Detalhe do processo

3182657-56.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3182657-56.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 06.194.010/0001-91 RÉU: APS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 10.415.315/0001-53 DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia EFFA MOTORS) em face de APS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Afirma-se montadora/importadora atuante no mercado automotivo e diz que manteve relação comercial com a requerida, tendo por objeto a comercialização de veículos automotores e peças da marca EFFA MOTORS, conforme notas fiscais listadas na inicial. Informa que o valor total das notas fiscais emitidas totaliza R$28.045,43 e, a despeito das inúmeras tentativas de recebimento do valor correspondente, não houve adimplemento. Pelo exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$28.045,43, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação. O autor instruiu a inicial com os documentos de fls. 01/247. Deferida a justiça gratuita ao autor à fl. 248. Após inúmeras tentativas infrutíferas, a requerida foi citada e apresentou contestação de ID 9625079861. Afirma que atuava na atividade de comercialização de automóveis e peças e, no ano de 2009, passou a comercializar pelas e veículos da autora. Informa que durante a vigência da relação comercial, todas as obrigações assumidas pela requerida foram devidamente cumpridas, não existindo valores devidos à autora. Salienta que, durante a relação comercial, ficou estabelecido entre as partes que “quando a requerida fizesse seus pedidos de mercadorias, esta teria que efetuar o pagamento dessas de forma antecipada, para, posteriormente, essas serem enviadas pela requerente. Assevera que honrou todos os compromissos assumidos, uma vez que todas as peças adquiridas foram devidamente pagas; aduz que, diante da comercialização de veículos da requerente, a requerida recebia bonificações, as quais diversas vezes foram deduzidas dos valores para transações realizadas entre as partes. Questiona, ainda, a cobrança das notas fiscais de nºs. 60728, 60729, 60730, 60731, 60772, 60776, 62002, 63800, 62628, 71059, 71196 e 71786 por não estarem assinadas pela requerida e/ou acompanhadas do respectivo comprovante de entrega da mercadoria. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer a justiça gratuita. Impugnação no ID 9675349479, acompanhada de documentos. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré requereu a prova testemunhal e pericial; bem como o desentranhamento do documento de ID 9675354850, por não se tratar de documento novo (ID 9726350311). A parte autora quedou-se inerte (ID 9749757563). Por meio da decisão saneadora de ID 9749802398, foi recebido o documento novo, indeferida a prova pericial e oral e determinada a intimação da requerida para comprovar a hipossuficiência financeira. Juntados documentos pelo requerido, foi designada audiência conciliatória, infrutífera conforme ata de ID 9904592761. Determinada a retificação do valor da causa e a intimação do autor para recolher as custas complementares, sob pena de extinção do feito (ID 10149143231). O autor afirmou-se beneficiário da AJG, deferida pela juíza antecedente à fl. 248 dos autos físicos (ID Num. 6455243036 - Pág. 15). Proferida decisão de ID 10190812353, pela qual chamei o feito à ordem e a) revoguei a justiça gratuita concedida à autora e determinei sua intimação para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito; b) indeferi a justiça gratuita solicitada pelo requerido; c) deferi a prova pericial de natureza contábil. A autora pugnou pela reconsideração da decisão e, após, recolheu as custas iniciais conforme ID 10210743479. Laudo pericial juntado no ID 10617636896. Solicitados esclarecimentos, prestados no ID 10666569846. Intimadas as partes, o autor requer, conforme item 5 da petição de ID 10683233385, a intimação da perita para complementar o laudo pericial. Assim, INTIME-SE a perita para se manifestar em 15 dias. Em seguida, vista às partes e, após, conclusos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Autor EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIANY FERREIRA LOPES

OAB: 164695/MG

VANESSA BATISTA CARVALHO

OAB: 309395/SP

RENATA CAROLINA TROCA CABELLA

OAB: 268827/SP

LUIS GUSTAVO CIGANA CRIVELLARO

OAB: 250156/SP

ARIANE APARECIDA MAIA COSTA COELHO

OAB: 135015/MG

MARIANA FERREIRA LOPES

OAB: 143815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3182657-56.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 06.194.010/0001-91 RÉU: APS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 10.415.315/0001-53 DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia EFFA MOTORS) em face de APS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Afirma-se montadora/importadora atuante no mercado automotivo e diz que manteve relação comercial com a requerida, tendo por objeto a comercialização de veículos automotores e peças da marca EFFA MOTORS, conforme notas fiscais listadas na inicial. Informa que o valor total das notas fiscais emitidas totaliza R$28.045,43 e, a despeito das inúmeras tentativas de recebimento do valor correspondente, não houve adimplemento. Pelo exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$28.045,43, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação. O autor instruiu a inicial com os documentos de fls. 01/247. Deferida a justiça gratuita ao autor à fl. 248. Após inúmeras tentativas infrutíferas, a requerida foi citada e apresentou contestação de ID 9625079861. Afirma que atuava na atividade de comercialização de automóveis e peças e, no ano de 2009, passou a comercializar pelas e veículos da autora. Informa que durante a vigência da relação comercial, todas as obrigações assumidas pela requerida foram devidamente cumpridas, não existindo valores devidos à autora. Salienta que, durante a relação comercial, ficou estabelecido entre as partes que “quando a requerida fizesse seus pedidos de mercadorias, esta teria que efetuar o pagamento dessas de forma antecipada, para, posteriormente, essas serem enviadas pela requerente. Assevera que honrou todos os compromissos assumidos, uma vez que todas as peças adquiridas foram devidamente pagas; aduz que, diante da comercialização de veículos da requerente, a requerida recebia bonificações, as quais diversas vezes foram deduzidas dos valores para transações realizadas entre as partes. Questiona, ainda, a cobrança das notas fiscais de nºs. 60728, 60729, 60730, 60731, 60772, 60776, 62002, 63800, 62628, 71059, 71196 e 71786 por não estarem assinadas pela requerida e/ou acompanhadas do respectivo comprovante de entrega da mercadoria. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer a justiça gratuita. Impugnação no ID 9675349479, acompanhada de documentos. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré requereu a prova testemunhal e pericial; bem como o desentranhamento do documento de ID 9675354850, por não se tratar de documento novo (ID 9726350311). A parte autora quedou-se inerte (ID 9749757563). Por meio da decisão saneadora de ID 9749802398, foi recebido o documento novo, indeferida a prova pericial e oral e determinada a intimação da requerida para comprovar a hipossuficiência financeira. Juntados documentos pelo requerido, foi designada audiência conciliatória, infrutífera conforme ata de ID 9904592761. Determinada a retificação do valor da causa e a intimação do autor para recolher as custas complementares, sob pena de extinção do feito (ID 10149143231). O autor afirmou-se beneficiário da AJG, deferida pela juíza antecedente à fl. 248 dos autos físicos (ID Num. 6455243036 - Pág. 15). Proferida decisão de ID 10190812353, pela qual chamei o feito à ordem e a) revoguei a justiça gratuita concedida à autora e determinei sua intimação para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito; b) indeferi a justiça gratuita solicitada pelo requerido; c) deferi a prova pericial de natureza contábil. A autora pugnou pela reconsideração da decisão e, após, recolheu as custas iniciais conforme ID 10210743479. Laudo pericial juntado no ID 10617636896. Solicitados esclarecimentos, prestados no ID 10666569846. Intimadas as partes, o autor requer, conforme item 5 da petição de ID 10683233385, a intimação da perita para complementar o laudo pericial. Assim, INTIME-SE a perita para se manifestar em 15 dias. Em seguida, vista às partes e, após, conclusos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J