3205869-90.2006.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 3205869-90.2006.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SYLMON JOSE FERREIRA CPF: 999.195.836-34 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes em face de decisão anterior proferida nestes autos, sob o argumento de existência de suposto erro material e omissão. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS de plano. Com efeito, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão hostilizada. Nesse sentido, embora à fl. 222 dos autos físicos conste a informação prestada pelo Banco do Brasil a respeito da inexistência de débitos vinculados especificamente à apólice objeto da lide, a própria instituição financeira ressaltou, naquela oportunidade, a existência de outros débitos referentes a movimentações financeiras diversas do segurado falecido. Por conseguinte, denota-se que os próprios exequentes manifestaram concordância para que o valor do seguro fosse utilizado para a quitação dessas outras dívidas em aberto do espólio junto à referida instituição. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença de mérito, já transitada em julgado, determinou expressamente que o montante da condenação deveria ser entregue primeiramente ao Banco do Brasil, em pagamento da dívida referente à operação rural 2039053X-PRONAF INVESTIMENTO. Nesse ínterim, já em sede de liquidação de sentença, foi elaborado laudo pericial visando apurar o valor do seguro devido, ocasião em que, diante das impugnações apresentadas e acolhidas pelo juízo, determinou-se que o expert procedesse, na realidade, com a apuração do eventual valor do saldo devedor em aberto. Ato contínuo, o perito judicial promoveu novos cálculos para indicar o saldo devedor da operação, alcançando o importe atualizado de R$ 43.179,52 em setembro de 2022. Diante disso, por ocasião de incidentes posteriores, surgiram novos requerimentos por parte da executada para a expedição de intimação/ofício ao Banco do Brasil, visando uma nova apresentação do saldo devedor atualizado. Contudo, desde o ano de 2022 vêm sendo empreendidas diversas diligências para a intimação do Banco do Brasil, todas sem qualquer sucesso na prestação conclusiva das informações requeridas pela executada e pelo juízo. Destarte, a decisão ora embargada teve por objetivo estrito satisfazer a pretensão executiva e regularizar a lide em estrita observância à coisa julgada material, não havendo que se falar em erro material ou omissão que justifique a modificação do julgado em sede de aclaratórios. Nada obstante a inequívoca rejeição do recurso, impõe-se a adoção de medidas imediatas para regularizar o escorreito prosseguimento do feito. Ora, o presente processo tramita desde o longínquo ano de 2006, de modo que a sua continuidade sem um norte definido representa clara e inaceitável afronta aos princípios basilares do direito processual civil, notadamente os da duração razoável do processo e da cooperação. Por sua vez, em que pesem as informações outrora prestadas, a parte executada tem pleiteado a nova intimação da instituição financeira para informar o saldo devedor atualizado, escudando-se na premissa de que o eventual valor da indenização securitária deve ser utilizado obrigatoriamente para a quitação da dívida em aberto primeiramente. Nesse contexto, diante dessa questão, foi determinada recentemente uma nova intimação/ofício à instituição financeira, diligência esta que permaneceu inerte e não foi cumprida até o presente momento. Assim, tendo em vista que, como regra geral, o exequente é o maior interessado na percepção dos valores, a decisão anterior havia atribuído a ele o ônus de promover as diligências administrativas para a obtenção da informação de quitação. Entretanto, como tem sido a própria executada a apresentar óbices ao prosseguimento do feito e a exigir a apuração do exato valor devido ao banco, REVEJO o decidido anteriormente com fulcro no poder geral de cautela e adequação, e ATRIBUO, doravante, à Seguradora executada o ônus de diligenciar ativamente a fim de obter a referida informação do saldo devedor da cédula rural, devendo apresentar nos autos o extrato ou a eventual recusa da instituição. Registre-se, outrossim, que o Banco do Brasil figura como o beneficiário preferencial de parte do crédito discutido, sendo, do ponto de vista material, o maior interessado na prestação dessa informação. Desse modo, a ausência de manifestação tempestiva do referido banco ensejará a imediata realização de interpretação em favor dos exequentes, com base na prestação de informações de inexistência de débitos vinculados já encartadas aos autos desde os primórdios da execução, em contraposição aos elementos constantes dos autos. Por fim, para viabilizar a diligência ora imputada à executada, e caso seja necessário oficiar a instituição, ATRIBUO força de ofício à presente decisão, a qual deverá ser encaminhada e postada pela parte interessada (Brasilseg) à agência bancária, com a devida comprovação do protocolo nestes autos. Fica desde já conferido à instituição financeira o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a prestação da informação requerida, sob pena de presunção de quitação, interpretação em favor da exequente e imediata liberação do numerário. Intimem-se. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor BRUNO CESAR LOPES FEREIRA
Autor FARADAY VINICIOS LOPES FERREIRA
Autor SUNYK DINIZ LOPES FERREIRA
Autor SYLMON JOSE FERREIRA
Autor TEREZINHA FERREIRA ALVES
Autor WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO
OAB: 58840/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 3205869-90.2006.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SYLMON JOSE FERREIRA CPF: 999.195.836-34 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes em face de decisão anterior proferida nestes autos, sob o argumento de existência de suposto erro material e omissão. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS de plano. Com efeito, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão hostilizada. Nesse sentido, embora à fl. 222 dos autos físicos conste a informação prestada pelo Banco do Brasil a respeito da inexistência de débitos vinculados especificamente à apólice objeto da lide, a própria instituição financeira ressaltou, naquela oportunidade, a existência de outros débitos referentes a movimentações financeiras diversas do segurado falecido. Por conseguinte, denota-se que os próprios exequentes manifestaram concordância para que o valor do seguro fosse utilizado para a quitação dessas outras dívidas em aberto do espólio junto à referida instituição. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença de mérito, já transitada em julgado, determinou expressamente que o montante da condenação deveria ser entregue primeiramente ao Banco do Brasil, em pagamento da dívida referente à operação rural 2039053X-PRONAF INVESTIMENTO. Nesse ínterim, já em sede de liquidação de sentença, foi elaborado laudo pericial visando apurar o valor do seguro devido, ocasião em que, diante das impugnações apresentadas e acolhidas pelo juízo, determinou-se que o expert procedesse, na realidade, com a apuração do eventual valor do saldo devedor em aberto. Ato contínuo, o perito judicial promoveu novos cálculos para indicar o saldo devedor da operação, alcançando o importe atualizado de R$ 43.179,52 em setembro de 2022. Diante disso, por ocasião de incidentes posteriores, surgiram novos requerimentos por parte da executada para a expedição de intimação/ofício ao Banco do Brasil, visando uma nova apresentação do saldo devedor atualizado. Contudo, desde o ano de 2022 vêm sendo empreendidas diversas diligências para a intimação do Banco do Brasil, todas sem qualquer sucesso na prestação conclusiva das informações requeridas pela executada e pelo juízo. Destarte, a decisão ora embargada teve por objetivo estrito satisfazer a pretensão executiva e regularizar a lide em estrita observância à coisa julgada material, não havendo que se falar em erro material ou omissão que justifique a modificação do julgado em sede de aclaratórios. Nada obstante a inequívoca rejeição do recurso, impõe-se a adoção de medidas imediatas para regularizar o escorreito prosseguimento do feito. Ora, o presente processo tramita desde o longínquo ano de 2006, de modo que a sua continuidade sem um norte definido representa clara e inaceitável afronta aos princípios basilares do direito processual civil, notadamente os da duração razoável do processo e da cooperação. Por sua vez, em que pesem as informações outrora prestadas, a parte executada tem pleiteado a nova intimação da instituição financeira para informar o saldo devedor atualizado, escudando-se na premissa de que o eventual valor da indenização securitária deve ser utilizado obrigatoriamente para a quitação da dívida em aberto primeiramente. Nesse contexto, diante dessa questão, foi determinada recentemente uma nova intimação/ofício à instituição financeira, diligência esta que permaneceu inerte e não foi cumprida até o presente momento. Assim, tendo em vista que, como regra geral, o exequente é o maior interessado na percepção dos valores, a decisão anterior havia atribuído a ele o ônus de promover as diligências administrativas para a obtenção da informação de quitação. Entretanto, como tem sido a própria executada a apresentar óbices ao prosseguimento do feito e a exigir a apuração do exato valor devido ao banco, REVEJO o decidido anteriormente com fulcro no poder geral de cautela e adequação, e ATRIBUO, doravante, à Seguradora executada o ônus de diligenciar ativamente a fim de obter a referida informação do saldo devedor da cédula rural, devendo apresentar nos autos o extrato ou a eventual recusa da instituição. Registre-se, outrossim, que o Banco do Brasil figura como o beneficiário preferencial de parte do crédito discutido, sendo, do ponto de vista material, o maior interessado na prestação dessa informação. Desse modo, a ausência de manifestação tempestiva do referido banco ensejará a imediata realização de interpretação em favor dos exequentes, com base na prestação de informações de inexistência de débitos vinculados já encartadas aos autos desde os primórdios da execução, em contraposição aos elementos constantes dos autos. Por fim, para viabilizar a diligência ora imputada à executada, e caso seja necessário oficiar a instituição, ATRIBUO força de ofício à presente decisão, a qual deverá ser encaminhada e postada pela parte interessada (Brasilseg) à agência bancária, com a devida comprovação do protocolo nestes autos. Fica desde já conferido à instituição financeira o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a prestação da informação requerida, sob pena de presunção de quitação, interpretação em favor da exequente e imediata liberação do numerário. Intimem-se. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia