3164244-29.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3164244-29.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Fazenda Pública] AUTOR: SIRLON FARNEI JOSE DE OLIVEIRA CPF: 385.177.796-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SIRLON FARNEI JOSE DE OLIVEIRA contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Este juízo julgou procedente o pedido inicial conforme sentença de ID 2769151423: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a segunda requerida à obrigação de fazer, consubstanciada em revisar o benefício previdenciário do autor, considerando, em seu cálculo, as verbas trabalhistas reconhecidas na reclamatória trabalhista 0002216-73.2011.5.03.002, relativas às horas extras e à equiparação salarial; b) condenar a segunda requerida ao pagamento das diferenças derivadas da obrigação de fazer acima mencionada, corrigidas monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c)autorizar os descontos fiscais e previdenciários dos valores a serem pagos, na forma da lei e do regulamento, incidentes sobre o valor do benefício devido, observando-se a base de cálculo e a alíquota aplicável na época em que devido. O pagamento de quaisquer diferenças ao autor, em virtude do recálculo do benefício de aposentadoria, fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido pelo demandante, dos valores apurados em fase de liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial. Ademais, para o cálculo do salário-real-de-benefício, deve ser observado o limite imposto pelo art. 14, §5º, do Regulamento - Plano 002. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.” O TJMG negou provimento à apelação interposta pelos réus e manteve incólume a sentença (acórdão ID 10241184026). Embargos de declaração rejeitados em ID 10241184027. Negou-se seguimento ao agravo interno (ID 10241184028). Em seguida, o TJMG não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos réus (ID 10241184029). Opuseram-se novos embargos de declaração, embora rejeitados em ID 10241184030. Por fim, o TJMG negou seguimento ao recurso interposto pelos réus. Certidão de trânsito em julgado em ID 10241184025. O autor requereu a liquidação da sentença, por meio de confecção da perícia mencionada em sentença, o que foi deferido no ID 10253220488. Laudo pericial juntado no ID 10373805862. Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com o laudo (ID 10394804789), enquanto o requerido impugnou o teor do laudo (ID 10387235317). Afirma que o perito deve corrigir o laudo diante da ficha financeira apresentada no ID 10387213287. Alvará expedido ao perito conforme ID 10395130468. Intimado, o perito apresentou laudo complementar no ID 10403729023 e ID 10403724729. O requerido apresentou novos questionamentos; intimado, o perito ratificou o teor do laudo (ID 10446999800 e ID 10525273081). O autor reiterou sua concordância com o laudo pericial, enquanto o requerido manifestou, novamente, sua irresignação. Proferida decisão de ID 10565419254, pela qual determinei: “Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida para determinar que o perito judicial se manifeste sobre o exposto na presente decisão e, se for o caso, retifique o laudo pericial para realizar a divisão proporcional do valor da recomposição da reserva matemática adicional a ser realizada entre autor e patrocinador (Banco Itaú Unibanco S/A), na proporção em que sempre foi realizado o custeio ordinário do Plano de Benefícios 002, observando-se que, conforme o laudo pericial produzido na fase de conhecimento (ID 2769151398 – pág. 8), a partir de 07/12/2011, o autor requereu a manutenção do vínculo na condição de autopatrocinado, a partir de quando as contribuições vertidas ao plano passaram a ser devidas por ele em sua totalidade (conferir resposta ao quesitos 09 e 10 do laudo). O perito deverá recalcular, se necessário, os valores finais da liquidação em consonância com a recomposição da reserva matemática a ser realizada também pelo autor. Previamente, DETERMINO que o requerido efetue o depósito dos honorários complementares de R$2.500,00. Prazo: 15 dias. Após, INTIME-SE o perito para apresentar laudo complementar em 20 dias, salientando que o valor dos honorários complementares foi homologado.” O requerido recolheu os honorários complementares (ID 10576112051). Juntado laudo pericial no ID 10622615059. O autor manifestou concordância com os esclarecimentos e novo laudo pericial (ID 10631401111). O requerido, por sua vez, nada manifestou sobre o laudo. Diz que “qualquer composição de Reserva Matemática Adicional deve observar: 1. O que foi determinado na sentença, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo aporte. 2. Subsidiariamente, caso haja entendimento diverso, a proporcionalidade entre participante e patrocinador, em respeito ao equilíbrio atuarial e ao princípio da solidariedade que rege os planos de Benefício Definido.” (ID 10629075633). Pela decisão de ID 10667288157, fora esclarecido que o perito apresentou novo laudo, pelo qual observou os descontos a título de “recomposição da reserva – parte pessoal”, conforme quadro II (ID 10622615059 – pág. 2). Assim, considerando que o autor concordou expressamente com o laudo e que o requerido, intimado, não apresentou nenhum questionamento ou irresignação em relação ao trabalho pericial, fora HOMOLOGADO o laudo pericial de ID 10622615059 e tornando-se líquida a sentença, para declarar que a “diferença de benefício a ser incorporada em folha de pagamento a partir de março de 2026 totaliza R$18.502,90); o valor líquido devido ao autor totaliza R$4.542.194,71, calculado em fevereiro de 2026. Determinou-se que após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor do perito, bem ainda que, solicitado o cumprimento da sentença, os autos deveriam se remetidos à CENTRASE. A parte exequente requereu a intimação dos Executados para comprovarem a incorporação em folha de pagamento da diferença de benefício apurada nos autos, no valor de R$18.502,90, bem como a intimação dos executados para pagar o débito. A FUNDAÇÃO ITAÚ-UNIBANCO – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR juntou no ID 10692272662, comprovante de depósito judicial no importe de R$4.542.194,71, referente a integralidade das diferenças devidas diretamente ao Autor, estritamente nos termos do laudo pericial homologado por este Juízo. Informou que no que tange às contribuições destinadas à Previdência Complementar (EFPC), informa a Executada que o repasse para a recomposição da reserva matemática (cotas-partes do participante e da patrocinadora) seria realizado de forma estritamente administrativa até o final do mês de maio de 2026. O autor requereu a expedição do alvará relativo ao depósito realizado pelos executados, bem como a respectiva intimação destes para comprovação da incorporação em folha de pagamento da diferença de benefício apurada no valor de R$18.502,90. Comprovante de integração em folha de pagamento, referente as diferenças devidas ao plano de previdência complementar da Autora (ID 10699506508). Requereu a declaração da total extinção de quaisquer obrigações subsequentes sob este título, ante a completa e perfeita satisfação da tutela específica. O exequente requereu no ID 10725443920, a expedição de alvará afirmando que “Não há controvérsia pendente quanto ao cálculo, não há providência a ser cumprida pelo devedor e o benefício já foi revisto, inclusive o Banco Itaú já recolheu para a Fundação os valores devidos a título de Reserva Matemática. Resta apenas a liberação de quantia que já se encontra à disposição deste Juízo.” 1 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito consoante artigo 924, II do CPC. 2 - Considerando o pagamento voluntário do débito pelo executado, sem oposição de ressalvas, expeça-se imediatamente alvará judicial em benefício do exequente do valor depositado conforme ID 10692272662, podendo ser retirado por patrono com poderes para levantar alvará em seu nome, ressalvada a existência de penhora no rosto dos autos, existência de incapazes, ou qualquer outro fato impeditivo. 3 - Intime-se pelo prazo de três dias. Nada requerido, expeça-se alvará. 4 - Após, arquive-se com baixa. PRI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Autor SIRLON FARNEI JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE CARVALHO
OAB: 140746/MG
MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO
OAB: 61865/MG
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
THAYS VIEIRA DAMASCENO
OAB: 111596/MG
VANESSA MINAGUTI
OAB: 244371/SP
TYSSA MELO OKAMOTO
OAB: 163594/MG
FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA
OAB: 150685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3164244-29.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Fazenda Pública] AUTOR: SIRLON FARNEI JOSE DE OLIVEIRA CPF: 385.177.796-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SIRLON FARNEI JOSE DE OLIVEIRA contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Este juízo julgou procedente o pedido inicial conforme sentença de ID 2769151423: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a segunda requerida à obrigação de fazer, consubstanciada em revisar o benefício previdenciário do autor, considerando, em seu cálculo, as verbas trabalhistas reconhecidas na reclamatória trabalhista 0002216-73.2011.5.03.002, relativas às horas extras e à equiparação salarial; b) condenar a segunda requerida ao pagamento das diferenças derivadas da obrigação de fazer acima mencionada, corrigidas monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c)autorizar os descontos fiscais e previdenciários dos valores a serem pagos, na forma da lei e do regulamento, incidentes sobre o valor do benefício devido, observando-se a base de cálculo e a alíquota aplicável na época em que devido. O pagamento de quaisquer diferenças ao autor, em virtude do recálculo do benefício de aposentadoria, fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido pelo demandante, dos valores apurados em fase de liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial. Ademais, para o cálculo do salário-real-de-benefício, deve ser observado o limite imposto pelo art. 14, §5º, do Regulamento - Plano 002. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.” O TJMG negou provimento à apelação interposta pelos réus e manteve incólume a sentença (acórdão ID 10241184026). Embargos de declaração rejeitados em ID 10241184027. Negou-se seguimento ao agravo interno (ID 10241184028). Em seguida, o TJMG não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos réus (ID 10241184029). Opuseram-se novos embargos de declaração, embora rejeitados em ID 10241184030. Por fim, o TJMG negou seguimento ao recurso interposto pelos réus. Certidão de trânsito em julgado em ID 10241184025. O autor requereu a liquidação da sentença, por meio de confecção da perícia mencionada em sentença, o que foi deferido no ID 10253220488. Laudo pericial juntado no ID 10373805862. Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com o laudo (ID 10394804789), enquanto o requerido impugnou o teor do laudo (ID 10387235317). Afirma que o perito deve corrigir o laudo diante da ficha financeira apresentada no ID 10387213287. Alvará expedido ao perito conforme ID 10395130468. Intimado, o perito apresentou laudo complementar no ID 10403729023 e ID 10403724729. O requerido apresentou novos questionamentos; intimado, o perito ratificou o teor do laudo (ID 10446999800 e ID 10525273081). O autor reiterou sua concordância com o laudo pericial, enquanto o requerido manifestou, novamente, sua irresignação. Proferida decisão de ID 10565419254, pela qual determinei: “Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida para determinar que o perito judicial se manifeste sobre o exposto na presente decisão e, se for o caso, retifique o laudo pericial para realizar a divisão proporcional do valor da recomposição da reserva matemática adicional a ser realizada entre autor e patrocinador (Banco Itaú Unibanco S/A), na proporção em que sempre foi realizado o custeio ordinário do Plano de Benefícios 002, observando-se que, conforme o laudo pericial produzido na fase de conhecimento (ID 2769151398 – pág. 8), a partir de 07/12/2011, o autor requereu a manutenção do vínculo na condição de autopatrocinado, a partir de quando as contribuições vertidas ao plano passaram a ser devidas por ele em sua totalidade (conferir resposta ao quesitos 09 e 10 do laudo). O perito deverá recalcular, se necessário, os valores finais da liquidação em consonância com a recomposição da reserva matemática a ser realizada também pelo autor. Previamente, DETERMINO que o requerido efetue o depósito dos honorários complementares de R$2.500,00. Prazo: 15 dias. Após, INTIME-SE o perito para apresentar laudo complementar em 20 dias, salientando que o valor dos honorários complementares foi homologado.” O requerido recolheu os honorários complementares (ID 10576112051). Juntado laudo pericial no ID 10622615059. O autor manifestou concordância com os esclarecimentos e novo laudo pericial (ID 10631401111). O requerido, por sua vez, nada manifestou sobre o laudo. Diz que “qualquer composição de Reserva Matemática Adicional deve observar: 1. O que foi determinado na sentença, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo aporte. 2. Subsidiariamente, caso haja entendimento diverso, a proporcionalidade entre participante e patrocinador, em respeito ao equilíbrio atuarial e ao princípio da solidariedade que rege os planos de Benefício Definido.” (ID 10629075633). Pela decisão de ID 10667288157, fora esclarecido que o perito apresentou novo laudo, pelo qual observou os descontos a título de “recomposição da reserva – parte pessoal”, conforme quadro II (ID 10622615059 – pág. 2). Assim, considerando que o autor concordou expressamente com o laudo e que o requerido, intimado, não apresentou nenhum questionamento ou irresignação em relação ao trabalho pericial, fora HOMOLOGADO o laudo pericial de ID 10622615059 e tornando-se líquida a sentença, para declarar que a “diferença de benefício a ser incorporada em folha de pagamento a partir de março de 2026 totaliza R$18.502,90); o valor líquido devido ao autor totaliza R$4.542.194,71, calculado em fevereiro de 2026. Determinou-se que após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor do perito, bem ainda que, solicitado o cumprimento da sentença, os autos deveriam se remetidos à CENTRASE. A parte exequente requereu a intimação dos Executados para comprovarem a incorporação em folha de pagamento da diferença de benefício apurada nos autos, no valor de R$18.502,90, bem como a intimação dos executados para pagar o débito. A FUNDAÇÃO ITAÚ-UNIBANCO – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR juntou no ID 10692272662, comprovante de depósito judicial no importe de R$4.542.194,71, referente a integralidade das diferenças devidas diretamente ao Autor, estritamente nos termos do laudo pericial homologado por este Juízo. Informou que no que tange às contribuições destinadas à Previdência Complementar (EFPC), informa a Executada que o repasse para a recomposição da reserva matemática (cotas-partes do participante e da patrocinadora) seria realizado de forma estritamente administrativa até o final do mês de maio de 2026. O autor requereu a expedição do alvará relativo ao depósito realizado pelos executados, bem como a respectiva intimação destes para comprovação da incorporação em folha de pagamento da diferença de benefício apurada no valor de R$18.502,90. Comprovante de integração em folha de pagamento, referente as diferenças devidas ao plano de previdência complementar da Autora (ID 10699506508). Requereu a declaração da total extinção de quaisquer obrigações subsequentes sob este título, ante a completa e perfeita satisfação da tutela específica. O exequente requereu no ID 10725443920, a expedição de alvará afirmando que “Não há controvérsia pendente quanto ao cálculo, não há providência a ser cumprida pelo devedor e o benefício já foi revisto, inclusive o Banco Itaú já recolheu para a Fundação os valores devidos a título de Reserva Matemática. Resta apenas a liberação de quantia que já se encontra à disposição deste Juízo.” 1 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito consoante artigo 924, II do CPC. 2 - Considerando o pagamento voluntário do débito pelo executado, sem oposição de ressalvas, expeça-se imediatamente alvará judicial em benefício do exequente do valor depositado conforme ID 10692272662, podendo ser retirado por patrono com poderes para levantar alvará em seu nome, ressalvada a existência de penhora no rosto dos autos, existência de incapazes, ou qualquer outro fato impeditivo. 3 - Intime-se pelo prazo de três dias. Nada requerido, expeça-se alvará. 4 - Após, arquive-se com baixa. PRI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte