Detalhe do processo

3289314-56.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3289314-56.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ESPOLIO DE ROSANGELA VIRGINIA FERREIRA RIBEIRO CPF: não informado RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 SENTENÇA Vistos, etc. ESPOLIO DE ROSÂNGELA VIRGÍNIA FERREIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de BANCO ITAU LEASING S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que a falecida autora firmou com a instituição financeira ré contrato de arrendamento mercantil para financiamento do veículo Ford Fiesta HB, ano 2011/2011, pelo valor de R$ 33.917,59 (Num. 6439353255 – Pág. 3). Sustentou a parte autora que o pacto previa 60 parcelas mensais no valor de R$ 977,58, sob taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês (Num. 6439353255 – Pág. 3). Aduziu a existência de ilegalidades no instrumento contratual, destacando a cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado, a incidência de capitalização mensal de juros sem previsão clara e a estipulação de juros moratórios abusivos no patamar de 0,49% ao dia capitalizados mensalmente (Num. 6439353255 – Pág. 8-12). Requereu a concessão de tutela antecipada para autorização de depósito das parcelas e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito (Num. 6439353257 – Pág. 3). No mérito, requereu a procedência dos pedidos para revisão do contrato, recálculo das prestações, afastamento da capitalização de juros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês de forma simples e a restituição em dobro dos valores pagos a maior (Num. 6439353257 – Pág. 4-5). Com a inicial, juntou documentos (Num. 6439353257 – Pág. 6-10) e (Num. 6439353258 – Pág. 1-15). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada (Num. 6439353260 – Pág. 8). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar (Num. 6439353260 – Pág. 11). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Num. 6439368000 – Pág. 18-27). BANCO ITAU LEASING S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973 (Num. 6439353262 – Pág. 21). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de arrendamento mercantil financeiro sub judice e a inaplicabilidade das regras atinentes a juros remuneratórios à modalidade de leasing (Num. 6439353262 – Pág. 21-22). Argumentou pela legalidade da taxa de juros cobrada e da capitalização de juros pactuada, sustentando a consonância dos encargos moratórios com o ordenamento jurídico e a ausência de má-fé a autorizar a repetição do indébito em dobro (Num. 6439353262 – Pág. 22-24). Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais (Num. 6439353262 – Pág. 24). A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (Num. 6439368000 – Pág. 6-15). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil (Num. 6439368001 – Pág. 36-38), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Num. 6439368002 – Pág. 1). O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito oficial (Num. 6439368002 – Pág. 25). O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (Num. 6439368002 – Pág. 27-32) e (Num. 6439368003 – Pág. 1-7). As partes apresentaram manifestações e pareceres sobre a prova pericial produzida (Num. 6439368003 – Pág. 14-22) e (Num. 10552880978 – Pág. 1-8). O réu requereu a extinção do processo pela perda do objeto, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi integralmente quitado e baixado no curso da ação (Num. 7632578003 – Pág. 1). A parte autora manifestou-se fundamentando que a quitação do contrato não impede o julgamento do pedido de revisão de cláusulas abusivas e de repetição de indébito (Num. 9437796298 – Pág. 1) e (Num. 6439368005 – Pág. 1). Noticiado o falecimento da autora original no curso do feito, foi promovida a devida habilitação e alteração do polo ativo para constar o Espólio de Rosângela Virgínia Ferreira Ribeiro, representado pelo seu inventariante Rinaldo Robson de Castro (Num. 9782310753 – Pág. 1), decisão deferida pelo juízo (Num. 10105161852 – Pág. 1) e certificada pela secretaria (Num. 10158509261 – Pág. 1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da representação e da habilitação do polo ativo Inicialmente, cumpre registrar que a substituição processual do polo ativo ocorreu de forma regular e observou rigorosamente as determinações estipuladas nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do óbito da autora original Rosângela Virgínia Ferreira Ribeiro, comprovado pela certidão de óbito juntada ao feito (Num. 9782314801 – Pág. 1), procedeu-se à habilitação do seu Espólio (Num. 9782310753 – Pág. 1). A representação do espólio é exercida regularmente pelo inventariante Rinaldo Robson de Castro, nomeado nos autos do inventário de número 5059869-88.2023.8.13.0024 (Num. 9782315500 – Pág. 1-2). A retificação do polo ativo foi formalmente deferida pelo juízo (Num. 10105161852 – Pág. 1) e averbada pelo cartório (Num. 10158509261 – Pág. 1), estando o feito hígido e apto para julgamento. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da exordial suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O réu argumentou que a parte autora descumpriu as exigências do artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente (Num. 6439353262 – Pág. 21). Contudo, da leitura atenta da peça inicial, constata-se que a demandante discriminou de forma clara e precisa as obrigações contratuais controvertidas (taxa de juros remuneratórios, cobrança de capitalização de juros e juros moratórios com incitação diária) (Num. 6439353255 – Pág. 8-12). A autora quantificou o valor tido por incontroverso e instruiu a peça vestibular com planilha explicativa das prestações (Num. 6439353255 – Pág. 3) e (Num. 6439353260 – Pág. 3). Dessa forma, a petição inicial atendeu integralmente aos requisitos previstos na legislação processual civil e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, impondo-se a rejeição da preliminar aventada. Da preliminar de falta de interesse de agir por quitação do contrato A instituição financeira sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto e falta de interesse de agir, fundamentando que o contrato de arrendamento mercantil sub judice foi quitado e baixado no curso da demanda (Num. 7632578003 – Pág. 1) e (Num. 10552880978 – Pág. 4). Contudo, razão não assiste ao réu. O adimplemento das prestações ou a liquidação antecipada do contrato bancário no curso do processo não acarreta a perda do objeto e não retira do consumidor o interesse processual de postular o reconhecimento de abusividades contratuais e a consequente restituição de quantias pagas indevidamente durante a relação jurídica. A pretensão revisional ostenta natureza declaratória e condenatória, permanecendo hígida a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para readequação das cláusulas abusivas e acertamento de contas entre as partes em relação ao período em que a avença foi cumprida. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a liquidação ou renegociação de contrato bancário não obsta a apreciação da ilegalidade de suas cláusulas nem elide a pretensão de repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no enunciado da Súmula 286: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Rejeito a preliminar de carência de ação. Do mérito Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, estando subordinada às normas da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora figura como consumidora final do produto e o réu qualifica-se como fornecedor de serviços bancários e financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da legislação consumerista. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297. A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade, com fulcro no artigo 51, inciso IV, e artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078 de 1990. Dos juros remuneratórios e da alegação de divergência de taxa. A parte autora sustentou que contratou o financiamento mediante taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês, mas que o banco réu aplicou taxa efetiva mensal superior, resultando em cobrança excessiva de R$ 6,56 em cada prestação do contrato (Num. 6439353255 – Pág. 8-9). Analisando o Contrato de Arrendamento Mercantil Leasing número 36697622/4684965-9 acostado aos autos, verifica-se que no campo de encargos financeiros do arrendamento constam expressamente a taxa de 1,98% ao mês e a taxa de 26,52% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,03% ao mês e 27,68% ao ano (Num. 6439353258 – Pág. 1). A perícia contábil atestou que o duodécuplo da taxa mensal informada (1,98% multiplicado por 12) resulta em 23,76% ao ano, enquanto a taxa efetiva anual fixada no instrumento contratual foi de 26,52% ao ano (Num. 6439368003 – Pág. 3). A perita apontou que a prestação de R$ 977,58 corresponde exatamente ao fluxo calculado com a taxa efetiva anual contratada de 26,52% ao ano (Num. 6439368003 – Pág. 7). A diferença matemática apontada pela autora decorre estritamente da formação do custo financeiro pela taxa efetiva anual compostamente calculada. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, conforme consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A contratação da taxa mensal de 1,98% e da taxa anual de 26,52% foi livremente pactuada e consta com clareza no instrumento firmado pelas partes (Num. 6439353258 – Pág. 1). Não restou demonstrada nenhuma abusividade da taxa pactuada em relação à média praticada no mercado bancário para operações da espécie, razão pela qual improcede a pretensão de redução ou recálculo da taxa de juros remuneratórios contratada. Da capitalização de juros (anatocismo). A parte autora requereu a vedação da capitalização mensal de juros, argumentando a ilegalidade da prática e a falta de pactuação clara (Num. 6439353255 – Pág. 10-11). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31 de março de 2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 de 2001, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indicação no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é elemento suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no julgamento do Tema Repetitivo 247: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS A matéria foi igualmente sumarizada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 541: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso vertente, o contrato de arrendamento mercantil foi celebrado em 28 de abril de 2011 (Num. 6439353258 – Pág. 1), portanto sob a égide da Medida Provisória 2.170-36 de 2001. O instrumento contratual prevê de forma expressa a taxa de juros de 1,98% ao mês e a taxa anual de 26,52% (Num. 6439353258 – Pág. 1). Como a taxa anual (26,52%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,98% x 12 = 23,76%), está plenamente caracterizada a pactuação legal da capitalização mensal de juros. Por conseguinte, a cobrança de juros capitalizados no contrato sub judice revela-se hígida e amparada na legislação e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, impondo-se o indeferimento do pedido de expurgo do anatocismo. Dos encargos moratórios e juros de mora. A parte autora impugnou a cobrança dos encargos previstos para a situação de inadimplência, em especial a cláusula 26 do contrato, que estabeleceu juros moratórios de 0,49% ao dia capitalizados mensalmente (Num. 6439353255 – Pág. 12-14). Examinando o teor do item 26 do instrumento contratual, verifica-se a previsão expressa de que o atraso no pagamento sujeitaria o arrendatário ao pagamento de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente (Num. 6439353258 – Pág. 1). A fixação de juros moratórios em 0,49% ao dia representa a taxa mensal de 14,7% ao mês, a qual ultrapassa bruscamente o limite máximo permitido pelo ordenamento jurídico patim. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, a taxa de juros moratórios está adstrita ao limite legal de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 1966). Além disso, carece de respaldo legal a estipulação de capitalização de juros moratórios de forma diária ou mensal, devendo os juros de mora incidir exclusivamente de forma simples. A limitação dos juros moratórios em contratos bancários está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 379. Impõe-se, desse modo, declarar a nulidade parcial da cláusula 26 do contrato para limitar os juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes de forma simples sobre as prestações eventualmente pagas com atraso, afastando-se a taxa diária de 0,49% e a capitalização do encargo moratório. Da repetição do indébito. Em razão do acolhimento parcial do pedido para limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês simples, surge para a parte autora o direito ao ressarcimento dos valores porventura recolhidos em excesso a esse título durante o período de impontualidade. No entanto, a devolução dos valores pagos a maior deve dar-se de forma simples, e não em dobro. A aplicação da sanção de restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. Tratando-se de cobrança fundamentada em cláusula contratual até então vigente e pactuada pelas partes, não se visualiza má-fé na conduta da instituição financeira ré a justificar a repetição dobrada. O indébito apurado em relação aos encargos de mora deverá ser restituído de forma simples ou compensado no saldo devedor do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da cláusula 26 do Contrato de Arrendamento Mercantil Leasing nº 36697622/4684965-9 (Num. 6439353258 – Pág. 1), tão somente para afastar a taxa de juros moratórios de 0,49% ao dia e a sua capitalização, fixando os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, incidentes exclusivamente em caso de inadimplemento das prestações; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente cobrados e pagos em excesso a título de juros de mora acima do limite de 1% ao mês simples no decorrer do contrato, admitida a compensação de valores. As quantias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidas de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculados a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de alteração da taxa de juros remuneratórios contratada, de expurgo da capitalização mensal de juros e de repetição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição apurada), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na mesma proporção de 70% a ser paga pelo patrono do autor ao advogado do réu e 30% pelo réu ao patrono do autor, vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Num. 6439353260 – Pág. 8). P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAULEASING S.A.

Autor ESPOLIO DE ROSANGELA VIRGINIA FERREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP

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HELBERT DE PAULA RODRIGUES

OAB: 124343/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3289314-56.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ESPOLIO DE ROSANGELA VIRGINIA FERREIRA RIBEIRO CPF: não informado RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 SENTENÇA Vistos, etc. ESPOLIO DE ROSÂNGELA VIRGÍNIA FERREIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de BANCO ITAU LEASING S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que a falecida autora firmou com a instituição financeira ré contrato de arrendamento mercantil para financiamento do veículo Ford Fiesta HB, ano 2011/2011, pelo valor de R$ 33.917,59 (Num. 6439353255 – Pág. 3). Sustentou a parte autora que o pacto previa 60 parcelas mensais no valor de R$ 977,58, sob taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês (Num. 6439353255 – Pág. 3). Aduziu a existência de ilegalidades no instrumento contratual, destacando a cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado, a incidência de capitalização mensal de juros sem previsão clara e a estipulação de juros moratórios abusivos no patamar de 0,49% ao dia capitalizados mensalmente (Num. 6439353255 – Pág. 8-12). Requereu a concessão de tutela antecipada para autorização de depósito das parcelas e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito (Num. 6439353257 – Pág. 3). No mérito, requereu a procedência dos pedidos para revisão do contrato, recálculo das prestações, afastamento da capitalização de juros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês de forma simples e a restituição em dobro dos valores pagos a maior (Num. 6439353257 – Pág. 4-5). Com a inicial, juntou documentos (Num. 6439353257 – Pág. 6-10) e (Num. 6439353258 – Pág. 1-15). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada (Num. 6439353260 – Pág. 8). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar (Num. 6439353260 – Pág. 11). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Num. 6439368000 – Pág. 18-27). BANCO ITAU LEASING S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973 (Num. 6439353262 – Pág. 21). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de arrendamento mercantil financeiro sub judice e a inaplicabilidade das regras atinentes a juros remuneratórios à modalidade de leasing (Num. 6439353262 – Pág. 21-22). Argumentou pela legalidade da taxa de juros cobrada e da capitalização de juros pactuada, sustentando a consonância dos encargos moratórios com o ordenamento jurídico e a ausência de má-fé a autorizar a repetição do indébito em dobro (Num. 6439353262 – Pág. 22-24). Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais (Num. 6439353262 – Pág. 24). A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (Num. 6439368000 – Pág. 6-15). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil (Num. 6439368001 – Pág. 36-38), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Num. 6439368002 – Pág. 1). O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito oficial (Num. 6439368002 – Pág. 25). O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (Num. 6439368002 – Pág. 27-32) e (Num. 6439368003 – Pág. 1-7). As partes apresentaram manifestações e pareceres sobre a prova pericial produzida (Num. 6439368003 – Pág. 14-22) e (Num. 10552880978 – Pág. 1-8). O réu requereu a extinção do processo pela perda do objeto, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi integralmente quitado e baixado no curso da ação (Num. 7632578003 – Pág. 1). A parte autora manifestou-se fundamentando que a quitação do contrato não impede o julgamento do pedido de revisão de cláusulas abusivas e de repetição de indébito (Num. 9437796298 – Pág. 1) e (Num. 6439368005 – Pág. 1). Noticiado o falecimento da autora original no curso do feito, foi promovida a devida habilitação e alteração do polo ativo para constar o Espólio de Rosângela Virgínia Ferreira Ribeiro, representado pelo seu inventariante Rinaldo Robson de Castro (Num. 9782310753 – Pág. 1), decisão deferida pelo juízo (Num. 10105161852 – Pág. 1) e certificada pela secretaria (Num. 10158509261 – Pág. 1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da representação e da habilitação do polo ativo Inicialmente, cumpre registrar que a substituição processual do polo ativo ocorreu de forma regular e observou rigorosamente as determinações estipuladas nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do óbito da autora original Rosângela Virgínia Ferreira Ribeiro, comprovado pela certidão de óbito juntada ao feito (Num. 9782314801 – Pág. 1), procedeu-se à habilitação do seu Espólio (Num. 9782310753 – Pág. 1). A representação do espólio é exercida regularmente pelo inventariante Rinaldo Robson de Castro, nomeado nos autos do inventário de número 5059869-88.2023.8.13.0024 (Num. 9782315500 – Pág. 1-2). A retificação do polo ativo foi formalmente deferida pelo juízo (Num. 10105161852 – Pág. 1) e averbada pelo cartório (Num. 10158509261 – Pág. 1), estando o feito hígido e apto para julgamento. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da exordial suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O réu argumentou que a parte autora descumpriu as exigências do artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente (Num. 6439353262 – Pág. 21). Contudo, da leitura atenta da peça inicial, constata-se que a demandante discriminou de forma clara e precisa as obrigações contratuais controvertidas (taxa de juros remuneratórios, cobrança de capitalização de juros e juros moratórios com incitação diária) (Num. 6439353255 – Pág. 8-12). A autora quantificou o valor tido por incontroverso e instruiu a peça vestibular com planilha explicativa das prestações (Num. 6439353255 – Pág. 3) e (Num. 6439353260 – Pág. 3). Dessa forma, a petição inicial atendeu integralmente aos requisitos previstos na legislação processual civil e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, impondo-se a rejeição da preliminar aventada. Da preliminar de falta de interesse de agir por quitação do contrato A instituição financeira sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto e falta de interesse de agir, fundamentando que o contrato de arrendamento mercantil sub judice foi quitado e baixado no curso da demanda (Num. 7632578003 – Pág. 1) e (Num. 10552880978 – Pág. 4). Contudo, razão não assiste ao réu. O adimplemento das prestações ou a liquidação antecipada do contrato bancário no curso do processo não acarreta a perda do objeto e não retira do consumidor o interesse processual de postular o reconhecimento de abusividades contratuais e a consequente restituição de quantias pagas indevidamente durante a relação jurídica. A pretensão revisional ostenta natureza declaratória e condenatória, permanecendo hígida a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para readequação das cláusulas abusivas e acertamento de contas entre as partes em relação ao período em que a avença foi cumprida. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a liquidação ou renegociação de contrato bancário não obsta a apreciação da ilegalidade de suas cláusulas nem elide a pretensão de repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no enunciado da Súmula 286: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Rejeito a preliminar de carência de ação. Do mérito Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, estando subordinada às normas da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora figura como consumidora final do produto e o réu qualifica-se como fornecedor de serviços bancários e financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da legislação consumerista. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297. A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade, com fulcro no artigo 51, inciso IV, e artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078 de 1990. Dos juros remuneratórios e da alegação de divergência de taxa. A parte autora sustentou que contratou o financiamento mediante taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês, mas que o banco réu aplicou taxa efetiva mensal superior, resultando em cobrança excessiva de R$ 6,56 em cada prestação do contrato (Num. 6439353255 – Pág. 8-9). Analisando o Contrato de Arrendamento Mercantil Leasing número 36697622/4684965-9 acostado aos autos, verifica-se que no campo de encargos financeiros do arrendamento constam expressamente a taxa de 1,98% ao mês e a taxa de 26,52% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,03% ao mês e 27,68% ao ano (Num. 6439353258 – Pág. 1). A perícia contábil atestou que o duodécuplo da taxa mensal informada (1,98% multiplicado por 12) resulta em 23,76% ao ano, enquanto a taxa efetiva anual fixada no instrumento contratual foi de 26,52% ao ano (Num. 6439368003 – Pág. 3). A perita apontou que a prestação de R$ 977,58 corresponde exatamente ao fluxo calculado com a taxa efetiva anual contratada de 26,52% ao ano (Num. 6439368003 – Pág. 7). A diferença matemática apontada pela autora decorre estritamente da formação do custo financeiro pela taxa efetiva anual compostamente calculada. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, conforme consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A contratação da taxa mensal de 1,98% e da taxa anual de 26,52% foi livremente pactuada e consta com clareza no instrumento firmado pelas partes (Num. 6439353258 – Pág. 1). Não restou demonstrada nenhuma abusividade da taxa pactuada em relação à média praticada no mercado bancário para operações da espécie, razão pela qual improcede a pretensão de redução ou recálculo da taxa de juros remuneratórios contratada. Da capitalização de juros (anatocismo). A parte autora requereu a vedação da capitalização mensal de juros, argumentando a ilegalidade da prática e a falta de pactuação clara (Num. 6439353255 – Pág. 10-11). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31 de março de 2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 de 2001, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a indicação no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é elemento suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no julgamento do Tema Repetitivo 247: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS A matéria foi igualmente sumarizada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 541: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso vertente, o contrato de arrendamento mercantil foi celebrado em 28 de abril de 2011 (Num. 6439353258 – Pág. 1), portanto sob a égide da Medida Provisória 2.170-36 de 2001. O instrumento contratual prevê de forma expressa a taxa de juros de 1,98% ao mês e a taxa anual de 26,52% (Num. 6439353258 – Pág. 1). Como a taxa anual (26,52%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,98% x 12 = 23,76%), está plenamente caracterizada a pactuação legal da capitalização mensal de juros. Por conseguinte, a cobrança de juros capitalizados no contrato sub judice revela-se hígida e amparada na legislação e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, impondo-se o indeferimento do pedido de expurgo do anatocismo. Dos encargos moratórios e juros de mora. A parte autora impugnou a cobrança dos encargos previstos para a situação de inadimplência, em especial a cláusula 26 do contrato, que estabeleceu juros moratórios de 0,49% ao dia capitalizados mensalmente (Num. 6439353255 – Pág. 12-14). Examinando o teor do item 26 do instrumento contratual, verifica-se a previsão expressa de que o atraso no pagamento sujeitaria o arrendatário ao pagamento de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente (Num. 6439353258 – Pág. 1). A fixação de juros moratórios em 0,49% ao dia representa a taxa mensal de 14,7% ao mês, a qual ultrapassa bruscamente o limite máximo permitido pelo ordenamento jurídico patim. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, a taxa de juros moratórios está adstrita ao limite legal de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 1966). Além disso, carece de respaldo legal a estipulação de capitalização de juros moratórios de forma diária ou mensal, devendo os juros de mora incidir exclusivamente de forma simples. A limitação dos juros moratórios em contratos bancários está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 379. Impõe-se, desse modo, declarar a nulidade parcial da cláusula 26 do contrato para limitar os juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes de forma simples sobre as prestações eventualmente pagas com atraso, afastando-se a taxa diária de 0,49% e a capitalização do encargo moratório. Da repetição do indébito. Em razão do acolhimento parcial do pedido para limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês simples, surge para a parte autora o direito ao ressarcimento dos valores porventura recolhidos em excesso a esse título durante o período de impontualidade. No entanto, a devolução dos valores pagos a maior deve dar-se de forma simples, e não em dobro. A aplicação da sanção de restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. Tratando-se de cobrança fundamentada em cláusula contratual até então vigente e pactuada pelas partes, não se visualiza má-fé na conduta da instituição financeira ré a justificar a repetição dobrada. O indébito apurado em relação aos encargos de mora deverá ser restituído de forma simples ou compensado no saldo devedor do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da cláusula 26 do Contrato de Arrendamento Mercantil Leasing nº 36697622/4684965-9 (Num. 6439353258 – Pág. 1), tão somente para afastar a taxa de juros moratórios de 0,49% ao dia e a sua capitalização, fixando os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, incidentes exclusivamente em caso de inadimplemento das prestações; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente cobrados e pagos em excesso a título de juros de mora acima do limite de 1% ao mês simples no decorrer do contrato, admitida a compensação de valores. As quantias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidas de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculados a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de alteração da taxa de juros remuneratórios contratada, de expurgo da capitalização mensal de juros e de repetição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição apurada), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na mesma proporção de 70% a ser paga pelo patrono do autor ao advogado do réu e 30% pelo réu ao patrono do autor, vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Num. 6439353260 – Pág. 8). P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente