Detalhe do processo

3394310-71.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3394310-71.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: SANTACOOP-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 71.291.926/0001-21 RÉU: GOOD LIFE SAÚDE LTDA CPF: 65.140.725/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANTACOOP-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de GOOD LIFE SAÚDE S/A, ambas devidamente qualificados nos autos. A parte autora fundamenta que a parte ré se encontra inadimplente em relação ao pagamento de honorários médicos cuja contratação dos serviços ocorreu, em 1º de fevereiro de 2005 (Id 6568303036), com a finalidade de os profissionais cooperados da autora atenderem aos beneficiários da operadora de plano de saúde ré. A parte autora aduziu na petição inicial (Id 6568303012) que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos, por meio do qual os médicos cooperados se obrigaram a prestar assistência à saúde aos usuários da ré. Todavia, a ré teria descumprido sua contraprestação pecuniária devida, tornando-se devedora da importância líquida e certa de R$ 80.017,53, composta por faturas em aberto no valor de R$ 71.718,03, glosas indevidas de R$ 6.730,53 (todas referentes aos anos de 2013 e 2014) e a respectiva multa moratória contratual de 2%, correspondente ao importe de R$ 1.568,97. Citada regularmente, a ré apresentou contestação (ID 6568848012). Preliminarmente, apontou a incompetência do juízo estatal em relação às glosas, sustentando a existência de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, alegou que as glosas efetuadas estão amparadas pela cláusula oitava do contrato e que a autora não apresentou pedido administrativo de reconsideração no prazo de 45 dias. Quanto ao valor de R$ 71.718,03, afirmou que as cobranças são indevidas porque diversas guias médicas anexadas não possuem a assinatura dos beneficiários ou a autorização prévia da operadora, infringindo a cláusula terceira do contrato e o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a extinção parcial sem julgamento do mérito e, no restante, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 6568848014). Instadas a especificarem as provas (ID 6568848014, pág. 13), a parte autora (ID 6568848014) disse não ter outras provas a produzir, enquanto a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial (6568848016). Foi deferida a realização de perícia contábil (ID 6568848016). No curso da instrução, o perito nomeado solicitou à ré a apresentação de suas normas operacionais e a indicação específica de quais guias justificavam a contestação de R$ 71.718,03 (ID 9915425601). Diante da recalcitrância e inércia da ré em fornecer os documentos, foi expedido mandado de busca e apreensão (ID 10234519712), que restou infrutífero devido ao encerramento das atividades no endereço comercial e ao falecimento do representante legal da empresa (ID 10361500018). Posteriormente, a ré comunicou sua entrada em regime de liquidação extrajudicial pela Resolução Operacional ANS nº 2.936/2024 (ID 10349701639), requerendo a suspensão do processo, o que foi indeferido. Diante da falta de colaboração da ré na entrega de documentos, este juízo aplicou a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 10474533421 e ID 10481001886), determinando que a perícia prosseguisse com os elementos constantes dos autos. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 10531646507, detalhando a evolução da dívida em dois cenários: o primeiro com juros de mora a partir do vencimento de cada fatura e o segundo com juros contados a partir da citação. As partes apresentaram alegações finais. A autora pugnou pela procedência total com aplicação do primeiro cenário do laudo (ID 10678237799). A ré, em suas razões finais (ID 10682054513), debateu a fragilidade das provas das glosas, postulou a aplicação dos juros desde a citação (cenário 2) e pediu a submissão de eventual crédito ao regime da liquidação extrajudicial, proibindo atos de execução singular. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência do juízo estatal em razão da cláusula de arbitragem, verifica-se que essa deve ser rejeitada. Ora, a previsão está inserida em um contrato de adesão e não houve assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O cerne da presente controvérsia judicial reside em analisar a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes de serviços de saúde médico-hospitalares prestados por cooperados da autora em proveito de beneficiários da ré, amparadas por relação contratual celebrada de forma livre e consensual entre as partes. O exame detido do acervo documental constante dos autos revela a existência incontroversa de um vínculo obrigacional sólido entre a cooperativa autora e a operadora de plano de saúde ré, consubstanciado no Contrato de Prestação de Serviços Médicos firmado em 1º de fevereiro de 2005. Esse pacto original foi posteriormente integrado e modificado por meio de Termo de Aditamento de Contrato de Prestação de Serviços Médicos assinado pelos representantes legais de ambas as pessoas jurídicas em 26 de junho de 2013. Esse instrumento aditivo estabeleceu parâmetros objetivos de remuneração para procedimentos específicos, consultas médicas e coeficientes de honorários, fixando valores diferenciados para atendimentos em consultório e em regime de pronto-socorro, de modo a regular o faturamento dos serviços executados a partir de 15 de junho de 2013. Tal contexto evidencia a plena vigência das cláusulas contratuais de regência e a paridade nas condições estabelecidas de mútuo acordo pelas contratantes. Para que surja o dever de contraprestação financeira a cargo da operadora de plano de saúde, faz-se imperiosa a demonstração fática da prestação de serviços assistenciais aos seus segurados por parte do corpo clínico credenciado. Nos termos do regramento contratual estabelecido, o faturamento é instrumentalizado por meio da protocolização de guias de atendimento devidamente autorizadas e acompanhadas das respectivas notas fiscais e relatórios técnicos. No caso concreto, as provas documentais da parte autora comprovam de forma robusta a efetiva realização de consultas, exames complementares de diagnóstico e internações hospitalares em favor dos beneficiários do plano de saúde. A título ilustrativo da regularidade da prestação, verifica-se a emissão de guias de serviço profissional e de serviço auxiliar de diagnóstico e terapia com expressas senhas de autorização emitidas pela própria ré, a exemplo da guia em favor de Maria Madalena de Jesus com senha de autorização de número 276655501. No mesmo sentido fático, constatam-se as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pela cooperativa autora correspondentes aos períodos de faturamento auditados, como a nota fiscal de número 2013/1218 e a nota fiscal de número 2013/1220, todas lastreadas na respectiva relação individualizada de pacientes e procedimentos médicos efetuados. A relação jurídica examinada deve ser interpretada sob a luz da boa-fé objetiva, princípio que impõe aos contratantes deveres anexos de conduta que vão além da mera prestação principal, englobando a lealdade, a transparência e, de forma especial nos contratos de assistência à saúde, o dever de colaboração recíproca. Conforme prescrito no ordenamento civil, em especial no artigo 422 do Código Civil, os parceiros contratuais devem guardar estrita observância à probidade na conclusão e execução do contrato, de modo que a recusa imotivada ou desproporcional em adimplir serviços regularmente autorizados configura comportamento contraditório inadmissível. Ademais, no cenário dos contratos bilaterais, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, estabelece que nenhum dos contratantes pode exigir o adimplemento da obrigação alheia antes de cumprir integralmente com a sua própria incumbência. Havendo a parte autora demonstrado a prestação de serviços, mediante faturas líquidas e guias autorizadas, surge para a operadora de plano de saúde a obrigação correlata de efetuar o correspondente repasse financeiro dos honorários médicos, sob pena de caracterizar quebra do dever de cooperação mútua. Em relação à validade desses liames no âmbito do mercado de saúde suplementar, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais resguarda a força vinculante das obrigações paritárias assumidas, aplicando-se também a teoria da aparência para preservar a segurança das relações entre cooperativas e operadoras de plano de saúde. O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que os contratos de prestação de serviços médicos geram obrigações plenas e inafastáveis. Analisados os pressupostos contratuais e a comprovação dos serviços prestados, cumpre examinar a legalidade das recusas de pagamento feitas de forma unilateral pela operadora de plano de saúde ré, bem como o inadimplemento das faturas apresentadas pela cooperativa autora. O contrato firmado prevê, em suas cláusulas oitava e nona, procedimentos específicos para a realização e notificação de glosas, assegurando à prestadora o direito de formular pedido de reconsideração por escrito e estabelecendo prazos preclusivos para que a operadora comunique sua decisão, sob pena de as recusas serem consideradas sumariamente indevidas. No entanto, o comportamento processual e administrativo da parte ré revela nítida inobservância das balizas contratuais. As glosas foram efetuadas de forma genérica e arbitrária, desprovidas de qualquer fundamentação de ordem científica, médica ou técnica que justificasse a recusa do pagamento, conforme indicam as correspondências de cobrança e solicitações de reanálise de glosa médica enviadas pela autora. A operadora ré absteve-se de demonstrar, de maneira pormenorizada, qualquer irregularidade concreta na execução dos atos cirúrgicos, consultas ou exames, limitando-se a rejeitar faturamentos de forma automatizada e abstrata. Diante da controvérsia fática instaurada, a realização de perícia técnica contábil revelou-se indispensável para descortinar a realidade das contas hospitalares e dos atendimentos. O laudo pericial contábil de ID 10531646507 foi categórico e conclusivo ao certificar a correspondência fidedigna entre os serviços médicos faturados, as guias autorizadas pela ré e os valores indicados na planilha de cobrança da parte autora. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, analisou minuciosamente o banco de dados operacionais e de atendimento médico, constatando que os procedimentos impugnados pela ré foram de fato prestados e que os valores cobrados observam rigorosamente as tabelas e os reajustes contratualmente convencionados pelas partes. A conduta da operadora ré em reter o pagamento dos honorários dos médicos cooperados, após usufruir da força de trabalho posta à disposição de seus segurados, importa em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil. Aquele que, sem justa causa, locupletar-se à custa de outrem é obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, sendo intolerável que a operadora de saúde transfira os riscos de sua atividade econômica e as ineficiências de sua auditoria administrativa para o prestador de serviços médicos, gerando severo desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. Sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no ordenamento processual brasileiro, em especial no artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973, incumbia à parte autora comprovar a prestação dos serviços e a existência do débito, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada das guias autorizadas, notas fiscais eletrônicas e faturas. Por outro lado, cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A operadora ré, contudo, limitou-se a teses defensivas genéricas, sem apresentar auditorias médicas válidas ou elementos de prova idôneos capazes de contrapor as robustas conclusões do laudo pericial contábil de ID 10531646507. A falta de cumprimento das obrigações contratuais líquidas no termo ajustado atrai a responsabilidade civil do devedor por perdas e danos, juros moratórios e atualização monetária, nos exatos termos do artigo 389 do Código Civil. Nesse compasso, a ilegalidade das glosas administrativas genéricas e desprovidas de suporte fático-probatório enseja o reconhecimento do dever de adimplemento integral das parcelas inadimplidas de R$ 71.718,03 relativas às faturas em aberto e de R$ 6.730,53 referentes às glosas administrativas. A orientação firmada por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a ilegalidade de glosas desprovidas de prova cabal de irregularidade na documentação apresentada pelo prestador. Tais precedentes sedimentam o dever de adimplemento das faturas sob pena de violação direta à boa-fé contratual. Apresenta-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade de glosas unilaterais desprovidas de suporte documental: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - GLOSAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - GLOSAS MANTIDAS SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - INTERPRETAÇÃO INCORRETA DOS AVISOS DE RECEBIMENTO - MENÇÃO AO "DETRAN-RJ" QUE SE REFERE APENAS AO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NA AGÊNCIA DOS CORREIOS - INEXISTÊNCIA DE ENTREGA A ÓRGÃO DIVERSO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO À CAIXA POSTAL INDICADA PELA PRÓPRIA OPERADORA EM E-MAILS TROCADOS ENTRE OS PREPOSTOS DAS EMPRESAS - PROVA COLACIONADA APÓS A SENTENÇA - POSSIBILIDADE DIANTES DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO - TESE NÃO INAUGURADA NO CURSO DA AÇÃO - FUNDAMENTO DECISÓRIO INOVADOR QUE PERMITE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPÔ-LO, COM O POSTERIOR REEXAME DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA EM LINK INDICADO NA INICIAL - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS VINTE E QUATRO GUIAS OBJETO DA COBRANÇA - CORRESPONDÊNCIA ENTRE GUIAS E FATURAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELAS RÉS - ILEGALIDADE DAS GLOSAS ADMINISTRATIVAS - REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. A menção ao "DETRAN/RJ" constante nos avisos de recebimento colacionados pela parte autora não indica o destinatário da correspondência, mas apenas o órgão expedidor do documento de identidade apresentado pelo recebedor no momento da entrega na agência dos correios, o que é reforçado pela demonstração de que a documentação foi encaminhadas à caixa postal indicada pela própria operadora de plano de saúde para recebimento do faturamento, não subsistindo a conclusão, que partiu de premissa fática equivocada, de que os documentos teriam sido entregues a órgão diverso da ré. 2. A juntada de documentos após a sentença mostra-se admissível quando destinada a rebater fundamento decisório inovador, não suscitado pelas partes durante a fase instrutória, inexistindo inovação probatória indevida. Efeito devolutivo da apelação que permite ao Tribunal reexaminar, com amplitude, as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de origem aos fatos demonstrados nos autos. 3. Demonstrado que todas as guias glosadas estão acompanhadas da documentação correspondente, regularmente encaminhada para análise da operadora, resta evidenciado o cumprimento do ônus probatório pelo autor, incumbindo à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A recusa de pagamento por serviços médico-hospitalares efetivamente prestados, quando não demonstrada irregularidade na documentação apresentada, configura inadimplemento contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, indicando a reforma da sentença para que seja reconhecida a integral procedência dos pleitos autorais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.092079-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) (Destacou-se) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal consolida que as glosas administrativas efetuadas com caráter genérico violam frontalmente os princípios de probidade, boa-fé e função social das avenças, assegurando o direito de pagamento integral e imediato em favor do prestador dos serviços: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Cobrança, proposta por prestadora de serviços médico-hospitalares, em face de operadora de plano de saúde, objetivando o pagamento de valores relativos a atendimentos realizados a beneficiários, indevidamente, glosados, acrescidos de multa contratual e consectários legais, tendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a ré ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a prestadora de serviços comprovou a efetiva prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças glosadas; (iii) determinar se são hígidas as glosas, realizadas pela operadora, e se incidem multa contratual e juros moratórios, nos termos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, pois manifesta inconformismo, com a condenação imposta, e impugna, ainda que reiterando argumentos defensivos, o resultado do julgamento, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A autora comprova, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de contrato e aditivos, guias de honorários, demonstrativos de glosas, recursos administrativos e notificação extrajudicial, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A ré não se desincumbe do ônus de impugnar, especificamente, os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil e torna incontroversos os fatos comprovados. 6. As glosas efetuadas, com justificativas genéricas, desacompanhadas de indicação de cláusula contratual violada, ou de prova concreta da irregularidade da cobrança, não afastam a obrigação de pagamento, pelos serviços, efetivamente, prestados. 7. A alegação de decadência não se sustenta diante da comprovação de autorização, para apresentação posterior das faturas, e da ocorrência de circunstâncias operacionais imputáveis à própria operadora. 8. A conduta da operadora, ao glosar valores sem fundamentação idônea e ao deixar de responder aos recursos administrativos e notificações, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. 9. O inadimplemento contratual justifica a incidência da multa prevista, expressamente, no contrato, bem como a aplicação de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da constituição em mora, reconhecida por notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que ataca a conclusão central da sentença e manifesta inconformismo, com a condenação, atende ao princípio da dialeticidade. 2. A prestadora de serviços médico-hospitalares cumpre o ônus probatório ao demonstrar, documentalmente, a prestação dos serviços e a improcedência das glosas, cabendo à operadora impugnação específica. 3. Glosas genéricas e desacompanhadas de prova concreta violam a boa-fé objetiva e não afastam a obrigação de pagamento prevista em contrato. 4. Em obrigação contratual, comprovada a constituição em mora, incidem juros moratórios nos termos pactuados, bem como multa contratual pelo inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421 e 422; CPC, arts. 341, 373, 85, § 11, e 1.010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362283-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (Destacou-se) Restando incontroversos a prestação dos serviços médicos e o inadimplemento injustificado por parte da operadora de plano de saúde ré, impõe-se a análise técnica e jurídica acerca da legalidade da cobrança da multa moratória contratual de 2%, bem como o termo inicial e os índices aplicáveis para a incidência de juros de mora e correção monetária. O contrato livremente pactuado entre as partes estabelece, na cláusula sétima, parágrafo primeiro, de forma clara e inequívoca, que o atraso no pagamento dos honorários médicos devidos ensejará a incidência de multa de 2% sobre o montante inadimplido, além de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. A penalidade moratória de 2% constitui cláusula perfeitamente legal e usual em contratos paritários e civis de prestação de serviços estabelecidos entre pessoas jurídicas de médio e grande porte. Não havendo nenhuma relação de consumo entre as cooperativas médicas prestadoras e as operadoras de plano de saúde, inexiste limitação legal de natureza consumerista a mitigar o percentual moratório livremente avençado. A multa contratual pleiteada no importe líquido de R$ 1.568,97 decorre da estrita aplicação aritmética da referida cláusula sobre as faturas inadimplidas e as glosas ilegalmente retidas. No tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a obrigação em exame reveste-se de liquidez e termo certo de vencimento, caracterizando obrigação civil positiva e sob termo. Nos moldes preconizados pelo artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, consubstanciando a hipótese clássica da mora ex re. Consequentemente, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios de 1% ao mês contratados devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida e de cada glosa indevidamente retida, porquanto é a partir desse exato momento cronológico que se configurou a impontualidade e a lesão ao patrimônio da cooperativa de trabalho médico autora. Ademais, de acordo com as regras de repactuação constantes do Termo de Aditamento contratual, a atualização financeira dos valores dos serviços contratados deve ser balizada pela variação do índice contratual adotado pelas partes ou, em sua falta, por índice oficial idôneo. Na mesma direção interpretativa, este Tribunal de Justiça proclama a perfeita higidez e legalidade da exigência da multa moratória de 2% em face de inadimplemento contratual em instrumentos paritários, desde que expressamente avençada pelas partes, não se vislumbrando qualquer abusividade na cobrança conjunta de referida penalidade e dos juros moratórios legais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR RATIFICADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DATA INDEVIDA DO INÍCIO DA MORA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido, consoante preceitua a regra inserta no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular devidamente assinado pelo devedor recorrente e por duas testemunhas. II - Restou demonstrado nos autos que o estabelecimento de ensino enviou ao embargante/recorrente notificação extrajudicial relativa aos débitos em aberto, acompanhada de aviso de recebimento, constituindo, assim, o devedor em mora desde a data do inadimplemento de suas obrigações contratuais. III - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a multa moratória de 2% (dois por cento) exigida do devedor na hipótese de inadimplemento. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131433-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) (Destacou-se) Dessa forma, a planilha de cálculo colacionada com a petição inicial, que apura o valor consolidado de R$ 80.017,53, abrangendo o principal das faturas em atraso no valor de R$ 71.718,03, as glosas indevidas no valor de R$ 6.730,53 e a multa moratória de 2% no montante de R$ 1.568,97, reflete com precisão os ditames das cláusulas contratuais vigentes e a legislação de regência. Impõe-se, sob tal cenário fático-jurídico, o integral acolhimento da planilha apresentada pela cooperativa autora, devendo a importância total ser devidamente corrigida e acrescida de juros contratuais, sob a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da taxa de correção monetária, nos termos das regras vigentes do artigo 406 do Código Civil, até o efetivo adimplemento de cada parcela pela operadora ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 71.718,03 (setenta e um mil setecentos e dezoito reais e três centavos), relativos às faturas e notas fiscais de prestação de serviços inadimplidas, que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o contrato ou, subsidiariamente, com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do vencimento da obrigação, e acrescida de juros de mora devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.730,53 (seis mil setecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referentes às glosas administrativas indevidas, que deverá ser atualizado monetariamente (correção monetária + juros de mora) nos mesmos moldes acima, nos termos do artigo 397 do Código Civil e conforme detalhado no Cenário 1 do laudo pericial de ID 10531646507; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico das notas fiscais e das glosas acolhidas, totalizando a quantia histórica de R$ 1.568,97 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; d) determinar que a satisfação e o pagamento do crédito ora constituído deverão observar estritamente as regras da liquidação extrajudicial da GOOD LIFE SAÚDE LTDA., por força do artigo 24-D da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 6.024/1974, sendo vedada a realização de atos constritivos ou expropriatórios individuais neste juízo cível, devendo a autora proceder à habilitação de seu crédito líquido perante o administrador da liquidação extrajudicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia contábil judicial e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOOD LIFE SAÚDE LTDA

Autor SANTACOOP-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO HUMBERTO PINTO ARANTES

OAB: 61128/MG

EMANUEL DE MAGELA SILVA GARCIA

OAB: 60668/MG

MARCIO GUIMARAES MOREIRA

OAB: 53187/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3394310-71.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: SANTACOOP-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 71.291.926/0001-21 RÉU: GOOD LIFE SAÚDE LTDA CPF: 65.140.725/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANTACOOP-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de GOOD LIFE SAÚDE S/A, ambas devidamente qualificados nos autos. A parte autora fundamenta que a parte ré se encontra inadimplente em relação ao pagamento de honorários médicos cuja contratação dos serviços ocorreu, em 1º de fevereiro de 2005 (Id 6568303036), com a finalidade de os profissionais cooperados da autora atenderem aos beneficiários da operadora de plano de saúde ré. A parte autora aduziu na petição inicial (Id 6568303012) que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos, por meio do qual os médicos cooperados se obrigaram a prestar assistência à saúde aos usuários da ré. Todavia, a ré teria descumprido sua contraprestação pecuniária devida, tornando-se devedora da importância líquida e certa de R$ 80.017,53, composta por faturas em aberto no valor de R$ 71.718,03, glosas indevidas de R$ 6.730,53 (todas referentes aos anos de 2013 e 2014) e a respectiva multa moratória contratual de 2%, correspondente ao importe de R$ 1.568,97. Citada regularmente, a ré apresentou contestação (ID 6568848012). Preliminarmente, apontou a incompetência do juízo estatal em relação às glosas, sustentando a existência de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, alegou que as glosas efetuadas estão amparadas pela cláusula oitava do contrato e que a autora não apresentou pedido administrativo de reconsideração no prazo de 45 dias. Quanto ao valor de R$ 71.718,03, afirmou que as cobranças são indevidas porque diversas guias médicas anexadas não possuem a assinatura dos beneficiários ou a autorização prévia da operadora, infringindo a cláusula terceira do contrato e o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a extinção parcial sem julgamento do mérito e, no restante, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 6568848014). Instadas a especificarem as provas (ID 6568848014, pág. 13), a parte autora (ID 6568848014) disse não ter outras provas a produzir, enquanto a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial (6568848016). Foi deferida a realização de perícia contábil (ID 6568848016). No curso da instrução, o perito nomeado solicitou à ré a apresentação de suas normas operacionais e a indicação específica de quais guias justificavam a contestação de R$ 71.718,03 (ID 9915425601). Diante da recalcitrância e inércia da ré em fornecer os documentos, foi expedido mandado de busca e apreensão (ID 10234519712), que restou infrutífero devido ao encerramento das atividades no endereço comercial e ao falecimento do representante legal da empresa (ID 10361500018). Posteriormente, a ré comunicou sua entrada em regime de liquidação extrajudicial pela Resolução Operacional ANS nº 2.936/2024 (ID 10349701639), requerendo a suspensão do processo, o que foi indeferido. Diante da falta de colaboração da ré na entrega de documentos, este juízo aplicou a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 10474533421 e ID 10481001886), determinando que a perícia prosseguisse com os elementos constantes dos autos. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 10531646507, detalhando a evolução da dívida em dois cenários: o primeiro com juros de mora a partir do vencimento de cada fatura e o segundo com juros contados a partir da citação. As partes apresentaram alegações finais. A autora pugnou pela procedência total com aplicação do primeiro cenário do laudo (ID 10678237799). A ré, em suas razões finais (ID 10682054513), debateu a fragilidade das provas das glosas, postulou a aplicação dos juros desde a citação (cenário 2) e pediu a submissão de eventual crédito ao regime da liquidação extrajudicial, proibindo atos de execução singular. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência do juízo estatal em razão da cláusula de arbitragem, verifica-se que essa deve ser rejeitada. Ora, a previsão está inserida em um contrato de adesão e não houve assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O cerne da presente controvérsia judicial reside em analisar a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes de serviços de saúde médico-hospitalares prestados por cooperados da autora em proveito de beneficiários da ré, amparadas por relação contratual celebrada de forma livre e consensual entre as partes. O exame detido do acervo documental constante dos autos revela a existência incontroversa de um vínculo obrigacional sólido entre a cooperativa autora e a operadora de plano de saúde ré, consubstanciado no Contrato de Prestação de Serviços Médicos firmado em 1º de fevereiro de 2005. Esse pacto original foi posteriormente integrado e modificado por meio de Termo de Aditamento de Contrato de Prestação de Serviços Médicos assinado pelos representantes legais de ambas as pessoas jurídicas em 26 de junho de 2013. Esse instrumento aditivo estabeleceu parâmetros objetivos de remuneração para procedimentos específicos, consultas médicas e coeficientes de honorários, fixando valores diferenciados para atendimentos em consultório e em regime de pronto-socorro, de modo a regular o faturamento dos serviços executados a partir de 15 de junho de 2013. Tal contexto evidencia a plena vigência das cláusulas contratuais de regência e a paridade nas condições estabelecidas de mútuo acordo pelas contratantes. Para que surja o dever de contraprestação financeira a cargo da operadora de plano de saúde, faz-se imperiosa a demonstração fática da prestação de serviços assistenciais aos seus segurados por parte do corpo clínico credenciado. Nos termos do regramento contratual estabelecido, o faturamento é instrumentalizado por meio da protocolização de guias de atendimento devidamente autorizadas e acompanhadas das respectivas notas fiscais e relatórios técnicos. No caso concreto, as provas documentais da parte autora comprovam de forma robusta a efetiva realização de consultas, exames complementares de diagnóstico e internações hospitalares em favor dos beneficiários do plano de saúde. A título ilustrativo da regularidade da prestação, verifica-se a emissão de guias de serviço profissional e de serviço auxiliar de diagnóstico e terapia com expressas senhas de autorização emitidas pela própria ré, a exemplo da guia em favor de Maria Madalena de Jesus com senha de autorização de número 276655501. No mesmo sentido fático, constatam-se as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas pela cooperativa autora correspondentes aos períodos de faturamento auditados, como a nota fiscal de número 2013/1218 e a nota fiscal de número 2013/1220, todas lastreadas na respectiva relação individualizada de pacientes e procedimentos médicos efetuados. A relação jurídica examinada deve ser interpretada sob a luz da boa-fé objetiva, princípio que impõe aos contratantes deveres anexos de conduta que vão além da mera prestação principal, englobando a lealdade, a transparência e, de forma especial nos contratos de assistência à saúde, o dever de colaboração recíproca. Conforme prescrito no ordenamento civil, em especial no artigo 422 do Código Civil, os parceiros contratuais devem guardar estrita observância à probidade na conclusão e execução do contrato, de modo que a recusa imotivada ou desproporcional em adimplir serviços regularmente autorizados configura comportamento contraditório inadmissível. Ademais, no cenário dos contratos bilaterais, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, estabelece que nenhum dos contratantes pode exigir o adimplemento da obrigação alheia antes de cumprir integralmente com a sua própria incumbência. Havendo a parte autora demonstrado a prestação de serviços, mediante faturas líquidas e guias autorizadas, surge para a operadora de plano de saúde a obrigação correlata de efetuar o correspondente repasse financeiro dos honorários médicos, sob pena de caracterizar quebra do dever de cooperação mútua. Em relação à validade desses liames no âmbito do mercado de saúde suplementar, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais resguarda a força vinculante das obrigações paritárias assumidas, aplicando-se também a teoria da aparência para preservar a segurança das relações entre cooperativas e operadoras de plano de saúde. O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que os contratos de prestação de serviços médicos geram obrigações plenas e inafastáveis. Analisados os pressupostos contratuais e a comprovação dos serviços prestados, cumpre examinar a legalidade das recusas de pagamento feitas de forma unilateral pela operadora de plano de saúde ré, bem como o inadimplemento das faturas apresentadas pela cooperativa autora. O contrato firmado prevê, em suas cláusulas oitava e nona, procedimentos específicos para a realização e notificação de glosas, assegurando à prestadora o direito de formular pedido de reconsideração por escrito e estabelecendo prazos preclusivos para que a operadora comunique sua decisão, sob pena de as recusas serem consideradas sumariamente indevidas. No entanto, o comportamento processual e administrativo da parte ré revela nítida inobservância das balizas contratuais. As glosas foram efetuadas de forma genérica e arbitrária, desprovidas de qualquer fundamentação de ordem científica, médica ou técnica que justificasse a recusa do pagamento, conforme indicam as correspondências de cobrança e solicitações de reanálise de glosa médica enviadas pela autora. A operadora ré absteve-se de demonstrar, de maneira pormenorizada, qualquer irregularidade concreta na execução dos atos cirúrgicos, consultas ou exames, limitando-se a rejeitar faturamentos de forma automatizada e abstrata. Diante da controvérsia fática instaurada, a realização de perícia técnica contábil revelou-se indispensável para descortinar a realidade das contas hospitalares e dos atendimentos. O laudo pericial contábil de ID 10531646507 foi categórico e conclusivo ao certificar a correspondência fidedigna entre os serviços médicos faturados, as guias autorizadas pela ré e os valores indicados na planilha de cobrança da parte autora. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, analisou minuciosamente o banco de dados operacionais e de atendimento médico, constatando que os procedimentos impugnados pela ré foram de fato prestados e que os valores cobrados observam rigorosamente as tabelas e os reajustes contratualmente convencionados pelas partes. A conduta da operadora ré em reter o pagamento dos honorários dos médicos cooperados, após usufruir da força de trabalho posta à disposição de seus segurados, importa em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil. Aquele que, sem justa causa, locupletar-se à custa de outrem é obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, sendo intolerável que a operadora de saúde transfira os riscos de sua atividade econômica e as ineficiências de sua auditoria administrativa para o prestador de serviços médicos, gerando severo desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. Sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no ordenamento processual brasileiro, em especial no artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973, incumbia à parte autora comprovar a prestação dos serviços e a existência do débito, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada das guias autorizadas, notas fiscais eletrônicas e faturas. Por outro lado, cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A operadora ré, contudo, limitou-se a teses defensivas genéricas, sem apresentar auditorias médicas válidas ou elementos de prova idôneos capazes de contrapor as robustas conclusões do laudo pericial contábil de ID 10531646507. A falta de cumprimento das obrigações contratuais líquidas no termo ajustado atrai a responsabilidade civil do devedor por perdas e danos, juros moratórios e atualização monetária, nos exatos termos do artigo 389 do Código Civil. Nesse compasso, a ilegalidade das glosas administrativas genéricas e desprovidas de suporte fático-probatório enseja o reconhecimento do dever de adimplemento integral das parcelas inadimplidas de R$ 71.718,03 relativas às faturas em aberto e de R$ 6.730,53 referentes às glosas administrativas. A orientação firmada por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a ilegalidade de glosas desprovidas de prova cabal de irregularidade na documentação apresentada pelo prestador. Tais precedentes sedimentam o dever de adimplemento das faturas sob pena de violação direta à boa-fé contratual. Apresenta-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade de glosas unilaterais desprovidas de suporte documental: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - GLOSAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - GLOSAS MANTIDAS SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - INTERPRETAÇÃO INCORRETA DOS AVISOS DE RECEBIMENTO - MENÇÃO AO "DETRAN-RJ" QUE SE REFERE APENAS AO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NA AGÊNCIA DOS CORREIOS - INEXISTÊNCIA DE ENTREGA A ÓRGÃO DIVERSO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO À CAIXA POSTAL INDICADA PELA PRÓPRIA OPERADORA EM E-MAILS TROCADOS ENTRE OS PREPOSTOS DAS EMPRESAS - PROVA COLACIONADA APÓS A SENTENÇA - POSSIBILIDADE DIANTES DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO - TESE NÃO INAUGURADA NO CURSO DA AÇÃO - FUNDAMENTO DECISÓRIO INOVADOR QUE PERMITE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPÔ-LO, COM O POSTERIOR REEXAME DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA EM LINK INDICADO NA INICIAL - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS VINTE E QUATRO GUIAS OBJETO DA COBRANÇA - CORRESPONDÊNCIA ENTRE GUIAS E FATURAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELAS RÉS - ILEGALIDADE DAS GLOSAS ADMINISTRATIVAS - REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. A menção ao "DETRAN/RJ" constante nos avisos de recebimento colacionados pela parte autora não indica o destinatário da correspondência, mas apenas o órgão expedidor do documento de identidade apresentado pelo recebedor no momento da entrega na agência dos correios, o que é reforçado pela demonstração de que a documentação foi encaminhadas à caixa postal indicada pela própria operadora de plano de saúde para recebimento do faturamento, não subsistindo a conclusão, que partiu de premissa fática equivocada, de que os documentos teriam sido entregues a órgão diverso da ré. 2. A juntada de documentos após a sentença mostra-se admissível quando destinada a rebater fundamento decisório inovador, não suscitado pelas partes durante a fase instrutória, inexistindo inovação probatória indevida. Efeito devolutivo da apelação que permite ao Tribunal reexaminar, com amplitude, as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de origem aos fatos demonstrados nos autos. 3. Demonstrado que todas as guias glosadas estão acompanhadas da documentação correspondente, regularmente encaminhada para análise da operadora, resta evidenciado o cumprimento do ônus probatório pelo autor, incumbindo à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A recusa de pagamento por serviços médico-hospitalares efetivamente prestados, quando não demonstrada irregularidade na documentação apresentada, configura inadimplemento contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, indicando a reforma da sentença para que seja reconhecida a integral procedência dos pleitos autorais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.092079-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) (Destacou-se) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal consolida que as glosas administrativas efetuadas com caráter genérico violam frontalmente os princípios de probidade, boa-fé e função social das avenças, assegurando o direito de pagamento integral e imediato em favor do prestador dos serviços: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Cobrança, proposta por prestadora de serviços médico-hospitalares, em face de operadora de plano de saúde, objetivando o pagamento de valores relativos a atendimentos realizados a beneficiários, indevidamente, glosados, acrescidos de multa contratual e consectários legais, tendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a ré ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a prestadora de serviços comprovou a efetiva prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças glosadas; (iii) determinar se são hígidas as glosas, realizadas pela operadora, e se incidem multa contratual e juros moratórios, nos termos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, pois manifesta inconformismo, com a condenação imposta, e impugna, ainda que reiterando argumentos defensivos, o resultado do julgamento, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A autora comprova, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de contrato e aditivos, guias de honorários, demonstrativos de glosas, recursos administrativos e notificação extrajudicial, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A ré não se desincumbe do ônus de impugnar, especificamente, os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil e torna incontroversos os fatos comprovados. 6. As glosas efetuadas, com justificativas genéricas, desacompanhadas de indicação de cláusula contratual violada, ou de prova concreta da irregularidade da cobrança, não afastam a obrigação de pagamento, pelos serviços, efetivamente, prestados. 7. A alegação de decadência não se sustenta diante da comprovação de autorização, para apresentação posterior das faturas, e da ocorrência de circunstâncias operacionais imputáveis à própria operadora. 8. A conduta da operadora, ao glosar valores sem fundamentação idônea e ao deixar de responder aos recursos administrativos e notificações, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. 9. O inadimplemento contratual justifica a incidência da multa prevista, expressamente, no contrato, bem como a aplicação de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da constituição em mora, reconhecida por notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que ataca a conclusão central da sentença e manifesta inconformismo, com a condenação, atende ao princípio da dialeticidade. 2. A prestadora de serviços médico-hospitalares cumpre o ônus probatório ao demonstrar, documentalmente, a prestação dos serviços e a improcedência das glosas, cabendo à operadora impugnação específica. 3. Glosas genéricas e desacompanhadas de prova concreta violam a boa-fé objetiva e não afastam a obrigação de pagamento prevista em contrato. 4. Em obrigação contratual, comprovada a constituição em mora, incidem juros moratórios nos termos pactuados, bem como multa contratual pelo inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421 e 422; CPC, arts. 341, 373, 85, § 11, e 1.010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362283-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (Destacou-se) Restando incontroversos a prestação dos serviços médicos e o inadimplemento injustificado por parte da operadora de plano de saúde ré, impõe-se a análise técnica e jurídica acerca da legalidade da cobrança da multa moratória contratual de 2%, bem como o termo inicial e os índices aplicáveis para a incidência de juros de mora e correção monetária. O contrato livremente pactuado entre as partes estabelece, na cláusula sétima, parágrafo primeiro, de forma clara e inequívoca, que o atraso no pagamento dos honorários médicos devidos ensejará a incidência de multa de 2% sobre o montante inadimplido, além de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. A penalidade moratória de 2% constitui cláusula perfeitamente legal e usual em contratos paritários e civis de prestação de serviços estabelecidos entre pessoas jurídicas de médio e grande porte. Não havendo nenhuma relação de consumo entre as cooperativas médicas prestadoras e as operadoras de plano de saúde, inexiste limitação legal de natureza consumerista a mitigar o percentual moratório livremente avençado. A multa contratual pleiteada no importe líquido de R$ 1.568,97 decorre da estrita aplicação aritmética da referida cláusula sobre as faturas inadimplidas e as glosas ilegalmente retidas. No tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a obrigação em exame reveste-se de liquidez e termo certo de vencimento, caracterizando obrigação civil positiva e sob termo. Nos moldes preconizados pelo artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, consubstanciando a hipótese clássica da mora ex re. Consequentemente, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios de 1% ao mês contratados devem incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida e de cada glosa indevidamente retida, porquanto é a partir desse exato momento cronológico que se configurou a impontualidade e a lesão ao patrimônio da cooperativa de trabalho médico autora. Ademais, de acordo com as regras de repactuação constantes do Termo de Aditamento contratual, a atualização financeira dos valores dos serviços contratados deve ser balizada pela variação do índice contratual adotado pelas partes ou, em sua falta, por índice oficial idôneo. Na mesma direção interpretativa, este Tribunal de Justiça proclama a perfeita higidez e legalidade da exigência da multa moratória de 2% em face de inadimplemento contratual em instrumentos paritários, desde que expressamente avençada pelas partes, não se vislumbrando qualquer abusividade na cobrança conjunta de referida penalidade e dos juros moratórios legais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR RATIFICADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DATA INDEVIDA DO INÍCIO DA MORA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido, consoante preceitua a regra inserta no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular devidamente assinado pelo devedor recorrente e por duas testemunhas. II - Restou demonstrado nos autos que o estabelecimento de ensino enviou ao embargante/recorrente notificação extrajudicial relativa aos débitos em aberto, acompanhada de aviso de recebimento, constituindo, assim, o devedor em mora desde a data do inadimplemento de suas obrigações contratuais. III - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a multa moratória de 2% (dois por cento) exigida do devedor na hipótese de inadimplemento. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131433-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) (Destacou-se) Dessa forma, a planilha de cálculo colacionada com a petição inicial, que apura o valor consolidado de R$ 80.017,53, abrangendo o principal das faturas em atraso no valor de R$ 71.718,03, as glosas indevidas no valor de R$ 6.730,53 e a multa moratória de 2% no montante de R$ 1.568,97, reflete com precisão os ditames das cláusulas contratuais vigentes e a legislação de regência. Impõe-se, sob tal cenário fático-jurídico, o integral acolhimento da planilha apresentada pela cooperativa autora, devendo a importância total ser devidamente corrigida e acrescida de juros contratuais, sob a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida da taxa de correção monetária, nos termos das regras vigentes do artigo 406 do Código Civil, até o efetivo adimplemento de cada parcela pela operadora ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 71.718,03 (setenta e um mil setecentos e dezoito reais e três centavos), relativos às faturas e notas fiscais de prestação de serviços inadimplidas, que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o contrato ou, subsidiariamente, com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do vencimento da obrigação, e acrescida de juros de mora devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.730,53 (seis mil setecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referentes às glosas administrativas indevidas, que deverá ser atualizado monetariamente (correção monetária + juros de mora) nos mesmos moldes acima, nos termos do artigo 397 do Código Civil e conforme detalhado no Cenário 1 do laudo pericial de ID 10531646507; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico das notas fiscais e das glosas acolhidas, totalizando a quantia histórica de R$ 1.568,97 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; d) determinar que a satisfação e o pagamento do crédito ora constituído deverão observar estritamente as regras da liquidação extrajudicial da GOOD LIFE SAÚDE LTDA., por força do artigo 24-D da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 6.024/1974, sendo vedada a realização de atos constritivos ou expropriatórios individuais neste juízo cível, devendo a autora proceder à habilitação de seu crédito líquido perante o administrador da liquidação extrajudicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia contábil judicial e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte