Detalhe do processo

3160203-66.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3160203-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCA CLEDNA BARBOZA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ171823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com reconhecimento de nexo concausal, na qual a autora relata quadro de gonartrose bilateral (CID M17) alegadamente agravado pelas condições de trabalho como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. No tocante ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o. A comprovação da incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, e do nexo concausal alegado demanda aferição técnica por meio de perícia médica presencial, não sendo possível antecipar os efeitos da tutela com base exclusivamente na documentação médica acostada e no reconhecimento administrativo parcial do INSS, que, ademais, fundamentou o indeferimento do benefício em razão formal relativa ao confronto entre a data de início do benefício e a data de cessação do repouso. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC em grau suficiente para o deferimento liminar. Desse modo, determino desde já a realização de perícia médica. Nomeio como perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, CRM 52-35877-4, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br . Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Intime-se o INSS para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o depósito correspondente a um salário-mínimo vigente a título de honorários periciais, em cumprimento à Resolução CM nº 02/2018, devendo a Serventia expedir a respectiva guia de depósito com o nome e o CPF do perito acima nomeado. Com a efetivação do depósito, encaminhem-se os autos à perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo legal. Designada data para o exame pericial, intimem-se todos, sendo a parte autora via postal com aviso de recebimento. Cite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA CLEDNA BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA

OAB: 171823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3160203-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCA CLEDNA BARBOZA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ171823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com reconhecimento de nexo concausal, na qual a autora relata quadro de gonartrose bilateral (CID M17) alegadamente agravado pelas condições de trabalho como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. No tocante ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o. A comprovação da incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, e do nexo concausal alegado demanda aferição técnica por meio de perícia médica presencial, não sendo possível antecipar os efeitos da tutela com base exclusivamente na documentação médica acostada e no reconhecimento administrativo parcial do INSS, que, ademais, fundamentou o indeferimento do benefício em razão formal relativa ao confronto entre a data de início do benefício e a data de cessação do repouso. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC em grau suficiente para o deferimento liminar. Desse modo, determino desde já a realização de perícia médica. Nomeio como perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, CRM 52-35877-4, e-mail: celsotavaresgarcia@terra.com.br . Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Intime-se o INSS para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o depósito correspondente a um salário-mínimo vigente a título de honorários periciais, em cumprimento à Resolução CM nº 02/2018, devendo a Serventia expedir a respectiva guia de depósito com o nome e o CPF do perito acima nomeado. Com a efetivação do depósito, encaminhem-se os autos à perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo legal. Designada data para o exame pericial, intimem-se todos, sendo a parte autora via postal com aviso de recebimento. Cite-se. Intimem-se.