Detalhe do processo

3163431-49.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3163431-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VANESSA FELICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (OAB RJ085049) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) ADVOGADO(A) : VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ADVOGADO(A) : FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). De acordo com a Lei 8620/93, art. 8º § 2º e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Expeça-se a guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 salário mínimo conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr, ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA e-mail : docalexandreathayde@gmail.com Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA FELICIO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 172072/RJ

ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI

OAB: 81591/RJ

VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI

OAB: 141527/RJ

SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI

OAB: 85049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3163431-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VANESSA FELICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (OAB RJ085049) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591) ADVOGADO(A) : VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ADVOGADO(A) : FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). De acordo com a Lei 8620/93, art. 8º § 2º e Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura, cite-se o INSS por mandado, na pessoa de seu representante legal, para integrar o processo na Ação Acidentária. Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial decorrentes de acidente de trabalho. Expeça-se a guia de 1º depósito, do Banco do Brasil, no valor de 01 salário mínimo conforme a Resolução 02/2004 do Conselho da Magistratura. Nomeio o Dr, ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA e-mail : docalexandreathayde@gmail.com Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de vinte dias, a contar do respectivo exame médico. Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora.