Detalhe do processo

3396465-81.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3396465-81.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA DE MELO OLIVEIRA CPF: 035.468.286-58 e outros RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A CPF: 03.490.958/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO: MÁRCIA DE MELO OLIVEIRA, RENATA ANDRÉA DE MELO OLIVEIRA e MARCELO LUIZ DE MELO OLIVEIRA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A (entidade mantenedora do Hospital Belo Horizonte), GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES, MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI e JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO (ID 6903508036). Afirmaram, em síntese, que o paciente José Renato Oliveira, esposo da primeira requerente e genitor dos demais, buscou atendimento de urgência no Hospital Belo Horizonte na madrugada de 05/02/2012 com severo quadro de desconforto gastrointestinal, náuseas, soluços e vômitos escurecidos. Sustentaram que o atendimento inicial sofreu atraso injustificado em decorrência da exigência de cheque-caução. Narraram que o paciente permaneceu sob observação, realizou exames de radiografia e tomografia, mas recebeu alta médica no mesmo dia como "curado" e "melhorado", vindo a falecer em 07/02/2012 na Unidade de Pronto Atendimento Nordeste em razão de choque decorrente da complicação não diagnosticada a tempo. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de erro médico e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas de funeral no valor de R$ 1.533,00 e pensão mensal em favor da viúva (ID 6903508039). Juntaram documentos (ID 6903508042 e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (ID 6902833061). Os réus MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI e GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES apresentaram contestação conjunta (ID 6902833073). Sustentaram que em nenhum momento houve relato ou constatação de vômito com sangue abundante. Defenderam que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis para a hipótese de suspeita de abdome agudo e desidratação, tendo sido solicitados exames laboratoriais, radiografias e tomografia computadorizada. Alegaram que a conduta médica constitui obrigação de meio e que o desfecho desfavorável decorreu de caso fortuito e da demora da família em buscar novo atendimento médico, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A contestou o feito (ID 6902833079), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos discutidos dizem respeito a ato médico autônomo, sem defeito nos serviços de hotelaria e enfermagem. No mérito, negou a exigência ilícita de cheque-caução, defendeu a regularidade do atendimento prestado em suas dependências, refutou a ocorrência de erro médico e impugnou os pleitos indenizatórios de danos morais e materiais, requerendo a improcedência da demanda. O réu JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO apresentou contestação (ID 6903922996), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não participou de nenhum atendimento prestado ao falecido, tendo seu nome constado no cabeçalho do prontuário por equívoco administrativo do hospital. No mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito a si imputável e requereu a extinção ou improcedência da ação (ID 6903922996). Juntou declaração da Diretoria Clínica do hospital (ID 6903923000) e cópia do prontuário médico (ID 6903923000). Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 6903923004). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinada a realização de perícia médica indireta (ID 6903923040). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos pela perita judicial Dra. Elizete de Fátima Rocha (ID 9878888534 e ID 9878864223). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 9949318800 e ID 9979007702). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi indeferido o depoimento pessoal dos autores e a parte ré desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, sendo declarada encerrada a instrução probatória (ID 10687180855). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10695981331, ID 10699060947, ID 10699046368, ID 10699074835 e ID 10699522989). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Das Questões Processuais e Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A não merece acolhimento. A instituição hospitalar privada responde perante os consumidores pelos serviços prestados em suas dependências, integrando a cadeia de fornecimento de serviços de saúde. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar alcança a disponibilização da infraestrutura, a triagem e os atos praticados pelo corpo clínico que atua em seu pronto atendimento, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, inciso III, do Código Civil. Ademais, a preliminar confunde pertinência subjetiva com o mérito da responsabilidade civil. Assim, presente a relação jurídica de consumo estabelecida nas dependências do hospital, a averiguação da ocorrência de falha e do dever indenizatório constitui matéria de mérito. Sobre a legitimidade passiva da entidade hospitalar e a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por médicos plantonistas integrantes do corpo clínico, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação segura: EMENTA: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp n. 1.184.128/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela GESTHO. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO. A prova documental e pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que o referido profissional não participou de qualquer ato de atendimento, avaliação, prescrição ou alta do paciente José Renato Oliveira (ID 6903923000, p. 1). A inclusão do nome do Dr. José Benedito decorreu exclusivamente de equívoco administrativo na emissão da etiqueta de admissão hospitalar, consoante atestado pela Diretoria Clínica do Hospital Belo Horizonte (ID 6903923000, p. 1) e confirmado pela perícia judicial oficial, que constatou a ausência de qualquer intervenção médica do profissional (ID 9878864223, p. 15 e 23). Não havendo conduta médica imputável ao réu José Benedito Reis Carvalho, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, no tocante ao regime jurídico aplicável, a relação jurídica estabelecida entre o paciente e os réus é tipicamente de consumo. A instituição hospitalar submete-se à responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, ao passo que a responsabilidade pessoal dos profissionais médicos liberais demanda a verificação do elemento subjetivo da culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, postas tais questões, em relação aos demais réus estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras nulidades a sanar. De Mérito: Análise Individualizada das Condutas Médicas e Falha de Diagnóstico No mérito, a controvérsia reside em apurar se houve erro médico e falha na assistência hospitalar prestada a José Renato Oliveira durante seu atendimento no Hospital Belo Horizonte no dia 05/02/2012, bem como o nexo de causalidade com o óbito ocorrido em 07/02/2012. A análise da responsabilidade civil dos médicos exige a individualização dos atos praticados por cada profissional no curso da assistência. No que tange à médica MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI, a prova dos autos revela que sua atuação limitou-se ao primeiro atendimento do paciente no pronto-socorro, na madrugada de 05/02/2012, por volta das 03h49 (ID 6903923000, p. 2). Naquela ocasião, diante de relato de vômitos, soluços e mal-estar, a médica realizou exame físico, colheu a anamnese, prescreveu medicação sintomática, instituiu soroterapia e solicitou exames complementares de sangue e radiografias, mantendo o paciente em observação (ID 6903923000, p. 2 e 5). O laudo pericial oficial confirmou que a atuação da Dra. Marília ocorreu em momento inicial e inespecífico do quadro clínico e que a profissional não participou das decisões posteriores de condução do caso nem concedeu a alta hospitalar (ID 9878864223, p. 12, 16 e 22-23). Ao término de seu plantão matutino, o paciente permaneceu sob os cuidados da equipe que a sucedeu. Assim, não restou evidenciada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na conduta da ré Marília Simões Bianchini, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Cenário inteiramente diverso observa-se em relação ao réu GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES. O referido médico, na condição de cirurgião geral, foi acionado para avaliação intercorrente às 13h40 do dia 05/02/2012 em razão da suspeita de síndrome de obstrução intestinal levantada pela clínica médica (ID 6903923000, p. 3). Ao examinar o paciente, o Dr. Gustavo confirmou achados clínicos e radiológicos compatíveis com distensão de alças de intestino delgado e níveis hidroaéreos, determinou a suspensão da dieta, a passagem de sonda nasogástrica e solicitou a realização de tomografia computadorizada de abdômen (ID 6903923000, p. 3 e 5). O paciente foi então transportado para a realização do exame tomográfico no Hospital Semper (ID 6903693038). Ocorre que, ao analisar o resultado das imagens tomográficas, às 16h35, o cirurgião Dr. Gustavo Barbosa Bosquê Pires registrou expressamente no prontuário que o exame de tomografia computadorizada de abdômen estava "normal", sem sinais de obstrução, devolvendo o paciente para a clínica médica (ID 6903923000, p. 3). Essa avaliação médica consubstanciou erro de interpretação e negligência no dever de cuidado. A perícia médica judicial oficial foi categórica ao analisar os filmes do exame de tomografia computadorizada e constatar que o exame continha alterações evidentes de obstrução e semiobstrução intestinal alta (ID 9878864223, p. 8 e 13). Constou expressamente do laudo pericial que a análise dos filmes da tomografia demonstra alças intestinais de delgado distendidas, formando níveis hidroaéreos longos e zona de transição de calibre sugestiva de processo obstrutivo alto, de modo que a anotação de normalidade lançada pelo cirurgião contrariou frontalmente os achados do próprio exame de imagem por ele solicitado (ID 9878864223, p. 8 e 13). A perícia destacou que o equívoco na leitura da tomografia foi determinante para desmobilizar a atenção médica de emergência e inviabilizar a conduta terapêutica e cirúrgica indispensável ao caso (ID 9878864223, p. 14 e 17). Ao atestar equivocadamente que o exame estava normal, o cirurgião encerrou a abordagem cirúrgica especializada e induziu a equipe clínica a considerar o paciente fora de risco iminente, afastando a imperativa indicação de internação hospitalar para monitoramento rigoroso e eventual intervenção cirúrgica desobstrutiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a responsabilidade civil subjetiva do médico em hipóteses de erro grosseiro em diagnósticos por imagem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO - EXAME DE RADIOLÓGICO - ERRO GROSSEIRO DE DIAGNÓSTICO - ADOÇÃO DE TRATAMENTO EQUIVOCADO - AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FÍSICA DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. A atuação do médico pressupõe a diligência e o emprego da técnica necessária para a obtenção do resultado esperado, pelo que a sua responsabilização deve ser analisada sob a subjetiva, mencionada no art. 14, §4º, do CDC. A negligência e a imperícia do médico são reveladas pelo erro grosseiro do profissional na realização do exame de tomografia, ao constatar que não houve fratura no tornozelo. O nexo causal se revela na medida em que o exame equivocado foi determinante para a adoção do tratamento que agravou a condição patológica da autora. Comprovado que a parte autora teve o sofrimento físico intensificado indevidamente, não resta dúvida quanto à configuração do dano moral, cuja indenização deve ser arbitrada com prudência e razoabilidade. O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, que implica redução patrimonial e depende, para ser reparado, da prova do efetivo prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102350-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) A falha do cirurgião somou-se à conduta da médica plantonista Dra. Juliana Cabrera Garrido que, na qualidade de médica da clínica geral responsável pela condução do leito, concedeu "alta melhorado" ao paciente às 17h45 do mesmo dia (ID 6903923000, p. 3). Dessa forma, a liberação prematura de paciente idoso com quadro agudo de obstrução intestinal, taquicardia e provas inflamatórias alteradas constituiu grave falha assistencial que privou o paciente da vigilância hospitalar contínua. Da Responsabilidade Solidária do Hospital e Nexo Causal A configuração da responsabilidade civil hospitalar decorre da prestação defeituosa do serviço de assistência médica de urgência dentro do estabelecimento de saúde gerido pela ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O paciente permaneceu por mais de doze horas no Hospital Belo Horizonte. Durante todo esse período, a despeito do quadro de emergência médica caracterizado por distensão abdominal, distúrbios hidroeletrolíticos e vômitos escuros reiterados registrados pela enfermagem (ID 6903923000, p. 5), o hospital não realizou acompanhamento evolutivo adequado, procedendo à desospitalização indevida do enfermo. O nexo de causalidade entre as falhas assistenciais e o óbito restou plenamente caracterizado pela prova pericial técnica. A conclusão da perita judicial foi taxativa ao afirmar que o paciente faleceu em 07/02/2012 em decorrência do quadro de obstrução e semiobstrução intestinal não diagnosticado e não tratado adequadamente no atendimento prestado no Hospital Belo Horizonte em 05/02/2012 (ID 9878864223, p. 15). A falha culposa na interpretação da tomografia pelo médico cirurgião Dr. Gustavo Barbosa Bosquê Pires e a precipitada alta médica concedida pela médica clínica Dra. Juliana Cabrera Garrido, prepostos do hospital, atuaram conjuntamente para privar o paciente do tratamento clínico e cirúrgico em tempo hábil, ensejando o agravamento progressivo que culminou no choque e falecimento quarenta horas após a liberação. A responsabilidade da entidade hospitalar é solidária à do médico assistente que cometeu o ato culposo e estende-se aos atos praticados por seus prepostos que atuaram no pronto atendimento, consoante a regra dos arts. 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirma a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar por falhas de diagnóstico e conduta de profissionais atuantes em seu estabelecimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ERRO MÉDICO. FALHA NO DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição hospitalar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por paciente em razão de erro médico ocorrido durante atendimento em hospital mantido pela apelante. Reconheceu-se falha no diagnóstico de fratura no punho, levando à consolidação viciosa e perda de funcionalidade do membro, com condenação dos réus ao pagamento solidário de danos morais, estéticos, materiais e de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve erro médico capaz de gerar a responsabilidade civil da instituição hospitalar, com base na comprovação do dano, da conduta culposa e do nexo causal; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, diante da alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do hospital, na condição de prestador de serviços médicos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigível apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos suportados. 4. O laudo pericial produzido nos autos, corroborado por provas documentais e testemunhais, atesta que a fratura existente no punho esquerdo do paciente já estava presente nas imagens radiológicas realizadas no primeiro atendimento, não sendo identificada pelo médico responsável, o que configura falha na prestação do serviço. 5. A imobilização inadequada e a ausência de novo exame radiológico, conforme protocolos ortopédicos, contribuíram para a consolidação viciosa da fratura e a perda funci onal definitiva do membro. 6. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar decorre da prestação do serviço em suas dependências e da vinculação contratual com o profissional, não afastada pela alegação de autonomia do médico. 7. Os danos materiais e lucros cessantes foram corretamente fixados, com remessa à fase de liquidação de sentença, diante das despesas comprovadas e da incapacidade laborativa permanente constatada pelo perito judicial. 8. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) mostram-se proporcionais à extensão do dano, à gravidade da falha e à condição das partes, não sendo exorbitantes ou destoantes da jurisprudência. 9. A natureza filantrópica da instituição hospitalar não afasta a responsabilidade civil pelos danos causados, tampouco constitui excludente ou redutor automático da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico realizado em suas dependências, inclusive quando o atendimento é prestado por profissional contratado sem vínculo empregatício formal. 2. A omissão no diagnóstico de fratura evidente em exame de imagem configura erro médico apto a ensejar indenização por danos materiais, morais, estéticos e de lucros cessantes, quando comprovado o nexo causal com a perda funcional do membro afetado. 3. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 402, 403; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 14, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp n. 1.440.721/GO, Relª. Min. Maria Isabel Gallo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124941-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Não prosperam as alegações de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. O paciente foi levado ao hospital justamente para obter diagnóstico e tratamento especializado. A concessão de alta médica com declaração de melhora induziu a família na crença de que a gravidade havia sido debelada, afastando a alegação de inércia culposa dos familiares. Portanto, configurados a conduta culposa do médico cirurgião, o defeito no serviço hospitalar prestado pela GESTHO, o dano consistente na morte do paciente e o nexo de causalidade direto, impõe-se a responsabilização solidária de ambos pelo dever de indenizar. Da Quantificação dos Danos Morais, Materiais e Pensionamento Passo à quantificação das indenizações pleiteadas. O dano moral experimentado pelos autores é presumido (in re ipsa), decorrendo da dor, sofrimento e abalo psicológico causados pela perda prematura e trágica do esposo e pai da família. A privação do convívio familiar, associada ao sentimento de desamparo diante da falha médica no atendimento de urgência, ultrapassa o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha assistencial e a repercussão do evento morte na vida do núcleo familiar, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da viúva Márcia de Melo Oliveira, e no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos, Renata Andréa de Melo Oliveira e Marcelo Luiz de Melo Oliveira. No tocante aos danos materiais emergentes, restaram devidamente comprovadas as despesas suportadas com o funeral e sepultamento de José Renato Oliveira, totalizando a quantia de R$ 1.533,00 (mil quinhentos e trinta e três reais) (ID 6903692999). Tal montante deve ser integralmente ressarcido, nos exatos termos do art. 948, inciso I, do Código Civil. Quanto ao pedido de pensão civil mensal formulado pela viúva Márcia de Melo Oliveira (art. 948, inciso II, do Código Civil), verifica-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, tendo o casamento perdurado por cerca de quarenta anos. Embora a petição inicial tenha alegado renda mensal autônoma de R$ 5.000,00, a prova documental carreada aos autos consiste em anotações particulares e declarações unilaterais desprovidas de lastro fiscal ou bancário formal contínuo (ID 6903693005 e seguintes), não corroboradas por outras provas. Assim, na ausência de comprovação documental cabal da renda exata auferida pela vítima em atividade informal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta a fixação da pensão com base em 1 (um) salário mínimo nacional. Deduz-se 1/3 (um terço) do montante correspondente às despesas pessoais presumidas da própria vítima, fixando-se a pensão mensal em favor da viúva no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. O termo inicial do pensionamento é a data do óbito (07/02/2012). O termo final da pensão mensal devida ao cônjuge sobrevivente deve corresponder à data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela de mortalidade do IBGE na data do evento danoso, ou até o falecimento da beneficiária, caso este venha a ocorrer primeiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Essa diretriz assegura a plena reparação pelo período provável de sobrevida que a vítima teria para prover o sustento comum do casal, ressalvando-se a extinção antecipada na hipótese de eventual falecimento da viúva. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação mensal, e as vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Em cumprimento ao disposto no art. 533 do Código de Processo Civil e na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, os réus condenados deverão constituir capital garantidor cuja renda assegure o cabal cumprimento da obrigação de pensionamento mensal. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu José Benedito, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial em face da ré MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Marília, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A e GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES a: c.1) pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora Márcia de Melo Oliveira, e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores Renata Andréa de Melo Oliveira e Marcelo Luiz de Melo Oliveira. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados da seguinte forma: taxa SELIC que vigorou desde o evento danoso (07/02/2012, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 ); c.2) pagar, a título de ressarcimento por danos materiais (despesas de funeral), a quantia de R$ 1.533,00 (mil quinhentos e trinta e três reais) em favor dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (07/02/2012), segundo os mesmos critérios de direito intertemporal previstos no item "c.1"; c.3) pagar à autora Márcia de Melo Oliveira pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devida desde a data do óbito (07/02/2012) até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela de mortalidade do IBGE na data do evento danoso, ou até o falecimento da beneficiária, caso este venha a ocorrer primeiro, observando-se a variação do salário mínimo nacional. As prestações vencidas deverão ser quitadas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada cota mensal e juros de mora desde o evento danoso nos moldes supra. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês. Determino aos réus condenados a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento das prestações alimentícias vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca entre autores e os réus condenados (GESTHO e Gustavo Barbosa Bosquê Pires), mas decaindo os autores em parte mínima (Súmula 326 do STJ), condeno os réus solidários ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (englobando as indenizações por danos morais, danos materiais emergentes, parcelas vencidas do pensionamento e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A

Réu GUSTAVO BARBOSA BOSQUE PIRES

Réu JOSE BENEDITO REIS CARVALHO

Autor MARCIA DE MELO OLIVEIRA

Réu MARILIA SIMOES BIANCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARDEN DRUMOND VIANA

OAB: 62046/MG

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HUGO RAFAEL MACHADO

OAB: 125890/MG

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ERICK MACHADO BATISTA

OAB: 82483/MG

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JORGE CUNHA CONRADO

OAB: 120087/MG

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RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA

OAB: 183313/MG

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DANIEL DINIZ MANUCCI

OAB: 86414/MG

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JOSE SALVADOR TORRES SILVA

OAB: 76651/MG

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BERNARDO LEANDRO BRACHER E SILVA

OAB: 112616/MG

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MATHEUS TORRES DIAS

OAB: 119047/MG

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FELIPPE FIGUEIREDO DINIZ

OAB: 112944/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3396465-81.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA DE MELO OLIVEIRA CPF: 035.468.286-58 e outros RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A CPF: 03.490.958/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO: MÁRCIA DE MELO OLIVEIRA, RENATA ANDRÉA DE MELO OLIVEIRA e MARCELO LUIZ DE MELO OLIVEIRA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A (entidade mantenedora do Hospital Belo Horizonte), GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES, MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI e JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO (ID 6903508036). Afirmaram, em síntese, que o paciente José Renato Oliveira, esposo da primeira requerente e genitor dos demais, buscou atendimento de urgência no Hospital Belo Horizonte na madrugada de 05/02/2012 com severo quadro de desconforto gastrointestinal, náuseas, soluços e vômitos escurecidos. Sustentaram que o atendimento inicial sofreu atraso injustificado em decorrência da exigência de cheque-caução. Narraram que o paciente permaneceu sob observação, realizou exames de radiografia e tomografia, mas recebeu alta médica no mesmo dia como "curado" e "melhorado", vindo a falecer em 07/02/2012 na Unidade de Pronto Atendimento Nordeste em razão de choque decorrente da complicação não diagnosticada a tempo. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de erro médico e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas de funeral no valor de R$ 1.533,00 e pensão mensal em favor da viúva (ID 6903508039). Juntaram documentos (ID 6903508042 e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (ID 6902833061). Os réus MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI e GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES apresentaram contestação conjunta (ID 6902833073). Sustentaram que em nenhum momento houve relato ou constatação de vômito com sangue abundante. Defenderam que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis para a hipótese de suspeita de abdome agudo e desidratação, tendo sido solicitados exames laboratoriais, radiografias e tomografia computadorizada. Alegaram que a conduta médica constitui obrigação de meio e que o desfecho desfavorável decorreu de caso fortuito e da demora da família em buscar novo atendimento médico, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A contestou o feito (ID 6902833079), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos discutidos dizem respeito a ato médico autônomo, sem defeito nos serviços de hotelaria e enfermagem. No mérito, negou a exigência ilícita de cheque-caução, defendeu a regularidade do atendimento prestado em suas dependências, refutou a ocorrência de erro médico e impugnou os pleitos indenizatórios de danos morais e materiais, requerendo a improcedência da demanda. O réu JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO apresentou contestação (ID 6903922996), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não participou de nenhum atendimento prestado ao falecido, tendo seu nome constado no cabeçalho do prontuário por equívoco administrativo do hospital. No mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito a si imputável e requereu a extinção ou improcedência da ação (ID 6903922996). Juntou declaração da Diretoria Clínica do hospital (ID 6903923000) e cópia do prontuário médico (ID 6903923000). Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 6903923004). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinada a realização de perícia médica indireta (ID 6903923040). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos pela perita judicial Dra. Elizete de Fátima Rocha (ID 9878888534 e ID 9878864223). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 9949318800 e ID 9979007702). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi indeferido o depoimento pessoal dos autores e a parte ré desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, sendo declarada encerrada a instrução probatória (ID 10687180855). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10695981331, ID 10699060947, ID 10699046368, ID 10699074835 e ID 10699522989). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Das Questões Processuais e Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A não merece acolhimento. A instituição hospitalar privada responde perante os consumidores pelos serviços prestados em suas dependências, integrando a cadeia de fornecimento de serviços de saúde. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar alcança a disponibilização da infraestrutura, a triagem e os atos praticados pelo corpo clínico que atua em seu pronto atendimento, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, inciso III, do Código Civil. Ademais, a preliminar confunde pertinência subjetiva com o mérito da responsabilidade civil. Assim, presente a relação jurídica de consumo estabelecida nas dependências do hospital, a averiguação da ocorrência de falha e do dever indenizatório constitui matéria de mérito. Sobre a legitimidade passiva da entidade hospitalar e a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por médicos plantonistas integrantes do corpo clínico, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação segura: EMENTA: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp n. 1.184.128/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela GESTHO. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO. A prova documental e pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que o referido profissional não participou de qualquer ato de atendimento, avaliação, prescrição ou alta do paciente José Renato Oliveira (ID 6903923000, p. 1). A inclusão do nome do Dr. José Benedito decorreu exclusivamente de equívoco administrativo na emissão da etiqueta de admissão hospitalar, consoante atestado pela Diretoria Clínica do Hospital Belo Horizonte (ID 6903923000, p. 1) e confirmado pela perícia judicial oficial, que constatou a ausência de qualquer intervenção médica do profissional (ID 9878864223, p. 15 e 23). Não havendo conduta médica imputável ao réu José Benedito Reis Carvalho, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, no tocante ao regime jurídico aplicável, a relação jurídica estabelecida entre o paciente e os réus é tipicamente de consumo. A instituição hospitalar submete-se à responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, ao passo que a responsabilidade pessoal dos profissionais médicos liberais demanda a verificação do elemento subjetivo da culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, postas tais questões, em relação aos demais réus estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo outras nulidades a sanar. De Mérito: Análise Individualizada das Condutas Médicas e Falha de Diagnóstico No mérito, a controvérsia reside em apurar se houve erro médico e falha na assistência hospitalar prestada a José Renato Oliveira durante seu atendimento no Hospital Belo Horizonte no dia 05/02/2012, bem como o nexo de causalidade com o óbito ocorrido em 07/02/2012. A análise da responsabilidade civil dos médicos exige a individualização dos atos praticados por cada profissional no curso da assistência. No que tange à médica MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI, a prova dos autos revela que sua atuação limitou-se ao primeiro atendimento do paciente no pronto-socorro, na madrugada de 05/02/2012, por volta das 03h49 (ID 6903923000, p. 2). Naquela ocasião, diante de relato de vômitos, soluços e mal-estar, a médica realizou exame físico, colheu a anamnese, prescreveu medicação sintomática, instituiu soroterapia e solicitou exames complementares de sangue e radiografias, mantendo o paciente em observação (ID 6903923000, p. 2 e 5). O laudo pericial oficial confirmou que a atuação da Dra. Marília ocorreu em momento inicial e inespecífico do quadro clínico e que a profissional não participou das decisões posteriores de condução do caso nem concedeu a alta hospitalar (ID 9878864223, p. 12, 16 e 22-23). Ao término de seu plantão matutino, o paciente permaneceu sob os cuidados da equipe que a sucedeu. Assim, não restou evidenciada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na conduta da ré Marília Simões Bianchini, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Cenário inteiramente diverso observa-se em relação ao réu GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES. O referido médico, na condição de cirurgião geral, foi acionado para avaliação intercorrente às 13h40 do dia 05/02/2012 em razão da suspeita de síndrome de obstrução intestinal levantada pela clínica médica (ID 6903923000, p. 3). Ao examinar o paciente, o Dr. Gustavo confirmou achados clínicos e radiológicos compatíveis com distensão de alças de intestino delgado e níveis hidroaéreos, determinou a suspensão da dieta, a passagem de sonda nasogástrica e solicitou a realização de tomografia computadorizada de abdômen (ID 6903923000, p. 3 e 5). O paciente foi então transportado para a realização do exame tomográfico no Hospital Semper (ID 6903693038). Ocorre que, ao analisar o resultado das imagens tomográficas, às 16h35, o cirurgião Dr. Gustavo Barbosa Bosquê Pires registrou expressamente no prontuário que o exame de tomografia computadorizada de abdômen estava "normal", sem sinais de obstrução, devolvendo o paciente para a clínica médica (ID 6903923000, p. 3). Essa avaliação médica consubstanciou erro de interpretação e negligência no dever de cuidado. A perícia médica judicial oficial foi categórica ao analisar os filmes do exame de tomografia computadorizada e constatar que o exame continha alterações evidentes de obstrução e semiobstrução intestinal alta (ID 9878864223, p. 8 e 13). Constou expressamente do laudo pericial que a análise dos filmes da tomografia demonstra alças intestinais de delgado distendidas, formando níveis hidroaéreos longos e zona de transição de calibre sugestiva de processo obstrutivo alto, de modo que a anotação de normalidade lançada pelo cirurgião contrariou frontalmente os achados do próprio exame de imagem por ele solicitado (ID 9878864223, p. 8 e 13). A perícia destacou que o equívoco na leitura da tomografia foi determinante para desmobilizar a atenção médica de emergência e inviabilizar a conduta terapêutica e cirúrgica indispensável ao caso (ID 9878864223, p. 14 e 17). Ao atestar equivocadamente que o exame estava normal, o cirurgião encerrou a abordagem cirúrgica especializada e induziu a equipe clínica a considerar o paciente fora de risco iminente, afastando a imperativa indicação de internação hospitalar para monitoramento rigoroso e eventual intervenção cirúrgica desobstrutiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a responsabilidade civil subjetiva do médico em hipóteses de erro grosseiro em diagnósticos por imagem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO - EXAME DE RADIOLÓGICO - ERRO GROSSEIRO DE DIAGNÓSTICO - ADOÇÃO DE TRATAMENTO EQUIVOCADO - AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FÍSICA DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. A atuação do médico pressupõe a diligência e o emprego da técnica necessária para a obtenção do resultado esperado, pelo que a sua responsabilização deve ser analisada sob a subjetiva, mencionada no art. 14, §4º, do CDC. A negligência e a imperícia do médico são reveladas pelo erro grosseiro do profissional na realização do exame de tomografia, ao constatar que não houve fratura no tornozelo. O nexo causal se revela na medida em que o exame equivocado foi determinante para a adoção do tratamento que agravou a condição patológica da autora. Comprovado que a parte autora teve o sofrimento físico intensificado indevidamente, não resta dúvida quanto à configuração do dano moral, cuja indenização deve ser arbitrada com prudência e razoabilidade. O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, que implica redução patrimonial e depende, para ser reparado, da prova do efetivo prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102350-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) A falha do cirurgião somou-se à conduta da médica plantonista Dra. Juliana Cabrera Garrido que, na qualidade de médica da clínica geral responsável pela condução do leito, concedeu "alta melhorado" ao paciente às 17h45 do mesmo dia (ID 6903923000, p. 3). Dessa forma, a liberação prematura de paciente idoso com quadro agudo de obstrução intestinal, taquicardia e provas inflamatórias alteradas constituiu grave falha assistencial que privou o paciente da vigilância hospitalar contínua. Da Responsabilidade Solidária do Hospital e Nexo Causal A configuração da responsabilidade civil hospitalar decorre da prestação defeituosa do serviço de assistência médica de urgência dentro do estabelecimento de saúde gerido pela ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O paciente permaneceu por mais de doze horas no Hospital Belo Horizonte. Durante todo esse período, a despeito do quadro de emergência médica caracterizado por distensão abdominal, distúrbios hidroeletrolíticos e vômitos escuros reiterados registrados pela enfermagem (ID 6903923000, p. 5), o hospital não realizou acompanhamento evolutivo adequado, procedendo à desospitalização indevida do enfermo. O nexo de causalidade entre as falhas assistenciais e o óbito restou plenamente caracterizado pela prova pericial técnica. A conclusão da perita judicial foi taxativa ao afirmar que o paciente faleceu em 07/02/2012 em decorrência do quadro de obstrução e semiobstrução intestinal não diagnosticado e não tratado adequadamente no atendimento prestado no Hospital Belo Horizonte em 05/02/2012 (ID 9878864223, p. 15). A falha culposa na interpretação da tomografia pelo médico cirurgião Dr. Gustavo Barbosa Bosquê Pires e a precipitada alta médica concedida pela médica clínica Dra. Juliana Cabrera Garrido, prepostos do hospital, atuaram conjuntamente para privar o paciente do tratamento clínico e cirúrgico em tempo hábil, ensejando o agravamento progressivo que culminou no choque e falecimento quarenta horas após a liberação. A responsabilidade da entidade hospitalar é solidária à do médico assistente que cometeu o ato culposo e estende-se aos atos praticados por seus prepostos que atuaram no pronto atendimento, consoante a regra dos arts. 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirma a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar por falhas de diagnóstico e conduta de profissionais atuantes em seu estabelecimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ERRO MÉDICO. FALHA NO DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição hospitalar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por paciente em razão de erro médico ocorrido durante atendimento em hospital mantido pela apelante. Reconheceu-se falha no diagnóstico de fratura no punho, levando à consolidação viciosa e perda de funcionalidade do membro, com condenação dos réus ao pagamento solidário de danos morais, estéticos, materiais e de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve erro médico capaz de gerar a responsabilidade civil da instituição hospitalar, com base na comprovação do dano, da conduta culposa e do nexo causal; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, diante da alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do hospital, na condição de prestador de serviços médicos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigível apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos suportados. 4. O laudo pericial produzido nos autos, corroborado por provas documentais e testemunhais, atesta que a fratura existente no punho esquerdo do paciente já estava presente nas imagens radiológicas realizadas no primeiro atendimento, não sendo identificada pelo médico responsável, o que configura falha na prestação do serviço. 5. A imobilização inadequada e a ausência de novo exame radiológico, conforme protocolos ortopédicos, contribuíram para a consolidação viciosa da fratura e a perda funci onal definitiva do membro. 6. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar decorre da prestação do serviço em suas dependências e da vinculação contratual com o profissional, não afastada pela alegação de autonomia do médico. 7. Os danos materiais e lucros cessantes foram corretamente fixados, com remessa à fase de liquidação de sentença, diante das despesas comprovadas e da incapacidade laborativa permanente constatada pelo perito judicial. 8. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) mostram-se proporcionais à extensão do dano, à gravidade da falha e à condição das partes, não sendo exorbitantes ou destoantes da jurisprudência. 9. A natureza filantrópica da instituição hospitalar não afasta a responsabilidade civil pelos danos causados, tampouco constitui excludente ou redutor automático da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico realizado em suas dependências, inclusive quando o atendimento é prestado por profissional contratado sem vínculo empregatício formal. 2. A omissão no diagnóstico de fratura evidente em exame de imagem configura erro médico apto a ensejar indenização por danos materiais, morais, estéticos e de lucros cessantes, quando comprovado o nexo causal com a perda funcional do membro afetado. 3. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 402, 403; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 14, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp n. 1.440.721/GO, Relª. Min. Maria Isabel Gallo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124941-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Não prosperam as alegações de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. O paciente foi levado ao hospital justamente para obter diagnóstico e tratamento especializado. A concessão de alta médica com declaração de melhora induziu a família na crença de que a gravidade havia sido debelada, afastando a alegação de inércia culposa dos familiares. Portanto, configurados a conduta culposa do médico cirurgião, o defeito no serviço hospitalar prestado pela GESTHO, o dano consistente na morte do paciente e o nexo de causalidade direto, impõe-se a responsabilização solidária de ambos pelo dever de indenizar. Da Quantificação dos Danos Morais, Materiais e Pensionamento Passo à quantificação das indenizações pleiteadas. O dano moral experimentado pelos autores é presumido (in re ipsa), decorrendo da dor, sofrimento e abalo psicológico causados pela perda prematura e trágica do esposo e pai da família. A privação do convívio familiar, associada ao sentimento de desamparo diante da falha médica no atendimento de urgência, ultrapassa o mero dissabor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha assistencial e a repercussão do evento morte na vida do núcleo familiar, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da viúva Márcia de Melo Oliveira, e no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos, Renata Andréa de Melo Oliveira e Marcelo Luiz de Melo Oliveira. No tocante aos danos materiais emergentes, restaram devidamente comprovadas as despesas suportadas com o funeral e sepultamento de José Renato Oliveira, totalizando a quantia de R$ 1.533,00 (mil quinhentos e trinta e três reais) (ID 6903692999). Tal montante deve ser integralmente ressarcido, nos exatos termos do art. 948, inciso I, do Código Civil. Quanto ao pedido de pensão civil mensal formulado pela viúva Márcia de Melo Oliveira (art. 948, inciso II, do Código Civil), verifica-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, tendo o casamento perdurado por cerca de quarenta anos. Embora a petição inicial tenha alegado renda mensal autônoma de R$ 5.000,00, a prova documental carreada aos autos consiste em anotações particulares e declarações unilaterais desprovidas de lastro fiscal ou bancário formal contínuo (ID 6903693005 e seguintes), não corroboradas por outras provas. Assim, na ausência de comprovação documental cabal da renda exata auferida pela vítima em atividade informal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta a fixação da pensão com base em 1 (um) salário mínimo nacional. Deduz-se 1/3 (um terço) do montante correspondente às despesas pessoais presumidas da própria vítima, fixando-se a pensão mensal em favor da viúva no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. O termo inicial do pensionamento é a data do óbito (07/02/2012). O termo final da pensão mensal devida ao cônjuge sobrevivente deve corresponder à data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela de mortalidade do IBGE na data do evento danoso, ou até o falecimento da beneficiária, caso este venha a ocorrer primeiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Essa diretriz assegura a plena reparação pelo período provável de sobrevida que a vítima teria para prover o sustento comum do casal, ressalvando-se a extinção antecipada na hipótese de eventual falecimento da viúva. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação mensal, e as vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Em cumprimento ao disposto no art. 533 do Código de Processo Civil e na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, os réus condenados deverão constituir capital garantidor cuja renda assegure o cabal cumprimento da obrigação de pensionamento mensal. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu JOSÉ BENEDITO REIS CARVALHO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu José Benedito, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial em face da ré MARÍLIA SIMÕES BIANCHINI, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Marília, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A e GUSTAVO BARBOSA BOSQUÊ PIRES a: c.1) pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora Márcia de Melo Oliveira, e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores Renata Andréa de Melo Oliveira e Marcelo Luiz de Melo Oliveira. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios calculados da seguinte forma: taxa SELIC que vigorou desde o evento danoso (07/02/2012, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 ); c.2) pagar, a título de ressarcimento por danos materiais (despesas de funeral), a quantia de R$ 1.533,00 (mil quinhentos e trinta e três reais) em favor dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (07/02/2012), segundo os mesmos critérios de direito intertemporal previstos no item "c.1"; c.3) pagar à autora Márcia de Melo Oliveira pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devida desde a data do óbito (07/02/2012) até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela de mortalidade do IBGE na data do evento danoso, ou até o falecimento da beneficiária, caso este venha a ocorrer primeiro, observando-se a variação do salário mínimo nacional. As prestações vencidas deverão ser quitadas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada cota mensal e juros de mora desde o evento danoso nos moldes supra. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês. Determino aos réus condenados a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento das prestações alimentícias vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca entre autores e os réus condenados (GESTHO e Gustavo Barbosa Bosquê Pires), mas decaindo os autores em parte mínima (Súmula 326 do STJ), condeno os réus solidários ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (englobando as indenizações por danos morais, danos materiais emergentes, parcelas vencidas do pensionamento e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte