3294615-52.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3294615-52.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: JOSE AUGUSTO VILELA DE FARIA CPF: 002.812.228-35 e outros DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença de Id. 10628858789, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para declarar incorporados ao patrimônio municipal, por questões de utilidade pública, os imóveis e benfeitorias descritos na inicial e no laudo pericial, mediante o pagamento das indenizações nela especificadas. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material (Id. 10652739838). Apresentadas contrarrazões nos Ids. 10667375726 e 10673563637. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. Não assiste razão aos embargantes. Quanto à primeira alegação, relativa ao percentual dos juros moratórios, verifica-se a existência de omissão a ser sanada. A sentença consignou que eventual incidência de juros de mora se daria no importe de 6% ao ano. Contudo, considerando o advento da Emenda Constitucional n. 136/2025, anterior à prolação da sentença embargada, mostra-se necessária a adequação do julgado ao regime constitucional atualmente aplicável aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública. Assim, embora tenha sido corretamente fixado o termo inicial dos juros moratórios, qual seja, o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser retificado o percentual indicado na sentença, a fim de constar que os juros moratórios, se incidentes, deverão observar o percentual de 2% ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Quanto à segunda alegação, o Município argumenta a incerteza acerca da incidência dos juros moratórios. Todavia, a sentença foi expressa ao consignar a eventual incidência dos juros moratórios. Os juros moratórios somente serão cabíveis, portanto, na hipótese de apuração de eventual diferença remanescente, circunstância que deverá ser analisada oportunamente, se for o caso, na fase própria. Quanto à terceira alegação, referente as custas e as despesas processuais e ao art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assiste razão ao embargante. A sentença consignou que o Município de Belo Horizonte é isento do pagamento das custas processuais e que, quanto às despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade da verba até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Contudo, deixou de definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido e, em caso contrário, pelo vencido ou em proporção, na forma da lei. No caso concreto, não houve aceitação expressa da oferta pelos expropriados, tendo sido necessária a regular instrução do feito e a utilização do laudo pericial como parâmetro para a fixação da indenização. A oferta considerada na sentença corresponde àquela apresentada pelo Município de Belo Horizonte na emenda à inicial de Id. 9101993026, recebida no Id. 9101993030, ocasião em que o ente expropriante alterou o objeto da ação, o polo passivo, a oferta e o valor da causa. Os valores fixados na sentença coincidem com aqueles indicados na referida emenda à inicial, tanto que o próprio julgado consignou que o valor da indenização não é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte. Assim, embora não se trate de hipótese de aceitação expressa do preço oferecido, também não houve fixação de indenização superior à oferta apresentada pelo ente expropriante. Desse modo, com base na segunda parte do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os expropriados devem ser considerados vencidos quanto à resistência ao valor ofertado, devendo responder pelas custas e despesas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça, se já deferida. Quanto à quarta alegação, relativa à indenização das benfeitorias de José Augusto Vilela de Faria e José Maria dos Santos, não se verifica contradição. A sentença distinguiu, de forma expressa, a indenização pela terra nua, afastada em razão da natureza pública da área, da indenização pelas benfeitorias e plantações avaliadas no laudo pericial. Ao emendar a inicial (Id. 9101993026), o próprio Município reconheceu que as benfeitorias de José Augusto Vilela de Faria e José Maria dos Santos estavam edificadas em área pública abrangida pelo Decreto Municipal n. 14.091/2010 e alterou o objeto da ação para incluí-las na desapropriação, ofertando a respectiva indenização. Da mesma forma, na manifestação de Id. 9102093016, o ente municipal afirmou expressamente que a inclusão das benfeitorias de José Augusto Vilela de Faria e José Maria dos Santos no objeto da presente desapropriação decorreu de opção administrativa voltada à implementação da política habitacional, mesmo estando elas situadas em área pública: “Quanto à alegação de que o Município estaria desapropriando área própria, impera informar que os possuidores José Maria dos Santos e José Augusto Vilela de Faria ocupavam área pública, nela erigindo benfeitorias. Considerando o tempo de ocupação, o Autor entendeu cabível aplicação da política habitacional que prevê o reassentamento, sendo este recusado, não restou alternativa senão o ajuizamento para apuração da indenização pelas benfeitorias, mesmo que situadas em terreno público. O Município opta pela desapropriação da benfeitoria em nome de uma política habitacional que objetiva impedir o aumento das populações de rua e também outras invasões o que geraria mais conflitos sociais.” Inclusive, após o requerimento dos expropriados para levantamento de 80% do valor depositado, o Município anuiu expressamente ao levantamento da indenização relativa às benfeitorias dos CTs 131 e 127 (Id. 9101993008, fl. 673), sendo expedido o respectivo alvará (Id. 9102093004). Ressalte-se, ainda, que o Município não se insurgiu, em nenhum momento da instrução processual, contra a possibilidade de indenização dessas benfeitorias, limitando sua impugnação aos critérios técnicos e ao valor da avaliação, inclusive após a apresentação dos esclarecimentos periciais. Ao contrário, nas próprias alegações finais sustentou que “o valor indenizatório foi fixado com base em laudo pericial judicial elaborado sob contraditório (IDs 8935557995 e correlatos), acolhido pelo Município como oferta definitiva” (Id. 10581082803). Nesse contexto, em razão das peculiaridades do caso concreto, a sentença afastou a indenização pela terra nua, em razão da natureza pública da área, mas assegurou a indenização das benfeitorias e plantações, cuja desapropriação e indenização foram expressamente requeridas pelo próprio Município e consideradas na oferta indenizatória apresentada nos autos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Portanto, a pretensão deduzida nos embargos, ao sustentar a impossibilidade de indenização das benfeitorias com fundamento na Súmula n. 619 do STJ, revela mero inconformismo com a solução adotada na sentença e busca rediscutir matéria de mérito já apreciada, além de veicular tese não suscitada ao longo da instrução processual, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à quinta alegação, não procede a alegação do Município. Os valores fixados para os CTs 127 e 131 correspondem às benfeitorias e plantações descritas nos respectivos Cadastros Técnicos, conforme delimitado pelo próprio Município na emenda à inicial e na oferta indenizatória. Assim, a referência às benfeitorias constante do dispositivo não restringe o objeto da condenação nem altera os valores fixados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Por fim, quanto à sexta alegação, relativa à penhora no rosto dos autos e à necessidade de observância do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para eventual transferência ao juízo solicitante, não há obscuridade a ser sanada. A sentença foi expressa ao consignar que eventual levantamento de valores somente poderá ser autorizado após o trânsito em julgado da demanda e o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Também determinou que o valor penhorado fosse reservado e transferido ao juízo solicitante antes de levantamento pelo réu. A interpretação conjunta desses comandos não autoriza concluir que a transferência ao juízo solicitante estaria dispensada das cautelas próprias da ação de desapropriação. Ao contrário, a decisão já condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado e ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial para repetir condicionante já constante da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte apenas para sanar as questões apontadas e consignar que: a) os juros moratórios, se incidentes, observarão o percentual de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, mantido o termo inicial fixado na sentença; b) as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos expropriados (art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA HAB OPERARIA INTERSINDICAL EM LIQUIDACAO
Réu JOSE AUGUSTO VILELA DE FARIA
Réu JOSE MARIA DOS SANTOS
Réu MARIA LUCIA FIALHO BITARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO DO LAGO PADILHA
OAB: 49962/MG
PRISCILA GALES DE OLIVEIRA
OAB: 151311/MG
RODRIGO ROCHA AGUIAR
OAB: 115656/MG
CRISTIANO TOLENTINO PIRES
OAB: 100001/MG
ISABELLA BRAGA TEIXEIRA
OAB: 100034/MG
SILVIA SOUZA DAMASCENO
OAB: 140224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3294615-52.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: JOSE AUGUSTO VILELA DE FARIA CPF: 002.812.228-35 e outros DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença de Id. 10628858789, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para declarar incorporados ao patrimônio municipal, por questões de utilidade pública, os imóveis e benfeitorias descritos na inicial e no laudo pericial, mediante o pagamento das indenizações nela especificadas. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material (Id. 10652739838). Apresentadas contrarrazões nos Ids. 10667375726 e 10673563637. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. Não assiste razão aos embargantes. Quanto à primeira alegação, relativa ao percentual dos juros moratórios, verifica-se a existência de omissão a ser sanada. A sentença consignou que eventual incidência de juros de mora se daria no importe de 6% ao ano. Contudo, considerando o advento da Emenda Constitucional n. 136/2025, anterior à prolação da sentença embargada, mostra-se necessária a adequação do julgado ao regime constitucional atualmente aplicável aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública. Assim, embora tenha sido corretamente fixado o termo inicial dos juros moratórios, qual seja, o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser retificado o percentual indicado na sentença, a fim de constar que os juros moratórios, se incidentes, deverão observar o percentual de 2% ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Quanto à segunda alegação, o Município argumenta a incerteza acerca da incidência dos juros moratórios. Todavia, a sentença foi expressa ao consignar a eventual incidência dos juros moratórios. Os juros moratórios somente serão cabíveis, portanto, na hipótese de apuração de eventual diferença remanescente, circunstância que deverá ser analisada oportunamente, se for o caso, na fase própria. Quanto à terceira alegação, referente as custas e as despesas processuais e ao art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assiste razão ao embargante. A sentença consignou que o Município de Belo Horizonte é isento do pagamento das custas processuais e que, quanto às despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade da verba até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Contudo, deixou de definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido e, em caso contrário, pelo vencido ou em proporção, na forma da lei. No caso concreto, não houve aceitação expressa da oferta pelos expropriados, tendo sido necessária a regular instrução do feito e a utilização do laudo pericial como parâmetro para a fixação da indenização. A oferta considerada na sentença corresponde àquela apresentada pelo Município de Belo Horizonte na emenda à inicial de Id. 9101993026, recebida no Id. 9101993030, ocasião em que o ente expropriante alterou o objeto da ação, o polo passivo, a oferta e o valor da causa. Os valores fixados na sentença coincidem com aqueles indicados na referida emenda à inicial, tanto que o próprio julgado consignou que o valor da indenização não é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte. Assim, embora não se trate de hipótese de aceitação expressa do preço oferecido, também não houve fixação de indenização superior à oferta apresentada pelo ente expropriante. Desse modo, com base na segunda parte do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os expropriados devem ser considerados vencidos quanto à resistência ao valor ofertado, devendo responder pelas custas e despesas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça, se já deferida. Quanto à quarta alegação, relativa à indenização das benfeitorias de José Augusto Vilela de Faria e José Maria dos Santos, não se verifica contradição. A sentença distinguiu, de forma expressa, a indenização pela terra nua, afastada em razão da natureza pública da área, da indenização pelas benfeitorias e plantações avaliadas no laudo pericial. Ao emendar a inicial (Id. 9101993026), o próprio Município reconheceu que as benfeitorias de José Augusto Vilela de Faria e José Maria dos Santos estavam edificadas em área pública abrangida pelo Decreto Municipal n. 14.091/2010 e alterou o objeto da ação para incluí-las na desapropriação, ofertando a respectiva indenização. Da mesma forma, na manifestação de Id. 9102093016, o ente municipal afirmou expressamente que a inclusão das benfeitorias de José Augusto Vilela de Faria e José Maria dos Santos no objeto da presente desapropriação decorreu de opção administrativa voltada à implementação da política habitacional, mesmo estando elas situadas em área pública: “Quanto à alegação de que o Município estaria desapropriando área própria, impera informar que os possuidores José Maria dos Santos e José Augusto Vilela de Faria ocupavam área pública, nela erigindo benfeitorias. Considerando o tempo de ocupação, o Autor entendeu cabível aplicação da política habitacional que prevê o reassentamento, sendo este recusado, não restou alternativa senão o ajuizamento para apuração da indenização pelas benfeitorias, mesmo que situadas em terreno público. O Município opta pela desapropriação da benfeitoria em nome de uma política habitacional que objetiva impedir o aumento das populações de rua e também outras invasões o que geraria mais conflitos sociais.” Inclusive, após o requerimento dos expropriados para levantamento de 80% do valor depositado, o Município anuiu expressamente ao levantamento da indenização relativa às benfeitorias dos CTs 131 e 127 (Id. 9101993008, fl. 673), sendo expedido o respectivo alvará (Id. 9102093004). Ressalte-se, ainda, que o Município não se insurgiu, em nenhum momento da instrução processual, contra a possibilidade de indenização dessas benfeitorias, limitando sua impugnação aos critérios técnicos e ao valor da avaliação, inclusive após a apresentação dos esclarecimentos periciais. Ao contrário, nas próprias alegações finais sustentou que “o valor indenizatório foi fixado com base em laudo pericial judicial elaborado sob contraditório (IDs 8935557995 e correlatos), acolhido pelo Município como oferta definitiva” (Id. 10581082803). Nesse contexto, em razão das peculiaridades do caso concreto, a sentença afastou a indenização pela terra nua, em razão da natureza pública da área, mas assegurou a indenização das benfeitorias e plantações, cuja desapropriação e indenização foram expressamente requeridas pelo próprio Município e consideradas na oferta indenizatória apresentada nos autos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Portanto, a pretensão deduzida nos embargos, ao sustentar a impossibilidade de indenização das benfeitorias com fundamento na Súmula n. 619 do STJ, revela mero inconformismo com a solução adotada na sentença e busca rediscutir matéria de mérito já apreciada, além de veicular tese não suscitada ao longo da instrução processual, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à quinta alegação, não procede a alegação do Município. Os valores fixados para os CTs 127 e 131 correspondem às benfeitorias e plantações descritas nos respectivos Cadastros Técnicos, conforme delimitado pelo próprio Município na emenda à inicial e na oferta indenizatória. Assim, a referência às benfeitorias constante do dispositivo não restringe o objeto da condenação nem altera os valores fixados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Por fim, quanto à sexta alegação, relativa à penhora no rosto dos autos e à necessidade de observância do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para eventual transferência ao juízo solicitante, não há obscuridade a ser sanada. A sentença foi expressa ao consignar que eventual levantamento de valores somente poderá ser autorizado após o trânsito em julgado da demanda e o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Também determinou que o valor penhorado fosse reservado e transferido ao juízo solicitante antes de levantamento pelo réu. A interpretação conjunta desses comandos não autoriza concluir que a transferência ao juízo solicitante estaria dispensada das cautelas próprias da ação de desapropriação. Ao contrário, a decisão já condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado e ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial para repetir condicionante já constante da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte apenas para sanar as questões apontadas e consignar que: a) os juros moratórios, se incidentes, observarão o percentual de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, mantido o termo inicial fixado na sentença; b) as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos expropriados (art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), ressalvada eventual gratuidade de justiça já deferida. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte