Detalhe do processo

3411860-50.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3411860-50.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: H. R. C. S. CPF: não informado RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por H. R. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora Daniela de Souza e Silva, em face do Hospital Municipal Odilon Behrens, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) sua genitora deu entrada na unidade hospitalar ré em 14.2.2012, em trabalho de parto, vindo o menor a nascer por via vaginal às 20h15min; (ii) por imperícia e imprudência da equipe médica, o parto foi realizado com uso agressivo de fórceps; (iii) o autor nasceu com fratura linear parietal direita, hematoma subdural laminar, cefalo-hematoma occipital e fratura no fêmur direito; (iv) a genitora necessitou adquirir suspensório de Pavlik para a imobilização do fêmur do menor; (v) as condutas médicas violaram os deveres de cuidado e os protocolos obstétricos, causando severos danos. Requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao custeio de eventuais tratamentos futuros. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 7500183107, p. 13). O réu Hospital Municipal Odilon Behrens apresentou contestação ao Id. 7500183116, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir em relação aos danos materiais. No mérito, alegou que o atendimento prestado observou as melhores práticas obstétricas e que o uso de fórceps foi indispensável diante de circular apertada de cordão umbilical e exaustão materna, caracterizando caso fortuito decorrente de parto complicado. Sustentou a inexistência de nexo causal e de sequelas permanentes, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Joyce Lopes Pinto Maciel apresentou contestação no Id. 7500183139, na qual sustentou que atuou como médica residente e que a responsabilidade direta pelo parto competia ao chefe de equipe. Aduziu a adequação da conduta profissional e a inexistência de culpa ou nexo de causalidade, requerendo a improcedência das pretensões. O autor apresentou impugnação às contestações (Id. 7500308097), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Hospital Municipal Odilon Behrens requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, pericial e documental (Id. 7500308100, p. 2/3). A ré Joyce Lopes Pinto Maciel requereu as mesmas provas (Id. 7500308100, p. 4). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 7500308100, p. 6). O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito sem produção de provas adicionais por sua parte (Id. 7500308100, p. 8). Proferida decisão de saneamento (Id. 9568243324), foi determinada a realização de prova pericial. A ré Joyce Lopes Pinto Maciel arguiu sua ilegitimidade passiva (Id. 9767671764), com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral. O autor apresentou manifestação no Id. 9869751662, pugnando pela manutenção da requerida no polo passivo. Proferida decisão (Id. 10110494945), a preliminar de ilegitimidade passiva da médica ré foi acolhida, sendo julgado extinto o feito sem resolução do mérito, determinando a exclusão de Joyce Lopes Pinto Maciel da lide. Após sucessivas recusas de profissionais nomeados para o encargo pericial, foi nomeada perita para atuar no feito (Id. 10378069544). O laudo pericial médico colacionado aos autos (Id. 10537911233). O réu Hospital Municipal Odilon Behrens juntou parecer de seu assistente técnico no Id. 10571814157. Homologado o laudo pericial (Id. 10577072916), o réu foi intimado a informar se ainda possuía interesse na prova oral, o que foi feito (Id. 10595209098). Indeferida a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria estritamente técnica e documental, determinando a apresentação de alegações finais (Id. 10637170376). As partes apresentaram alegações finais nos Ids. 10676786938 e 10677786812. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Suscita o hospital réu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores deduziram pedido de indenização por danos materiais sem demonstrar a causa de pedir correspondente, todavia, sem razão a autarquia municipal. A petição inicial expôs com clareza a ocorrência das lesões no menor e o desembolso necessário para a aquisição do “suspensório de Pavlik”, indicando o valor estimado do prejuízo. O pedido de ressarcimento de eventuais tratamentos futuros ampara-se no fato de não ser possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato lesivo à época da propositura, o que autoriza a formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a peça exordial preencheu os requisitos legais e permitiu o amplo exercício da defesa, rejeito a preliminar. Mérito Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o trabalho de parto e o nascimento do autor, do nexo causal entre a conduta imputada aos réus e as lesões alegadas, bem como da eventual obrigação de indenizar os danos decorrentes e custear tratamentos futuros. A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra fundamento primário no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Complementarmente, o Código Civil de 2002, em seu artigo 43, reitera a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos de seus agentes que causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A teoria do risco administrativo impõe ao Estado o dever de indenizar o dano injustamente sofrido pelo particular em decorrência da atividade administrativa, independentemente da comprovação de culpa do agente ou de falta do serviço. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissiva ou, em certos casos, omissiva) e o prejuízo experimentado. As excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, podem romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, o prontuário médico demonstra que o menor nasceu em 14/02/2012, às 20h15min, por parto vaginal instrumentalizado mediante fórceps de alívio (Id. 10537911233, p. 7/8). De acordo com a perícia, houve escalonamento inadequado e manutenção indevida da ocitocina durante o trabalho de parto, com elevação abrupta da velocidade infusória para 90 mL/h às 19h45min, após dilatação total, sem justificativa clínica registrada no prontuário, como hipodinamia sustentada, descida lenta ou sofrimento fetal. O laudo pericial apontou que a administração de ocitocina em doses elevadas exigia monitorização fetal contínua por cardiotocografia ou, ao menos, ausculta da frequência cardíaca fetal em intervalos significativamente menores. Todavia, tal protocolo não foi observado, uma vez que os batimentos cardíacos fetais foram registrados apenas de forma intermitente, em intervalos aproximados de trinta minutos, sem realização de cardiotocografia contínua (Id. 10537911233, p. 12/13). Além do mais, a perícia concluiu que a utilização do fórceps ocorreu sem a observância integral dos requisitos técnicos exigidos pelas diretrizes obstétricas, haja vista a ausência de registro da variedade de posição fetal e a falta de documentação objetiva que comprovasse a alegada exaustão materna. Destacou, ainda, que o período expulsivo possuía duração aproximada de 1h15min, tempo inferior ao limite usualmente admitido pelas diretrizes para indicação de intervenção instrumental em primigestas submetidas à analgesia. Conforme constou no laudo, a ausência de monitorização fetal adequada e as falhas técnicas identificadas na indicação e execução do parto instrumental resultaram em grave tocotraumatismo neonatal, caracterizado por fratura parietal direita associada a hematoma subdural laminar, cefalo-hematoma occipital, equimoses compatíveis com marcas de fórceps e fratura do fêmur direito (Id. 10537911233, págs. 13-14). Veja-se: “Recém-nascido apresentou tocotraumatismo com fratura de fêmur em 1/3 proximal à direita, tomografia de crânio com fratura parietal à direita e discreto hematoma subdural laminar adjacente a fratura. Céfalo hematoma occipital direita + equimose e marca do fórceps à direita.” O nexo de causalidade entre as lesões neonatais e as falhas técnicas identificadas na condução do parto foi reconhecido pela perícia, que concluiu que a monitorização fetal inadequada, o escalonamento inadequado da ocitocina e a utilização tecnicamente inadequada do fórceps contribuíram para o tocotraumatismo sofrido pelo recém-nascido, caracterizado por fratura parietal direita, hematoma subdural laminar adjacente e fratura de fêmur direito (Id. 10537911233, págs. 13/15). Nesse sentido, consignou a expert: “À luz do prontuário, a indicação formal para uso de fórceps não se sustenta. Mesmo admitindo a intenção de abreviar o expulsivo, a ausência do registro da variedade torna o procedimento tecnicamente inadequado; associada à monitorização subótima e ao escalonamento de ocitocina, configura cenário de alto risco para tocotraumatismo — o que de fato ocorreu”. Embora o parecer técnico apresentado pelo hospital réu atribua a conduta adotada às intercorrências verificadas durante o trabalho de parto (Id. 7500183122), a perícia judicial concluiu pela existência de falhas na monitorização fetal e na condução do parto instrumental, reconhecendo nexo causal entre tais inadequações e os traumatismos sofridos pelo recém-nascido, conclusão que prevalece na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la. No tocante aos danos morais, a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pelo recém-nascido e por sua genitora diante de graves fraturas ósseas e hematoma intracraniano superam o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação direta à integridade física e psíquica e ensejando o dever de compensação pecuniária. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - PROFISSIONAL LIBERAL - PROVA PERICIAL - DEMOSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PROVA EFETIVA DOS PREJUÍZOS - DANOS ESTÉTICOS - COMPROVAÇÃO -DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - Versando a lide sobre responsabilidade civil do médico, por fato do serviço prestado, deve-se observar o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Presente a comprovação efetiva de erro médico, bem como de existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos alegados na inicial, o êxito da pretensão de reparação civil dos danos é medida que se impõe . Os danos materiais quando devidamente comprovados são passíveis de reembolso. Reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. Os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos. O valor do dano estético deve considerar o grau do prejuízo causado, com intuito de não gerar enriquecimento sem causa . A ocorrência de erro médico e parto traumático repercute sobre direitos da personalidade, violando a integridade física da pessoa, gerando dor, angústia, aflição, além de sensações de impotência e invalidade, sendo causa inequívoca de danos morais. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais e estéticos, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Constatada a gravidade os danos sofridos pela parte Autora, impõe-se a fixação de indenização a título de danos morais e estéticos em patamar mais elevado. (TJ-MG - Apelação Cível: 15066473820088130027, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE HOSPITAL. PARTO COM USO DE FÓRCEPS. LESÃO NEONATAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO PÓS-PARTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de lesões sofridas por recém-nascido em parto realizado com uso de fórceps, no hospital da parte ré. A sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial elaborado por médico ortopedista, deixando de considerar aspectos relacionados à conduta da equipe hospitalar no atendimento pós-parto. Os autores alegam omissão quanto à assistência neonatal imediata, ausência de imobilização e orientação médica adequada, o que agravou a lesão e resultou em paralisia braquial obstétrica. Pleitearam reforma da sentença, com reconhecimento da falha na prestação de serviço hospitalar e condenação à reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares no atendimento ao recém-nascido após parto com uso de fórceps, ensejando responsabilidade objetiva do hospital; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes da lesão sofrida pelo menor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, independentemente de culpa direta de profissional específico.A fratura da clavícula e a paralisia do plexo braquial esquerdo foram reconhecidas como decorrentes do procedimento de parto com uso de fórceps, o qual, embora não proibido, exige adoção de protocolos de contenção e observação neonatal imediata - o que não foi registrado nos autos. O laudo pericial confirmou a existência da lesão, mas deixou de examinar condutas assistenciais pós-parto relevantes, como a ausência de imobilização e de encaminhamento imediato ao ortopedista, reforçando a omissão do hospital. A falha na prestação do serviço hospitalar restou configurada na omissão quanto ao atendimento adequado e tempestivo ao recém-nascido, o que agravou os danos neurológicos e comprometeu o desenvolvimento motor do menor. O dano material foi comprovado pelos gastos com coparticipação no plano de saúde para os tratamentos necessários, sendo devida a restituição no valor de R$ 809,35. O sofrimento da mãe e a condição permanente do filho configuram dano moral indenizável, diante da violação à dignidade humana e aos direitos de personalidade do menor e de sua genitora. O valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme as regras da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital por lesões decorrentes de parto com uso de fórceps é objetiva, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço, como a ausência de atendimento pós-natal adequado. A omissão no encaminhamento imediato a especialista e na adoção de medidas de contenção após fratura neonatal caracteriza defeito na prestação do serviço de saúde. A existência de dano moral em casos de lesão permanente a recém-nascido, agravada por omissão hospitalar, prescinde de prova de sofrimento específico, sendo presumida pela gravidade da situação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no acórdão (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.137609-4/003, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Considerada a extensão das lesões e o restabelecimento completo do autor, sem sequelas permanentes comprovadas, a indenização deve ser fixada de forma razoável no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação aos danos materiais, restou demonstrada a necessidade de aquisição do “suspensório de Pavlik” para o tratamento da fratura femoral, no valor de sessenta reais (Id. 7500183104, p. 3). Por outro lado, o pedido de ressarcimento de eventuais tratamentos futuros deve ser indeferido, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas clínicas ou funcionais remanescentes, restando consolidada a fratura e reabsorvido o hematoma (Id. 10537911233, p. 11). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Hospital Municipal Odilon Behrens ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em R$ 60,00 (sessenta reais) em razão dos danos materiais referentes à aquisição do “suspensório de Pavlik” em favor do autor. Os valores acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de maio de 2009, bem como acrescidos de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, deverá ser adotada exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. O Hospital possui isenção do pagamento das custas processuais. Em relação às despesas, a exigibilidade ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor H. R. C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA DE SOUSA

OAB: 23328/MG

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3411860-50.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: H. R. C. S. CPF: não informado RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por H. R. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora Daniela de Souza e Silva, em face do Hospital Municipal Odilon Behrens, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) sua genitora deu entrada na unidade hospitalar ré em 14.2.2012, em trabalho de parto, vindo o menor a nascer por via vaginal às 20h15min; (ii) por imperícia e imprudência da equipe médica, o parto foi realizado com uso agressivo de fórceps; (iii) o autor nasceu com fratura linear parietal direita, hematoma subdural laminar, cefalo-hematoma occipital e fratura no fêmur direito; (iv) a genitora necessitou adquirir suspensório de Pavlik para a imobilização do fêmur do menor; (v) as condutas médicas violaram os deveres de cuidado e os protocolos obstétricos, causando severos danos. Requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao custeio de eventuais tratamentos futuros. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 7500183107, p. 13). O réu Hospital Municipal Odilon Behrens apresentou contestação ao Id. 7500183116, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir em relação aos danos materiais. No mérito, alegou que o atendimento prestado observou as melhores práticas obstétricas e que o uso de fórceps foi indispensável diante de circular apertada de cordão umbilical e exaustão materna, caracterizando caso fortuito decorrente de parto complicado. Sustentou a inexistência de nexo causal e de sequelas permanentes, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Joyce Lopes Pinto Maciel apresentou contestação no Id. 7500183139, na qual sustentou que atuou como médica residente e que a responsabilidade direta pelo parto competia ao chefe de equipe. Aduziu a adequação da conduta profissional e a inexistência de culpa ou nexo de causalidade, requerendo a improcedência das pretensões. O autor apresentou impugnação às contestações (Id. 7500308097), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Hospital Municipal Odilon Behrens requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, pericial e documental (Id. 7500308100, p. 2/3). A ré Joyce Lopes Pinto Maciel requereu as mesmas provas (Id. 7500308100, p. 4). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 7500308100, p. 6). O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito sem produção de provas adicionais por sua parte (Id. 7500308100, p. 8). Proferida decisão de saneamento (Id. 9568243324), foi determinada a realização de prova pericial. A ré Joyce Lopes Pinto Maciel arguiu sua ilegitimidade passiva (Id. 9767671764), com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral. O autor apresentou manifestação no Id. 9869751662, pugnando pela manutenção da requerida no polo passivo. Proferida decisão (Id. 10110494945), a preliminar de ilegitimidade passiva da médica ré foi acolhida, sendo julgado extinto o feito sem resolução do mérito, determinando a exclusão de Joyce Lopes Pinto Maciel da lide. Após sucessivas recusas de profissionais nomeados para o encargo pericial, foi nomeada perita para atuar no feito (Id. 10378069544). O laudo pericial médico colacionado aos autos (Id. 10537911233). O réu Hospital Municipal Odilon Behrens juntou parecer de seu assistente técnico no Id. 10571814157. Homologado o laudo pericial (Id. 10577072916), o réu foi intimado a informar se ainda possuía interesse na prova oral, o que foi feito (Id. 10595209098). Indeferida a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria estritamente técnica e documental, determinando a apresentação de alegações finais (Id. 10637170376). As partes apresentaram alegações finais nos Ids. 10676786938 e 10677786812. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Suscita o hospital réu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores deduziram pedido de indenização por danos materiais sem demonstrar a causa de pedir correspondente, todavia, sem razão a autarquia municipal. A petição inicial expôs com clareza a ocorrência das lesões no menor e o desembolso necessário para a aquisição do “suspensório de Pavlik”, indicando o valor estimado do prejuízo. O pedido de ressarcimento de eventuais tratamentos futuros ampara-se no fato de não ser possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato lesivo à época da propositura, o que autoriza a formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a peça exordial preencheu os requisitos legais e permitiu o amplo exercício da defesa, rejeito a preliminar. Mérito Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o trabalho de parto e o nascimento do autor, do nexo causal entre a conduta imputada aos réus e as lesões alegadas, bem como da eventual obrigação de indenizar os danos decorrentes e custear tratamentos futuros. A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra fundamento primário no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Complementarmente, o Código Civil de 2002, em seu artigo 43, reitera a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos de seus agentes que causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A teoria do risco administrativo impõe ao Estado o dever de indenizar o dano injustamente sofrido pelo particular em decorrência da atividade administrativa, independentemente da comprovação de culpa do agente ou de falta do serviço. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissiva ou, em certos casos, omissiva) e o prejuízo experimentado. As excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, podem romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, o prontuário médico demonstra que o menor nasceu em 14/02/2012, às 20h15min, por parto vaginal instrumentalizado mediante fórceps de alívio (Id. 10537911233, p. 7/8). De acordo com a perícia, houve escalonamento inadequado e manutenção indevida da ocitocina durante o trabalho de parto, com elevação abrupta da velocidade infusória para 90 mL/h às 19h45min, após dilatação total, sem justificativa clínica registrada no prontuário, como hipodinamia sustentada, descida lenta ou sofrimento fetal. O laudo pericial apontou que a administração de ocitocina em doses elevadas exigia monitorização fetal contínua por cardiotocografia ou, ao menos, ausculta da frequência cardíaca fetal em intervalos significativamente menores. Todavia, tal protocolo não foi observado, uma vez que os batimentos cardíacos fetais foram registrados apenas de forma intermitente, em intervalos aproximados de trinta minutos, sem realização de cardiotocografia contínua (Id. 10537911233, p. 12/13). Além do mais, a perícia concluiu que a utilização do fórceps ocorreu sem a observância integral dos requisitos técnicos exigidos pelas diretrizes obstétricas, haja vista a ausência de registro da variedade de posição fetal e a falta de documentação objetiva que comprovasse a alegada exaustão materna. Destacou, ainda, que o período expulsivo possuía duração aproximada de 1h15min, tempo inferior ao limite usualmente admitido pelas diretrizes para indicação de intervenção instrumental em primigestas submetidas à analgesia. Conforme constou no laudo, a ausência de monitorização fetal adequada e as falhas técnicas identificadas na indicação e execução do parto instrumental resultaram em grave tocotraumatismo neonatal, caracterizado por fratura parietal direita associada a hematoma subdural laminar, cefalo-hematoma occipital, equimoses compatíveis com marcas de fórceps e fratura do fêmur direito (Id. 10537911233, págs. 13-14). Veja-se: “Recém-nascido apresentou tocotraumatismo com fratura de fêmur em 1/3 proximal à direita, tomografia de crânio com fratura parietal à direita e discreto hematoma subdural laminar adjacente a fratura. Céfalo hematoma occipital direita + equimose e marca do fórceps à direita.” O nexo de causalidade entre as lesões neonatais e as falhas técnicas identificadas na condução do parto foi reconhecido pela perícia, que concluiu que a monitorização fetal inadequada, o escalonamento inadequado da ocitocina e a utilização tecnicamente inadequada do fórceps contribuíram para o tocotraumatismo sofrido pelo recém-nascido, caracterizado por fratura parietal direita, hematoma subdural laminar adjacente e fratura de fêmur direito (Id. 10537911233, págs. 13/15). Nesse sentido, consignou a expert: “À luz do prontuário, a indicação formal para uso de fórceps não se sustenta. Mesmo admitindo a intenção de abreviar o expulsivo, a ausência do registro da variedade torna o procedimento tecnicamente inadequado; associada à monitorização subótima e ao escalonamento de ocitocina, configura cenário de alto risco para tocotraumatismo — o que de fato ocorreu”. Embora o parecer técnico apresentado pelo hospital réu atribua a conduta adotada às intercorrências verificadas durante o trabalho de parto (Id. 7500183122), a perícia judicial concluiu pela existência de falhas na monitorização fetal e na condução do parto instrumental, reconhecendo nexo causal entre tais inadequações e os traumatismos sofridos pelo recém-nascido, conclusão que prevalece na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la. No tocante aos danos morais, a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pelo recém-nascido e por sua genitora diante de graves fraturas ósseas e hematoma intracraniano superam o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação direta à integridade física e psíquica e ensejando o dever de compensação pecuniária. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - PROFISSIONAL LIBERAL - PROVA PERICIAL - DEMOSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PROVA EFETIVA DOS PREJUÍZOS - DANOS ESTÉTICOS - COMPROVAÇÃO -DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - Versando a lide sobre responsabilidade civil do médico, por fato do serviço prestado, deve-se observar o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Presente a comprovação efetiva de erro médico, bem como de existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos alegados na inicial, o êxito da pretensão de reparação civil dos danos é medida que se impõe . Os danos materiais quando devidamente comprovados são passíveis de reembolso. Reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. Os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos. O valor do dano estético deve considerar o grau do prejuízo causado, com intuito de não gerar enriquecimento sem causa . A ocorrência de erro médico e parto traumático repercute sobre direitos da personalidade, violando a integridade física da pessoa, gerando dor, angústia, aflição, além de sensações de impotência e invalidade, sendo causa inequívoca de danos morais. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais e estéticos, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Constatada a gravidade os danos sofridos pela parte Autora, impõe-se a fixação de indenização a título de danos morais e estéticos em patamar mais elevado. (TJ-MG - Apelação Cível: 15066473820088130027, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE HOSPITAL. PARTO COM USO DE FÓRCEPS. LESÃO NEONATAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO PÓS-PARTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de lesões sofridas por recém-nascido em parto realizado com uso de fórceps, no hospital da parte ré. A sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial elaborado por médico ortopedista, deixando de considerar aspectos relacionados à conduta da equipe hospitalar no atendimento pós-parto. Os autores alegam omissão quanto à assistência neonatal imediata, ausência de imobilização e orientação médica adequada, o que agravou a lesão e resultou em paralisia braquial obstétrica. Pleitearam reforma da sentença, com reconhecimento da falha na prestação de serviço hospitalar e condenação à reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares no atendimento ao recém-nascido após parto com uso de fórceps, ensejando responsabilidade objetiva do hospital; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes da lesão sofrida pelo menor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, independentemente de culpa direta de profissional específico.A fratura da clavícula e a paralisia do plexo braquial esquerdo foram reconhecidas como decorrentes do procedimento de parto com uso de fórceps, o qual, embora não proibido, exige adoção de protocolos de contenção e observação neonatal imediata - o que não foi registrado nos autos. O laudo pericial confirmou a existência da lesão, mas deixou de examinar condutas assistenciais pós-parto relevantes, como a ausência de imobilização e de encaminhamento imediato ao ortopedista, reforçando a omissão do hospital. A falha na prestação do serviço hospitalar restou configurada na omissão quanto ao atendimento adequado e tempestivo ao recém-nascido, o que agravou os danos neurológicos e comprometeu o desenvolvimento motor do menor. O dano material foi comprovado pelos gastos com coparticipação no plano de saúde para os tratamentos necessários, sendo devida a restituição no valor de R$ 809,35. O sofrimento da mãe e a condição permanente do filho configuram dano moral indenizável, diante da violação à dignidade humana e aos direitos de personalidade do menor e de sua genitora. O valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme as regras da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital por lesões decorrentes de parto com uso de fórceps é objetiva, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço, como a ausência de atendimento pós-natal adequado. A omissão no encaminhamento imediato a especialista e na adoção de medidas de contenção após fratura neonatal caracteriza defeito na prestação do serviço de saúde. A existência de dano moral em casos de lesão permanente a recém-nascido, agravada por omissão hospitalar, prescinde de prova de sofrimento específico, sendo presumida pela gravidade da situação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no acórdão (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.137609-4/003, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Considerada a extensão das lesões e o restabelecimento completo do autor, sem sequelas permanentes comprovadas, a indenização deve ser fixada de forma razoável no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação aos danos materiais, restou demonstrada a necessidade de aquisição do “suspensório de Pavlik” para o tratamento da fratura femoral, no valor de sessenta reais (Id. 7500183104, p. 3). Por outro lado, o pedido de ressarcimento de eventuais tratamentos futuros deve ser indeferido, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas clínicas ou funcionais remanescentes, restando consolidada a fratura e reabsorvido o hematoma (Id. 10537911233, p. 11). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Hospital Municipal Odilon Behrens ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em R$ 60,00 (sessenta reais) em razão dos danos materiais referentes à aquisição do “suspensório de Pavlik” em favor do autor. Os valores acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de maio de 2009, bem como acrescidos de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, deverá ser adotada exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. O Hospital possui isenção do pagamento das custas processuais. Em relação às despesas, a exigibilidade ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte