3451298-20.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3451298-20.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CANTINHO DA LAGOA LTDA - ME RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA LAGOA LTDA DESPACHO a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da ré Sociedade Educacional da Lagoa Ltda. (ID 10586563257), declarando suprida a sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e tornando sem efeito a ordem de expedição de citação postal proferida no item 5 da decisão de ID 10631845546; b) Para exame de impugnação à justiça gratuita (ID 10586563257), intime-se a parte ré para juntar as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto 126/2023 do TJMG, sob pena de não conhecimento da alegação. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CANTINHO DA LAGOA LTDA - ME
Réu SOCIEDADE EDUCACIONAL DA LAGOA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE REZENDE BASTOS PEREIRA
OAB: 44960/MG
VANINA LAMAITA AGUIAR
OAB: 80266/MG
DOMICIANO NORONHA DE SA
OAB: 123116/RJ
ANTONIO ABDALA JUNIOR
OAB: 22340/MG
HENRIQUE DINIZ ABDALA
OAB: 50331/MG
ANTONIO ABDALA NETO
OAB: 54837/MG
ALEXANDRE JOSE ORZIL
OAB: 137590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3451298-20.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CANTINHO DA LAGOA LTDA - ME RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA LAGOA LTDA DESPACHO a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da ré Sociedade Educacional da Lagoa Ltda. (ID 10586563257), declarando suprida a sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e tornando sem efeito a ordem de expedição de citação postal proferida no item 5 da decisão de ID 10631845546; b) Para exame de impugnação à justiça gratuita (ID 10586563257), intime-se a parte ré para juntar as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto 126/2023 do TJMG, sob pena de não conhecimento da alegação. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito