3257257-53.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3257257-53.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PAULO JOSE GUIMARAES CPF: 256.308.496-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO 1. ID. 10711671289. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PAULO JOSÉ GUIMARÃES da decisão em ID.10699567295, alegando omissão e contradição, pois, embora a decisão reconheça a existência de crédito de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução para tal fim. 1.1. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.10730143750. 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. A decisão embargada, de fato, incorre em contradição ao reconhecer a existência de um crédito referente aos honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, obstar a sua satisfação pela via executiva. 1.4. O v. acórdão transitado em julgado constitui título executivo judicial e, por determinação deste juízo(ID.10659130089), o valor dos honorários foi devidamente liquidado no laudo pericial complementar(ID.10670406064). 1.5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/94) e, uma vez liquidada a obrigação, esta se torna certa e exigível. 1.6. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição e, por conseguinte, reformo parcialmente a decisão em ID.10699567295, nos seguintes termos: "(...) a) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (ID.10670406064) relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, no montante de R$ 995,61 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até abril de 2026. b) Intimar o patrono da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença quanto à verba honorária ora liquidada, em nome próprio. O requerimento deverá ser instruído com nova planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC (...)". 1.7. Mantenho, no mais, a extinção do feito em relação à obrigação principal do contrato, conforme fundamentado na decisão embargada. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor PAULO JOSE GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
FABIAN DEL PINO
OAB: 111242/MG
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB: 65628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3257257-53.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PAULO JOSE GUIMARAES CPF: 256.308.496-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO 1. ID. 10711671289. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PAULO JOSÉ GUIMARÃES da decisão em ID.10699567295, alegando omissão e contradição, pois, embora a decisão reconheça a existência de crédito de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução para tal fim. 1.1. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.10730143750. 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. A decisão embargada, de fato, incorre em contradição ao reconhecer a existência de um crédito referente aos honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, obstar a sua satisfação pela via executiva. 1.4. O v. acórdão transitado em julgado constitui título executivo judicial e, por determinação deste juízo(ID.10659130089), o valor dos honorários foi devidamente liquidado no laudo pericial complementar(ID.10670406064). 1.5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/94) e, uma vez liquidada a obrigação, esta se torna certa e exigível. 1.6. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição e, por conseguinte, reformo parcialmente a decisão em ID.10699567295, nos seguintes termos: "(...) a) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (ID.10670406064) relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, no montante de R$ 995,61 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até abril de 2026. b) Intimar o patrono da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença quanto à verba honorária ora liquidada, em nome próprio. O requerimento deverá ser instruído com nova planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC (...)". 1.7. Mantenho, no mais, a extinção do feito em relação à obrigação principal do contrato, conforme fundamentado na decisão embargada. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte