Detalhe do processo

3295228-67.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3295228-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ALEXIS DE OLIVEIRA SILVA CPF: 044.381.296-99 RÉU: ADRIANE CRISTINA CAITANA DE CARVALHO CPF: 044.339.356-70 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução movida por Alexis de Oliveira Silva em face de Adriane Cristina Caitana de Carvalho, atualmente em fase de cumprimento de sentença. O Exequente requereu a adjudicação de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa Sussuarana Mineração LTDA, de titularidade da Executada, para satisfação do crédito (ID 10459121701). A Executada, em sua manifestação (ID 10479651445), concordou com a adjudicação, contudo, impugnou o valor apresentado pelo Exequente, requerendo a realização de prova pericial técnica para a correta avaliação de mercado das referidas quotas. A prova pericial foi deferida por este juízo (ID 10616789373). Em decisão posterior (ID 10664209911), ficou estabelecido que o ônus de adiantar os honorários periciais compete à Executada, parte que requereu a produção da prova. Conforme certidão de ID 10697733851, o prazo para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos transcorreu sem manifestações. Não há outros pedidos pendentes de análise. O benefício da justiça gratuita não foi concedido a nenhuma das partes. O andamento do feito depende, unicamente, da produção da prova técnica para avaliação das quotas penhoradas. Nesse sentido, para dar seguimento à fase de instrução: DETERMINO a realização de perícia. 1. Nomeie-se perita Jucelia da Costa Lacerda, CPF 875.084.006-15, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANE CRISTINA CAITANA DE CARVALHO

Autor ALEXIS DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 66673/MG

ABELARDO DE LIMA FERREIRA

OAB: 148832/SP

RODRIGO MENDES TORRES

OAB: 126125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3295228-67.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ALEXIS DE OLIVEIRA SILVA CPF: 044.381.296-99 RÉU: ADRIANE CRISTINA CAITANA DE CARVALHO CPF: 044.339.356-70 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução movida por Alexis de Oliveira Silva em face de Adriane Cristina Caitana de Carvalho, atualmente em fase de cumprimento de sentença. O Exequente requereu a adjudicação de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa Sussuarana Mineração LTDA, de titularidade da Executada, para satisfação do crédito (ID 10459121701). A Executada, em sua manifestação (ID 10479651445), concordou com a adjudicação, contudo, impugnou o valor apresentado pelo Exequente, requerendo a realização de prova pericial técnica para a correta avaliação de mercado das referidas quotas. A prova pericial foi deferida por este juízo (ID 10616789373). Em decisão posterior (ID 10664209911), ficou estabelecido que o ônus de adiantar os honorários periciais compete à Executada, parte que requereu a produção da prova. Conforme certidão de ID 10697733851, o prazo para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos transcorreu sem manifestações. Não há outros pedidos pendentes de análise. O benefício da justiça gratuita não foi concedido a nenhuma das partes. O andamento do feito depende, unicamente, da produção da prova técnica para avaliação das quotas penhoradas. Nesse sentido, para dar seguimento à fase de instrução: DETERMINO a realização de perícia. 1. Nomeie-se perita Jucelia da Costa Lacerda, CPF 875.084.006-15, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF