Detalhe do processo

3214369-64.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3214369-64.2014.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MANGELO SANTANA ADVOGADO(A) : YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) AUTOR : KENIA MEDEIROS SANTANA ADVOGADO(A) : YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) RÉU : CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PARAIZO GARCIA (OAB MG096165) ADVOGADO(A) : BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO (OAB MG070423) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por GERALDO MAGELA SANTANA e KÊNIA MEDEIROS SANTANA em face de CONATA ENGENHARIA LTDA. e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Narraram os autores que residem na Rua Passa Quatro, n.º 535, Bairro Caiçara, em Belo Horizonte/MG, sendo que o imóvel vizinho desabou em razão de fortes chuvas ocorridas no início de 2012. Sustentaram que, embora o Município tenha permanecido inerte por aproximadamente dois anos após o desabamento, em outubro de 2014 iniciou obras de recuperação da área por intermédio da primeira ré, Conata Engenharia Ltda., ocasião em que passaram a ser causados diversos danos à sua residência. Afirmaram que os danos decorreram da execução inadequada da obra, destacando que o excesso de água empregado nos serviços provocou o desmoronamento de muro e o lançamento de terra e lama para o interior do imóvel. Alegaram também que retroescavadeiras atingiram a residência, ocasionando avarias nas paredes, derrubada de escoras de sustentação, remoção de portão e comprometimento da segurança estrutural do imóvel, fatos registrados em boletins de ocorrência e reconhecidos, em parte, por representantes da empresa responsável pela obra. Asseveraram que tentaram solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, e que obtiveram orçamento elaborado por empresa especializada, no valor de R$ 115.354,08 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), correspondente aos reparos necessários. Defenderam que as rés devem responder pelos danos materiais e morais suportados, invocando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por se tratar de danos decorrentes da prestação de serviço público. Ao final, pediram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 115.354,08 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de atualização monetária, juros legais e das despesas relativas a danos supervenientes, e, além disso, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Conata Engenharia Ltda. apresentou contestação, consoante evento 1.12. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme evento 1.18. Réplica oferecida no evento 1.22. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 1.24). Os autores, de um lado, conforme evento 1.24 (página n.º 5), requereram a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal dos réus e, ainda, prova testemunhal. A parte ré Conata Engenharia Ltda., por outro lado, conforme evento 1.25 (página n.º 2), informaram que não possuíam outras provas a produzir e, para tanto, aduziu ser ônus dos autores a prova do fato constitutivo do seu direito. Aparentemente, o Município de Belo Horizonte não requereu a produção de provas. Foi proferido, assim, o despacho constante do evento 1.42 deferindo a produção de prova pericial requerida pelos autores. O perito até então nomeado nos autos, Giovani Cardoso Laquini, apresentou proposta de honorários na ordem de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), conforme evento 1.43. O autor da ação, consoante evento 1.45, não se insurgiu quanto ao valor da proposta. A despeito da Conata Engenharia Ltda. ter mencionado a respeito do desejo de produzir prova pericial em sua contestação, o fato é que, em sede de especificação de provas, houve expressa manifestação de ausência de desejo em produzir tal prova, configurando-se a preclusão. Consequentemente, muito embora os autores tenham aduzido, no fluxo dos autos, a necessidade de rateio dos honorários, entendo que, na espécie, tal argumento não merece acolhimento. Decisão de organização e saneamento proferida, conforme evento 1.56. Afastou-se a preliminar de coisa julgada, de ilegitimidade passiva do Município e, ainda, homologou-se a proposta de honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Comprovante de pagamento, na ordem de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), envolvendo honorários periciais, juntado pela Conata Engenharia Ltda. Os autores, igualmente, procederam ao depósito da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), envolvendo honorários periciais, conforme evento 5. Embora intimado o perito para dar início aos trabalhos, não houve sua manifestação, o que ensejou a sua destituição, conforme evento 41. Assim, nomeou-se o profissional Pedro Alcântara de Mattos Júnior, conforme evento 45. O perito, conforme evento 53, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A parte ré, Conata Engenharia Ltda., reiterou, conforme evento 55, sobre a desnecessidade de sua intimação para pagamento, eis que não requereu a prova pericial. O Município, conforme evento 56, noticiou, igualmente, que não lhe cabe proceder ao depósito da verba, já que não requereu a produção da prova pericial. Os autores, consoante evento 57, informaram que lhes competem proceder ao pagamento apenas parcial e, ainda, ressaltou que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). A decisão constante do evento 59, a meu ver, acertadamente, consignou que, com efeito, o ônus do pagamento integral dos honorários compete aos autores, e isso porque, conquanto a ré Conata Engenharia Ltda. tenha, de fato, pugnado pela produção da prova pericial em contestação, em sede de especificação de provas houve expresso desejo de não produzir provas. Os autores, assim, opuseram embargados de declaração, os quais foram rejeitados (evento 73). Sendo assim, adoto as seguintes providências: a) Determino a expedição de alvará, em favor da parte ré Conata Engenharia Ltda., do valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), envolvendo o depósito efetivado no dia 15/12/2021 atinentes aos honorários, contemplando, inclusive, as correções que porventura incidiram; b) Tendo em vista a homologação dos honorários periciais na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consoante proposta apresentada no evento 53, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à complementação do numerário – R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais); c) Efetivado a complementação dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao referido laudo, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC/2015. Sobrevindo eventual impugnação quando ao teor do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado nos autos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, para que preste seus esclarecimentos. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tomem conhecimento dos esclarecimentos prestados. Não sobrevindo impugnação quanto ao laudo ou, a seu turno, prestados os esclarecimentos devidos pelo perito, determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial, adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para sentença/julgamento . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para decisão . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONATA ENGENHARIA LTDA

Autor GERALDO MANGELO SANTANA

Autor KENIA MEDEIROS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO TRONCOSO OLIVEIRA

OAB: 107202/MG

BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO

OAB: 70423/MG

YOURI NÉSIO ABREU

OAB: 123883/MG

DIEGO PARAIZO GARCIA

OAB: 96165/MG

JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR

OAB: 87839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3214369-64.2014.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MANGELO SANTANA ADVOGADO(A) : YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) AUTOR : KENIA MEDEIROS SANTANA ADVOGADO(A) : YOURI NÉSIO ABREU (OAB MG123883) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) RÉU : CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PARAIZO GARCIA (OAB MG096165) ADVOGADO(A) : BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA FILHO (OAB MG070423) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por GERALDO MAGELA SANTANA e KÊNIA MEDEIROS SANTANA em face de CONATA ENGENHARIA LTDA. e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Narraram os autores que residem na Rua Passa Quatro, n.º 535, Bairro Caiçara, em Belo Horizonte/MG, sendo que o imóvel vizinho desabou em razão de fortes chuvas ocorridas no início de 2012. Sustentaram que, embora o Município tenha permanecido inerte por aproximadamente dois anos após o desabamento, em outubro de 2014 iniciou obras de recuperação da área por intermédio da primeira ré, Conata Engenharia Ltda., ocasião em que passaram a ser causados diversos danos à sua residência. Afirmaram que os danos decorreram da execução inadequada da obra, destacando que o excesso de água empregado nos serviços provocou o desmoronamento de muro e o lançamento de terra e lama para o interior do imóvel. Alegaram também que retroescavadeiras atingiram a residência, ocasionando avarias nas paredes, derrubada de escoras de sustentação, remoção de portão e comprometimento da segurança estrutural do imóvel, fatos registrados em boletins de ocorrência e reconhecidos, em parte, por representantes da empresa responsável pela obra. Asseveraram que tentaram solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, e que obtiveram orçamento elaborado por empresa especializada, no valor de R$ 115.354,08 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), correspondente aos reparos necessários. Defenderam que as rés devem responder pelos danos materiais e morais suportados, invocando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por se tratar de danos decorrentes da prestação de serviço público. Ao final, pediram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 115.354,08 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de atualização monetária, juros legais e das despesas relativas a danos supervenientes, e, além disso, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Conata Engenharia Ltda. apresentou contestação, consoante evento 1.12. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme evento 1.18. Réplica oferecida no evento 1.22. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 1.24). Os autores, de um lado, conforme evento 1.24 (página n.º 5), requereram a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal dos réus e, ainda, prova testemunhal. A parte ré Conata Engenharia Ltda., por outro lado, conforme evento 1.25 (página n.º 2), informaram que não possuíam outras provas a produzir e, para tanto, aduziu ser ônus dos autores a prova do fato constitutivo do seu direito. Aparentemente, o Município de Belo Horizonte não requereu a produção de provas. Foi proferido, assim, o despacho constante do evento 1.42 deferindo a produção de prova pericial requerida pelos autores. O perito até então nomeado nos autos, Giovani Cardoso Laquini, apresentou proposta de honorários na ordem de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), conforme evento 1.43. O autor da ação, consoante evento 1.45, não se insurgiu quanto ao valor da proposta. A despeito da Conata Engenharia Ltda. ter mencionado a respeito do desejo de produzir prova pericial em sua contestação, o fato é que, em sede de especificação de provas, houve expressa manifestação de ausência de desejo em produzir tal prova, configurando-se a preclusão. Consequentemente, muito embora os autores tenham aduzido, no fluxo dos autos, a necessidade de rateio dos honorários, entendo que, na espécie, tal argumento não merece acolhimento. Decisão de organização e saneamento proferida, conforme evento 1.56. Afastou-se a preliminar de coisa julgada, de ilegitimidade passiva do Município e, ainda, homologou-se a proposta de honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Comprovante de pagamento, na ordem de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), envolvendo honorários periciais, juntado pela Conata Engenharia Ltda. Os autores, igualmente, procederam ao depósito da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), envolvendo honorários periciais, conforme evento 5. Embora intimado o perito para dar início aos trabalhos, não houve sua manifestação, o que ensejou a sua destituição, conforme evento 41. Assim, nomeou-se o profissional Pedro Alcântara de Mattos Júnior, conforme evento 45. O perito, conforme evento 53, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A parte ré, Conata Engenharia Ltda., reiterou, conforme evento 55, sobre a desnecessidade de sua intimação para pagamento, eis que não requereu a prova pericial. O Município, conforme evento 56, noticiou, igualmente, que não lhe cabe proceder ao depósito da verba, já que não requereu a produção da prova pericial. Os autores, consoante evento 57, informaram que lhes competem proceder ao pagamento apenas parcial e, ainda, ressaltou que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). A decisão constante do evento 59, a meu ver, acertadamente, consignou que, com efeito, o ônus do pagamento integral dos honorários compete aos autores, e isso porque, conquanto a ré Conata Engenharia Ltda. tenha, de fato, pugnado pela produção da prova pericial em contestação, em sede de especificação de provas houve expresso desejo de não produzir provas. Os autores, assim, opuseram embargados de declaração, os quais foram rejeitados (evento 73). Sendo assim, adoto as seguintes providências: a) Determino a expedição de alvará, em favor da parte ré Conata Engenharia Ltda., do valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), envolvendo o depósito efetivado no dia 15/12/2021 atinentes aos honorários, contemplando, inclusive, as correções que porventura incidiram; b) Tendo em vista a homologação dos honorários periciais na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consoante proposta apresentada no evento 53, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à complementação do numerário – R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais); c) Efetivado a complementação dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao referido laudo, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC/2015. Sobrevindo eventual impugnação quando ao teor do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado nos autos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, para que preste seus esclarecimentos. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tomem conhecimento dos esclarecimentos prestados. Não sobrevindo impugnação quanto ao laudo ou, a seu turno, prestados os esclarecimentos devidos pelo perito, determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial, adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para sentença/julgamento . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para decisão . Intimem-se. Cumpra-se.