Detalhe do processo

3167056-91.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3167056-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDERSON VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO CUNHA PINHEIRO (OAB RJ135434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON VIEIRA DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e do MUNICÍPIO DE MACAÉ, tendo por objeto nove autos de infração lavrados em Macaé em janeiro de 2026 sobre veículo clonado, os 36 pontos deles decorrentes e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-16/061/040458/2026. Narra a parte autora que adquiriu em leilão, em 2018, o veículo Volkswagen Fox, placas LVB1117/LVB1B17, transferido para seu nome pelo próprio DETRAN/RJ, e que o automóvel foi apreendido pela Polícia Civil em 17/05/2021, com laudo pericial concluindo por "NIV adulterado por remarcação". Afirma que, apesar disso, foi notificado de processo de suspensão da CNH com 40 pontos, dos quais reconhece apenas 4, relativos a outro veículo, e que os demais 36 decorrem de nove autuações por excesso de velocidade em Macaé, quando o veículo já estava apreendido havia mais de quatro anos. Invoca o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 22 do CTB e os arts. 300 e 497 do CPC, sustentando a legitimidade do DETRAN/RJ, a presunção relativa dos autos de infração e a natureza superveniente do dano moral, não alcançado pelo acordo firmado na ação nº 0802628-94.2023.8.19.0202. Com base nesses fatos, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos nove autos, dos 36 pontos e do processo administrativo de suspensão, a abstenção de restrição da CNH, a exibição das fotografias das autuações e do histórico cadastral do veículo e anotação administrativa que impeça novas repercussões da clonagem; e, ao final, a declaração de nulidade dos nove autos, a exclusão definitiva dos 36 pontos, a insubsistência do processo de suspensão, a regularização cadastral definitiva, a expedição de ofício à DRFA e a condenação dos réus em danos morais de R$ 10.000,00, além da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. No caso concreto, embora a parte autora alegue urgência, a análise dos documentos que instruem a inicial não permite, neste momento processual, concluir com grau de certeza suficiente pela presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco pela impossibilidade de se aguardar a formação do contraditório. Nesse contexto, revela-se prudente a prévia instauração do contraditório, com a oitiva do ente público demandado, a fim de melhor elucidar os fatos e os fundamentos da pretensão deduzida. Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Na medida em que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, trata-se de competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública em razão do valor, conforme determina o artigo 2º da Lei 12.153/09. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a que couber por distribuição. Deixo ao encargo do juiz natural a apreciação sobre a gratuidade de justiça. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não possui caráter definitivo, podendo o pedido ser renovado perante aquele juízo. Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON VIEIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AURELIO CUNHA PINHEIRO

OAB: 135434/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3167056-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDERSON VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO CUNHA PINHEIRO (OAB RJ135434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON VIEIRA DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e do MUNICÍPIO DE MACAÉ, tendo por objeto nove autos de infração lavrados em Macaé em janeiro de 2026 sobre veículo clonado, os 36 pontos deles decorrentes e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-16/061/040458/2026. Narra a parte autora que adquiriu em leilão, em 2018, o veículo Volkswagen Fox, placas LVB1117/LVB1B17, transferido para seu nome pelo próprio DETRAN/RJ, e que o automóvel foi apreendido pela Polícia Civil em 17/05/2021, com laudo pericial concluindo por "NIV adulterado por remarcação". Afirma que, apesar disso, foi notificado de processo de suspensão da CNH com 40 pontos, dos quais reconhece apenas 4, relativos a outro veículo, e que os demais 36 decorrem de nove autuações por excesso de velocidade em Macaé, quando o veículo já estava apreendido havia mais de quatro anos. Invoca o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 22 do CTB e os arts. 300 e 497 do CPC, sustentando a legitimidade do DETRAN/RJ, a presunção relativa dos autos de infração e a natureza superveniente do dano moral, não alcançado pelo acordo firmado na ação nº 0802628-94.2023.8.19.0202. Com base nesses fatos, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos nove autos, dos 36 pontos e do processo administrativo de suspensão, a abstenção de restrição da CNH, a exibição das fotografias das autuações e do histórico cadastral do veículo e anotação administrativa que impeça novas repercussões da clonagem; e, ao final, a declaração de nulidade dos nove autos, a exclusão definitiva dos 36 pontos, a insubsistência do processo de suspensão, a regularização cadastral definitiva, a expedição de ofício à DRFA e a condenação dos réus em danos morais de R$ 10.000,00, além da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. No caso concreto, embora a parte autora alegue urgência, a análise dos documentos que instruem a inicial não permite, neste momento processual, concluir com grau de certeza suficiente pela presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco pela impossibilidade de se aguardar a formação do contraditório. Nesse contexto, revela-se prudente a prévia instauração do contraditório, com a oitiva do ente público demandado, a fim de melhor elucidar os fatos e os fundamentos da pretensão deduzida. Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Na medida em que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, trata-se de competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública em razão do valor, conforme determina o artigo 2º da Lei 12.153/09. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a que couber por distribuição. Deixo ao encargo do juiz natural a apreciação sobre a gratuidade de justiça. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não possui caráter definitivo, podendo o pedido ser renovado perante aquele juízo. Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo. P.I.