3417883-12.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3417883-12.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELIENE URZEDO RODRIGUES DA COSTA CPF: 813.644.666-00 e outros RÉU: FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 08.683.288/0001-58 DESPACHO Vistos. Analisando a manifestação apresentada pelo perito judicial no ID 10557493467, verifica-se a ocorrência de equívoco material na identificação do polo processual. O perito informou que a parte autora teria se recusado a apresentar os documentos necessários à perícia. Contudo, a petição de ID 10348977349, por ele mencionada, foi protocolada pela ré, Fator Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME. Acolho a petição dos autores (ID 10560371921) para corrigir o erro material e registrar que a recusa no fornecimento dos elementos contábeis decorre de manifestação da ré. Considerando que a ficha gráfica dos financiamentos, os extratos analíticos de recebimentos e a relação de parcelas em aberto constituem documentos de conteúdo comum e estão sob a posse exclusiva da ré, sua apresentação é indispensável para a elaboração do laudo pericial. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito no ID 10340543686. Advertes-se a ré de que o descumprimento injustificado da ordem importará na presunção de veracidade dos fatos que os autores pretendem comprovar por meio da prova pericial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da intimação, com a juntada dos documentos ou a certificação do decurso do prazo sem manifestação, intime-se o perito judicial, Eduardo Ferreira Tavares, para tomar ciência do cumprimento da diligência e dar andamento aos trabalhos, assinando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIENE URZEDO RODRIGUES DA COSTA
Réu FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Autor GERALDO INACIO FILHO
Autor ROQUE GERALDO MOREIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB: 57180/MG
AMANDA CAROLLINA VASCONCELOS VIEIRA
OAB: 207906/MG
SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS
OAB: 67208/MG
IVAN GUIMARAES POMPEU
OAB: 105440/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3417883-12.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELIENE URZEDO RODRIGUES DA COSTA CPF: 813.644.666-00 e outros RÉU: FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 08.683.288/0001-58 DESPACHO Vistos. Analisando a manifestação apresentada pelo perito judicial no ID 10557493467, verifica-se a ocorrência de equívoco material na identificação do polo processual. O perito informou que a parte autora teria se recusado a apresentar os documentos necessários à perícia. Contudo, a petição de ID 10348977349, por ele mencionada, foi protocolada pela ré, Fator Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME. Acolho a petição dos autores (ID 10560371921) para corrigir o erro material e registrar que a recusa no fornecimento dos elementos contábeis decorre de manifestação da ré. Considerando que a ficha gráfica dos financiamentos, os extratos analíticos de recebimentos e a relação de parcelas em aberto constituem documentos de conteúdo comum e estão sob a posse exclusiva da ré, sua apresentação é indispensável para a elaboração do laudo pericial. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito no ID 10340543686. Advertes-se a ré de que o descumprimento injustificado da ordem importará na presunção de veracidade dos fatos que os autores pretendem comprovar por meio da prova pericial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da intimação, com a juntada dos documentos ou a certificação do decurso do prazo sem manifestação, intime-se o perito judicial, Eduardo Ferreira Tavares, para tomar ciência do cumprimento da diligência e dar andamento aos trabalhos, assinando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte