Detalhe do processo

3162936-05.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3162936-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : STHEFANY CHRISTINE ROCHA DE REZENDE ADVOGADO(A) : HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT (OAB RJ070902) DESPACHO/DECISÃO 1- A gratuidade de justiça decorre da lei, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2- Embora os documentos juntados evidenciem, em cognição sumária, a existência de incapacidade laborativa, não se encontra suficientemente demonstrado o nexo causal ou concausal entre as patologias atualmente apresentadas e as condições em que exercida a atividade profissional, elemento indispensável, no caso concreto, à caracterização da natureza acidentária do benefício e, por consequência, ao afastamento da carência exigida para a prestação previdenciária comum. Com efeito, o atestado médico particular (doc. 7) limita-se a consignar cervicalgia, lombalgia, hérnia discal cervical, artrose lombossacra e tendinite do ombro esquerdo, com recomendação de afastamento, sem atribuir tais enfermidades ao trabalho, ao passo que o Atestado de Saúde Ocupacional (doc. 9) declara a autora inapta para o retorno à função, mas igualmente não estabelece relação etiológica entre a inaptidão e as condições laborais. A própria perícia médica administrativa de 28/04/2026, embora tenha reconhecido incapacidade total e temporária, fixando a DII em 10/02/2026 e a DCB em 30/09/2026, consignou expressamente inexistir nexo técnico, além de não reconhecer hipótese de isenção de carência (doc. 12, fls. 40/41). A anterior percepção de benefício da espécie 91 constitui elemento a ser considerado no exame do mérito, inclusive para investigação de eventual continuidade, recidiva ou agravamento do quadro anteriormente reconhecido, mas, ausente neste momento elemento técnico que demonstre que a incapacidade atual decorra da mesma enfermidade ocupacional, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a produção da prova pericial. 3- Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta, bem como para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, na forma da legislação aplicável. 4- Nomeio perito ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES (e-mail: almfontes@hotmail.com ).Com a efetivação do depósito, intime-se o perito. 5-Dê-se ciência ao MP a fim de esclarecer se tem interesse em oficiar no feito. 6-- Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, e, após, ao Ministério Público, para seu conhecimento e parecer.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STHEFANY CHRISTINE ROCHA DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT

OAB: 70902/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3162936-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : STHEFANY CHRISTINE ROCHA DE REZENDE ADVOGADO(A) : HAIDEMIA LUCIA DO AMARAL CHERMONT (OAB RJ070902) DESPACHO/DECISÃO 1- A gratuidade de justiça decorre da lei, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2- Embora os documentos juntados evidenciem, em cognição sumária, a existência de incapacidade laborativa, não se encontra suficientemente demonstrado o nexo causal ou concausal entre as patologias atualmente apresentadas e as condições em que exercida a atividade profissional, elemento indispensável, no caso concreto, à caracterização da natureza acidentária do benefício e, por consequência, ao afastamento da carência exigida para a prestação previdenciária comum. Com efeito, o atestado médico particular (doc. 7) limita-se a consignar cervicalgia, lombalgia, hérnia discal cervical, artrose lombossacra e tendinite do ombro esquerdo, com recomendação de afastamento, sem atribuir tais enfermidades ao trabalho, ao passo que o Atestado de Saúde Ocupacional (doc. 9) declara a autora inapta para o retorno à função, mas igualmente não estabelece relação etiológica entre a inaptidão e as condições laborais. A própria perícia médica administrativa de 28/04/2026, embora tenha reconhecido incapacidade total e temporária, fixando a DII em 10/02/2026 e a DCB em 30/09/2026, consignou expressamente inexistir nexo técnico, além de não reconhecer hipótese de isenção de carência (doc. 12, fls. 40/41). A anterior percepção de benefício da espécie 91 constitui elemento a ser considerado no exame do mérito, inclusive para investigação de eventual continuidade, recidiva ou agravamento do quadro anteriormente reconhecido, mas, ausente neste momento elemento técnico que demonstre que a incapacidade atual decorra da mesma enfermidade ocupacional, não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a produção da prova pericial. 3- Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta, bem como para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, na forma da legislação aplicável. 4- Nomeio perito ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES (e-mail: almfontes@hotmail.com ).Com a efetivação do depósito, intime-se o perito. 5-Dê-se ciência ao MP a fim de esclarecer se tem interesse em oficiar no feito. 6-- Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, e, após, ao Ministério Público, para seu conhecimento e parecer.