficial (ID 9622782237 / ID 9622786431, p. 40 e 48). Além disso, constato que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00 ao ID 9622787669, p. 14) não reflete o proveito econômico pretendido. Em ações de usucapião, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor venal do imóvel objeto da lide, apurado a partir do cadastro imobiliário municipal e da respectiva guia ou certidão de IPTU. Nesse sentido, firmou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - ART. 292, IV, CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - VALOR VENAL DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO NA ORIGEM - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 98, §3º, CPC - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Por ausência de previsão legal específica, para definição do valor da causa em ação de usucapião, aplica-se, por analogia, o critério previsto no art. 292, IV, do CPC/15, que considera o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. - Como valor de avaliação, pode-se considerar o seu valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, porquanto tal montante reflete, de forma satisfatória, o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido na demanda. - Deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consectário lógico, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.255759-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Assim, determino à parte autora que emende a petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa para fazer constar o valor venal do imóvel usucapiendo, comprovando-o mediante a juntada da respectiva guia ou certidão de dados cadastrais do IPTU emitida pela Prefeitura Municipal de Contagem. III – CONTROVÉRSIA FÁTICA Fixados os pontos processuais, delimito a controvérsia fática sobre a qual recairá a atividade probatória. O cerne da lide consiste na verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Especificamente, a instrução deverá esclarecer o exercício da posse pelos autores com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal exigido em lei, bem como o estabelecimento de sua moradia habitual no imóvel situado na Rua Moscou, nº 195-A. Ademais, diante das matérias deduzidas na contestação do Espólio réu, a prova oral deverá elucidar a origem e a natureza da posse dos autores, verificando a existência, ou não, de relação de comodato verbal ou de contrato de locação firmado entre as partes no ano de 2006, bem como se houve intervenção da qualidade da posse ou exercício possessório autônomo e independente em relação à área total usucapida anteriormente por Maria de Lourdes Baeta Gonzaga. IV – PROVAS Para dirimir a controvérsia fática estabelecida, distribuo o ônus da prova segundo a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito possessório e aquisitivo e, à parte ré, a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a alegada locação e o comodato. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (ID 10511567765 e ID 10512429899), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como defiro a juntada de documentos novos estritamente nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 01/04/2027, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, na 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o limite quantitativo previsto no art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal. Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. A intimação judicial de testemunha constitui medida excepcional, que dependerá da comprovação prévia de frustração da comunicação pelo patrono ou da subsunção a alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. V - DA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito requereu, ao ID 10304631869, a liberação de seus honorários periciais, uma vez que já apresentou o laudo e não há esclarecimentos pendentes. Todavia, ao tentar proceder à liberação, verifiquei que o prazo para aceite no sistema encontra-se expirado, impossibilitando a emissão da ordem de pagamento, conforme documento anexo. Diante disso, procedi, nesta data, à renovação do prazo para aceite. Determino à Secretaria que comunique o perito, por e-mail e telefone, para que realize o aceite no sistema, se necessário proceda o cadastramento no PJE. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus respectivos procuradores cadastrados no sistema. Fica facultado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, conforme supracitado. Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir as determinações de emenda da petição inicial quanto à metragem do imóvel e ao valor da causa acompanhado da guia de IPTU. Após, aguarde-se a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem