Detalhe do processo

3257257-53.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3257257-53.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PAULO JOSE GUIMARAES CPF: 256.308.496-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO 1. ID. 10711671289. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PAULO JOSÉ GUIMARÃES da decisão em ID.10699567295, alegando omissão e contradição, pois, embora a decisão reconheça a existência de crédito de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução para tal fim. 1.1. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.10730143750. 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. A decisão embargada, de fato, incorre em contradição ao reconhecer a existência de um crédito referente aos honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, obstar a sua satisfação pela via executiva. 1.4. O v. acórdão transitado em julgado constitui título executivo judicial e, por determinação deste juízo(ID.10659130089), o valor dos honorários foi devidamente liquidado no laudo pericial complementar(ID.10670406064). 1.5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/94) e, uma vez liquidada a obrigação, esta se torna certa e exigível. 1.6. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição e, por conseguinte, reformo parcialmente a decisão em ID.10699567295, nos seguintes termos: "(...) a) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (ID.10670406064) relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, no montante de R$ 995,61 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até abril de 2026. b) Intimar o patrono da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença quanto à verba honorária ora liquidada, em nome próprio. O requerimento deverá ser instruído com nova planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC (...)". 1.7. Mantenho, no mais, a extinção do feito em relação à obrigação principal do contrato, conforme fundamentado na decisão embargada. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor PAULO JOSE GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

FABIAN DEL PINO

OAB: 111242/MG

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

GIULIO ALVARENGA REALE

OAB: 65628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3257257-53.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PAULO JOSE GUIMARAES CPF: 256.308.496-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO 1. ID. 10711671289. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PAULO JOSÉ GUIMARÃES da decisão em ID.10699567295, alegando omissão e contradição, pois, embora a decisão reconheça a existência de crédito de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução para tal fim. 1.1. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.10730143750. 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. A decisão embargada, de fato, incorre em contradição ao reconhecer a existência de um crédito referente aos honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, obstar a sua satisfação pela via executiva. 1.4. O v. acórdão transitado em julgado constitui título executivo judicial e, por determinação deste juízo(ID.10659130089), o valor dos honorários foi devidamente liquidado no laudo pericial complementar(ID.10670406064). 1.5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/94) e, uma vez liquidada a obrigação, esta se torna certa e exigível. 1.6. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição e, por conseguinte, reformo parcialmente a decisão em ID.10699567295, nos seguintes termos: "(...) a) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (ID.10670406064) relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, no montante de R$ 995,61 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até abril de 2026. b) Intimar o patrono da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença quanto à verba honorária ora liquidada, em nome próprio. O requerimento deverá ser instruído com nova planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC (...)". 1.7. Mantenho, no mais, a extinção do feito em relação à obrigação principal do contrato, conforme fundamentado na decisão embargada. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte