3336784-83.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 3336784-83.2013.8.13.0024/MG RÉU : EVANDRO EROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) RÉU : ALEDIA APARECIDA OTTO MIRANDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) RÉU : VITORIO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) RÉU : WILMA BERNARDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO , proposta por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, em face de EVANDRO EROS PEREIRA , ALÉDIA APARECIDA OTTO PEREIRA, VITÓRIO PEREIRA FILHO, WILMA BERNARDES PEREIRA e LUAN FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA SILVA, também qualificada nos autos. Afirma a parte autora a necessidade de desapropriação de uma porção de terreno de 99,39 metros quadrados, parte integrante de terreno indiviso da quadra 24, com área total de 1.180,16 metros quadrados, situada na Rua Pastor Achilles Júnior, números 133 e 133A, Bairro Venda Nova, nesta Capital. O Decreto Municipal nº 15.029/12 declarou os lotes como de utilidade pública, para fins de desapropriação, que tem o escopo a implantação de trecho da avenida Várzea da Palma. Narra que as partes celebraram acordo administrativo prévio no valor global de R$ 392.000,00, correspondendo R$ 255.000,00 às benfeitorias e R$ 136.000,00 ao terreno. Informa a quitação administrativa do valor das benfeitorias e de um terço do valor do terreno, no montante de R$ 305.000,00. Esclarece que o ajuizamento da presente demanda decorre da impossibilidade de pagamento direto do saldo de R$ 87.000,00 pela via administrativa, em virtude da ausência de documentação comprobatória da titularidade imobiliária do bem pelos expropriados. Pleiteia, ao fim, a transferência do imóvel expropriado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, considerando como valor justo a título de indenização o valor ofertado. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. O expropriante apresentou emenda e comprova o depósito judicial de R$ 87.000,00 (Evento 1.9). Despacho inaugural determinou a citação dos expropriados, conforme Evento 1.10. Após ofício direcionado ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, foi informado pela serventia a inexistência de transcrição ou inscrição imobiliária, noticiando a tramitação de ação de usucapião sobre a área perante a Vara de Registros Públicos sob o número 0024.10.167.390-3. A decisão interlocutória de Evento 61 reconhece o comparecimento espontâneo de todos os expropriados, fornecendo novo prazo às partes para contestação. Os expropriados Vitório Pereira Filho e outros oferecem contestação (Evento 66), oportunidade em que confirmam os termos do acordo administrativo firmado e requerem a liberação do depósito judicial. Na mesma peça, contudo, insurgiram-se quanto a eventuais vícios de área. O Município de Belo Horizonte apresenta impugnação à contestação (Evento 68), em que refuta vícios na área expropriada e sustenta a impossibilidade de levantamento do depósito sem a observância do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O ente público municipal manifesta nova insuficiência dos documentos apresentados para levantamento de valores e requer a exclusão da falecida Maria Andrelina do polo passivo, haja vista a presença do único herdeiro no feito, seu filho Luan Fernando Antônio Pereira da Silva (Evento 83). As partes declararam não restar mais provas a produzir. Eis o relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente à análise da impugnação dos valores. O XXIV do Artigo 5º da CFRB/88 estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. Na espécie, o Município de Belo Horizonte editou o Decreto Municipal nº 15.059 de 22 de novembro de 2012, declarando de utilidade pública a área de terreno com 99,39 metros quadrados, desmembrada de área maior indivisa da quadra 24, na Rua Pastor Achilles Júnior, números 133 e 133A, Bairro Venda Nova. Verifica-se que as partes celebraram acordo administrativo formal quanto ao preço global da indenização, fixado em R$ 392.000,00, englobando benfeitorias e terreno. Os documentos carreados aos autos comprovam que o expropriante efetuou o adimplemento administrativo do valor de R$ 305.000,00, correspondente à totalidade das benfeitorias e a um terço da indenização da fração de terreno. O ajuizamento da presente demanda decorre exclusivamente da ausência de registro formal de propriedade imobiliária em nome dos expropriados, impedindo a lavratura da escritura pública de transferência direta, bem como o pagamento do valor restante, a título de propriedade. Em cumprimento às exigências legais, o Município efetuou o depósito judicial do valor remanescente acordado de R$ 87.000,00 (Evento 1.9). Citados, os réus apresentaram defesa e concordaram expressamente com o valor pactuado, insurgindo-se apenas de forma genérica e hipotética quanto a eventuais vícios de área, sem apontar qualquer inconsistência fática ou técnica. Com efeito, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a matéria de defesa restringe-se a vício do processo judicial ou impugnação do preço. Inexistindo vício processual demonstrado e havendo expressa aceitação do valor indenizatório avençado pelas partes, impõe-se a homologação do preço de R$ 87.000,00 como justa indenização do terreno desapropriado. No tocante ao pedido de liberação do montante depositado formulado pelos expropriados, cumpre registrar que o levantamento de valores depositados em juízo submete-se às regras do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O referido dispositivo legal condiciona o deferimento do levantamento à prova inequívoca da propriedade do imóvel, à apresentação de certidões de quitação de tributos incidentes sobre o bem e à publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Na hipótese em exame, a certidão do 6º Ofício de Registro de Imóveis demonstra a ausência de matrícula registrada em nome dos expropriados, noticiando inclusive a existência de ação de usucapião em trâmite. Desse modo, existindo dúvida objetiva sobre o domínio imobiliário e não atendidos os pressupostos formais de quitação fiscal e publicidade editalícia, o preço deve permanecer depositado em juízo vinculado a estes autos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A transferência do domínio em favor do ente expropriante opera-se com o depósito do valor integral da indenização e a prolação do provimento jurisdicional definitivo, servindo a sentença como título hábil à transcrição imobiliária no registro de imóveis competente, na forma do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Conclui-se, portanto, pela procedência dos pedidos inaugurais. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO incorporada ao patrimônio do Município de Belo Horizonte a porção de terreno de 99,39 metros quadrados, parte integrante do terreno indiviso da quadra 24, situada na Rua Pastor Achilles Júnior, números 133 e 133A, Bairro Venda Nova, nesta Capital, mediante a indenização complementar de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) depositada judicialmente pelo expropriante. O valor depositado em conta judicial vinculada ao feito sofrerá a devida atualização monetária operada pela instituição financeira depositária até o momento da efetiva liberação. Diante do consenso das partes acerca do valor acordado e depositado integralmente na fase inicial, deixo de condenar o expropriante em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pelos expropriados, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita e gratuidade de justiça deferida aos requeridos, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município de Belo Horizonte do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1.941. Caso seja de interesse do Município de Belo Horizonte, poderá ser expedida carta de sentença, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. O levantamento da quantia depositada judicialmente em favor dos expropriados ou sucessores fica condicionado à rigorosa comprovação dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a demonstração do domínio por título de propriedade registral, quitação dos tributos incidentes sobre o bem e publicação de edital para conhecimento de terceiros, ou apresentação de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade do imóvel. Por fim, após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser entregue aos expropriados os valores a serem pagos. Herdeiros só serão aptos a receber em com o devido formal de partilha mencionando expressamente o crédito relacionado nestes autos, sob pena de necessidade de sobrepartilha junto ao Juízo Sucessório. Certificado o trânsito em julgado, expedido o(s) alvará(s) e nada mais se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEDIA APARECIDA OTTO MIRANDA
Réu EVANDRO EROS PEREIRA
Réu VITORIO PEREIRA FILHO
Réu WILMA BERNARDES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 3336784-83.2013.8.13.0024/MG RÉU : EVANDRO EROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) RÉU : ALEDIA APARECIDA OTTO MIRANDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) RÉU : VITORIO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) RÉU : WILMA BERNARDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND (OAB MG083268) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO , proposta por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, em face de EVANDRO EROS PEREIRA , ALÉDIA APARECIDA OTTO PEREIRA, VITÓRIO PEREIRA FILHO, WILMA BERNARDES PEREIRA e LUAN FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA SILVA, também qualificada nos autos. Afirma a parte autora a necessidade de desapropriação de uma porção de terreno de 99,39 metros quadrados, parte integrante de terreno indiviso da quadra 24, com área total de 1.180,16 metros quadrados, situada na Rua Pastor Achilles Júnior, números 133 e 133A, Bairro Venda Nova, nesta Capital. O Decreto Municipal nº 15.029/12 declarou os lotes como de utilidade pública, para fins de desapropriação, que tem o escopo a implantação de trecho da avenida Várzea da Palma. Narra que as partes celebraram acordo administrativo prévio no valor global de R$ 392.000,00, correspondendo R$ 255.000,00 às benfeitorias e R$ 136.000,00 ao terreno. Informa a quitação administrativa do valor das benfeitorias e de um terço do valor do terreno, no montante de R$ 305.000,00. Esclarece que o ajuizamento da presente demanda decorre da impossibilidade de pagamento direto do saldo de R$ 87.000,00 pela via administrativa, em virtude da ausência de documentação comprobatória da titularidade imobiliária do bem pelos expropriados. Pleiteia, ao fim, a transferência do imóvel expropriado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, considerando como valor justo a título de indenização o valor ofertado. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. O expropriante apresentou emenda e comprova o depósito judicial de R$ 87.000,00 (Evento 1.9). Despacho inaugural determinou a citação dos expropriados, conforme Evento 1.10. Após ofício direcionado ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, foi informado pela serventia a inexistência de transcrição ou inscrição imobiliária, noticiando a tramitação de ação de usucapião sobre a área perante a Vara de Registros Públicos sob o número 0024.10.167.390-3. A decisão interlocutória de Evento 61 reconhece o comparecimento espontâneo de todos os expropriados, fornecendo novo prazo às partes para contestação. Os expropriados Vitório Pereira Filho e outros oferecem contestação (Evento 66), oportunidade em que confirmam os termos do acordo administrativo firmado e requerem a liberação do depósito judicial. Na mesma peça, contudo, insurgiram-se quanto a eventuais vícios de área. O Município de Belo Horizonte apresenta impugnação à contestação (Evento 68), em que refuta vícios na área expropriada e sustenta a impossibilidade de levantamento do depósito sem a observância do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O ente público municipal manifesta nova insuficiência dos documentos apresentados para levantamento de valores e requer a exclusão da falecida Maria Andrelina do polo passivo, haja vista a presença do único herdeiro no feito, seu filho Luan Fernando Antônio Pereira da Silva (Evento 83). As partes declararam não restar mais provas a produzir. Eis o relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente à análise da impugnação dos valores. O XXIV do Artigo 5º da CFRB/88 estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. Na espécie, o Município de Belo Horizonte editou o Decreto Municipal nº 15.059 de 22 de novembro de 2012, declarando de utilidade pública a área de terreno com 99,39 metros quadrados, desmembrada de área maior indivisa da quadra 24, na Rua Pastor Achilles Júnior, números 133 e 133A, Bairro Venda Nova. Verifica-se que as partes celebraram acordo administrativo formal quanto ao preço global da indenização, fixado em R$ 392.000,00, englobando benfeitorias e terreno. Os documentos carreados aos autos comprovam que o expropriante efetuou o adimplemento administrativo do valor de R$ 305.000,00, correspondente à totalidade das benfeitorias e a um terço da indenização da fração de terreno. O ajuizamento da presente demanda decorre exclusivamente da ausência de registro formal de propriedade imobiliária em nome dos expropriados, impedindo a lavratura da escritura pública de transferência direta, bem como o pagamento do valor restante, a título de propriedade. Em cumprimento às exigências legais, o Município efetuou o depósito judicial do valor remanescente acordado de R$ 87.000,00 (Evento 1.9). Citados, os réus apresentaram defesa e concordaram expressamente com o valor pactuado, insurgindo-se apenas de forma genérica e hipotética quanto a eventuais vícios de área, sem apontar qualquer inconsistência fática ou técnica. Com efeito, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a matéria de defesa restringe-se a vício do processo judicial ou impugnação do preço. Inexistindo vício processual demonstrado e havendo expressa aceitação do valor indenizatório avençado pelas partes, impõe-se a homologação do preço de R$ 87.000,00 como justa indenização do terreno desapropriado. No tocante ao pedido de liberação do montante depositado formulado pelos expropriados, cumpre registrar que o levantamento de valores depositados em juízo submete-se às regras do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O referido dispositivo legal condiciona o deferimento do levantamento à prova inequívoca da propriedade do imóvel, à apresentação de certidões de quitação de tributos incidentes sobre o bem e à publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Na hipótese em exame, a certidão do 6º Ofício de Registro de Imóveis demonstra a ausência de matrícula registrada em nome dos expropriados, noticiando inclusive a existência de ação de usucapião em trâmite. Desse modo, existindo dúvida objetiva sobre o domínio imobiliário e não atendidos os pressupostos formais de quitação fiscal e publicidade editalícia, o preço deve permanecer depositado em juízo vinculado a estes autos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A transferência do domínio em favor do ente expropriante opera-se com o depósito do valor integral da indenização e a prolação do provimento jurisdicional definitivo, servindo a sentença como título hábil à transcrição imobiliária no registro de imóveis competente, na forma do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Conclui-se, portanto, pela procedência dos pedidos inaugurais. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO incorporada ao patrimônio do Município de Belo Horizonte a porção de terreno de 99,39 metros quadrados, parte integrante do terreno indiviso da quadra 24, situada na Rua Pastor Achilles Júnior, números 133 e 133A, Bairro Venda Nova, nesta Capital, mediante a indenização complementar de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) depositada judicialmente pelo expropriante. O valor depositado em conta judicial vinculada ao feito sofrerá a devida atualização monetária operada pela instituição financeira depositária até o momento da efetiva liberação. Diante do consenso das partes acerca do valor acordado e depositado integralmente na fase inicial, deixo de condenar o expropriante em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pelos expropriados, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita e gratuidade de justiça deferida aos requeridos, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município de Belo Horizonte do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1.941. Caso seja de interesse do Município de Belo Horizonte, poderá ser expedida carta de sentença, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. O levantamento da quantia depositada judicialmente em favor dos expropriados ou sucessores fica condicionado à rigorosa comprovação dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a demonstração do domínio por título de propriedade registral, quitação dos tributos incidentes sobre o bem e publicação de edital para conhecimento de terceiros, ou apresentação de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade do imóvel. Por fim, após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, deverá ser entregue aos expropriados os valores a serem pagos. Herdeiros só serão aptos a receber em com o devido formal de partilha mencionando expressamente o crédito relacionado nestes autos, sob pena de necessidade de sobrepartilha junto ao Juízo Sucessório. Certificado o trânsito em julgado, expedido o(s) alvará(s) e nada mais se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. P.R.I.