3225001-52.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3225001-52.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CL AUTOR: KARINE LUIZA DE MORAIS CPF: 124.995.116-05 RÉU: PAULO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS CPF: 976.025.826-91 SENTENÇA Karine Luiza de Morais ajuizou a presente ação contra Paulo César Almeida dos Santos. Alega que em 1º-4-2006, por volta das 13h30min, na rodovia MG-020, km 51, seus pais, Roberval Rosa de Morais e Claudia Sirene de Morais trafegavam em motocicleta Honda/Biz C100 no sentido Santa Luzia/Jaboticatubas quando o réu, condutor do veículo Peugeot/206, placa HAZ-9009, trafegando em sentido contrário com velocidade incompatível com a rodovia, perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta, causando a morte de ambos os genitores. À época tinha 10 anos de idade e ficou dependente de familiares, perdendo também a fonte de renda familiar proveniente da Mini Padaria Jaqueline. Fundamenta o pedido nos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil. Pede a condenação do réu ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário dos genitores, desde o evento até que a autora obtenha formação em curso superior ou complete 25 anos de idade, indenização por danos materiais no valor de R$1.884,00, referente a despesas funerárias, indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Requereu gratuidade de justiça - ID 7310603032. Deferida a gratuidade de justiça 7310603042. Paulo César Almeida contestou, arguindo prescrição e ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que seu irmão Felipe Augusto, também herdeiro, não integra o polo ativo. No mérito, negou a culpa pelo acidente, afirmando que as vítimas trafegavam na contramão. Impugnou o laudo pericial e o boletim de ocorrência, negando a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu gratuidade de justiça - ID 7310693014. A autora não apresentou impugnação - ID 7310693017. Proferida sentença que acolheu a preliminar de prescrição - ID 7310693018. Acórdão deu provimento a recurso de apelação, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito, uma vez que a prescrição da pretensão “dever-se-ia iniciar a partir do momento em que a parte se tornasse relativamente capaz, ou seja, quando completasse 16 (dezesseis) anos” (sic) (ID 7310693032). Realizada consulta ao sistema INFOJUD, certificando a secretaria que o CPF de Roberval Rosa de Morais não foi localizado na base de dados e que as declarações do CNPJ da Mini Padaria Jaqueline apresentavam receita bruta zerada nos exercícios de 2004 e 2005 (IDS 9727646515 a 9727662451). A autora requereu a fixação da pensão com base em um salário mínimo vigente - ID 9739548104. A autora dispensou a produção de prova oral - ID 10114121135. O réu juntou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG na Apelação Criminal 1.0346.06.011972-1/001 - ID 10396346509. O réu pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça - ID 10446856510. A autora pugnou pela condenação do réu por litigância de má-fé, ao argumento de que tentou alterar a verdade dos fatos ao alegar que foi absolvido, quando na verdade o que houve foi somente a extinção da punibilidade - ID 10449948442. Indeferido o pleito de tramitação em segredo de justiça - ID 10711752333. Relatados, fundamento e decido. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural tem amparo no art. 99, §3º, do CPC. Não havendo prova em sentido contrário, defiro à gratuidade da justiça ao réu. O direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de familiar é personalíssimo e pode ser exercido individualmente por cada um dos herdeiros, sem necessidade de litisconsórcio. Cada filho das vítimas é titular de direito próprio à reparação pelos danos que pessoalmente sofreu. A ausência do irmão Felipe Augusto no polo ativo não impede, portanto, o exercício do direito da autora, que pleiteia indenização pelos danos que ela própria experimentou. Rejeito a preliminares e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de culpa do réu pelo acidente, ao nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora e à extensão da indenização devida. A autora instruiu a inicial com o Laudo Pericial nº 362/2006 do 3º Departamento de Polícia Metropolitana (ID 7310603038) e boletim de ocorrência (ID 7310603040). O laudo pericial, dotado de fé pública, é categórico ao concluir o seguinte: "Analisando a dinâmica do evento, as características e moldes das avarias encontradas, bem como a localização da região de choque e marcas na pista, inferem os subscritores que o acidente se deveu ao fato do condutor do veículo V (Peugeot), haver interceptado a trajetória regular empreendida pelo V (motocicleta) infringido o que preceituam os artigos apontados no corpo deste laudo no item "LEGISLAÇÃO APLICADA". (ID 7310603038 pag.12) Os peritos constataram marcas de compressão pneumática oriundas do Peugeot iniciando na margem esquerda da via, transpondo a faixa dupla contínua delimitadora de sentidos direcionais e findando na margem direita da rodovia, com extensão de 26 metros, concluindo que o veículo do réu trafegava com velocidade incompatível com a segurança para o local (ID 7310603038 pag.10). A zona de impacto foi identificada na mão direcional da motocicleta, demonstrando que o réu invadiu a pista contrária. A tese defensiva de que as vítimas trafegavam em contramão não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. O réu não produziu nenhuma prova em sentido contrário, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial sem apresentar elementos técnicos que o infirmassem. A culpa do réu foi, de resto, reconhecida na esfera criminal. O acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG (ID 10396346509) confirmou sua condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997), consignando expressamente o seguinte: "(...) Portanto, após detida análise do processo, observa-se que está devidamente comprovado que o apelante não foi cauteloso no sentido de se evitar o acidente, pois, conforme observou o Mm. Juiz “a quo”: (...) a prova técnica de fls. 15/16 é categórica em atribuir, ao denunciado, a provocação do acidente" (ID 10396346509 pag.8). A extinção da punibilidade pela prescrição, declarada de ofício pelo mesmo acórdão, não equivale a absolvição e não afasta os efeitos civis da conduta ilícita reconhecida. Registra-se que a afirmação do réu de que o processo criminal "foi arquivado pela excludente de criminalidade" (sic) é factualmente inverídica, conforme demonstrado pelo próprio acórdão criminal que ele juntou aos autos. Restam, portanto, plenamente demonstrados o ato ilícito, a culpa do réu e o nexo causal entre sua conduta e a morte dos genitores da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Passo à análise dos danos materiais e morais. A autora pleiteou o ressarcimento de R$1.884,00 a título de despesas funerárias, juntando recibos de serviços funerários e de sepultamento (ID 7310603041). Os documentos comprovam gastos com urnas, ornamentação, transporte, preparação de corpos e sepultamento dos dois genitores. O art. 948, I, do Código Civil prevê expressamente que a indenização no caso de homicídio inclui o pagamento das despesas com o funeral. O valor pleiteado é razoável e está comprovado documentalmente. O pedido, portanto, merece acolhimento. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que a indenização no caso de homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A autora era filha das vítimas e tinha 10 anos de idade à época do acidente, sendo absolutamente dependente dos pais. O dever de sustento dos filhos menores pelos pais decorre da lei (art. 1.694 do Código Civil), sendo presumida a dependência econômica. A autora requereu a fixação da pensão em 2/3 do salário dos genitores. Contudo, a consulta ao INFOJUD revelou que o CPF de Roberval Rosa de Morais não foi localizado na base de dados da Receita Federal (ID 9727646515) e que as declarações do CNPJ da Mini Padaria Jaqueline apresentavam receita bruta zerada nos exercícios de 2004 e 2005 (IDS 9727657216 e 9727662451). Não há, portanto, prova do valor da renda mensal auferida pelos genitores ao tempo do falecimento. Nessa hipótese, a jurisprudência do TJMG orienta que a pensão deve ser fixada em 2/3 com base em um salário mínimo, verbis: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATROPELAMENTO. NÃO USUÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO MARIDO. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO FALECIDO. 2/3 SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (...) - A pensão mensal prevista no art. 948, II, do CC, é devida à viúva, ainda que não comprovado o exercício de atividade remunerada pelo falecido, porquanto se presume ajuda mútua e dependência econômica entre os integrantes de família de baixa renda. Quando não há comprovação da renda auferida pelo falecido, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, ou seja, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dele. O pagamento deve ocorrer até a data em que a vítima completaria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista pelo IBGE quando do óbito ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.17.003132-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022) Quanto ao marco inicial, a pensão é devida desde a data do evento danoso (1º-4-2006). Quanto ao termo final, a autora juntou diploma de conclusão do curso de Psicologia pela PUC Minas, com colação de grau em 11-2-2020 (ID 7310712998). Assim, a obrigação de pensionamento se encerrou em 11-2-2020, data em que a autora concluiu curso superior, conforme pedido formulado na inicial. O valor da pensão deve corresponder a 2/3 de um salário mínimo mensal, observando a variação anual do salário mínimo, desde 1º-4-2006 até 11-2-2020. A perda dos pais em acidente de trânsito, quando a autora tinha apenas 10 anos de idade, configura dano moral de elevada intensidade. A morte dos genitores privou a autora do convívio familiar, do amparo afetivo e material durante toda a infância e adolescência, período de formação da personalidade. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do evento (morte de ambos os pais), a tenra idade da autora à época, extensão do dano (privação do convívio familiar durante toda a infância e adolescência), a culpa do réu (imprudência e velocidade incompatível) e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$1.884,00 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais), referente às despesas funerárias. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do prejuízo (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa SELIC, para remunerar os juros e o IPCA para a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu a pagar à autora pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, desde 1º-4-2006 até 11-2-2020, observando a variação anual do salário mínimo, com correção monetária pela tabela prática do TJMG desde cada parcela vencida e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa SELIC, para remunerar os juros e o IPCA para a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O valor da condenação deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil. Custas integrais pelo réu, que pagará honorários de 10% do valor da condenação, conforme Súmula 326 do STJ, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINE LUIZA DE MORAIS
Réu PAULO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3225001-52.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CL AUTOR: KARINE LUIZA DE MORAIS CPF: 124.995.116-05 RÉU: PAULO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS CPF: 976.025.826-91 SENTENÇA Karine Luiza de Morais ajuizou a presente ação contra Paulo César Almeida dos Santos. Alega que em 1º-4-2006, por volta das 13h30min, na rodovia MG-020, km 51, seus pais, Roberval Rosa de Morais e Claudia Sirene de Morais trafegavam em motocicleta Honda/Biz C100 no sentido Santa Luzia/Jaboticatubas quando o réu, condutor do veículo Peugeot/206, placa HAZ-9009, trafegando em sentido contrário com velocidade incompatível com a rodovia, perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta, causando a morte de ambos os genitores. À época tinha 10 anos de idade e ficou dependente de familiares, perdendo também a fonte de renda familiar proveniente da Mini Padaria Jaqueline. Fundamenta o pedido nos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil. Pede a condenação do réu ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário dos genitores, desde o evento até que a autora obtenha formação em curso superior ou complete 25 anos de idade, indenização por danos materiais no valor de R$1.884,00, referente a despesas funerárias, indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Requereu gratuidade de justiça - ID 7310603032. Deferida a gratuidade de justiça 7310603042. Paulo César Almeida contestou, arguindo prescrição e ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que seu irmão Felipe Augusto, também herdeiro, não integra o polo ativo. No mérito, negou a culpa pelo acidente, afirmando que as vítimas trafegavam na contramão. Impugnou o laudo pericial e o boletim de ocorrência, negando a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu gratuidade de justiça - ID 7310693014. A autora não apresentou impugnação - ID 7310693017. Proferida sentença que acolheu a preliminar de prescrição - ID 7310693018. Acórdão deu provimento a recurso de apelação, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito, uma vez que a prescrição da pretensão “dever-se-ia iniciar a partir do momento em que a parte se tornasse relativamente capaz, ou seja, quando completasse 16 (dezesseis) anos” (sic) (ID 7310693032). Realizada consulta ao sistema INFOJUD, certificando a secretaria que o CPF de Roberval Rosa de Morais não foi localizado na base de dados e que as declarações do CNPJ da Mini Padaria Jaqueline apresentavam receita bruta zerada nos exercícios de 2004 e 2005 (IDS 9727646515 a 9727662451). A autora requereu a fixação da pensão com base em um salário mínimo vigente - ID 9739548104. A autora dispensou a produção de prova oral - ID 10114121135. O réu juntou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG na Apelação Criminal 1.0346.06.011972-1/001 - ID 10396346509. O réu pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça - ID 10446856510. A autora pugnou pela condenação do réu por litigância de má-fé, ao argumento de que tentou alterar a verdade dos fatos ao alegar que foi absolvido, quando na verdade o que houve foi somente a extinção da punibilidade - ID 10449948442. Indeferido o pleito de tramitação em segredo de justiça - ID 10711752333. Relatados, fundamento e decido. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural tem amparo no art. 99, §3º, do CPC. Não havendo prova em sentido contrário, defiro à gratuidade da justiça ao réu. O direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de familiar é personalíssimo e pode ser exercido individualmente por cada um dos herdeiros, sem necessidade de litisconsórcio. Cada filho das vítimas é titular de direito próprio à reparação pelos danos que pessoalmente sofreu. A ausência do irmão Felipe Augusto no polo ativo não impede, portanto, o exercício do direito da autora, que pleiteia indenização pelos danos que ela própria experimentou. Rejeito a preliminares e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de culpa do réu pelo acidente, ao nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora e à extensão da indenização devida. A autora instruiu a inicial com o Laudo Pericial nº 362/2006 do 3º Departamento de Polícia Metropolitana (ID 7310603038) e boletim de ocorrência (ID 7310603040). O laudo pericial, dotado de fé pública, é categórico ao concluir o seguinte: "Analisando a dinâmica do evento, as características e moldes das avarias encontradas, bem como a localização da região de choque e marcas na pista, inferem os subscritores que o acidente se deveu ao fato do condutor do veículo V (Peugeot), haver interceptado a trajetória regular empreendida pelo V (motocicleta) infringido o que preceituam os artigos apontados no corpo deste laudo no item "LEGISLAÇÃO APLICADA". (ID 7310603038 pag.12) Os peritos constataram marcas de compressão pneumática oriundas do Peugeot iniciando na margem esquerda da via, transpondo a faixa dupla contínua delimitadora de sentidos direcionais e findando na margem direita da rodovia, com extensão de 26 metros, concluindo que o veículo do réu trafegava com velocidade incompatível com a segurança para o local (ID 7310603038 pag.10). A zona de impacto foi identificada na mão direcional da motocicleta, demonstrando que o réu invadiu a pista contrária. A tese defensiva de que as vítimas trafegavam em contramão não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. O réu não produziu nenhuma prova em sentido contrário, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial sem apresentar elementos técnicos que o infirmassem. A culpa do réu foi, de resto, reconhecida na esfera criminal. O acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG (ID 10396346509) confirmou sua condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997), consignando expressamente o seguinte: "(...) Portanto, após detida análise do processo, observa-se que está devidamente comprovado que o apelante não foi cauteloso no sentido de se evitar o acidente, pois, conforme observou o Mm. Juiz “a quo”: (...) a prova técnica de fls. 15/16 é categórica em atribuir, ao denunciado, a provocação do acidente" (ID 10396346509 pag.8). A extinção da punibilidade pela prescrição, declarada de ofício pelo mesmo acórdão, não equivale a absolvição e não afasta os efeitos civis da conduta ilícita reconhecida. Registra-se que a afirmação do réu de que o processo criminal "foi arquivado pela excludente de criminalidade" (sic) é factualmente inverídica, conforme demonstrado pelo próprio acórdão criminal que ele juntou aos autos. Restam, portanto, plenamente demonstrados o ato ilícito, a culpa do réu e o nexo causal entre sua conduta e a morte dos genitores da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Passo à análise dos danos materiais e morais. A autora pleiteou o ressarcimento de R$1.884,00 a título de despesas funerárias, juntando recibos de serviços funerários e de sepultamento (ID 7310603041). Os documentos comprovam gastos com urnas, ornamentação, transporte, preparação de corpos e sepultamento dos dois genitores. O art. 948, I, do Código Civil prevê expressamente que a indenização no caso de homicídio inclui o pagamento das despesas com o funeral. O valor pleiteado é razoável e está comprovado documentalmente. O pedido, portanto, merece acolhimento. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que a indenização no caso de homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A autora era filha das vítimas e tinha 10 anos de idade à época do acidente, sendo absolutamente dependente dos pais. O dever de sustento dos filhos menores pelos pais decorre da lei (art. 1.694 do Código Civil), sendo presumida a dependência econômica. A autora requereu a fixação da pensão em 2/3 do salário dos genitores. Contudo, a consulta ao INFOJUD revelou que o CPF de Roberval Rosa de Morais não foi localizado na base de dados da Receita Federal (ID 9727646515) e que as declarações do CNPJ da Mini Padaria Jaqueline apresentavam receita bruta zerada nos exercícios de 2004 e 2005 (IDS 9727657216 e 9727662451). Não há, portanto, prova do valor da renda mensal auferida pelos genitores ao tempo do falecimento. Nessa hipótese, a jurisprudência do TJMG orienta que a pensão deve ser fixada em 2/3 com base em um salário mínimo, verbis: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATROPELAMENTO. NÃO USUÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO MARIDO. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO FALECIDO. 2/3 SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (...) - A pensão mensal prevista no art. 948, II, do CC, é devida à viúva, ainda que não comprovado o exercício de atividade remunerada pelo falecido, porquanto se presume ajuda mútua e dependência econômica entre os integrantes de família de baixa renda. Quando não há comprovação da renda auferida pelo falecido, a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, ou seja, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dele. O pagamento deve ocorrer até a data em que a vítima completaria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista pelo IBGE quando do óbito ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.17.003132-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022) Quanto ao marco inicial, a pensão é devida desde a data do evento danoso (1º-4-2006). Quanto ao termo final, a autora juntou diploma de conclusão do curso de Psicologia pela PUC Minas, com colação de grau em 11-2-2020 (ID 7310712998). Assim, a obrigação de pensionamento se encerrou em 11-2-2020, data em que a autora concluiu curso superior, conforme pedido formulado na inicial. O valor da pensão deve corresponder a 2/3 de um salário mínimo mensal, observando a variação anual do salário mínimo, desde 1º-4-2006 até 11-2-2020. A perda dos pais em acidente de trânsito, quando a autora tinha apenas 10 anos de idade, configura dano moral de elevada intensidade. A morte dos genitores privou a autora do convívio familiar, do amparo afetivo e material durante toda a infância e adolescência, período de formação da personalidade. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do evento (morte de ambos os pais), a tenra idade da autora à época, extensão do dano (privação do convívio familiar durante toda a infância e adolescência), a culpa do réu (imprudência e velocidade incompatível) e a capacidade econômica das partes. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$1.884,00 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais), referente às despesas funerárias. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do prejuízo (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa SELIC, para remunerar os juros e o IPCA para a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu a pagar à autora pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, desde 1º-4-2006 até 11-2-2020, observando a variação anual do salário mínimo, com correção monetária pela tabela prática do TJMG desde cada parcela vencida e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa SELIC, para remunerar os juros e o IPCA para a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O valor da condenação deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil. Custas integrais pelo réu, que pagará honorários de 10% do valor da condenação, conforme Súmula 326 do STJ, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte